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06 novembro 2017

CVM e Auditor

Eis uma notícia sobre o poder regulamentar da CVM:

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir os limites do poder regulamentar da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quanto à atividade profissional de auditor independente, dispondo sobre infrações e punições. A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 902261, que teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por auditores independentes visando ao afastamento da incidência de dispositivos da Instrução 308/1999, da CVM, que impõem limitações à atividade profissional de auditor independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas, criando infrações e estabelecendo punições suspostamente não previstas em lei. A Justiça Federal em São Paulo acolheu o pleito entendendo que a autarquia não tem autorização para impor restrições ao exercício da atividade de auditor nem para aplicar penalidades sem respaldo legal. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento à apelação da CVM, mantendo assim a decisão de primeira instância.
No Supremo, a CVM sustenta que seu poder regulamentar decorre dos artigos 5º, inciso II, e 174 da Constituição Federal, os quais tratam da descentralização do poder normativo do Executivo em relação a entidades e órgãos administrativos especializados. Sustenta que o artigo 8º, inciso I, da Lei 6.385/1976 fixa a competência regulamentar da Comissão e afirma que a regulamentação tem fundamento no interesse público, na confiabilidade, no mercado eficiente e na proteção ao investidor.

Relator
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. Segundo ele, está em discussão a disciplina de atividade de auditor independente e a pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculados, diante da existência de Instrução da CVM que impõe limitações à atividade profissional. “Cumpre ao Supremo examinar o tema, pacificando-o considerada a Constituição Federal”, concluiu. A manifestação do relator foi seguida por maioria em votação no Plenário Virtual.

Marca País

Em 2013 postamos que a marca "Brasil" foi avaliada como sendo a 8a do mundo, entre os diversos países. Resolvemos voltar e verificar o que ocorreu com a nossa marca nos últimos anos. Eis o resultado:



De oitavo para 18o. do mundo. Com um valor estimado de 800 bilhões de dólares. Em 2013 era 1,5 trilhão. Ou seja, perdemos "metade" da marca. Mas será que o problema não seria a avaliação?

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10 Erros da Economia Comportamental: uma breve explicação



1º Erro: Não é possível inferir o comportamento coletivo do comportamento individual.

2º Erro - Ergodicidade- Modelar o comportamento humano usando valor esperado é errado, pois o mundo é não-ergódica. Assim, o uso do conceito de valor esperado é inadequado., pois num sistema não ergódico, médias de longo prazo não convergem ao valor esperado.

3º Erro: Usar ferramentas que servem pra modelar processo com caudas finas para modelar processos com caudas pesadas.

4º Erro: Preferências intertemporais não são viesadas se usarmos probabilidade estocástica

5º Erro: Aversão à perda é uma propriedade matemática que está condicionada à sobrevivência de um indivíduo e não uma preferência psicológica.

6º Erro: Quando a resposta de um sistema é não-linear, médias não podem ser usadas.

7º Erro: Contabilidade mental não é compatível com a teoria da informação

8º Erro: Distribuição de eventos extremos não é revelada por distribuições empíricas não-paramétricas

9º Erro: Risco individual é diferente do risco coletivo.

10º Erro: p-valor é estocástico.




Rir é o melhor remédio


Fonte: Aqui