29 setembro 2017
28 setembro 2017
Geraldo Rufino: o catador de sonhos
Ele já quebrou seis vezes e saiu de todas elas mais sábio – e mais rico.
É comum que as pessoas se abalem com mais facilidade quando enfrentam os revezes da vida, e, ainda pior, quando enfrentam uma crise muitas vezes desistem sem sequer tentar virar o jogo. De onde vem tanto desânimo, tanta falta de fé?
Geraldo Rufino é o exemplo de que basta mudar o modo de pensar e todos os caminhos podem se abrir. Não sem trabalhar muito, é claro. Trabalhar muito com o espírito e a mente é a formula do sucesso que Rufino conseguiu desenvolver. O homem que começou a vida como catador de lixo reciclável nunca perdeu o sucesso de vista, e hoje é presidente da JR Diesel, cujo faturamento é superior a 60 milhões de reais por ano.
Resolução do CFC sobre lavagem de dinheiro e outros assuntos
O Conselho Federal de Contabilidade estava “calado” diante das denúncias de corrupção e da participação de profissionais contábeis nas falcatruas divulgadas pela imprensa (por exemplo aqui). A Resolução 1530/2017, divulgada hoje no Diário Oficial, trata dos “procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e alterações posteriores”.
O texto começa com um frase interessante: “Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 9.613/1998 e suas alterações”. Quase vinte anos depois. Logo a seguir, parece tirar o corpo fora: “Considerando que o profissional da contabilidade não participa da gestão e das operações e transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas; Considerando que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de acordo com a Resolução CFC n.º 987/2003; Considerando a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas; Considerando a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas diversas entidades, em decorrência de seu porte e volume de transações” E aí começa 19 artigos, separados em sete (??) seções:
II (não tem a seção I) política de prevenção
III - do cadastro de clientes
IV - do registro das operações
V - da análise de riscos
VI - da guarda e conservação de registro e documentos
VII - das disposições finais
Destaco o seguinte:
“As operações e propostas de operações, nos termos do Art. 1º, que se enquadrarem nas situações listadas a seguir, devem ser analisadas com especial atenção:
I - operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;
III - operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade ou ramo de negócio do cliente;
IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII - operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
VIII - operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação;
IX - operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X - operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
XI - qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º; e
XII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.
A norma também estabelece um prazo de cinco anos para guarda da documentação.
O texto começa com um frase interessante: “Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 9.613/1998 e suas alterações”. Quase vinte anos depois. Logo a seguir, parece tirar o corpo fora: “Considerando que o profissional da contabilidade não participa da gestão e das operações e transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas; Considerando que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de acordo com a Resolução CFC n.º 987/2003; Considerando a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas; Considerando a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas diversas entidades, em decorrência de seu porte e volume de transações” E aí começa 19 artigos, separados em sete (??) seções:
II (não tem a seção I) política de prevenção
III - do cadastro de clientes
IV - do registro das operações
V - da análise de riscos
VI - da guarda e conservação de registro e documentos
VII - das disposições finais
Destaco o seguinte:
“As operações e propostas de operações, nos termos do Art. 1º, que se enquadrarem nas situações listadas a seguir, devem ser analisadas com especial atenção:
I - operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;
III - operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade ou ramo de negócio do cliente;
IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII - operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
VIII - operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação;
IX - operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X - operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
XI - qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º; e
XII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.
A norma também estabelece um prazo de cinco anos para guarda da documentação.
Eldorado
Dois fatos sobre a Eldorado, empresa de celulose da J e F. Demonstrações contábeis publicadas sem o parecer do auditor mostram um prejuízo no segundo trimestre de 2017 de 1 milhão. Parte do resultado deveu-se a variação cambial no trimestre.
Os valores divulgados podem ser alterados já que o auditor, a BDO, não deu seu parecer. A empresa também não apresentou os dados do primeiro trimestre. O problema com o auditor diz respeito as apurações de corrupção envolvendo a empresa e o atual grupo controlador, dos irmãos Batista. Especificamente com a empresa de celulose, há problemas com respeito a fraudes com os fundos de pensão.
O segundo fato refere-se ao andamento do processo de venda da empresa para o grupo Paper Excellence. A empresa da Indonésia pagou 1 bilhão de reais por 13% da empresa, num dos primeiros estágios para controlar a fábrica de celulose. O valor da operação deve chegar a R$15 bilhões em um ano.
Os valores divulgados podem ser alterados já que o auditor, a BDO, não deu seu parecer. A empresa também não apresentou os dados do primeiro trimestre. O problema com o auditor diz respeito as apurações de corrupção envolvendo a empresa e o atual grupo controlador, dos irmãos Batista. Especificamente com a empresa de celulose, há problemas com respeito a fraudes com os fundos de pensão.
O segundo fato refere-se ao andamento do processo de venda da empresa para o grupo Paper Excellence. A empresa da Indonésia pagou 1 bilhão de reais por 13% da empresa, num dos primeiros estágios para controlar a fábrica de celulose. O valor da operação deve chegar a R$15 bilhões em um ano.
Leilão do Petróleo
O Brasil ofereceu às companhias petrolíferas do mundo a possibilidade de explorar os direitos de perfuração nas suas águas na quarta-feira, e considerou os resultados encorajadores.
O lance, a primeira das nove rodadas, foi considerado um teste de confiança dos investidores nas iniciativas pró-mercado do presidente Michel Temer. Mas também foi uma medida do interesse da indústria em explorar os campos de petróleo em águas profundas, entre os mais caros de explorar, em um momento de preços baixos.
Mais de 30 companhias de petróleo inicialmente manifestaram interesse na licitação para 287 blocos de exploração que detêm até 10 bilhões de barris de reservas comprovadas. Mas no final, apenas 20 empresas de oito países fizeram lances. Dezessete empresas ganharam 37 blocos, incluindo a Exxon Mobil , que ganhou oito blocos, principalmente em parceria com a Petrobras , a empresa nacional de petróleo. A China National Offshore Oil Corporation e Repsol da Espanha também fizeram ofertas vencedoras. O governo levantou cerca de US $ 1,2 bilhão em pagamentos iniciais para direitos de exploração.
(...) Mas o resultado estava longe do potencial que as empresas petrolíferas viram para o Brasil há uma década, quando grandes reservas offshore foram descobertas. O preço do petróleo naquela época havia subido acima de US $ 100 por barril, a turbulência política atingiu o norte da África e o Oriente Médio, e as empresas petrolíferas buscaram novas reservas em países politicamente estáveis.
O Brasil decidiu em 2010 designar a Petrobras como o único operador nos principais campos offshore. A exploração despencou quando as empresas internacionais procuraram em outros lugares produzir. Então veio um frenesi de perfuração em campos de xisto americanos (...) Para tornar o Brasil ainda menos atraente, o México, a Guiana e vários países africanos abriram seus ricos campos de águas profundas para empresas estrangeiras, levando à expectativa de uma nova produção em grande escala na próxima década. E a Petrobras, paralisada por uma série de escândalos de corrupção , está agora endividada.
O leilão segue uma série de reformas iniciadas no ano passado, deixando a Petrobras de ser única operadora e reduzindo os requisitos para o conteúdo brasileiro atribuído em máquinas e construção para exploração e produção.
"O Brasil agora enfrenta concorrência", disse Jorge R. Piñon, ex-presidente da Amoco Oil Latin America. "Essa é uma boa notícia para as companhias de petróleo, porque o Brasil não pode mais exigir ser o operador, e eles precisam ser conscientes de que as companhias de petróleo têm capital limitado com o preço atual do petróleo em cerca de US $ 50".
O leilão não ofereceu as áreas mais cobiçadas, que ainda aguardam leilão. (...)
Fonte: Aqui
O lance, a primeira das nove rodadas, foi considerado um teste de confiança dos investidores nas iniciativas pró-mercado do presidente Michel Temer. Mas também foi uma medida do interesse da indústria em explorar os campos de petróleo em águas profundas, entre os mais caros de explorar, em um momento de preços baixos.
Mais de 30 companhias de petróleo inicialmente manifestaram interesse na licitação para 287 blocos de exploração que detêm até 10 bilhões de barris de reservas comprovadas. Mas no final, apenas 20 empresas de oito países fizeram lances. Dezessete empresas ganharam 37 blocos, incluindo a Exxon Mobil , que ganhou oito blocos, principalmente em parceria com a Petrobras , a empresa nacional de petróleo. A China National Offshore Oil Corporation e Repsol da Espanha também fizeram ofertas vencedoras. O governo levantou cerca de US $ 1,2 bilhão em pagamentos iniciais para direitos de exploração.
(...) Mas o resultado estava longe do potencial que as empresas petrolíferas viram para o Brasil há uma década, quando grandes reservas offshore foram descobertas. O preço do petróleo naquela época havia subido acima de US $ 100 por barril, a turbulência política atingiu o norte da África e o Oriente Médio, e as empresas petrolíferas buscaram novas reservas em países politicamente estáveis.
O Brasil decidiu em 2010 designar a Petrobras como o único operador nos principais campos offshore. A exploração despencou quando as empresas internacionais procuraram em outros lugares produzir. Então veio um frenesi de perfuração em campos de xisto americanos (...) Para tornar o Brasil ainda menos atraente, o México, a Guiana e vários países africanos abriram seus ricos campos de águas profundas para empresas estrangeiras, levando à expectativa de uma nova produção em grande escala na próxima década. E a Petrobras, paralisada por uma série de escândalos de corrupção , está agora endividada.
O leilão segue uma série de reformas iniciadas no ano passado, deixando a Petrobras de ser única operadora e reduzindo os requisitos para o conteúdo brasileiro atribuído em máquinas e construção para exploração e produção.
"O Brasil agora enfrenta concorrência", disse Jorge R. Piñon, ex-presidente da Amoco Oil Latin America. "Essa é uma boa notícia para as companhias de petróleo, porque o Brasil não pode mais exigir ser o operador, e eles precisam ser conscientes de que as companhias de petróleo têm capital limitado com o preço atual do petróleo em cerca de US $ 50".
O leilão não ofereceu as áreas mais cobiçadas, que ainda aguardam leilão. (...)
Fonte: Aqui
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