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29 setembro 2017

Valor do clube de futebol

A empresa de consultoria BDO anunciou os resultados dos clubes mais valiosos do Brasil. O Flamengo é considerado o clube mais valioso, com um valor “da marca” de R$ 1.693,8 milhões ou US$ 529 milhões, seguindo pelo Corinthians (1.594), Palmeiras (1.124), São Paulo (995), Grêmio (707), Internacional (627) e Atlético Mineiro (503).

Segundo o Valor Econômico, para “estimar esse valor, a consultoria BDO considera quase 40 indicadores, como receitas, tamanho e perfil da torcida e características econômicas da cidade-sede, por exemplo”.

O valor deveria corresponde a possibilidade de geração de valor. Sabemos que os clubes brasileiros não são gerenciados com essa finalidade.

Usando os dados da Forbes, que também possui um cálculo de valor e divulga a receita de cada clube, fiz uma relação entre receita e valor. O resultado foi o seguinte:

Valor = 3,91158 Receita R2 = 0,923 Fc = 228,368

Para os dois clubes temos:

Valor Flamengo = 624 milhões de dólares
Valor Corinthians = 593 milhões

Um pouco acima do valor encontrado pela BDO (+17% e +19% do valor). Parece existir uma coerência entre os resultados da Forbes e da BDO, imaginando que a diferença encontrada pode ser resultado do mercado consumidor brasileiro, que é menor que o Europeu.

O valor de 3,912 seria o múltiplo ou 3,25, considerando um “desconto” do mercado brasileiro.

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Fonte: Aqui

28 setembro 2017

Geraldo Rufino: o catador de sonhos


Ele já quebrou seis vezes e saiu de todas elas mais sábio – e mais rico.

É comum que as pessoas se abalem com mais facilidade quando enfrentam os revezes da vida, e, ainda pior, quando enfrentam uma crise muitas vezes desistem sem sequer tentar virar o jogo. De onde vem tanto desânimo, tanta falta de fé?

Geraldo Rufino é o exemplo de que basta mudar o modo de pensar e todos os caminhos podem se abrir. Não sem trabalhar muito, é claro. Trabalhar muito com o espírito e a mente é a formula do sucesso que Rufino conseguiu desenvolver. O homem que começou a vida como catador de lixo reciclável nunca perdeu o sucesso de vista, e hoje é presidente da JR Diesel, cujo faturamento é superior a 60 milhões de reais por ano.






Resolução do CFC sobre lavagem de dinheiro e outros assuntos

O Conselho Federal de Contabilidade estava “calado” diante das denúncias de corrupção e da participação de profissionais contábeis nas falcatruas divulgadas pela imprensa (por exemplo aqui). A Resolução 1530/2017, divulgada hoje no Diário Oficial, trata dos “procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e alterações posteriores”.

O texto começa com um frase interessante: “Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 9.613/1998 e suas alterações”. Quase vinte anos depois. Logo a seguir, parece tirar o corpo fora: “Considerando que o profissional da contabilidade não participa da gestão e das operações e transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas; Considerando que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de acordo com a Resolução CFC n.º 987/2003; Considerando a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas; Considerando a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas diversas entidades, em decorrência de seu porte e volume de transações” E aí começa 19 artigos, separados em sete (??) seções:

II (não tem a seção I) política de prevenção
III - do cadastro de clientes
IV - do registro das operações
V - da análise de riscos
VI - da guarda e conservação de registro e documentos
VII - das disposições finais

Destaco o seguinte:

“As operações e propostas de operações, nos termos do Art. 1º, que se enquadrarem nas situações listadas a seguir, devem ser analisadas com especial atenção:

I - operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;
III - operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade ou ramo de negócio do cliente;
IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII - operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
VIII - operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação;
IX - operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X - operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
XI - qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º; e
XII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

A norma também estabelece um prazo de cinco anos para guarda da documentação.

Eldorado

Dois fatos sobre a Eldorado, empresa de celulose da J e F. Demonstrações contábeis publicadas sem o parecer do auditor mostram um prejuízo no segundo trimestre de 2017 de 1 milhão. Parte do resultado deveu-se a variação cambial no trimestre.

Os valores divulgados podem ser alterados já que o auditor, a BDO, não deu seu parecer.  A empresa também não apresentou os dados do primeiro trimestre. O problema com o auditor diz respeito as apurações de corrupção envolvendo a empresa e o atual grupo controlador, dos irmãos Batista. Especificamente com a empresa de celulose, há problemas com respeito a fraudes com os fundos de pensão.

O segundo fato refere-se ao andamento do processo de venda da empresa para o grupo Paper Excellence. A empresa da Indonésia pagou 1 bilhão de reais por 13% da empresa, num dos primeiros estágios para controlar a fábrica de celulose. O valor da operação deve chegar a R$15 bilhões em um ano.