07 novembro 2017
06 novembro 2017
CVM e Auditor
Eis uma notícia sobre o poder regulamentar da CVM:
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir os limites do poder regulamentar da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quanto à atividade profissional de auditor independente, dispondo sobre infrações e punições. A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 902261, que teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por auditores independentes visando ao afastamento da incidência de dispositivos da Instrução 308/1999, da CVM, que impõem limitações à atividade profissional de auditor independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas, criando infrações e estabelecendo punições suspostamente não previstas em lei. A Justiça Federal em São Paulo acolheu o pleito entendendo que a autarquia não tem autorização para impor restrições ao exercício da atividade de auditor nem para aplicar penalidades sem respaldo legal. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento à apelação da CVM, mantendo assim a decisão de primeira instância.
No Supremo, a CVM sustenta que seu poder regulamentar decorre dos artigos 5º, inciso II, e 174 da Constituição Federal, os quais tratam da descentralização do poder normativo do Executivo em relação a entidades e órgãos administrativos especializados. Sustenta que o artigo 8º, inciso I, da Lei 6.385/1976 fixa a competência regulamentar da Comissão e afirma que a regulamentação tem fundamento no interesse público, na confiabilidade, no mercado eficiente e na proteção ao investidor.
Relator
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. Segundo ele, está em discussão a disciplina de atividade de auditor independente e a pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculados, diante da existência de Instrução da CVM que impõe limitações à atividade profissional. “Cumpre ao Supremo examinar o tema, pacificando-o considerada a Constituição Federal”, concluiu. A manifestação do relator foi seguida por maioria em votação no Plenário Virtual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir os limites do poder regulamentar da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quanto à atividade profissional de auditor independente, dispondo sobre infrações e punições. A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 902261, que teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por auditores independentes visando ao afastamento da incidência de dispositivos da Instrução 308/1999, da CVM, que impõem limitações à atividade profissional de auditor independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas, criando infrações e estabelecendo punições suspostamente não previstas em lei. A Justiça Federal em São Paulo acolheu o pleito entendendo que a autarquia não tem autorização para impor restrições ao exercício da atividade de auditor nem para aplicar penalidades sem respaldo legal. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento à apelação da CVM, mantendo assim a decisão de primeira instância.
No Supremo, a CVM sustenta que seu poder regulamentar decorre dos artigos 5º, inciso II, e 174 da Constituição Federal, os quais tratam da descentralização do poder normativo do Executivo em relação a entidades e órgãos administrativos especializados. Sustenta que o artigo 8º, inciso I, da Lei 6.385/1976 fixa a competência regulamentar da Comissão e afirma que a regulamentação tem fundamento no interesse público, na confiabilidade, no mercado eficiente e na proteção ao investidor.
Relator
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. Segundo ele, está em discussão a disciplina de atividade de auditor independente e a pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculados, diante da existência de Instrução da CVM que impõe limitações à atividade profissional. “Cumpre ao Supremo examinar o tema, pacificando-o considerada a Constituição Federal”, concluiu. A manifestação do relator foi seguida por maioria em votação no Plenário Virtual.
Marca País
Em 2013 postamos que a marca "Brasil" foi avaliada como sendo a 8a do mundo, entre os diversos países. Resolvemos voltar e verificar o que ocorreu com a nossa marca nos últimos anos. Eis o resultado:
De oitavo para 18o. do mundo. Com um valor estimado de 800 bilhões de dólares. Em 2013 era 1,5 trilhão. Ou seja, perdemos "metade" da marca. Mas será que o problema não seria a avaliação?
De oitavo para 18o. do mundo. Com um valor estimado de 800 bilhões de dólares. Em 2013 era 1,5 trilhão. Ou seja, perdemos "metade" da marca. Mas será que o problema não seria a avaliação?
Links
Em 2019, um quilo não pesará um quilo
Quem ganha com a redução de impostos em uma empresa: os acionistas ou os empregados? (aqui e aqui)
A relação entre internet e o mercado de sexo (gráfico)
Economia da mineração Bitcoin
A reação do Lord Ashcroft quando perguntado sobre o Paradise Papers
Venezuela lança a nota de 100 mil bolívar (= 2,5 dólares)
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10 Erros da Economia Comportamental: uma breve explicação
1º Erro: Não é possível inferir o comportamento coletivo do comportamento individual.
2º Erro - Ergodicidade- Modelar o comportamento humano usando valor esperado é errado, pois o mundo é não-ergódica. Assim, o uso do conceito de valor esperado é inadequado., pois num sistema não ergódico, médias de longo prazo não convergem ao valor esperado.
3º Erro: Usar ferramentas que servem pra modelar processo com caudas finas para modelar processos com caudas pesadas.
4º Erro: Preferências intertemporais não são viesadas se usarmos probabilidade estocástica
5º Erro: Aversão à perda é uma propriedade matemática que está condicionada à sobrevivência de um indivíduo e não uma preferência psicológica.
6º Erro: Quando a resposta de um sistema é não-linear, médias não podem ser usadas.
7º Erro: Contabilidade mental não é compatível com a teoria da informação
8º Erro: Distribuição de eventos extremos não é revelada por distribuições empíricas não-paramétricas
9º Erro: Risco individual é diferente do risco coletivo.
10º Erro: p-valor é estocástico.
05 novembro 2017
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