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07 agosto 2019

Publicação nos Jornais 5

Na reportagem sobre a MP da evidenciação nos jornais, o Valor foi atrás de "especialistas" para opinar sobre a medida: Especialistas apontam equívocos em texto de medida.

O jornal obteve opinião de advogados da área. Mas quase todos falaram não da questão da publicação das demonstrações contábeis e sim do fato de MP tratar das informações de empresas de capital fechado. Pela medida provisória, o Ministro da Economia passaria a ter o poder de determinar se estas empresas devem ou não divulgar suas informações.

Publicação nos Jornais 4

A MP sobre publicação das demonstrações contábeis nos jornais foi destaque da primeira página de diversos jornais. Eis o título do Estadão (e o interessante que remete para o setorial "política"):
Na Folha apareceu isto:
No Valor:
O Valor Econômico, na reportagem de página interna, afirma que o presidente da república citou expressamente o jornal:

Eu espero que o Valor Econômico sobreviva à medida provisória de ontem, eu espero

Certamente o Valor é o jornal mais prejudicado em termos de receita. Ao final do prazo de publicação das demonstrações, no início do ano, a edição do jornal chega a ter mais de cem páginas.

Publicação nos Jornais 3

Ainda sobre a MP que isenta as empresas de publicarem em jornal de grande circulação suas demonstrações. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, defende uma regra de transição, segundo a Época:

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, defendeu nesta quinta feira que o Congresso construa um acordo em torno de uma nova regra sobre a publicação de atos societários e balanços de sociedades anônimas. O presidente Jair Bolsonaro lançou mão de uma medida provisória que vai contra uma lei que ele mesmo sancionou, em abril, que autorizava as empresas a publicarem suas demonstrações financeiras de forma resumida em jornais de grande circulação a partir de 1º de janeiro de 2022.

Até lá, seguiria valendo a regra da Lei das SA, de 1976, que determina a publicação do balanço no diário oficial do estado em que estiver situada a empresa e em um jornal de grande circulação nacional. A MP de Bolsonaro, publicada nesta terça-feira no Diário Oficial, define que as publicações obrigatórias das sociedades anônimas devem ser feitas apenas pelos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o da própria companhia e o da B3, no caso das empresas de capital aberto.

— Retirar essa receita dos jornais da noite para o dia não me parece a melhor decisão. Acho que a Câmara e o Senado poderão construir um acordo onde a gente olhe o futuro onde o papel jornal de fato não seja um instrumento relevante. Mas, no curto prazo, é difícil a gente imaginar, nos próximos cinco, seis anos, que da noite para o dia nós vamos inviabilizar milhares de jornais que funcionam todos os dias informando a sociedade brasileira com muita competência — afirmou Maia.

Em nota oficial, a Associação Nacional de Jornais (ANJ) disse que recebeu “com surpresa e estranhamento” a edição da MP. A entidade afirmou que o texto está “na contramão da transparência de informações exigida pela sociedade”. na entrevista, Rodrigo Maia defendeu a atuação independente da imprensa.

— Eu acho que imprensa não está atacando ele (Bolsonaro). A imprensa está divulgando notícia. Se é contra ou a favor, essa é uma avaliação que cada um de nós tem que fazer quando é criticado ou elogiado pela imprensa. Não acho que o presidente tenha tomado a decisão de editar a medida provisória por isso. A minha preocupação em relação à medida provisória, que do ponto de vista teórico ela faz sentido, não haverá no futuro papel jornal, essa é que é a verdade. Mas o papel jornal hoje ainda é um instrumento muito importante da divulgação de informação, da garantia da liberdade de imprensa, da liberdade de expressão, da garantia da nossa democracia — disse.

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Da internet

06 agosto 2019

Publicação em Jornais 2

A questão da não obrigatoriedade de publicação das demonstrações contábeis é que a medida foi assinada, aparentemente, como uma retaliação à imprensa. Eis o que disse o presidente:

“No dia de ontem eu retribuí parte daquilo que grande parte da mídia me atacou, assinei uma medida provisória fazendo com que os empresários que gastavam milhões de reais para publicar obrigatoriamente, por força de lei, seus balancetes nos jornais, agora podem fazê-lo no Diário Oficial da União a custo zero”, disse o presidente em discurso em Itapira (SP), onde inaugurou uma fábrica farmoquímica.

Mas logo depois, o presidente afirmou não ser uma retaliação:

“Não é uma retaliação contra a imprensa, é tirar o Estado de cima daquele que produz. E quem produz? São vocês! Não estou sentindo cheiro de mortadela aqui”, afirmou, arrancando risos dos presentes.

A Associação Nacional de Jornais (ANJ) criticou a medida:

“Além de ir na contramão da transparência de informações exigida pela sociedade, a MP afronta parte da Lei 13.818, recém aprovada pela Câmara e pelo Senado e sancionada pelo próprio presidente da República em abril. Por essa lei, a partir de 1º de janeiro de 2022 os balanços das empresas com ações negociadas em bolsa devem ser publicados de modo resumido em veículos de imprensa na localidade sede da companhia e na sua integralidade nas versões digitais dos mesmos jornais”, diz a associação.

Minha opinião:
Gosto de ler balanços nos jornais. Assino um jornal físico por este motivo. Além disto, pesquisas mostram que a leitura em papel conduz a melhores decisões que em ambiente virtual. Mas é impossível não apoiar uma iniciativa que reduz a burocracia e melhora o ambiente de negócios.
Isto irá reduzir o custo de evidenciação das empresas. E acreditando no princípio da evidenciação ampla, o prejuízo não será tão elevado assim.

Publicação em Jornais

A Medida provisória 892/2019 alterou a Lei 6404 com respeito a publicação das demonstrações contábeis. Eis as mudanças:

Anteriormente:
Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.

§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta Lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.

§ 2º Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.

§ 3º A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembléia-geral ordinária.

§ 4º O disposto no final do § 3º não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais.

§ 5º Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.


Proposta:
Art. 289. Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.

§ 1º As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.

§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá:
I - disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e
II - dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei nº 13.043, de de 13 de novembro de 2014.

§ 4º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.

§ 5º As publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas.


O que significa:
Acaba a obrigatoriedade de publicação em jornal. Ruim para alguns órgãos da imprensa, que tinha na publicação das demonstrações, uma fonte de receita. Também acaba, a priori, o depósito no registro do comércio. Isto será feito sem custo. Além disto, o Ministro da Economia que irá determinar sobre a publicação das companhias fechadas. Ou seja, não sabemos o que irá ocorrer.

Além disto, a Medida provisória revogou os artigos 6o e 7o.

§ 6º As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o milhar de reais.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores.


Assim como os artigos relacionados com a publicação em jornais de demonstrações resumidas.