03 junho 2016
02 junho 2016
Por que a Teoria Econômica está errada? Parte 2
Neste post vou tentar dar explicações mais intuitivas sobre as razões dos fundamento da teoria econômica atual estarem errados. Algum leitor pode se perguntar: E daí. O que isso tem a ver com a contabilidade? Todos sabem que grande parte da pesquisa contábil atual utiliza a teoria e métodos da pesquisa econômica. Essas pesquisastêm impacto na regulamentação contábil e no ensino de contabilidade nos níveis de graduação e pós-graduação. Assim, a discussão é muito pertinente.
Um dos conceitos mais importantes para entender a razão da teoria econômica estar errada é o de sistemas ergódicos e não-ergódicos. Suponha que 1 milhão de pessoas joguem ao mesmo tempo uma moeda. Agora suponha que você, sozinho, jogue uma moeda 1 milhão de vezes em sequência (vai demorar, mas você é capaz). No fim das contas, a proporção de caras e coroas será a mesma. Um sistema é ergódico quando a média do conjunto (várias pessoas jogando a moeda) é igual a média do tempo (uma pessoa jogando a moeda), como no exemplo dado. O mesmo raciocínio pode ser feito com um dado. Num sistema não-ergódico, como a maioria das coisas na vida, a média do conjunto (ou valor esperado) não é igual a média do tempo (o que de fato acontece na vida real).
A teoria econômica e de finanças estuda um sistema não-ergódico (a economia e o mercado financeiro) como se fosse um sistema ergódico, em que o tempo não é relevante, não tem direção, é indiferente a suas condições iniciais. Num sistema ergódico nada é criado, adicionado ou perdido. Nenhuma decisão tem importância, pois o sistema sempre retorna para a mesma situação. Dado que essas disciplinas tratam de sistemas não-ergódicos, não é possível igualar o comportamento ao longo do tempo com o valor esperado.
Segundo Paul Davidson, Paul Samuelson, pai da economia moderna, afirmou que a hipótese de ergocidade é essencial para o avanço da economia como uma ciência de fato. Para ele, não seria possível modelar sistemas não-ergódicos, dado sua complexidade. Assim, seria prefrível assumir que as coisas são ergódicas. No entanto, a mecânica estatística modela sistemas não-ergódicos há mais de 100 anos. Então, não faz sentido assumir que a hipótese de ergodicidade para modelar sistemas econômicos. Essa é uma questão epistemológica fundamental que foi ignorado pelos economistas.
Outro ponto fundamental é o uso da função de utilidade na teoria econômica. Daniel Bernoulli introduziu o conceito de utilidade , uma medida de satisfação, para solucionar o Paradoxo de São Petersburg. Imagine que o homem mais rico lhe ofereça um jogo de lançar moeda, em que caso saia cara na primeira rodada. você ganha 2 reais. Caso a cara só saia na segunda rodada, você ganha 4 reais. Se for na terceira, 8 reais. O valor ganho dobra a cada rodada em que cair cara. O valor esperado desse jogo é infinito, mas poucas pessoas estão dispostas a pagar uma grande quantia para jogar esse jogo. Para resolver esse problema, Bernoulli introduziu o conceito de utilidade. À medidade que sua riqueza aumenta, a satisfação em receber um real a mais vai caindo. Assim, as pessoas não estariam dispostas a gastar toda sua fortuna para entrar nesse jogo, mesmo sabendo que seu valor esperado excede sua riqueza atual. Essa solução foi proposta , pois a matemática na época era pouco avançada. O paradoxo surge, pois as pessoas não se comportam como o valor esperado sugere.
As pessoas só vivem uma vez. Então, o que importa é o seu desempenho ao longo da sua vida e não a média de cópias de nós mesmos. Num sistema não-ergódico, como nossas vidas , não faz sentido calcular valor esperado. Para resolver o Paradoxo de São Petersburg sem a teoria da utilidade basta calcular a média ao longo do tempo ao invés de usar o valor esperado.
Quais são as implicações práticas disso? Na teoria de finanças, existe o famoso modelo de média-variância para a formação de portfólio, que estabelece uma relação linear entre risco e retorno: quanto mais risco, mais retorno. Esse modelo é baseado no conceito de valor esperado. Por isso, não é adequado no contexto financeiro. Além disso, perde importantes informações sobre a distribuição dos retornos, pois modela apenas a média e variância dos retornos.
Imagine um investimento em que a taxa de retorno esperado é maior do que o custo do capital. Caso eu tome cada vez mais dinheiro emprestado para investir mais, a taxa de retorno esperado continuará a subir cada vez mais e , em algum momento, quebrarei devido ao excesso de alavancagem. Quanto mais dinheiro emprestado (risco), mais retorno. Ou seja, o conceito de média e variância não leva a conta a questão do excesso de alavancagem. No contexto da média do tempo, existe uma alavangem ótima, pois muita alavncagem leva à ruína, mas com pouca alavancagem oportunidades de lucro são perdidas.
Outro conceito bem tradicional em finanças é a razão de Sharpe: dado pela divisão do execesso de retorno pela volatilidade. Essa razão é uma medida de risco ajustada pelo retorno do investimento. O que acontece com a razão de Sharpe na presença de alavancagem? Nada. O valor permanece o mesmo, então utilizá-lo como o único critério para julgar um investimento é completamente equivocado.
Em suma, os economistas cometram um erro histórico (a teoria econômica tem muitos outros erros) ao tratar a aleatoriedade com o uso do valor esperado, da teoria da utilidade esperada e de funções de utilidade limitadas. Esse erro tem uma série de implicações no estabelecimento de política econômica, gestã de riscos, regulação financeira, contábil, entre outras coisas. Ole Peters e seus colaboradores estão dando soluções para uma série de questões econômicas com o uso do conceito de média do tempo, entre outros. São trabalhos sofisticados que demonstram um grande potencial de aplicações nas mais diversas áreas da economia e finanças.
Fonte: aqui
Um dos conceitos mais importantes para entender a razão da teoria econômica estar errada é o de sistemas ergódicos e não-ergódicos. Suponha que 1 milhão de pessoas joguem ao mesmo tempo uma moeda. Agora suponha que você, sozinho, jogue uma moeda 1 milhão de vezes em sequência (vai demorar, mas você é capaz). No fim das contas, a proporção de caras e coroas será a mesma. Um sistema é ergódico quando a média do conjunto (várias pessoas jogando a moeda) é igual a média do tempo (uma pessoa jogando a moeda), como no exemplo dado. O mesmo raciocínio pode ser feito com um dado. Num sistema não-ergódico, como a maioria das coisas na vida, a média do conjunto (ou valor esperado) não é igual a média do tempo (o que de fato acontece na vida real).
A teoria econômica e de finanças estuda um sistema não-ergódico (a economia e o mercado financeiro) como se fosse um sistema ergódico, em que o tempo não é relevante, não tem direção, é indiferente a suas condições iniciais. Num sistema ergódico nada é criado, adicionado ou perdido. Nenhuma decisão tem importância, pois o sistema sempre retorna para a mesma situação. Dado que essas disciplinas tratam de sistemas não-ergódicos, não é possível igualar o comportamento ao longo do tempo com o valor esperado.
Segundo Paul Davidson, Paul Samuelson, pai da economia moderna, afirmou que a hipótese de ergocidade é essencial para o avanço da economia como uma ciência de fato. Para ele, não seria possível modelar sistemas não-ergódicos, dado sua complexidade. Assim, seria prefrível assumir que as coisas são ergódicas. No entanto, a mecânica estatística modela sistemas não-ergódicos há mais de 100 anos. Então, não faz sentido assumir que a hipótese de ergodicidade para modelar sistemas econômicos. Essa é uma questão epistemológica fundamental que foi ignorado pelos economistas.
Outro ponto fundamental é o uso da função de utilidade na teoria econômica. Daniel Bernoulli introduziu o conceito de utilidade , uma medida de satisfação, para solucionar o Paradoxo de São Petersburg. Imagine que o homem mais rico lhe ofereça um jogo de lançar moeda, em que caso saia cara na primeira rodada. você ganha 2 reais. Caso a cara só saia na segunda rodada, você ganha 4 reais. Se for na terceira, 8 reais. O valor ganho dobra a cada rodada em que cair cara. O valor esperado desse jogo é infinito, mas poucas pessoas estão dispostas a pagar uma grande quantia para jogar esse jogo. Para resolver esse problema, Bernoulli introduziu o conceito de utilidade. À medidade que sua riqueza aumenta, a satisfação em receber um real a mais vai caindo. Assim, as pessoas não estariam dispostas a gastar toda sua fortuna para entrar nesse jogo, mesmo sabendo que seu valor esperado excede sua riqueza atual. Essa solução foi proposta , pois a matemática na época era pouco avançada. O paradoxo surge, pois as pessoas não se comportam como o valor esperado sugere.
As pessoas só vivem uma vez. Então, o que importa é o seu desempenho ao longo da sua vida e não a média de cópias de nós mesmos. Num sistema não-ergódico, como nossas vidas , não faz sentido calcular valor esperado. Para resolver o Paradoxo de São Petersburg sem a teoria da utilidade basta calcular a média ao longo do tempo ao invés de usar o valor esperado.
Quais são as implicações práticas disso? Na teoria de finanças, existe o famoso modelo de média-variância para a formação de portfólio, que estabelece uma relação linear entre risco e retorno: quanto mais risco, mais retorno. Esse modelo é baseado no conceito de valor esperado. Por isso, não é adequado no contexto financeiro. Além disso, perde importantes informações sobre a distribuição dos retornos, pois modela apenas a média e variância dos retornos.
Imagine um investimento em que a taxa de retorno esperado é maior do que o custo do capital. Caso eu tome cada vez mais dinheiro emprestado para investir mais, a taxa de retorno esperado continuará a subir cada vez mais e , em algum momento, quebrarei devido ao excesso de alavancagem. Quanto mais dinheiro emprestado (risco), mais retorno. Ou seja, o conceito de média e variância não leva a conta a questão do excesso de alavancagem. No contexto da média do tempo, existe uma alavangem ótima, pois muita alavncagem leva à ruína, mas com pouca alavancagem oportunidades de lucro são perdidas.
Outro conceito bem tradicional em finanças é a razão de Sharpe: dado pela divisão do execesso de retorno pela volatilidade. Essa razão é uma medida de risco ajustada pelo retorno do investimento. O que acontece com a razão de Sharpe na presença de alavancagem? Nada. O valor permanece o mesmo, então utilizá-lo como o único critério para julgar um investimento é completamente equivocado.
Em suma, os economistas cometram um erro histórico (a teoria econômica tem muitos outros erros) ao tratar a aleatoriedade com o uso do valor esperado, da teoria da utilidade esperada e de funções de utilidade limitadas. Esse erro tem uma série de implicações no estabelecimento de política econômica, gestã de riscos, regulação financeira, contábil, entre outras coisas. Ole Peters e seus colaboradores estão dando soluções para uma série de questões econômicas com o uso do conceito de média do tempo, entre outros. São trabalhos sofisticados que demonstram um grande potencial de aplicações nas mais diversas áreas da economia e finanças.
Fonte: aqui
01 junho 2016
CVM e Petrobras 2
No relatório anual da CVM consta o seguinte:
Irregularidades, no âmbito do mercado de capitais de casos publicamente conhecidos, como os do “Grupo EBX” começaram a ser julgados em 18 meses. Pelo andamento dos processos no site da CVM é possível observar que em futuro próximo devem ir a julgamento casos envolvendo a Petrobras.
Irregularidades, no âmbito do mercado de capitais de casos publicamente conhecidos, como os do “Grupo EBX” começaram a ser julgados em 18 meses. Pelo andamento dos processos no site da CVM é possível observar que em futuro próximo devem ir a julgamento casos envolvendo a Petrobras.
CVM e Petrobras
A Comissão de Valores Mobiliários fez agora um pronunciamento divulgando os processos envolvendo a empresa Petrobras. São VINTE processos, sendo seis inquéritos administrativos, quatro processos sancionadores e dez processos administrativos. Nos processos administrativos apura-se a responsabilidade de Almir Barbassa (diretor de RI), de Guido Mantega e outros membros do Conselho de Administração, além dos ex-presidentes Gabrielli e Foster. Nos processos administrativos, destaco os referentes as empresas de auditoria e a denúncia sobre o teste de recuperabilidade.
Eis a lista:
Inquéritos Administrativos (levantamento e apuração de informações. Status em 27/05/2016: em instrução junto à Superintendência de Processos Sancionadores – SPS):
(i) 14/2014: tem por objeto apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da companhia no que concerne, especificamente, à Pasadena Refinery System Inc.;
(ii) 05/2016: tem por objeto apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da companhia no que concerne, especificamente, à construção da Refinaria Abreu e Lima – RNEST;
(iii) 06/2016: tem por objeto apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da companhia no que concerne, especificamente, à construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ;
(iv) 07/2016: tem por objeto apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da companhia no que concerne, especificamente, à contratação da SBM Offshore;
(v) 08/2016: tem por objeto apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da companhia no que concerne, especificamente, à contratação de construção dos Navios Sonda Petrobras 10000, Vitória 10000 e Pride DS-5; e
(vi) 09/2016: tem por objeto apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da companhia no que concerne, especificamente, à contratação de construção do Navio Sonda Titanium Explorer.
Processos Administrativos Sancionadores (acusação formulada):
(i) RJ-2014-3402: apura a responsabilidade de Almir Guilherme Barbassa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Petrobras, pelo descumprimento ao parágrafo único do artigo 6° da Instrução CVM 358, combinado com o § 4° do artigo 157 da Lei 6.404 (Status em 27/05/2016: na Superintendência Geral – SGE - para análise de proposta de Termo de Compromisso apresentada);
(ii) RJ-2015-2386: apura a responsabilidade de Guido Mantega, Miriam Aparecida Belchior, Francisco Roberto de Albuquerque, Luciano Galvão Coutinho, Marcio Pereira Zimmermann, Sérgio Franklin Quintella, Jorge Gerdau Johannpeter e José Maria Ferreira Rangel, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Petrobras, pelo descumprimento ao artigo 155, caput, da Lei 6.404 (Status em 27/05/2016: com o diretor-relator do processo, Pablo Renteria);
(iii) RJ-2015-10276: apura a responsabilidade da Petrobras; de Almir Guilherme Barbassa; de José Sergio Gabrielli de Azevedo; de Maria das Graças Silva Foster; do Banco Bradesco BBI S/A; e de Bruno D'Avila Melo Boetger em decorrência da infração às Instruções CVM 400 e 480 (Status em 27/05/2016: na Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM - para análise da legalidade da proposta de Termo de Compromisso apresentada); e
(iv) RJ-2015-10677: apura a responsabilidade da União Federal, na qualidade de acionista controladora Petrobras, por infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404 (Status em 27/05/2016: O diretor relator do processo, Roberto Tadeu, encaminhou o referido para consulta junto à Superintendência Geral – SGE).
Processos Administrativos (procedimentos de análise):
(i) RJ-2013-7516, aberto em 12/07/2013: análise de ITR (Status em 27/05/2016: Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 – GEA5);
(ii) RJ-2014-13943, aberto em 8/12/2014: análise da atuação da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes junto à Petrobras (Status em 27/05/2016: Gerência de Normas e Auditoria – GNA);
(iii) RJ-2014-14590, aberto em 18/12/2014: análise da atuação da KPMG Auditores Independentes junto à Petrobras (Status em 27/05/2016: Gerência de Normas e Auditoria – GNA);
(iv) RJ-2015-1020, aberto em 02/02/2015: análise de informações eventuais de companhia (Status em 27/05/2016: Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 – GEA5);
(v) RJ-2015-3346, aberto em 23/04/2015: analisar as DF/DFP da Petrobras, divulgadas em 22/04/2015 (Status em 27/05/2016: Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 – GEA5);
(vi) RJ-2015-5549, aberto em 02/06/2015: análise da atuação da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes junto à Petrobras (1ª ITR2015) (Status em 27/05/2016: Gerência de Normas e Auditoria – GNA);
(vii) SP-2015-356, aberto em 02/10/2015: reclamação de investidor (Status em 27/05/2016: Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 – GEA3);
(viii) RJ-2016-687, aberto em 21/01/2016: suposta irregularidade na divulgação de informações pelo administrador da Cia (Status em 27/05/2016: Gerência de Orientação aos Investidores – GOI1);
(ix) RJ-2016-3626, aberto em 28/03/2016: reclamação de investidor (Status em 27/05/2016: Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 – GEA5);
(x) SP-2016-182, aberto em 16/05/2016: denúncia a respeito do impairment realizado pela companhia em seu balanço patrimonial (Status em 27/05/2016: Gerência de Orientação aos Investidores – GOI1).
Por fim, cabe lembrar que:
(i) a Lei que criou a CVM (6385/76) e a Lei das Sociedades por Ações (6404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus participantes, dentre os quais as companhias abertas, seus controladores, administradores, investidores, bolsa de valores e intermediários;
(ii) a Autarquia tem poderes para disciplinar, orientar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado de valores mobiliários;
(iii) a Lei atribui à CVM competência para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente cometidas no mercado. Nesse contexto, diante de qualquer possível desvio de conduta no âmbito da sua jurisdição, a Autarquia inicia uma apuração específica dos fatos, que pode levar a abertura de um procedimento sancionador (inquéritos administrativos ou termos de acusação), bem como, no que diz respeito a matérias não abrangidas pela sua esfera de competência, informa os fatos aos órgãos ou entidades competentes, para adoção das providências cabíveis;
(iv) a CVM realiza as suas atividades de supervisão, dentre outras ações, mediante o acompanhamento da divulgação de informações relativas a companhias abertas, demais participantes do mercado e aos valores mobiliários negociados;
(v) as informações sobre a existência de processos administrativos em trâmite na CVM, as partes envolvidas e a última movimentação interna podem ser pesquisadas na página da Comissão na Internet (www.cvm.gov.br), no link ‘Consulta a Processos’, a partir, por exemplo, do nome da companhia envolvida;
(vi) é possível, ainda, consultar as respostas da companhia a questionamentos da CVM acessando as informações divulgadas pela Petrobras, por meio do Sistema IPE, no site da Autarquia;
(vii) ressalta-se que o resultado da pesquisa acima citada pode não incluir apurações preliminares, investigações ou processos que estejam tramitando em sigilo; e
(viii) os autos dos processos administrativos da CVM podem ser objeto de pedido de vista, nos termos da regulamentação específica.
Eis a lista:
Inquéritos Administrativos (levantamento e apuração de informações. Status em 27/05/2016: em instrução junto à Superintendência de Processos Sancionadores – SPS):
(i) 14/2014: tem por objeto apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da companhia no que concerne, especificamente, à Pasadena Refinery System Inc.;
(ii) 05/2016: tem por objeto apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da companhia no que concerne, especificamente, à construção da Refinaria Abreu e Lima – RNEST;
(iii) 06/2016: tem por objeto apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da companhia no que concerne, especificamente, à construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ;
(iv) 07/2016: tem por objeto apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da companhia no que concerne, especificamente, à contratação da SBM Offshore;
(v) 08/2016: tem por objeto apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da companhia no que concerne, especificamente, à contratação de construção dos Navios Sonda Petrobras 10000, Vitória 10000 e Pride DS-5; e
(vi) 09/2016: tem por objeto apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da companhia no que concerne, especificamente, à contratação de construção do Navio Sonda Titanium Explorer.
Processos Administrativos Sancionadores (acusação formulada):
(i) RJ-2014-3402: apura a responsabilidade de Almir Guilherme Barbassa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Petrobras, pelo descumprimento ao parágrafo único do artigo 6° da Instrução CVM 358, combinado com o § 4° do artigo 157 da Lei 6.404 (Status em 27/05/2016: na Superintendência Geral – SGE - para análise de proposta de Termo de Compromisso apresentada);
(ii) RJ-2015-2386: apura a responsabilidade de Guido Mantega, Miriam Aparecida Belchior, Francisco Roberto de Albuquerque, Luciano Galvão Coutinho, Marcio Pereira Zimmermann, Sérgio Franklin Quintella, Jorge Gerdau Johannpeter e José Maria Ferreira Rangel, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Petrobras, pelo descumprimento ao artigo 155, caput, da Lei 6.404 (Status em 27/05/2016: com o diretor-relator do processo, Pablo Renteria);
(iii) RJ-2015-10276: apura a responsabilidade da Petrobras; de Almir Guilherme Barbassa; de José Sergio Gabrielli de Azevedo; de Maria das Graças Silva Foster; do Banco Bradesco BBI S/A; e de Bruno D'Avila Melo Boetger em decorrência da infração às Instruções CVM 400 e 480 (Status em 27/05/2016: na Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM - para análise da legalidade da proposta de Termo de Compromisso apresentada); e
(iv) RJ-2015-10677: apura a responsabilidade da União Federal, na qualidade de acionista controladora Petrobras, por infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404 (Status em 27/05/2016: O diretor relator do processo, Roberto Tadeu, encaminhou o referido para consulta junto à Superintendência Geral – SGE).
Processos Administrativos (procedimentos de análise):
(i) RJ-2013-7516, aberto em 12/07/2013: análise de ITR (Status em 27/05/2016: Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 – GEA5);
(ii) RJ-2014-13943, aberto em 8/12/2014: análise da atuação da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes junto à Petrobras (Status em 27/05/2016: Gerência de Normas e Auditoria – GNA);
(iii) RJ-2014-14590, aberto em 18/12/2014: análise da atuação da KPMG Auditores Independentes junto à Petrobras (Status em 27/05/2016: Gerência de Normas e Auditoria – GNA);
(iv) RJ-2015-1020, aberto em 02/02/2015: análise de informações eventuais de companhia (Status em 27/05/2016: Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 – GEA5);
(v) RJ-2015-3346, aberto em 23/04/2015: analisar as DF/DFP da Petrobras, divulgadas em 22/04/2015 (Status em 27/05/2016: Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 – GEA5);
(vi) RJ-2015-5549, aberto em 02/06/2015: análise da atuação da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes junto à Petrobras (1ª ITR2015) (Status em 27/05/2016: Gerência de Normas e Auditoria – GNA);
(vii) SP-2015-356, aberto em 02/10/2015: reclamação de investidor (Status em 27/05/2016: Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 – GEA3);
(viii) RJ-2016-687, aberto em 21/01/2016: suposta irregularidade na divulgação de informações pelo administrador da Cia (Status em 27/05/2016: Gerência de Orientação aos Investidores – GOI1);
(ix) RJ-2016-3626, aberto em 28/03/2016: reclamação de investidor (Status em 27/05/2016: Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 – GEA5);
(x) SP-2016-182, aberto em 16/05/2016: denúncia a respeito do impairment realizado pela companhia em seu balanço patrimonial (Status em 27/05/2016: Gerência de Orientação aos Investidores – GOI1).
Por fim, cabe lembrar que:
(i) a Lei que criou a CVM (6385/76) e a Lei das Sociedades por Ações (6404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus participantes, dentre os quais as companhias abertas, seus controladores, administradores, investidores, bolsa de valores e intermediários;
(ii) a Autarquia tem poderes para disciplinar, orientar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado de valores mobiliários;
(iii) a Lei atribui à CVM competência para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente cometidas no mercado. Nesse contexto, diante de qualquer possível desvio de conduta no âmbito da sua jurisdição, a Autarquia inicia uma apuração específica dos fatos, que pode levar a abertura de um procedimento sancionador (inquéritos administrativos ou termos de acusação), bem como, no que diz respeito a matérias não abrangidas pela sua esfera de competência, informa os fatos aos órgãos ou entidades competentes, para adoção das providências cabíveis;
(iv) a CVM realiza as suas atividades de supervisão, dentre outras ações, mediante o acompanhamento da divulgação de informações relativas a companhias abertas, demais participantes do mercado e aos valores mobiliários negociados;
(v) as informações sobre a existência de processos administrativos em trâmite na CVM, as partes envolvidas e a última movimentação interna podem ser pesquisadas na página da Comissão na Internet (www.cvm.gov.br), no link ‘Consulta a Processos’, a partir, por exemplo, do nome da companhia envolvida;
(vi) é possível, ainda, consultar as respostas da companhia a questionamentos da CVM acessando as informações divulgadas pela Petrobras, por meio do Sistema IPE, no site da Autarquia;
(vii) ressalta-se que o resultado da pesquisa acima citada pode não incluir apurações preliminares, investigações ou processos que estejam tramitando em sigilo; e
(viii) os autos dos processos administrativos da CVM podem ser objeto de pedido de vista, nos termos da regulamentação específica.
Contas do governo de 2015 reprovadas pelos técnicos do TCU
O jornal Valor Econômico informa que o TCU deverá rejeitar as contas do governo federal de 2015. Segundo o jornal, o parecer aponta quatro irregularidades:
1 – A Medida Provisória 704 de 23 de dezembro de 2015 autorizou que o superávit financeiro existente na conta do Tesouro até o exercício anterior fosse usado para cobrir despesas primárias obrigatórias. Isto alteraria a destinação de receitas vinculadas;
2 – O pagamento atrasado ao BNDES e Banco do Brasil entre os dias 2 de janeiro e 3 de julho de 2015;
3 – A emissão de títulos no valor de R$1,5 bilhão que foram comprados pelo Banco do Brasil, existindo a suspeita que a instituição financeira foi obrigada a comprar os papéis, configurando uma operação de crédito ilegal;
4 – Decretos de suplementação, que foi a base para a condenação de 2014 e o afastamento do presidente.
Para quem trabalha na área pública, parece que a questão do superávit – item 1 – terá um profundo impacto na gestão dos recursos públicos. Sobre este assunto, o valor ouviu a doutoranda Selene Nunes (do programa multi) que afirmou:
"Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso"
Na minha instituição é muito comum a existência de superávit. Diante do parecer do TCU, isto pode provocar a não utilização do mesmo no ano seguinte, uma prática comum nos últimos anos.
1 – A Medida Provisória 704 de 23 de dezembro de 2015 autorizou que o superávit financeiro existente na conta do Tesouro até o exercício anterior fosse usado para cobrir despesas primárias obrigatórias. Isto alteraria a destinação de receitas vinculadas;
2 – O pagamento atrasado ao BNDES e Banco do Brasil entre os dias 2 de janeiro e 3 de julho de 2015;
3 – A emissão de títulos no valor de R$1,5 bilhão que foram comprados pelo Banco do Brasil, existindo a suspeita que a instituição financeira foi obrigada a comprar os papéis, configurando uma operação de crédito ilegal;
4 – Decretos de suplementação, que foi a base para a condenação de 2014 e o afastamento do presidente.
Para quem trabalha na área pública, parece que a questão do superávit – item 1 – terá um profundo impacto na gestão dos recursos públicos. Sobre este assunto, o valor ouviu a doutoranda Selene Nunes (do programa multi) que afirmou:
"Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso"
Na minha instituição é muito comum a existência de superávit. Diante do parecer do TCU, isto pode provocar a não utilização do mesmo no ano seguinte, uma prática comum nos últimos anos.
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