Algum dia teremos de erigir um monumento em homenagem à empresa brasileira Odebrecht, porque nenhum governo, empresa ou partido político fez tanto quanto ela desvelando a corrupção que corrói os países da América Latina, nem trabalhou com tanto ânimo para fomentá-la.
(Mario Vargas LLosa, Estado de S Paulo, A4)
20 fevereiro 2017
19 fevereiro 2017
Compromisso de combater a corrupção
Consideramos como fato da semana a cooperação a união de diversos países para combater a corrupção. A seguir, a declaração de Brasília
DECLARAÇÃO DE BRASÍLIA SOBRE A COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO
Os Procuradores-Gerais, Fiscais e Fiscais Gerais da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Panamá, Peru, Portugal, República Dominicana e Venezuela, em Reunião Técnica Conjunta celebrada no Memorial da Procuradoria Geral da República, em Brasília, no dia 16 de fevereiro de 2017, convocada para discutir a cooperação jurídica internacional nas investigações envolvendo suposto delitos cometidos pela empresa Odebrecht, ou através dela, de seus diretores e empregados, bem como por outras empresas investigadas no caso Lava Jato em diversos países;
CONSIDERANDO que, desde 2014, o Ministério Publico Federal brasileiro vem realizando uma investigação do maior escândalo de corrupção da história do Brasil, o caso Lava Jato;
CONSIDERANDO os compromissos que decorrem da assinatura de instrumentos, em âmbito regional ou global, especialmente no marco da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida);
CONSIDERANDO que desmantelar a corrupção transnacional fortalece a institucionalidade, propicia um ambiente econômico favorável e outorga legitimidade ao sistema democrático;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal brasileiro assinou dois acordos de leniência com as empresas Odebrecht e Braskem e firmou acordos de colaboração premiada com 78 pessoas relacionadas com essas companhias, para ampliar o escopo da investigação e atender ao interesse público;
CONSIDERANDO que os acordos de leniência e os acordos de colaboração premiada estão sujeitos a dever de confidencialidade, conforme a legislação brasileira e cláusulas contratuais ali incluídas;
CONSIDERANDO que a cláusula contratual de sigilo do caso Odebrecht tem vigência por seis meses, a partir de primeiro de dezembro de 2016, finalizando em primeiro de junho de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cooperação jurídica internacional e auxiliar os vários países interessados e obter provas a fim de darem seguimento a investigações e ações penais em suas respectivas jurisdições, atendendo aos princípios do direito internacional vigente e às leis de cada país;
CONSIDERANDO que o Brasil tem recebido vários pedidos de cooperação jurídica internacional relacionados ao caso Odebrecht, mas está obrigado a cumprir suas leis internas e a respeitar o prazo ajustado, sem prejuízo de que os países deem continuidade às investigações que já
tenham iniciado;
CONSIDERANDO o interesse reiteradamente manifestado pelos Ministérios Públicos e Fiscalías presentes, a fim de obter com a maior rapidez informações e provas que permitam aprofundar as investigações em suas jurisdições, especialmente aquelas contidas nos acordos de leniência e colaboração acima referidos;
CONSIDERANDO que, a pedido da empresa, os presentam acordaram unanimemente escutar uma exposição de seus advogados sobre a disposição da companhia de cooperar com os Ministérios Públicos e Fiscalias da região para elucidar todos os fatos ilícitos vinculados a sua atuação;
CONSIDERANDO que a luta contra a corrupção depende da atuação autônoma e independente das Fiscalias e Ministérios Públicos;
DECIDEM:
1. Assumir o compromisso de brindar-se com a mais ampla, célere e eficaz cooperação jurídica internacional no caso Odebrecht e no caso Lava Jato, em geral.
2. Promover a constituição de equipes conjuntas de investigação, bilaterais ou multilaterais, que permitam investigações coordenadas sobre o caso Odebrecht e o caso Lava Jato, de acordo com o disposto no art. 49 da Convenção de Mérida e outras normas legais e instrumentos internacionais
aplicáveis.
3. Que as equipes conjuntas de investigação atuarão com plena autonomia técnica e no desempenho de sua independência funcional, como principio retor dos Ministérios Públicos e Fiscalias subscritores desta declaração.
4. Reforçar a importância de utilizar outros mecanismos de cooperação jurídica internacional vigentes, especialmente a realização de comunicações ou informações espontâneas.
5. Aplicar o artigo 37 da Convenção de Mérida na execução e seguimento dos pedidos de cooperação jurídica internacional oriundos dos países signatários, requerentes e requeridos, segundo sua legislação interna.
6. Exortar os cidadãos a apoiar suas instituições de persecução penal nas atuações que têm sido conduzidas contra a corrupção nos países subscritores.
7. Insistir na recuperação de ativos e na reparação integral dos danos causados pelos ilícitos, incluindo o pagamento de multas, segundo a legislação de cada país.
8. Reafirmar o respeito irrestrito ao princípio da legalidade, ao devido processo legal e aos direitos humanos, especialmente na luta contra a corrupção e a criminalidade organizada transnacional
(É interessante que o Jornal Econômico afirma em manchete que Portugal irá ajudar o Brasil na investigação)
DECLARAÇÃO DE BRASÍLIA SOBRE A COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO
Os Procuradores-Gerais, Fiscais e Fiscais Gerais da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Panamá, Peru, Portugal, República Dominicana e Venezuela, em Reunião Técnica Conjunta celebrada no Memorial da Procuradoria Geral da República, em Brasília, no dia 16 de fevereiro de 2017, convocada para discutir a cooperação jurídica internacional nas investigações envolvendo suposto delitos cometidos pela empresa Odebrecht, ou através dela, de seus diretores e empregados, bem como por outras empresas investigadas no caso Lava Jato em diversos países;
CONSIDERANDO que, desde 2014, o Ministério Publico Federal brasileiro vem realizando uma investigação do maior escândalo de corrupção da história do Brasil, o caso Lava Jato;
CONSIDERANDO os compromissos que decorrem da assinatura de instrumentos, em âmbito regional ou global, especialmente no marco da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida);
CONSIDERANDO que desmantelar a corrupção transnacional fortalece a institucionalidade, propicia um ambiente econômico favorável e outorga legitimidade ao sistema democrático;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal brasileiro assinou dois acordos de leniência com as empresas Odebrecht e Braskem e firmou acordos de colaboração premiada com 78 pessoas relacionadas com essas companhias, para ampliar o escopo da investigação e atender ao interesse público;
CONSIDERANDO que os acordos de leniência e os acordos de colaboração premiada estão sujeitos a dever de confidencialidade, conforme a legislação brasileira e cláusulas contratuais ali incluídas;
CONSIDERANDO que a cláusula contratual de sigilo do caso Odebrecht tem vigência por seis meses, a partir de primeiro de dezembro de 2016, finalizando em primeiro de junho de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cooperação jurídica internacional e auxiliar os vários países interessados e obter provas a fim de darem seguimento a investigações e ações penais em suas respectivas jurisdições, atendendo aos princípios do direito internacional vigente e às leis de cada país;
CONSIDERANDO que o Brasil tem recebido vários pedidos de cooperação jurídica internacional relacionados ao caso Odebrecht, mas está obrigado a cumprir suas leis internas e a respeitar o prazo ajustado, sem prejuízo de que os países deem continuidade às investigações que já
tenham iniciado;
CONSIDERANDO o interesse reiteradamente manifestado pelos Ministérios Públicos e Fiscalías presentes, a fim de obter com a maior rapidez informações e provas que permitam aprofundar as investigações em suas jurisdições, especialmente aquelas contidas nos acordos de leniência e colaboração acima referidos;
CONSIDERANDO que, a pedido da empresa, os presentam acordaram unanimemente escutar uma exposição de seus advogados sobre a disposição da companhia de cooperar com os Ministérios Públicos e Fiscalias da região para elucidar todos os fatos ilícitos vinculados a sua atuação;
CONSIDERANDO que a luta contra a corrupção depende da atuação autônoma e independente das Fiscalias e Ministérios Públicos;
DECIDEM:
1. Assumir o compromisso de brindar-se com a mais ampla, célere e eficaz cooperação jurídica internacional no caso Odebrecht e no caso Lava Jato, em geral.
2. Promover a constituição de equipes conjuntas de investigação, bilaterais ou multilaterais, que permitam investigações coordenadas sobre o caso Odebrecht e o caso Lava Jato, de acordo com o disposto no art. 49 da Convenção de Mérida e outras normas legais e instrumentos internacionais
aplicáveis.
3. Que as equipes conjuntas de investigação atuarão com plena autonomia técnica e no desempenho de sua independência funcional, como principio retor dos Ministérios Públicos e Fiscalias subscritores desta declaração.
4. Reforçar a importância de utilizar outros mecanismos de cooperação jurídica internacional vigentes, especialmente a realização de comunicações ou informações espontâneas.
5. Aplicar o artigo 37 da Convenção de Mérida na execução e seguimento dos pedidos de cooperação jurídica internacional oriundos dos países signatários, requerentes e requeridos, segundo sua legislação interna.
6. Exortar os cidadãos a apoiar suas instituições de persecução penal nas atuações que têm sido conduzidas contra a corrupção nos países subscritores.
7. Insistir na recuperação de ativos e na reparação integral dos danos causados pelos ilícitos, incluindo o pagamento de multas, segundo a legislação de cada país.
8. Reafirmar o respeito irrestrito ao princípio da legalidade, ao devido processo legal e aos direitos humanos, especialmente na luta contra a corrupção e a criminalidade organizada transnacional
(É interessante que o Jornal Econômico afirma em manchete que Portugal irá ajudar o Brasil na investigação)
Samsung e a corrupção na Coreia
Na quinta o principal executivo da Samsung foi preso em razão de diversas acusações. Trata-se de uma mudança forte na política da Coreia de prestigiar os grandes grupos (que foi também adotada no Brasil no passado):
Os procuradores que entraram com o pedido de prisão acusam o herdeiro do império Samsung de suborno, desvio de dinheiro e perjúrio em conexão com cerca de US$ 37 milhões em pagamentos feitos pela Samsung a entidades supostamente ligadas à amiga da presidente Park Geun-hye.
Os procuradores dizem que os pagamentos foram feitos em troca do apoio do governo a uma fusão controversa de duas afiliadas da Samsung que consolidaram o controle de Lee na Samsung Electronics. Nesta semana, as autoridades ainda acusaram Lee de esconder ativos no exterior, ocultando lucros obtidos a partir de atos criminais.
Park e sua amiga, Choi Soon-sil, negaram qualquer malfeito. A Samsung reconheceu os pagamentos, mas negou ter se beneficiado de favores políticos. Os procuradores disseram que Lee afirmou ter sido forçado por Park a fazer os pagamentos, mas não recebeu nada em troca.
Os procuradores que entraram com o pedido de prisão acusam o herdeiro do império Samsung de suborno, desvio de dinheiro e perjúrio em conexão com cerca de US$ 37 milhões em pagamentos feitos pela Samsung a entidades supostamente ligadas à amiga da presidente Park Geun-hye.
Os procuradores dizem que os pagamentos foram feitos em troca do apoio do governo a uma fusão controversa de duas afiliadas da Samsung que consolidaram o controle de Lee na Samsung Electronics. Nesta semana, as autoridades ainda acusaram Lee de esconder ativos no exterior, ocultando lucros obtidos a partir de atos criminais.
Park e sua amiga, Choi Soon-sil, negaram qualquer malfeito. A Samsung reconheceu os pagamentos, mas negou ter se beneficiado de favores políticos. Os procuradores disseram que Lee afirmou ter sido forçado por Park a fazer os pagamentos, mas não recebeu nada em troca.
Goodwill e sua amortização na Espanha
La incertidumbre sobre la valoración de activos como el fondo de comercio está en la base de la recuperación por parte de las autoridades contables españolas de la obligación de amortizar dicho fondo, que las empresas han tenido que volver a realizar desde el pasado ejercicio 2016, y que fija con carácter general en diez años el plazo en el que debe llevarse a cabo la amortización.
La vuelta de la amortización del fondo de comercio crea una asimetría en relación a las normas que rigen en otros países, e incluso a las que emplean las compañías cotizadas españolas para sus cuentas consolidadas, que son la Normas Internacionales de Información Financiera (IFRS, en sus siglas en inglés). Más allá de eso, parecen del todo razonable las continuas llamadas del supervisor europeo a aumentar la rigurosidad en la valoración de activos no financieros como el fondo de comercio, a fin de proporcionar al inversor una visión no distorsionada sobre el valor de los activos que consta en el balance de las compañías.
Fonte: Aqui
La vuelta de la amortización del fondo de comercio crea una asimetría en relación a las normas que rigen en otros países, e incluso a las que emplean las compañías cotizadas españolas para sus cuentas consolidadas, que son la Normas Internacionales de Información Financiera (IFRS, en sus siglas en inglés). Más allá de eso, parecen del todo razonable las continuas llamadas del supervisor europeo a aumentar la rigurosidad en la valoración de activos no financieros como el fondo de comercio, a fin de proporcionar al inversor una visión no distorsionada sobre el valor de los activos que consta en el balance de las compañías.
Fonte: Aqui
Links
Vaticano congela recursos de lavagem de dinheiro
Reflexão de Kahneman sobre alguns estudos acadêmicos (aqui também)
História Contábil brasileira e a primeira doutrina contábil positiva
Crise na Loteria do México: recomendação de fechar por vendas baixas e por exigir recursos do governo = governo subsidia o jogo!
Diferença entre aprendizado de máquina, data science, inteligência artificial, deep learning e estatística
Reflexão de Kahneman sobre alguns estudos acadêmicos (aqui também)
História Contábil brasileira e a primeira doutrina contábil positiva
Crise na Loteria do México: recomendação de fechar por vendas baixas e por exigir recursos do governo = governo subsidia o jogo!
Diferença entre aprendizado de máquina, data science, inteligência artificial, deep learning e estatística
Assinar:
Postagens (Atom)