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20 fevereiro 2017

Bankia

Logo após a crise financeira de 2008, a Espanha tomou algumas medidas para reestruturar seu sistema financeiro. Uma delas foi a criação do Bankia, a partir da fusão de sete “cajas de ahorros” (Madri, Bancaja, Canárias, Ávila, Segóvia, Laietana e Rioja). A entidade resultante seria responsável pela gestão de 340 bilhões de euros em ativos.

Em razão das exigências do acordo da Basileia, a nova instituição resolveu captar recurso no mercado acionário. Entretanto, naquele momento, a qualidade dos ativos do Bankia era duvidosa. Na época, em abril de 2011, um grupo de inspetores advertiu que o Bankia era inviável. Mesmo assim, teve-se o lançamento das ações do banco, acompanhada de imensa campanha publicitária e sustentação da empresa Deloitte. Um ano depois tornou-se necessário um aporte de capital adicional de um fundo de reestruturação bancária criado pelo governo espanhol para ajudar as instituições financeiras. Junto, a renúncia do ex-chairman Rodrigo Rato. Dias depois, anuncia-se a nacionalização da controladora do Bankia, tendo o governo espanhol aumentado sua participação na instituição para 45%. As ações da instituição foram suspensas e mais recursos públicos foram despejados na entidade. Ainda em maio de 2012 o Bankia refaz seus cálculos do ano anterior e o que era lucro tornou-se prejuízo.

O lançamento da oferta pública de ação não foi esquecido. Agora, um tribunal do país chamou para depor reguladores que não fizeram nada para impedir que o Bankia enganasse os investidores: diretores do Banco da Espanha e o ex-presidente da CVM espanhola. Durden exclama: “esta semana um tribunal quebrou a tradição [dos reguladores serem intocáveis, imunes, invioláveis e impunes], de forma enfática”

No passado comentamos da multa aplicada à Deloitte e da ameaça de perder a licença. A Deloitte não era somente responsável pela auditoria, mas também por ajudar na estruturação da contabilidade e no lançamento da oferta pública de ação. Recebeu mais de 300 milhões de euros por seus trabalhos antes da oferta pública. Ou seja, a empresa de auditoria construiu o balanço e depois auditou.

Curso de Contabilidade Básica: Grandes grupos patrimoniais nas instituições financeiras

A mudança da Lei 6.404 promovida pela Lei 11.638 trouxe alterações na estrutura dos grandes grupos patrimoniais. Anteriormente do lado esquerdo do balanço patrimonial existia o ativo circulante, o realizável a longo prazo e o permanente; do lado direito tínhamos o passivo circulante, o exigível a longo prazo e o patrimônio líquido (1). Com a mudança, o ativo passou a ser dividido em dois grandes grupos: o circulante e o não circulante, sendo que este último engloba o “antigo” realizável a longo prazo assim como o permanente. Do lado direito temos agora o passivo circulante, o não circulante e o patrimônio líquido (1). Inicialmente ficou uma dúvida com respeito a denominação do lado direito, mas parece que prevaleceu a denominação “passivo e patrimônio líquido” em lugar do termo “passivo”.

Quando lidamos com demonstrações contábeis de certos setores é sempre bom ter a atenção para uma eventual normatização específica do regulador. Mas embora seja razoável supor que a norma de um setor não deveria prevalecer sobre a lei 11.638.

A figura abaixo apresenta o balanço patrimonial do Bando do Nordeste.

Um primeiro ponto que pode ser observado é a denominação do lado direito: “passivo”. Mas é possível observar que a entidade manteve a classificação anterior da demonstração contábil: ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente; passivo circulante, exigível a longo prazo e patrimônio líquido.

Resolvi voltar nos balanços publicados das instituições financeiras para observar como era feita a classificação. A amostra é reduzida, mas os resultados são interessantes:
Banco do Brasil – faz a classificação conforme a Lei 11.638 do ativo, mas o lado direito denomina “passivo/patrimônio líquido no topo do quadro e “total do passivo” embaixo (página 15 e seguintes das demonstrações). Empresa de auditoria: KPMG

Citibank – o lado esquerdo está coerente com a Lei 11.638, mas carimba o lado esquerdo com a denominação de “passivo”, tanto no topo do quadro quanto na parte de baixo. Auditoria: KPMG.

Bradesco – Usa o termo “total” para se referir aos valores dos dois lados do balanço. Mas divide o ativo em circulante, realizável a longo prazo e permanente. O lado direito também possui os grandes grupos anteriores a Lei 11.638. Auditor: KPMG

Itaú Unibanco – No ativo, sequer faz a divisão dos grandes grupos. Se você quiser saber o valor do ativo circulante pegue sua calculadora ou abra uma planilha eletrônica e faça as contas. O mesmo ocorre com do passivo e patrimônio líquido. Mas acertou em não chamar o lado direito de passivo. Auditor: PwC

Banco Pan – utilizou as demonstrações financeira padronizadas e com isto os grandes grupos patrimoniais do ativo e do passivo/patrimônio líquido são aqueles anteriores a Lei 11.638. Auditoria: PwC

Santander – cometeu os dois pecados: a denominação dos grandes grupos é anterior a Lei 11.638 e o lado direito foi chamado de “passivo”. Auditoria: PwC

Todos os balanços foram obtidos no site do Valor/RI. Parte das inconsistências é “culpa” do regulador, o Banco Central (que não aceita totalmente as IFRS). A empresa de auditoria deveria estar mais atenta a estes “detalhes” e, portanto, poderia evitar esta questão.


(1)Em alguns casos os resultados de exercícios futuros e a participação minoritária

Curso de Contabilidade Básica - Editora Atlas - César Augusto Tibúrcio Silva e Fernanda Fernandes Rodrigues

Frase

Algum dia teremos de erigir um monumento em homenagem à empresa brasileira Odebrecht, porque nenhum governo, empresa ou partido político fez tanto quanto ela desvelando a corrupção que corrói os países da América Latina, nem trabalhou com tanto ânimo para fomentá-la. 

(Mario Vargas LLosa, Estado de S Paulo, A4)

Rir é o melhor remédio


19 fevereiro 2017

Compromisso de combater a corrupção

Consideramos como fato da semana a cooperação a união de diversos países para combater a corrupção. A seguir, a declaração de Brasília


DECLARAÇÃO DE BRASÍLIA SOBRE A COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO

Os Procuradores-Gerais, Fiscais e Fiscais Gerais da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Panamá, Peru, Portugal, República Dominicana e Venezuela, em Reunião Técnica Conjunta celebrada no Memorial da Procuradoria Geral da República, em Brasília, no dia 16 de fevereiro de 2017, convocada para discutir a cooperação jurídica internacional nas investigações envolvendo suposto delitos cometidos pela empresa Odebrecht, ou através dela, de seus diretores e empregados, bem como por outras empresas investigadas no caso Lava Jato em diversos países;

CONSIDERANDO que, desde 2014, o Ministério Publico Federal brasileiro vem realizando uma investigação do maior escândalo de corrupção da história do Brasil, o caso Lava Jato;

CONSIDERANDO os compromissos que decorrem da assinatura de instrumentos, em âmbito regional ou global, especialmente no marco da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida);

CONSIDERANDO que desmantelar a corrupção transnacional fortalece a institucionalidade, propicia um ambiente econômico favorável e outorga legitimidade ao sistema democrático;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal brasileiro assinou dois acordos de leniência com as empresas Odebrecht e Braskem e firmou acordos de colaboração premiada com 78 pessoas relacionadas com essas companhias, para ampliar o escopo da investigação e atender ao interesse público;

CONSIDERANDO que os acordos de leniência e os acordos de colaboração premiada estão sujeitos a dever de confidencialidade, conforme a legislação brasileira e cláusulas contratuais ali incluídas;

CONSIDERANDO que a cláusula contratual de sigilo do caso Odebrecht tem vigência por seis meses, a partir de primeiro de dezembro de 2016, finalizando em primeiro de junho de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cooperação jurídica internacional e auxiliar os vários países interessados e obter provas a fim de darem seguimento a investigações e ações penais em suas respectivas jurisdições, atendendo aos princípios do direito internacional vigente e às leis de cada país;

CONSIDERANDO que o Brasil tem recebido vários pedidos de cooperação jurídica internacional relacionados ao caso Odebrecht, mas está obrigado a cumprir suas leis internas e a respeitar o prazo ajustado, sem prejuízo de que os países deem continuidade às investigações que já
tenham iniciado;

CONSIDERANDO o interesse reiteradamente manifestado pelos Ministérios Públicos e Fiscalías presentes, a fim de obter com a maior rapidez informações e provas que permitam aprofundar as investigações em suas jurisdições, especialmente aquelas contidas nos acordos de leniência e colaboração acima referidos;

CONSIDERANDO que, a pedido da empresa, os presentam acordaram unanimemente escutar uma exposição de seus advogados sobre a disposição da companhia de cooperar com os Ministérios Públicos e Fiscalias da região para elucidar todos os fatos ilícitos vinculados a sua atuação;

CONSIDERANDO que a luta contra a corrupção depende da atuação autônoma e independente das Fiscalias e Ministérios Públicos;

DECIDEM:

1. Assumir o compromisso de brindar-se com a mais ampla, célere e eficaz cooperação jurídica internacional no caso Odebrecht e no caso Lava Jato, em geral.

2. Promover a constituição de equipes conjuntas de investigação, bilaterais ou multilaterais, que permitam investigações coordenadas sobre o caso Odebrecht e o caso Lava Jato, de acordo com o disposto no art. 49 da Convenção de Mérida e outras normas legais e instrumentos internacionais
aplicáveis.

3. Que as equipes conjuntas de investigação atuarão com plena autonomia técnica e no desempenho de sua independência funcional, como principio retor dos Ministérios Públicos e Fiscalias subscritores desta declaração.

4. Reforçar a importância de utilizar outros mecanismos de cooperação jurídica internacional vigentes, especialmente a realização de comunicações ou informações espontâneas.

5. Aplicar o artigo 37 da Convenção de Mérida na execução e seguimento dos pedidos de cooperação jurídica internacional oriundos dos países signatários, requerentes e requeridos, segundo sua legislação interna.

6. Exortar os cidadãos a apoiar suas instituições de persecução penal nas atuações que têm sido conduzidas contra a corrupção nos países subscritores.

7. Insistir na recuperação de ativos e na reparação integral dos danos causados pelos ilícitos, incluindo o pagamento de multas, segundo a legislação de cada país.

8. Reafirmar o respeito irrestrito ao princípio da legalidade, ao devido processo legal e aos direitos humanos, especialmente na luta contra a corrupção e a criminalidade organizada transnacional  

(É interessante que o Jornal Econômico afirma em manchete que Portugal irá ajudar o Brasil na investigação)

Samsung e a corrupção na Coreia

Na quinta o principal executivo da Samsung foi preso em razão de diversas acusações. Trata-se de uma mudança forte na política da Coreia de prestigiar os grandes grupos (que foi também adotada no Brasil no passado):

Os procuradores que entraram com o pedido de prisão acusam o herdeiro do império Samsung de suborno, desvio de dinheiro e perjúrio em conexão com cerca de US$ 37 milhões em pagamentos feitos pela Samsung a entidades supostamente ligadas à amiga da presidente Park Geun-hye.

Os procuradores dizem que os pagamentos foram feitos em troca do apoio do governo a uma fusão controversa de duas afiliadas da Samsung que consolidaram o controle de Lee na Samsung Electronics. Nesta semana, as autoridades ainda acusaram Lee de esconder ativos no exterior, ocultando lucros obtidos a partir de atos criminais.

Park e sua amiga, Choi Soon-sil, negaram qualquer malfeito. A Samsung reconheceu os pagamentos, mas negou ter se beneficiado de favores políticos. Os procuradores disseram que Lee afirmou ter sido forçado por Park a fazer os pagamentos, mas não recebeu nada em troca.

Goodwill e sua amortização na Espanha

La incertidumbre sobre la valoración de activos como el fondo de comercio está en la base de la recuperación por parte de las autoridades contables españolas de la obligación de amortizar dicho fondo, que las empresas han tenido que volver a realizar desde el pasado ejercicio 2016, y que fija con carácter general en diez años el plazo en el que debe llevarse a cabo la amortización.

La vuelta de la amortización del fondo de comercio crea una asimetría en relación a las normas que rigen en otros países, e incluso a las que emplean las compañías cotizadas españolas para sus cuentas consolidadas, que son la Normas Internacionales de Información Financiera (IFRS, en sus siglas en inglés). Más allá de eso, parecen del todo razonable las continuas llamadas del supervisor europeo a aumentar la rigurosidad en la valoración de activos no financieros como el fondo de comercio, a fin de proporcionar al inversor una visión no distorsionada sobre el valor de los activos que consta en el balance de las compañías.


Fonte: Aqui