Algoritmo: pensamento racional = mercado eficiente
99 e Uber: Softbank investimento nas duas empresas
Sobrenomes, ancestralidade e salário
Neste site tem uma maneira interativa de saber qual o caminho mais curto para mudar de profissão. Você pode inserir a profissão atual, por exemplo Accountant or Auditor, e o que você gostaria de ser, exemplo Armed Forces. A mudança passaria pelo emprego de segurança.
Pare de usar Excel
29 novembro 2017
28 novembro 2017
Desigualdade na história da humanidade
O gráfico mostra que a desigualdade aumentou ao longo da história da humanidade. Parece que a agricultura foi responsável por este aumento, segundo uma pesquisa realizada em sítios arqueológicos (via aqui). A medida foi o coeficiente de Gini.
Valor justo na retirada de sócio
Uma decisão do STJ relevante para os casos de avaliação para retirada de sócio
A utilização do valor justo de mercado como parâmetro para indenizar as ações de acionista retirante em caso de incorporação de companhias não fere a Lei das Sociedades Anônimas, e é possível nos casos em que o valor do patrimônio líquido contábil da empresa incorporada não reflita fielmente o valor daquelas ações.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de empresa incorporadora que utilizou como parâmetro de indenização o valor de patrimônio líquido contábil da incorporada.
A empresa foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar a diferença entre o valor das ações com base no patrimônio líquido contábil e o valor justo de mercado.
Critérios diferentes
De acordo com a empresa recorrente, a Lei das S.A. disciplina critérios diferentes para a troca de ações para quem continua na sociedade e para o ressarcimento aos retirantes, sendo natural que o valor de troca seja mais vantajoso.
Segundo o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a decisão do TJRJ foi correta ao permitir a utilização do valor justo de mercado, já que nem sempre o valor do patrimônio líquido contábil reflete a realidade da empresa que está sendo incorporada.
O ministro destacou que, para os casos de exercício do direito de retirada em decorrência de incorporação de companhia controlada pela controladora, o legislador previu proteção adicional ao acionista minoritário tendo em vista a inexistência de duas maiorias acionárias distintas a deliberar separadamente acerca da operação.
Prejuízo
A empresa incorporadora pagou aos acionistas minoritários retirantes R$ 11,89 por ação da empresa incorporada, de acordo com o critério do patrimônio líquido contábil. Para os acionistas que permaneceram na sociedade, no caso de troca de ações, a incorporadora utilizou o valor justo de mercado, correspondente a R$ 39,56 por ação. Tal diferença, segundo o ministro Villas Bôas Cueva, representou prejuízo ao grupo que deixou a sociedade.
“No caso dos autos, contudo, é incontroverso que a relação de substituição prevista no protocolo de incorporação foi mais vantajosa, de modo que não foi permitido aos acionistas minoritários o exercício da opção de que trata o referido dispositivo legal. Logo, o pagamento do reembolso deve ser analisado sob a ótica da regra geral insculpida no artigo 45”.
Piso mínimo
A previsão legal de utilização do valor do patrimônio líquido contábil como base para o ressarcimento, segundo o relator, representa um piso, “um mínimo a ser observado”. Villas Bôas Cueva destacou que há diversas situações em que o critério mínimo se mostra inadequado para fins de aferição do valor das ações, e nesses casos deve-se eleger um critério distinto, mais vantajoso aos acionistas retirantes.
“Em todos esses casos, o cálculo da ação, para fins de reembolso do acionista dissidente retirante com base no patrimônio líquido contábil, poderá ser muito inferior ao real valor das ações e não servir sequer para reaver o capital investido”, afirmou o ministro.
A Terceira Turma ressaltou que o tribunal de origem analisou atentamente a incorporação e concluiu que o valor calculado com base no patrimônio líquido contábil não refletia o valor real das ações em poder dos acionistas minoritários, portanto foi correta a utilização do valor justo de mercado.
A utilização do valor justo de mercado como parâmetro para indenizar as ações de acionista retirante em caso de incorporação de companhias não fere a Lei das Sociedades Anônimas, e é possível nos casos em que o valor do patrimônio líquido contábil da empresa incorporada não reflita fielmente o valor daquelas ações.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de empresa incorporadora que utilizou como parâmetro de indenização o valor de patrimônio líquido contábil da incorporada.
A empresa foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar a diferença entre o valor das ações com base no patrimônio líquido contábil e o valor justo de mercado.
Critérios diferentes
De acordo com a empresa recorrente, a Lei das S.A. disciplina critérios diferentes para a troca de ações para quem continua na sociedade e para o ressarcimento aos retirantes, sendo natural que o valor de troca seja mais vantajoso.
Segundo o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a decisão do TJRJ foi correta ao permitir a utilização do valor justo de mercado, já que nem sempre o valor do patrimônio líquido contábil reflete a realidade da empresa que está sendo incorporada.
O ministro destacou que, para os casos de exercício do direito de retirada em decorrência de incorporação de companhia controlada pela controladora, o legislador previu proteção adicional ao acionista minoritário tendo em vista a inexistência de duas maiorias acionárias distintas a deliberar separadamente acerca da operação.
Prejuízo
A empresa incorporadora pagou aos acionistas minoritários retirantes R$ 11,89 por ação da empresa incorporada, de acordo com o critério do patrimônio líquido contábil. Para os acionistas que permaneceram na sociedade, no caso de troca de ações, a incorporadora utilizou o valor justo de mercado, correspondente a R$ 39,56 por ação. Tal diferença, segundo o ministro Villas Bôas Cueva, representou prejuízo ao grupo que deixou a sociedade.
“No caso dos autos, contudo, é incontroverso que a relação de substituição prevista no protocolo de incorporação foi mais vantajosa, de modo que não foi permitido aos acionistas minoritários o exercício da opção de que trata o referido dispositivo legal. Logo, o pagamento do reembolso deve ser analisado sob a ótica da regra geral insculpida no artigo 45”.
Piso mínimo
A previsão legal de utilização do valor do patrimônio líquido contábil como base para o ressarcimento, segundo o relator, representa um piso, “um mínimo a ser observado”. Villas Bôas Cueva destacou que há diversas situações em que o critério mínimo se mostra inadequado para fins de aferição do valor das ações, e nesses casos deve-se eleger um critério distinto, mais vantajoso aos acionistas retirantes.
“Em todos esses casos, o cálculo da ação, para fins de reembolso do acionista dissidente retirante com base no patrimônio líquido contábil, poderá ser muito inferior ao real valor das ações e não servir sequer para reaver o capital investido”, afirmou o ministro.
A Terceira Turma ressaltou que o tribunal de origem analisou atentamente a incorporação e concluiu que o valor calculado com base no patrimônio líquido contábil não refletia o valor real das ações em poder dos acionistas minoritários, portanto foi correta a utilização do valor justo de mercado.
Perda
Algo curioso sobre a moeda digital
A bitcoin pode ser a moeda virtual do futuro, mas isso não significa que ela necessariamente precisa ficar guardada na internet. Isso é tanto uma vantagem quanto uma maldição: ao mesmo tempo em que o usuário mantém suas moedas seguras guardando-as em um HD ou pendrive, ele também pode perder acesso a elas se alguma coisa acontecer com esse dispositivo de armazenamento. Estima-se que vários bilhões de dólares já tenham se perdido dessa forma.
Segundo uma estimativa da empresa Chainanalysis, publicada pela Fortune, nos 9 anos em que a bitcoin existe, aproximadamente metade das moedas está desaparecida ou inacessível de alguma forma. São casos como o de um rapaz que jogou fora um HD com 7.500 bitcoins, compradas em uma época em que elas não valiam quase nada.
Obviamente, vale a lei da oferta e procura:
Vale notar que esses cálculos são teóricos. Supondo, por exemplo, que Satoshi Nakamoto ressurgisse das cinzas e tentasse vender seu milhão de bitcoins, ele causaria um impacto pesadíssimo no mercado, gerando uma desvalorização grande, uma vez que a oferta se tornaria desproporcional à demanda. O mesmo vale para as outras moedas perdidas; se de repente alguém achasse todos esses HDs perdidos que guardam até 3,79 milhões de bitcoins e tentasse trocá-las por dinheiro convencional, o valor tenderia a despencar rapidamente.
De certa forma, isto equivale ao dinheiro enterrado por Escobar.
A bitcoin pode ser a moeda virtual do futuro, mas isso não significa que ela necessariamente precisa ficar guardada na internet. Isso é tanto uma vantagem quanto uma maldição: ao mesmo tempo em que o usuário mantém suas moedas seguras guardando-as em um HD ou pendrive, ele também pode perder acesso a elas se alguma coisa acontecer com esse dispositivo de armazenamento. Estima-se que vários bilhões de dólares já tenham se perdido dessa forma.
Segundo uma estimativa da empresa Chainanalysis, publicada pela Fortune, nos 9 anos em que a bitcoin existe, aproximadamente metade das moedas está desaparecida ou inacessível de alguma forma. São casos como o de um rapaz que jogou fora um HD com 7.500 bitcoins, compradas em uma época em que elas não valiam quase nada.
Obviamente, vale a lei da oferta e procura:
Vale notar que esses cálculos são teóricos. Supondo, por exemplo, que Satoshi Nakamoto ressurgisse das cinzas e tentasse vender seu milhão de bitcoins, ele causaria um impacto pesadíssimo no mercado, gerando uma desvalorização grande, uma vez que a oferta se tornaria desproporcional à demanda. O mesmo vale para as outras moedas perdidas; se de repente alguém achasse todos esses HDs perdidos que guardam até 3,79 milhões de bitcoins e tentasse trocá-las por dinheiro convencional, o valor tenderia a despencar rapidamente.
De certa forma, isto equivale ao dinheiro enterrado por Escobar.
O Aeroporto que pagamos
Um texto do G1 sobre o Aeroporto de Nacala, o segundo maior de Moçambique e o menos movimentado do país, com dois voos por semana:
Inaugurado em dezembro de 2014, o espaço foi projetado e construído pela Odebrecht, com um empréstimo de US$ 125 milhões (R$ 404 milhões na cotação atual) do BNDES, para ser o segundo maior de Moçambique - só fica atrás do de Maputo, a capital. No entanto, continua a amargar a posição de aeroporto menos movimentado do país - e um dos menos usados em toda a África. (...)
Desde o final de 2016, Moçambique não paga as parcelas do empréstimo do BNDES, o banco brasileiro de fomento à economia brasileira, diluído em um prazo de 15 anos.
(...) o seu custo de operação é quatro vezes maior que as receitas. (...) Tanto Odebrecht como Embraer relataram ao Departamento de Justiça dos Estados Unidos terem pagado propina para autoridades moçambicanas com o objetivo de fechar negócios.
O pior é a forma como foi feito o empréstimo:
Desde o princípio da negociação do empréstimo do BNDES, estava claro que Moçambique não poderia oferecer garantias robustas. (...) Mesmo assim, a Embaixada do Brasil em Moçambique deu seu aval para o projeto. Em 2009, o então embaixador brasileiro no país, Antonio Souza e Silva classificou a obra como "imprescindível". (...)
A análise se mostrou equivocada. Moçambique vive hoje uma severa crise da dívida, após o FMI descobrir que o país estava contraindo empréstimos ocultos, fora dos registros oficiais - não é o caso do crédito com o BNDES. Como consequência, a comunidade internacional congelou o repasse de recursos externos, que suportavam nada menos que um terço do orçamento do Estado moçambicano.
(...) O empréstimo para o Aeroporto de Nacala só foi possível porque o Brasil perdoou dívidas anteriores de Moçambique, no valor de US$ 315 milhões - não é possível emprestar para quem tem nome sujo na praça brasileira.
O perdão, ocorrido em 2004, foi o primeiro do governo Lula e um dos maiores já concedidos pelo Brasil. A dívida havia sido assumida durante a ditadura militar, nas décadas de 1970 e 1980.
"Qual foi o grande favor que nós fizemos? Nós liberamos as pessoas para fazerem novas dívidas. É apenas isso. Eles não iam pagar porque não tinham dinheiro", disse Lula, em entrevista em dezembro de 2013.
O BNDES argumenta que o empréstimo tinha por objetivo estimular a exportação de serviços de empresas brasileiras. O dinheiro foi fornecido diretamente para a Odebrecht. A estatal de aeroportos de Moçambique tem 15 anos para pagar de volta.
Inaugurado em dezembro de 2014, o espaço foi projetado e construído pela Odebrecht, com um empréstimo de US$ 125 milhões (R$ 404 milhões na cotação atual) do BNDES, para ser o segundo maior de Moçambique - só fica atrás do de Maputo, a capital. No entanto, continua a amargar a posição de aeroporto menos movimentado do país - e um dos menos usados em toda a África. (...)
Desde o final de 2016, Moçambique não paga as parcelas do empréstimo do BNDES, o banco brasileiro de fomento à economia brasileira, diluído em um prazo de 15 anos.
(...) o seu custo de operação é quatro vezes maior que as receitas. (...) Tanto Odebrecht como Embraer relataram ao Departamento de Justiça dos Estados Unidos terem pagado propina para autoridades moçambicanas com o objetivo de fechar negócios.
O pior é a forma como foi feito o empréstimo:
Desde o princípio da negociação do empréstimo do BNDES, estava claro que Moçambique não poderia oferecer garantias robustas. (...) Mesmo assim, a Embaixada do Brasil em Moçambique deu seu aval para o projeto. Em 2009, o então embaixador brasileiro no país, Antonio Souza e Silva classificou a obra como "imprescindível". (...)
A análise se mostrou equivocada. Moçambique vive hoje uma severa crise da dívida, após o FMI descobrir que o país estava contraindo empréstimos ocultos, fora dos registros oficiais - não é o caso do crédito com o BNDES. Como consequência, a comunidade internacional congelou o repasse de recursos externos, que suportavam nada menos que um terço do orçamento do Estado moçambicano.
(...) O empréstimo para o Aeroporto de Nacala só foi possível porque o Brasil perdoou dívidas anteriores de Moçambique, no valor de US$ 315 milhões - não é possível emprestar para quem tem nome sujo na praça brasileira.
O perdão, ocorrido em 2004, foi o primeiro do governo Lula e um dos maiores já concedidos pelo Brasil. A dívida havia sido assumida durante a ditadura militar, nas décadas de 1970 e 1980.
"Qual foi o grande favor que nós fizemos? Nós liberamos as pessoas para fazerem novas dívidas. É apenas isso. Eles não iam pagar porque não tinham dinheiro", disse Lula, em entrevista em dezembro de 2013.
O BNDES argumenta que o empréstimo tinha por objetivo estimular a exportação de serviços de empresas brasileiras. O dinheiro foi fornecido diretamente para a Odebrecht. A estatal de aeroportos de Moçambique tem 15 anos para pagar de volta.
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