03 novembro 2014
Grande parte dos achados publicados em Finanças são falsos positivos
Entrevista com Campbell Harvey, PHD em Chicago. Professor da Duke University. Ex-editor do Journal of Finance. Vice-preseidente da American Finance Association
Q: Investors often rely on financial research when developing strategies. Your recent findings suggest they should be wary. What did you find?
Campbell Harvey: My paper is about how we conduct research as both academics and practitioners. I was inspired by a paper published in the biomedical field that argued that most scientific tests that are published in medicine are false. I then gathered information on 315 tests that were conducted in finance. After I corrected the test statistics, I found that about half the tests were false. That is, someone was claiming a discovery when there was no real discovery.
Q: What do you mean “correcting the tests”?
Campbell Harvey: The intuition is really simple. Suppose you are trying to predict something like the returns on a portfolio of stocks. Suppose you try 200 different variables. Just by pure chance, about 10 of these variables will be declared “significant” – yet they aren’t. In my paper, I show this by randomly generating 200 variables. The simulated data is just noise, yet a number of the variables predict the portfolio of stock returns. Again, this is what you expect by chance. The contribution of my paper is to show how to correct the tests. The picture above looks like an attractive and profitable investment. The picture below shows 200 random strategies (i.e. the data are made up). The profitable investment is just the best random strategy (denoted in dark red). Hence, it is not an attractive investment — its profitability is purely by chance!
Q: So you provide a new set of research guidelines?
Campbell Harvey: Exactly. Indeed, we go back in time and detail the false research findings. We then extrapolate our model out to 2032 to give researchers guidelines for the next 18 years.
Q: What are the practical implications of your research?
Campbell Harvey: The implications are provocative. Our data mainly focuses on academic research. However, our paper applies to any financial product that is sold to investors. A financial product is, for example, an investment fund that purports to beat some benchmark such as the S&P 500. Often a new product is proposed and there are claims that it outperformed when it is run on historical data (this is commonly called “backtesting” in the industry). The claim of outperformance is challenged in our paper. You can imagine researchers on Wall Street trying hundreds if not thousands of variables. When you try so many variables, you are bound to find something that looks good. But is it really good – or just luck?
Q: What do you hope people take away from your research?
Campbell Harvey: Investors need to realize that about half of the products they are sold are false – that is, there is expected to be no outperformance in the future; they were just lucky in their analysis of historical data.
Q: What reactions have Wall Street businesses had so far to your findings?
Campbell Harvey: A number of these firms have struggled with this problem. They knew it existed (some of their products “work” just by chance). It is in their own best interest to deliver on promises to their clients. Hence, my work has been embraced by the financial community rather than spurned.
Professor Harvey’s research papers, “Evaluating Trading Strategies“, “…and the Cross-Section of Expected Returns” and “Backtesting” are available at SSRN for free download.
Debêntures e Instrumentos Híbridos
Sobre os instrumentos híbridos, um texto publicado no Valor Econômico do dia 31 de outubro de 2014 (Debêntures perpétuas e instrumentos híbridos, Alexandre Couto e Raphael Martins)
Tais debêntures, que podem ser usadas para atrair recursos sem diluir participação dos acionistas, não teriam prazo de maturação e, em tese, implicariam o pagamento da remuneração ou dos cupons durante a vida da companhia. Adicionalmente, estas debêntures ainda seriam subordinadas em relação a outros passivos da companhia e dariam autonomia à companhia para deliberar acerca do pagamento da remuneração.
Por essas características, companhias abertas com larga experiência na emissão de instrumentos financeiros semelhantes em outras jurisdições que adoram o IFRS têm buscado classificar suas debêntures perpétuas como instrumentos patrimoniais (no Patrimônio Líquido) e não como passivo financeiro.
Cabe ressaltar que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis já se manifestou sobre a questão (CPC 39) ao concluir, replicando a literatura internacional, que só poderiam ser considerados passivos financeiros aqueles que trouxessem uma real obrigação de realizar os pagamentos devidos em situações que poderiam estar fora do controle da companhia.
Contudo, a Comissão de Valores Mobiliários tem entendido que esses instrumentos seriam passivos financeiros, ora alegando que o direito de recebimento dos cupons não estaria completamente sob controle da companhia (Caso Energisa), ora justificando que a subordinação do debenturista ainda o colocaria em uma posição superior aos acionistas (Caso Tec Toy).
Assim, percebe-se que a principal razão para inexistência de um mercado para instrumentos híbridos no Brasil seria essencialmente regulatória (ou seja, a atual interpretação da CVM acerca do tema).
Há casos em que a CVM exigiu a reclassificação de debêntures (como passivo financeiro) que além de serem perpétuas, davam completa autonomia à companhia para diferir o pagamento da remuneração e colocavam o debenturista em posição subordinada a todos os outros credores da companhia (salvo os acionistas, sobre quem tinha senioridade). A conclusão da autarquia tem sido no sentido de que o diferimento não seria o mesmo que autonomia completa para deliberar o pagamento ou não da remuneração, alegando que haveria a obrigação de pagar ainda que o diferimento pudesse ser perpétuo.
Desnecessário dizer que essa reclassificação atinge diretamente os interesses das companhias emissoras que, ao terem que registrar esses instrumentos no passivo, afetam negativamente suas demonstrações financeiras e consequentemente sua atratividade para investidores.
Em explicação ao questionamento levantado para o não desenvolvimento dos instrumentos híbridos, muito embora seja compreensível a preocupação da CVM, o posicionamento adotado pela autarquia tem inviabilizado o desenvolvimento destes no Brasil. A CVM se prende a uma interpretação formalista das novas regras contábeis em detrimento de uma aplicação genuína da primazia da essência sobre a forma. Ou seja, a essência do instrumento híbrido sobre sua mera forma jurídica que pode ser de debêntures.
O entendimento da CVM não parece estar totalmente alinhado com as normas e os entendimentos dos órgãos internacionais (e.g. IASB), da mesma forma com a flexibilidade da legislação e das regras contábeis brasileiras.
A Lei das Sociedades por Ações permite a emissão de ações preferenciais com dividendos prioritários, mínimos ou fixos, cumulativos. Assim, debêntures perpétuas, em especial aquelas analisadas pela CVM, possuem métodos de remuneração essencialmente idênticos. Na verdade, poder-se-ia argumentar que a remuneração de preferencialistas, uma vez que depende de deliberação da Assembleia, estaria mais distante do controle da companhia do que o pagamento de cupons de debêntures perpétuas, que dependeria de ato da Administração.
O CPC 39 vislumbrou que a separação entre "debt" e "equity" não poderia ser binária quando exemplifica que uma ação preferencial, pela natureza dos direitos concedidos ao acionista, em alguns casos, deveria ser registrada no passivo da companhia e não no patrimônio líquido. Não existe razão para que o exemplo da ação preferencial não espelhe ou seja semelhante aos instrumentos de dívida com determinados direitos, mais próximos ao da ação preferencial registrada no patrimônio líquido.
Além disso, organismos internacionais, como o IASB, não só já concluíram pela existência de instrumentos financeiros híbridos como utilizam as debêntures perpétuas (IAS 32) para exemplificar que mesmo um instrumento que seja formalmente debt, poderia, em razão da sua essência, ser registrado como equity.
Tais debêntures, que podem ser usadas para atrair recursos sem diluir participação dos acionistas, não teriam prazo de maturação e, em tese, implicariam o pagamento da remuneração ou dos cupons durante a vida da companhia. Adicionalmente, estas debêntures ainda seriam subordinadas em relação a outros passivos da companhia e dariam autonomia à companhia para deliberar acerca do pagamento da remuneração.
Por essas características, companhias abertas com larga experiência na emissão de instrumentos financeiros semelhantes em outras jurisdições que adoram o IFRS têm buscado classificar suas debêntures perpétuas como instrumentos patrimoniais (no Patrimônio Líquido) e não como passivo financeiro.
Cabe ressaltar que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis já se manifestou sobre a questão (CPC 39) ao concluir, replicando a literatura internacional, que só poderiam ser considerados passivos financeiros aqueles que trouxessem uma real obrigação de realizar os pagamentos devidos em situações que poderiam estar fora do controle da companhia.
Contudo, a Comissão de Valores Mobiliários tem entendido que esses instrumentos seriam passivos financeiros, ora alegando que o direito de recebimento dos cupons não estaria completamente sob controle da companhia (Caso Energisa), ora justificando que a subordinação do debenturista ainda o colocaria em uma posição superior aos acionistas (Caso Tec Toy).
Assim, percebe-se que a principal razão para inexistência de um mercado para instrumentos híbridos no Brasil seria essencialmente regulatória (ou seja, a atual interpretação da CVM acerca do tema).
Há casos em que a CVM exigiu a reclassificação de debêntures (como passivo financeiro) que além de serem perpétuas, davam completa autonomia à companhia para diferir o pagamento da remuneração e colocavam o debenturista em posição subordinada a todos os outros credores da companhia (salvo os acionistas, sobre quem tinha senioridade). A conclusão da autarquia tem sido no sentido de que o diferimento não seria o mesmo que autonomia completa para deliberar o pagamento ou não da remuneração, alegando que haveria a obrigação de pagar ainda que o diferimento pudesse ser perpétuo.
Desnecessário dizer que essa reclassificação atinge diretamente os interesses das companhias emissoras que, ao terem que registrar esses instrumentos no passivo, afetam negativamente suas demonstrações financeiras e consequentemente sua atratividade para investidores.
Em explicação ao questionamento levantado para o não desenvolvimento dos instrumentos híbridos, muito embora seja compreensível a preocupação da CVM, o posicionamento adotado pela autarquia tem inviabilizado o desenvolvimento destes no Brasil. A CVM se prende a uma interpretação formalista das novas regras contábeis em detrimento de uma aplicação genuína da primazia da essência sobre a forma. Ou seja, a essência do instrumento híbrido sobre sua mera forma jurídica que pode ser de debêntures.
O entendimento da CVM não parece estar totalmente alinhado com as normas e os entendimentos dos órgãos internacionais (e.g. IASB), da mesma forma com a flexibilidade da legislação e das regras contábeis brasileiras.
A Lei das Sociedades por Ações permite a emissão de ações preferenciais com dividendos prioritários, mínimos ou fixos, cumulativos. Assim, debêntures perpétuas, em especial aquelas analisadas pela CVM, possuem métodos de remuneração essencialmente idênticos. Na verdade, poder-se-ia argumentar que a remuneração de preferencialistas, uma vez que depende de deliberação da Assembleia, estaria mais distante do controle da companhia do que o pagamento de cupons de debêntures perpétuas, que dependeria de ato da Administração.
O CPC 39 vislumbrou que a separação entre "debt" e "equity" não poderia ser binária quando exemplifica que uma ação preferencial, pela natureza dos direitos concedidos ao acionista, em alguns casos, deveria ser registrada no passivo da companhia e não no patrimônio líquido. Não existe razão para que o exemplo da ação preferencial não espelhe ou seja semelhante aos instrumentos de dívida com determinados direitos, mais próximos ao da ação preferencial registrada no patrimônio líquido.
Além disso, organismos internacionais, como o IASB, não só já concluíram pela existência de instrumentos financeiros híbridos como utilizam as debêntures perpétuas (IAS 32) para exemplificar que mesmo um instrumento que seja formalmente debt, poderia, em razão da sua essência, ser registrado como equity.
Atração, Gênero e Idade
Os homens [primeiro gráfico], independentemente da sua idade, tendem a dizer que as mulheres em seus 20 anos parecem melhores, enquanto as mulheres [segundo gráfico] são mais atraídas por homens de sua idade.
Para fazer estes gráficos, Rudder olhou para as preferências dos usuários OkCupid. Como você pode ver, gosto de uma mulher em termos dos homens geralmente evolui à medida que ela envelhece, enquanto o gosto do homem na mulher permanece o mesmo, não importa quantos anos ele possui.
Fonte: Aqui
Fonte: Aqui
P&G
A Receita Federal da Argentina suspendeu a empresa Procter & Gamble, alegando fraude fiscal, informou a Folha de S Paulo. O caso envolve transações no valor de 138 milhões de dólares. Os estoques tinha origem brasileira, mas eram faturadas por uma empresa da Suíça. A entidade encaminhou a informação para a SEC.
Pedalada e Gastos públicos
Fonte: Estado de S Paulo, 1 de novembro de 2014, p. B4. (Gráfico do Valor Econômico)
Lei da Necessidade Humana
O magnífico Tyler Cowen - do Marginal Revolution - coloca a seguinte pergunta: É legal construir uma barreira para o desvio do fluxo de lava havaiano? A doutrina antiga Necessitas non habet legem fornece a resposta mais provável.Fonte: Aqui
O significado de necessitas non habet legem, aforismo de Santo Agostinho é que "A necessidade não tem lei"
Assinar:
Postagens (Atom)