20 dezembro 2017
19 dezembro 2017
Medindo a eficiência do setor público
Um artigo mostrando como a avaliação de empresas pode ser usada para analisar a eficiência do setor público.
Esta pesquisa tem como propósito demonstrar como a ferramenta de avaliação de empresas, pelo método do fluxo de caixa descontado, pode ser utilizada com a finalidade de avaliar a qualidade dos gastos públicos realizados sob a forma de investimentos em empresas estatais. A pesquisa consistiu em um estudo de caso de uma empresa brasileira do setor de energia elétrica, a CEB Distribuição S.A., subsidiária integral de uma sociedade de economia mista. O valor da empresa foi calculado com base em premissas determinadas a partir da análise do desempenho histórico da entidade e projeções macroeconômicas obtidas de outras fontes. Ressalta-se que foram utilizadas somente informações disponíveis ao público. O valor obtido como resultado indica que a entidade analisada não está gerando o retorno financeiro desejável em vista dos recursos públicos nela investidos e permite inferir que o valor recuperável do investimento da controladora nessa empresa é menor do que o valor contábil reconhecido. Essa conclusão pode servir como guia de ação na área pública, pois demonstra a necessidade de melhoria da qualidade dos gastos públicos realizados na empresa analisada, situação que pode se estender a outras empresas estatais brasileiras. Desta forma, sugere-se que sejam realizadas pesquisas utilizando esta metodologia para analisar outras empresas estatais do país.
Leia o artigo aqui
AVALIAÇÃO DE EMPRESAS ESTATAIS E A EVIDENCIAÇÃO DA QUALIDADE DOS GASTOS PÚBLICOS: O caso da CEB Distribuição S.A. Amanda Guimarães Teixeira Silva Schmidt, César Augusto Tibúrcio Silva
Esta pesquisa tem como propósito demonstrar como a ferramenta de avaliação de empresas, pelo método do fluxo de caixa descontado, pode ser utilizada com a finalidade de avaliar a qualidade dos gastos públicos realizados sob a forma de investimentos em empresas estatais. A pesquisa consistiu em um estudo de caso de uma empresa brasileira do setor de energia elétrica, a CEB Distribuição S.A., subsidiária integral de uma sociedade de economia mista. O valor da empresa foi calculado com base em premissas determinadas a partir da análise do desempenho histórico da entidade e projeções macroeconômicas obtidas de outras fontes. Ressalta-se que foram utilizadas somente informações disponíveis ao público. O valor obtido como resultado indica que a entidade analisada não está gerando o retorno financeiro desejável em vista dos recursos públicos nela investidos e permite inferir que o valor recuperável do investimento da controladora nessa empresa é menor do que o valor contábil reconhecido. Essa conclusão pode servir como guia de ação na área pública, pois demonstra a necessidade de melhoria da qualidade dos gastos públicos realizados na empresa analisada, situação que pode se estender a outras empresas estatais brasileiras. Desta forma, sugere-se que sejam realizadas pesquisas utilizando esta metodologia para analisar outras empresas estatais do país.
Leia o artigo aqui
AVALIAÇÃO DE EMPRESAS ESTATAIS E A EVIDENCIAÇÃO DA QUALIDADE DOS GASTOS PÚBLICOS: O caso da CEB Distribuição S.A. Amanda Guimarães Teixeira Silva Schmidt, César Augusto Tibúrcio Silva
ICO e IPO
Uma explicação da diferença entre ICO e IPO
Um ICO é semelhante a um IPO [Oferta Pública de Ação], mas os compradores não conseguem nada além dos tokens digitais - nenhuma propriedade na empresa (ao contrário do que oferece um IPO), nenhuma promessa de qualquer tipo, nenhuma participação em nada, nem mesmo falsas promessas de livre futuros produtos. (...)
O acordo de compra que os compradores da ICO devem assinar afirma isso de forma muito clara e explícita:
Mas os reguladores começam a reagir. A CVM e o Banco Central já se pronunciaram sobre o assunto. Recentemente a SEC interrompeu uma das vendas, da Munchee.
Um ICO é semelhante a um IPO [Oferta Pública de Ação], mas os compradores não conseguem nada além dos tokens digitais - nenhuma propriedade na empresa (ao contrário do que oferece um IPO), nenhuma promessa de qualquer tipo, nenhuma participação em nada, nem mesmo falsas promessas de livre futuros produtos. (...)
O acordo de compra que os compradores da ICO devem assinar afirma isso de forma muito clara e explícita:
Os Tokens EOS não têm quaisquer direitos, usos, finalidades, atributos, funcionalidades e recursos, expressos ou implícitos, incluindo, sem limitação, qualquer uso, finalidade, atributos, funcionalidades e recursos na plataforma EOS.Então qual a razão da febre por ICO? A expectativa que o preço irá aumentar em razão da escassez. E isto tem ocorrido, já que o preço realmente aumentou nos últimos dias. A questão é que esta venda tem sido feita fora do sistema usual do mercado de capitais. Mesmo com esta questão ilegal, há uma estimativa de receita de venda de 4 bilhões de dólares em 2017.
Mas os reguladores começam a reagir. A CVM e o Banco Central já se pronunciaram sobre o assunto. Recentemente a SEC interrompeu uma das vendas, da Munchee.
Horário de Verão
Com os estudos mostrando que o horário de verão não possui mais os efeitos econômicos propalados, o governo federal decidiu mudar esta invenção, adaptando aos novos tempos. Um decreto de 15 de novembro (DECRETO Nº 9.242, que modifica o Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008), mas publicado no dia 18, diz o seguinte:
Art. 1º Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do primeiro domingo do mês de novembro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Ou seja, no próximo ano o horário de verão será mais curto. Mas continuará existindo...
Art. 1º Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do primeiro domingo do mês de novembro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Ou seja, no próximo ano o horário de verão será mais curto. Mas continuará existindo...
18 dezembro 2017
Curso de Extensão
Cursos de extensão - Teoria da Contabilidade/Métodos Quantitativos Aplicados à Contabilidade, na Universidade de Brasília. O participante poderá realizar a inscrição diretamente no SIEX, aqui. Maiores informações aqui. Evento gratuito.
Teoria da Contabilidade - inscrições até 14/01/2018; Realização: de 15/01/2018 a 26/01/2018.
Métodos Quantitativos Aplicados à Contabilidade - inscrições até 28/01/2018; Realização: de 29/01/2018 a 09/02/2018.
Teoria da Contabilidade - inscrições até 14/01/2018; Realização: de 15/01/2018 a 26/01/2018.
Métodos Quantitativos Aplicados à Contabilidade - inscrições até 28/01/2018; Realização: de 29/01/2018 a 09/02/2018.
A questão do Reconhecimento da Receita nas Incorporadoras
Segundo o Valor Econômico (CVM vai manter forma de registro de receita, Fernando Torres, 18 de dezembro de 2017, B3), a área técnica da principal entidade reguladora do mercado de capitais deve manter a posição com respeito ao reconhecimento da receita das incorporadoras.
Quando o Brasil decidiu adotar as normas internacionais de contabilidade, um dos pontos polêmicos, para as empresas brasileiras, correspondia a questão de quando uma empresa na área de construção civil deveria reconhecer a sua receita. Anteriormente, prevalecia a noção de que a receita deveria ser reconhecida ao longo da obra, seja através de um cronograma físico ou financeiro. Assim, se uma construção tivesse uma duração de 28 meses, o reconhecimento da receita seria ao longo deste período de tempo. A grande vantagem desta regra é suavizar a receita, que não seria contabilizada num momento específico do tempo, mas em parcelas. A desvantagem é o fato de que a possibilidade de existir manipulação no reconhecimento seria muito maior. Mas a norma internacional está preocupada com o “fato gerador”. Apesar da norma internacional conduzir ao reconhecimento no principal momento, que seria na entrega das chaves, o Brasil optou por permanecer com a regra anterior. O resultado é que em razão disto, e outras coisas mais, o Brasil nunca, efetivamente, adotou as IFRS.
Casos como estes não resolvidos num comitê do Iasb criado para tratar de regras específicas. Trata-se do IFRIC, que em setembro, após uma consulta do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) emitiu uma decisão contra a interpretação brasileira, indicando que o país deveria reconhecer a receita na entrega das chaves. Isto provocaria uma grande modificação na receita das incorporadoras, provavelmente postergando um grande volume de receitas para os próximos exercícios. Assim, se o país adotasse a decisão do IFRIC as incorporadoras poderiam ter, num primeiro momento, um grande prejuízo.
Entretanto, a posição da CVM foi recorrer da interpretação do comitê de normas. Segundo a CVM, a resposta do IFRIC não corresponde à pergunta realizada e as premissas existentes no mercado brasileiro. É interessante que o Brasil possui bons representantes no Iasb que poderiam repassar a posição da CVM. Ao adotar esta postura, a CVM não reconhece a autoridade do IFRIC no Brasil. Segundo afirmou José Carlos Bezerra, o responsável pelas normas contábeis da CVM, “O IFRIC não cria normas”.
Esta posição é um reflexo dos pontos negativos em adotar as normas do Iasb. E também é um dos aspectos usados pelos Estados Unidos ao decidir em ir com cautela num movimento de adoção plena de normas internacionais. Decidir adotar as normas internacionais é assinar um compromisso com uma entidade internacional, sem fins lucrativos, mas sem relação com o país. No momento que o Brasil optou por adotar as normas internacionais poucos foram aqueles que destacaram este aspecto.
Talvez a longo prazo isto não tenha nenhum efeito, exceto pelo fato de que a apuração do resultado é base para diversos pagamentos, inclusive de impostos e dividendos. Além disto, a mensuração de receita e do lucro é usada na análise do desempenho de uma entidade. Assim, a discussão é importante para as incorporadoras. O ideal seria tentar mensurar o potencial efeito das duas posições.
Quando o Brasil decidiu adotar as normas internacionais de contabilidade, um dos pontos polêmicos, para as empresas brasileiras, correspondia a questão de quando uma empresa na área de construção civil deveria reconhecer a sua receita. Anteriormente, prevalecia a noção de que a receita deveria ser reconhecida ao longo da obra, seja através de um cronograma físico ou financeiro. Assim, se uma construção tivesse uma duração de 28 meses, o reconhecimento da receita seria ao longo deste período de tempo. A grande vantagem desta regra é suavizar a receita, que não seria contabilizada num momento específico do tempo, mas em parcelas. A desvantagem é o fato de que a possibilidade de existir manipulação no reconhecimento seria muito maior. Mas a norma internacional está preocupada com o “fato gerador”. Apesar da norma internacional conduzir ao reconhecimento no principal momento, que seria na entrega das chaves, o Brasil optou por permanecer com a regra anterior. O resultado é que em razão disto, e outras coisas mais, o Brasil nunca, efetivamente, adotou as IFRS.
Casos como estes não resolvidos num comitê do Iasb criado para tratar de regras específicas. Trata-se do IFRIC, que em setembro, após uma consulta do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) emitiu uma decisão contra a interpretação brasileira, indicando que o país deveria reconhecer a receita na entrega das chaves. Isto provocaria uma grande modificação na receita das incorporadoras, provavelmente postergando um grande volume de receitas para os próximos exercícios. Assim, se o país adotasse a decisão do IFRIC as incorporadoras poderiam ter, num primeiro momento, um grande prejuízo.
Entretanto, a posição da CVM foi recorrer da interpretação do comitê de normas. Segundo a CVM, a resposta do IFRIC não corresponde à pergunta realizada e as premissas existentes no mercado brasileiro. É interessante que o Brasil possui bons representantes no Iasb que poderiam repassar a posição da CVM. Ao adotar esta postura, a CVM não reconhece a autoridade do IFRIC no Brasil. Segundo afirmou José Carlos Bezerra, o responsável pelas normas contábeis da CVM, “O IFRIC não cria normas”.
Esta posição é um reflexo dos pontos negativos em adotar as normas do Iasb. E também é um dos aspectos usados pelos Estados Unidos ao decidir em ir com cautela num movimento de adoção plena de normas internacionais. Decidir adotar as normas internacionais é assinar um compromisso com uma entidade internacional, sem fins lucrativos, mas sem relação com o país. No momento que o Brasil optou por adotar as normas internacionais poucos foram aqueles que destacaram este aspecto.
Talvez a longo prazo isto não tenha nenhum efeito, exceto pelo fato de que a apuração do resultado é base para diversos pagamentos, inclusive de impostos e dividendos. Além disto, a mensuração de receita e do lucro é usada na análise do desempenho de uma entidade. Assim, a discussão é importante para as incorporadoras. O ideal seria tentar mensurar o potencial efeito das duas posições.
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