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29 abril 2019

Economia da informação

Com o processo de globalização e internacionalização da economia, das finanças e da tecnologia, a informação contribui estrategicamente para o avanço dos mercados.

Para esclarecer mais sobre o assunto - Economia da Informação - o Projeto de Extensão - Contabilidade num Ambiente Conectad@ com a Sociedade, vinculado ao Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais da UnB, promoverá a palestra:

A Informação no Mundo Atual

Palestrante: Prof. Dr. César Augusto Tibúrcio Silva - Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis e Professor Titular do CCA/UnB

Data: 9/maio/2019
Horário: 19h
Local: Auditório Verde - FACE/UnB

As inscrições para a palestra são gratuitas e realizadas pelo link para emissão de certificado:

Participem!

Siga também o perfil no Instagram do projeto - @contabilidadeconectada e fique por dentro de todas as novidades!

Coordenação Geral - Profa. Dra. Ducineli Botelho

Não Priorizar humanas?

Na sexta-feira o novo ministro da educação deu um declaração sobre enfatizar cursos que geram retorno imediato, como medicina, veterinária e engenharia (vide por exemplo aqui). Sem querer entrar na discussão sobre o mérito da proposta ou seu aspecto político, gostaria de fazer dois comentários técnicos sobre o tema.

O primeiro diz respeito a capacidade que o governo possui de redirecionar o foco da sua gestão. Em uma situação ideal, a partir da diretriz dada pelo ministro, as universidades realocaria seus professores para ensinar as disciplinas dos cursos a serem priorizados e poderia eventualmente fechar os cursos de “humanas”. O problema é que um professor universitário não tem a flexibilidade imaginada pelos governantes. Sou um professor universitário de contabilidade, mas teria muita dificuldade de ensinar anatomia para alunos de medicina. A solução seria me demitir e contratar um professor especialista em anatomia. Mas as regras que regem meu contrato de trabalho me dá alguns direitos, entre os quais a estabilidade no emprego. Assim, o governo deverá conviver com minha presença nos próximos anos, assim como de milhares de outros professores de humanas.

Assim, quando uma universidade pública aprova em um concurso de docente um professor temos uma decisão que irá afetar o fluxo de caixa do governo nos próximos anos. Isto é muito ruim quando o docente não é competente ou não cumpre suas funções, mas pode garantir uma liberdade de pensamento necessária para a pesquisa científica. Esta liberdade inclui discordar de besteiras (e das coisas adequadas) que são ditas pelos governantes.

A questão é que mão-de-obra representa mais de 80% do custo de um curso universitário no Brasil. Assim, a discussão sobre prioridade é feita sobre 20%, já que o governo não pode influenciar a alocação de mão-de-obra. Além disto, uma grande parte dos gastos adicionais que foram feitos nos últimos anos nas universidades públicas foi proveniente da expansão do programa Reuni. Este é um projeto caro, onde o custo médio do aluno ultrapassou a 30 mil reais. Realmente é muito dinheiro e boa parte desta expansão ocorreu onde era mais fácil para a burocracia cumprir suas metas de expansão do ensino superior: nas ciências humanas. Ou em investimentos que tinham retorno político.

O segundo aspecto é que já existe, de certa forma, uma priorização do ensino em “mediciana, engenharia e veterinária”. Parte da distribuição de verbas entre as universidades é feita através de um sistema de pesos, onde o aluno de medicina “vale” mais que o aluno de ciências humanas. (É bem verdade que este sistema de distribuição de recursos, denominado de Matriz Andifes, é bastante engessado) O problema que governos passados enfrentaram foi muito mais a resistência na expansão deste ensino, comandada pelos conselhos de classe. Nunca é demais lembrar que mesmo na distribuição de verbas através de editais, existe uma priorização para estas áreas.

Além da dificuldade de realocar recursos dentro de uma universidade, a decisão tomada agora provavelmente só terá efeitos no médio e longo prazo. Este governo estaria disposto a esperar? Ou melhor, estaria disposto a gastar mais nas universidade públicas? Assim, a afirmação feita pelo governo na sexta ou foi realizada por quem não conhece o assunto ou então para encontrar apoio no público que elegeu o atual governo.

(Imagem: série Humans)

Rir é o melhor remédio

Uma garota da Austrália, de 9 anos, recria algumas fotos de celebridades e suas roupas/fotografias. Eis algumas situações recriadas por Riley:


Mais aqui

28 abril 2019

História da Contabilidade: Surgimento do Imposto da (de) Renda

A imposição de um imposto sobre a renda das pessoas e das empresas é bem mais recente na história brasileira que poderíamos pensar. Uma análise dos jornais antigos, existentes na hemeroteca digital da Biblioteca Nacional, mostra que até a independência as citações diziam respeito a termos como “imposto ou renda” ou “imposto renda”. Naquela época, a tributação era feita sobre as embarcações.

O Diário de Pernambuco de 1844 comenta sobre um imposto na renda:

Torna-se portanto claro, que não tem nenhum vislumbre de probabilidade, que se acabe a arrecadação do imposto na renda concedido para 3 anos (...) [Edição 152, p. 2]

comentando sobre a Inglaterra. Isto é um aspecto interessante, já que o que estava ocorrendo nos países mais desenvolvidos, especialmente na Europa, tinha um reflexo, pequeno e indireto, no Brasil. Na edição de 1843, 250, do Jornal do Commercio, afirma que na Inglaterra recebia o Imposto da Renda. No caso citado, era uma discussão ocorrida no Senado no dia 13 de setembro. Isto mostra que ocorreu alguma discussão no parlamento brasileiro do segundo reinado sobre o assunto. O senhor Souza Franco fala explicitamente sobre a tributação da renda, em 1852, conforme reprodução a seguir do Annaes do Parlamento Brasileiro [sessão de 24 de julho de 1852]:
Anos depois, em 1867, a proposta seria um imposto sobre o aluguel, conforme uma longa exposição de Baptista Pereira (Annaes, ed 4, p. 304). A discussão parece que foi longe, pois no número 5 do Annaes, de 1867, o assunto ainda era objeto de argumentos no parlamento.

Assim, parece que nos primórdios, o imposto de renda era muito mais um imposto sobre algumas rendas específicas.

Rir é o melhor remédio


27 abril 2019

Mudança na Lei 6404

Uma pequena alteração na Lei 6.404 sobre a publicação das informações contábeis:

LEI Nº 13.818, DE 24 DE ABRIL DE 2019

Vigência
Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:

I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º O caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:

.........................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 24 de abril de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

(Dica de Alexandre Alcântara, grato)