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05 outubro 2016

TCU recomenda reprovação das contas

O Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou ao Congresso Nacional a reprovação das contas da presidente da República referentes ao exercício de 2015. A decisão se baseou em 10 irregularidades identificadas pelo Tribunal. Agora, cabe ao Congresso o julgamento final das contas. Confira neste infográfico as etapas do processo de avaliação das contas presidenciais. Dentre as principais irregularidades apontadas, os ministros destacaram os atrasos indevidos nos repasses aos bancos públicos, conhecidos como “pedaladas fiscais”; a abertura de créditos suplementares incompatíveis com a meta do resultado primário vigente à época; e o contingenciamento de despesas em valores inferiores aos necessários para respeitar a meta fiscal. Além das 10 irregularidades apontadas pelo Tribunal, a corte propôs cinco recomendações relacionadas às contas de 2015. Após a sessão, realizada na manhã desta quarta-feira (05), o presidente do Tribunal, ministro Aroldo Cedraz, e o relator do processo, ministro José Múcio Monteiro, entregaram o relatório ao presidente do Congresso, senador Renan Calheiros.

Confira a seguir as irregularidades e recomendações apontadas pelo TCU:
Irregularidades
1. Manutenção do estoque de operações de crédito vencidas até 31/12/2014 durante praticamente todo o exercício de 2015, relativamente a atrasos nos repasses ao Banco do Brasil respeitantes à equalização de juros do Plano Safra, tendo iniciado aquele ano com valor aproximado de R$ 8,3 bilhões, em desacordo com o art. 36, caput, da Lei Complementar 101/2000 (itens 3.5.6.1 e 7.2);
2. Manutenção do estoque de operações de crédito vencidas até 31/12/2014 durante praticamente todo o exercício de 2015, relativamente a atrasos nos repasses ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social respeitantes à equalização de juros do Programa de Sustentação do Investimento, tendo iniciado aquele ano com valor aproximado de R$ 20 bilhões, em desacordo com o art. 36, caput, da Lei Complementar 101/2000 (itens
3.5.6.2 e 7.2);
3. Realização de novas operações de crédito pela União junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no primeiro e no segundo semestres do exercício de 2015, nos valores de R$ 3,7 bilhões e R$ 4,37 bilhões, respectivamente, em virtude de passivos oriundos do Programa de Sustentação do Investimento, operacionalizado
por aquela instituição financeira, em desacordo com os arts. 32, § 1º, incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar 101/2000 e com os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 (itens 3.5.6.3 e 7.2);
4. Realização de novas operações de crédito pela União junto ao Banco do Brasil no primeiro e no segundo semestre do exercício de 2015, nos montantes de R$ 2,6 bilhões e R$ 3,1 bilhões, respectivamente, em virtude de passivos oriundos da equalização de taxa de juros em operações de crédito rural, em desacordo com o art. 165, § 8º, c/c o art. 32, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar 101/2000, bem como com o art. 36, caput, da mesma lei e com os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 (3.5.6.4 e 7.2);
5. Omissão de passivos da União junto ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas estatísticas da dívida pública divulgadas pelo Banco Central do Brasil ao longo do exercício de 2015, contrariando os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar
101/2000 (itens 3.5.7 e 7.3);
6. Pagamento de dívidas da União junto ao Banco do Brasil e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social sem a devida autorização na Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, inclusive com o registro irregular de subvenções econômicas, contrariando o que estabelecem o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 e os arts. 12, § 3º, inciso II, e § 6º, e 13 da Lei 4.320/1964
(itens 3.3.6 e 7.4);
7. Pagamento de dívidas da União junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sem a devida autorização em Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, e também com o registro irregular de subvenções econômicas, contrariando o que estabelecem o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 e os arts. 12, § 3º, inciso II, e § 6º, e 13 da Lei 4.320/1964 (itens 3.3.6 e 7.4);
8. Abertura de créditos suplementares, entre 27/7/2015 e 2/9/2015, por meio dos Decretos Não Numerados 14241,14242, 14243, 14244, 14250 e 14256, incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então vigente, em desacordo com o art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2015, infringindo por consequência, o art. 167, inciso V, da Constituição Federal (itens 3.3.2.1 e 7.5);
9. Condução da programação orçamentária e financeira com amparo na proposta de meta fiscal constante do Projeto de Lei PLN 5/2015, e não na meta fiscal vigente nas datas de edição dos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º e do 4º Bimestres de 2015, bem como dos Decretos 8.496/2015 e 8.532/2015, contrariando o disposto nos arts. 9º da Lei Complementar 101/2000 e 52 da Lei 13.080/2015 (itens 3.5.3 e 7.6);
10. Contingenciamentos de despesas discricionárias da União em montantes inferiores aos necessários para atingimento da meta fiscal vigente nas datas de edição dos Decretos 8.496, de 30/7/2015, e 8.532, de 30/9/2015, amparados, respectivamente, pelos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º e 4º Bimestres de 2015, contrariando o disposto nos arts. 9º da Lei Complementar 101/2000 e 52 da Lei 13.080/2015;

Recomendações
1. Utilização de recursos vinculados do superávit financeiro de 2014 em finalidade diversa do objeto da vinculação,em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 (itens 3.3.5 e 7.7);
2. Utilização de recursos de fundos especiais em finalidade diversa do objeto da vinculação, em desacordo com o estabelecido no art. 73 da Lei 4.320/1964 e em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
101/2000 (itens 3.3.5 e 7.7).
3. Abertura de créditos extraordinários por meio das Medidas Provisórias 686/2015, 697/2015 (em relação aos créditos destinados ao Ministério das Relações Exteriores), 702/2015 e 709/2015, em desacordo com os requisitos constitucionais de urgência e imprevisibilidade previstos no art. 167, § 3º;
4. Abertura de créditos extraordinários por meio das Medidas Provisórias 686/2015, 697/2015 (em relação aos créditos destinados ao Ministério das Relações Exteriores), 702/2015 e 709/2015, com características de créditos suplementares e especiais, em desacordo com o art. 167, inciso V, e 62, § 1º, alínea “d”, da Constituição Federal, c/c os arts. 40 e
41, inciso III, da Lei 4.320/64;
5. Abertura de créditos suplementares qualificados indevidamente como créditos extraordinários, por meio da MP 686/2015, que aumentaram as dotações autorizadas referentes às despesas primárias da União, de forma incompatível com o alcance do resultado primário do exercício, com infringência ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal, ao art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2015 – Lei 13.115/2015, bem como em desacordo com o art. 9º da Lei Complementar 101/2000.

Mundo é mais aleatório que análise de regressões

A cada dia que passa fica evidente a fragilidade das pesquisas empíricas em ciências sociais. Há uma falta de rigor no uso de ferramentas estatísiticas (principalmente, econometria) pelos pesquisadores devido ao desconhecimento das propriedades dos dados econômicos-financeiros. Taleb vai direto ao ponto:

"Econometrics is dominated by standard deviations, and more generally by measures in the L2 norm,1 based on squares of numbers (SD is the square root of the average of the sum of the squared deviations), all of which are grounded in a class that revolves around the Gaussian family: the Gaussian and related distributions that converge to it under a reasonable amount of summation, such as the binomial, Poisson, chi-square, and exponential distributions. The problem is that the Gaussian distribution is of limited applicability outside of textbook examples — it is the type of randomness that prevails in game setups such as coin tosses, or possibly in quantum mechanics. Using it leads to the underestimation of fat tails and the role of extreme events, and to predictions that underestimate their own errors."

Resumo:

Where the problem is not expert underestimation of randomness, but more: the tools themselves used in regression analyses and similar methods underestimate fat tails, hence the randomness in the data. We should avoid imparting psychological explanations to errors in the use of statistical methods.

Fonte: Taleb, Nassim Nicholas and Goldstein, Daniel G., The Problem is Beyond Psychology: The Real World is More Random than Regression Analyses (October 10, 2011). International Journal of Forecasting,

William Baumol ganha o Nobel de Economia 2016

O prêmio Nobel de Economia será divulgado no dia 10 de outubro. Mas, consta uma notícia no site da NYU dizendo que Baumol ganhou o Nobel deste ano. Parece ser apenas uma nota que foi preperada antecipadamente. Mas achei estranho estar no site....

In awarding Baumol the Nobel Prize, the committee cited…[Aqui só falta as palavras do comitê do Nobel]

“Will Baumol is a profound and prolific scholar, whose contributions of nearly 70 years fundamentally shaped the way we think about entrepreneurship, economic growth and the history of economic thought,” said Peter Henry, dean of the NYU Stern School of Business. “The Nobel prize is the perfect capstone to such a long and productive career."

Fonte: aqui

Links

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O som que repete em várias músicas modernas

Fotos antigas, onde a roupa da mulher era examinada e medida 

Rir é o melhor remédio


04 outubro 2016

Postagens

Esta semana este blog teve a 20001a. postagem. Mas uma análise da curva de postagem mostra como é difícil manter o ritmo. O número de postagem atingiu o máximo em 2011, com mais de 2.500. E no período, o pior ano foi 2015.

O número de postagens depende de uma série de fatores: características das postagens, acesso fácil a boas fontes de notícias, tempo disponível dos blogueiros, expansão dos canais de comunicação com os leitores, entre outros. Se estou atarefado com minha função de professor e as atividades administrativas na minha universidade isto fatalmente irá representar um menor número de postagem. A necessidade de criar conteúdo para o Instagram e outras redes.

Além disto, uma postagem sobre o emprego no setor contábil ou história da contabilidade leva horas de dedicação. Uma postagem como esta pode ser feita em questão de minutos. 

Governança em Emergentes

A Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO) publicou o Report on Corporate Governance, trabalho coordenado pela CVM no âmbito do Comitê de Mercados Emergentes.

O material foi elaborado após a revisão dos Princípios de Governança Corporativa da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), endossados pelo G20 em 2015, o que reacendeu a importância dos reguladores de mercados de valores mobiliários se manifestarem sobre o assunto.

O trabalho contou com a participação de entidades de mais de 30 países, que apresentaram exemplos práticos e suas perspectivas sobre possíveis medidas e abordagens regulatórias, com foco, essencialmente em três temas:

(i) a composição dos conselhos de administração.

(ii) a adequação das estruturas de remuneração e incentivos.

(iii) a efetividade dos controles internos e políticas de gerenciamento de riscos.


Nota oficial da CVM. Particularmente acho muito estranho um tema como governança sendo desenvolvido para "emergentes". Ou se tem governança ou não se tem. A criação de estudos sobre governança em emergentes pode, futuramente, justificar a "baixa" governança destes países.