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14 maio 2013

Rir é o melhor remédio


Lei 12.401

O advogado Raul Haidar relembra que o parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal ordena, desde a sua promulgação, há 24 anos, que os consumidores devem ser esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Todavia, somente 8 de dezembro de 2012 foi sancionada a lei que regula o assunto.

A lei 12.401/2012 diz que deverá constar nos documentos fiscais (ou equivalentes) “a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos [...] cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda”.

Destaca-se que: os valores aproximados serão apurados sobre cada operação e sim, a apuração deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente – isso porque as alíquotas podem variar.

Outra forma de divulgação
A Lei estabelece que o valor ou percentual dos tributos que incidem sobre as mercadorias ou produtos colocados à venda pode ser divulgado por meio de painel afixado em local visível no estabelecimento (ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso).

O Procon de Santa Catarina exemplifica que a loja poderá colocar um cartaz com os valores dos tributos que incidem sobre cada um dos seus produtos ou, então, trazer essa informação nas etiquetas das mercadorias. No caso de um supermercado, por exemplo, em que são diversos os tipos de produto, a nota fiscal fornecida ao consumidor deverá discriminar, de forma separada, o percentual que incide sobre cada mercadoria ou, então, fazer essa divulgação por meio de painéis afixados próximos aos produtos.

Tributos:
ICMS; ISS; IPI; IOF (produtos financeiros sobre os quais incida diretamente esse tributo); PIS/Pasep (limita-se à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor); Cofins; Cide.

Obrigatoriedade:
A partir do dia 8 de junho de 2013.

Adoção antecipada:
Como publicamos no dia 8, em consequência à Lei 12.401/2012, há companhias que já informam ao contribuinte o valor do imposto – em fase experimental – são as Lojas Renner, a Riachuelo e a Telhanorte.


Créditos,
Contabilidade Financeira

Etanol

O país perde, a cada ano, R$ 1,3 bilhão em impostos não recolhidos na venda do etanol. Desse total, R$ 900 milhões deixam de entrar nos cofres dos estados e R$ 400 milhões não chegam ao caixa da União.

O motivo é a atuação indiscriminada de distribuidoras de etanol que fazem todo trajeto de compra do combustível, da usina até o posto, sem pagar tributos. São as chamadas empresas "barriga de aluguel", em geral criadas em nome de laranjas, que não têm estrutura comercial e atuam por meio de corretores autônomos.

Não recolher impostos é o business plan destas empresas. O principal esquema consiste na venda de etanol para outras distribuidoras, com emissão de nota fiscal, mas sem o recolhimento de impostos. Quando a fiscalização atua sobre uma "barriga de aluguel", a empresa é fechada e o negócio transferido para uma nova distribuidora.

Existem hoje, no Brasil, 230 companhias autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a atuar na distribuição de combustíveis - 160 operando e 70 esperando para entrar em ação.

"As ‘barrigas de aluguel' são especializadas em etanol. A operação é tão bem feita que a empresa é montada e, com um bom contador e um advogado, consegue atender aos requisitos da ANP, mesmo sem estrutura comercial ou tancagem para combustíveis", comenta o presidente do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom), Alísio Vaz.

Hoje, a maior parte da evasão se dá sobre o PIS/Cofins, que garante aos fraudadores uma vantagem de R$ 0,07 por litro sobre as companhias que recolhem seus impostos. Mas há também operações relacionadas ao ICMS, que pode ampliar a vantagem em mais R$ 0,20 por litro.

É preciso pelo menos um ano de atuação para que a evasão fiscal seja percebida pelas Fazendas federal e estaduais. Em geral, as empresas "barriga de aluguel" não sobrevivem mais de três ou quatro anos. São Paulo, Paraná, Goiás, Mato Grosso, onde se concentram as usinas produtoras de etanol, além de Minas Gerais, são os estados onde a figura da empresa "barriga de aluguel" tem maior atuação.(...)

Brasil Econômico Esquema estebelece rombo de mais de R$ 1 bilhão - Érica Ribeiro Nicola Pamplona

Provisão

Está em discussão uma mudança das regras contábeis para empréstimos e a constituição de provisão no Fasb e no Iasb. Esta alteração é resultado da crise financeira de 2008, que mostrou que as instituições financeiras não possuíam capital suficiente para enfrentar as insolvências dos clientes.

Os bancos dos Estados Unidos estão pressionando às propostas, pois acreditam que as mudanças tornaram o lucro mais volátil. E fizeram duas cartas para o Fasb e o Iasb. A proposta do Fasb está em audiência pública até 31 de maio, mas talvez só entre em vigor após 2015.

Segundo a Reuters, a posição dos bancos pressiona o Fasb e o Iasb para convergir as regras.

"Em relação à proposta do IASB, a proposta da FASB, em geral, exigem que as entidades reconheçam as provisões para perdas de crédito mais cedo e em maior quantidade", disse Bruce Pounder, diretor da Loscalzo Associates, uma empresa de Nova Jersey de educação contábil.

Os balanços dos bancos estadunidenses mostrariam significativamente pior do que o de bancos utilizando padrões internacionais, mesmo em condições econômicas idênticas, disse ele.

13 maio 2013

Rir é o melhor remédio


História da Contabilidade: O Código Comercial de 1850

O Código Comercial de 1850 representa o primeiro reconhecimento legal no Brasil da existência de um profissional que cuidava da contabilidade das empresas. Baseado nas legislações de países europeus, o nosso código foi aprovado depois de uma longa discussão no poder legislativo. Antes, em 1835, um relatório do Ministério do Império (1) já insistia na necessidade do país ter um código comercial para disciplinar a economia e impulsionar a criação de indústrias:

Poucas Fabricas se hão estabelecido entre nós, não obstante termos em abundancia a matéria prima do Algodão, que em lugar de o vendermos todo em rama para a Europa, algum poderíamos manufacturar e ter as fazendas a melhor preço (...)

Em 1850, através da Lei 556, de 25 de junho de 1850, era aprovado o Código com a seguinte introdução:

Dom Pedro Segundo, por graça de Deos e unanime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos súbditos que a assembléa geral decretou e nós queremos a lei seguinte

Com centenas de artigos, o Código Commercial do Imperio do Brasil trazia detalhes sobre a constituição de diferentes tipos de sociedades e um grande detalhamento sobre a atividade comercial marítima. O código teve influencia para contabilidade e para o exercício da profissão.

Contabilidade

Sobre os efeitos na contabilidade, o código detalhava, no artigo 10 e seguintes, como seria a contabilidade da empresa. No artigo 10, item III, determinava que o comerciante mantivesse a escrituração. No item seguinte, que deveria ter um balanço geral (2)

do seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz, móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papeis de crédito e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem pertencer.

Observe o leitor que o código apresenta uma “definição” de ativo que representa muito mais uma lista de itens. E que a equação contábil não contempla, a exemplo que ocorre nos dias de hoje, o patrimônio líquido. No artigo 11 o código obrigava a manutenção do diário e do copiador de cartas. O copiador de cartas é um livro em que se copiam cartas, além de contas e faturas, no comércio, que somente será abolida sua obrigatoriedade mais de cem anos depois. No artigo 14 informava que a escrituração seria feita na ordem cronologia, mas não informava se era necessário a adoção das partidas dobradas. Mas o artigo 18 indicava que a evidenciação seria uma exceção: somente com ordem judicial, em casos específicos (quebra, por exemplo) e para os interessados é que os livros de escrituração e os balanços gerais seriam exibidos.

O Profissional

Na Parte I (Do Comercio em Geral), Titulo III (Dos agentes auxiliares de comércio) e capítulo IV (dos feitores, guarda-livros e caixeiros) trata do profissional responsável pela contabilidade. O código denomina de “agente auxiliar do comércio”. O artigo 74 obriga que o preposto das casas de comércio devesse receber dos patrões uma nomeação por escrito. O artigo 77 afirma que os lançamentos nos livros realizados pelo guarda-livros ou caixeiros encarregados da escrituração e contabilidade terão o mesmo efeito como se fosse escriturado pelos preponentes. Isto indica que o proprietário poderia também ser o responsável pela contabilidade, não existindo divisão de tarefas.

Consequências

Ao ler o Código Comercial ficamos sabendo que o guarda livros ou o caixeiro ainda eram figuras secundárias na atividade econômica. Com efeito, o código enfatiza muito outros aspectos, como a fraude, o tipo de sociedades, os títulos de crédito e o comércio marítimo. Mas o reconhecimento da existência do profissional é um ganho em termos históricos. Mais adiante, com a aplicação da nova legislação, começam a surgir algumas discussões importantes sobre o papel do responsável pela contabilidade na empresa. Isto está particularmente presente nos casos de falência, como o da casa Leite Basto & Rodrigues (3). Neste caso, o guarda-livros foi considerado cúmplice já que rasurou os livros, cometeu erros de somas, deixou folhas em branco, entre outros atos. O juiz condenou também o profissional pelas mazelas cometidas pela casa comercial.

Junto com o reconhecimento, a responsabilidade.


(1) Relatório do Ministério do Império, 1835, p. 23.
(2) Codigo Comercial, artigo 10, item IV. Os termos estão em grafia dos dias de hoje.
(3) A Actualidade, 1863, edição 426, p. 2.

História da Contabilidade: Quando foi adotado o Método Veneziano no Brasil?

A resposta para esta pergunta é difícil, mas arrisco aqui a uma resposta. Foi os holandeses que tiveram o privilégio de usar primeiro em nosso solo o método divulgado por Luca Pacioli. Segundo já sabemos, Pacioli publicou em 1494 o livro Summa, com um capítulo sobre contabilidade. O método foi divulgado entre os diversos países no século XVI, incluindo a Holanda. Neste país, o principal entusiasta foi Simon Stevin (foto) (1548 – 1620), um grande cientista, comerciante e amigo do príncipe Maurício de Nassau. Stevin ficou muito conhecido por estudar a estática e hidrostática, introduziu o empregou de frações decimais, aceitou os números negativos e propôs o sistema decimal.

Stevin também contribuiu muito com a contabilidade. Além de divulgar o método das partidas dobradas, através de um livro sobre o assunto sob a forma de perguntas e respostas, o holandês incentivou o uso do método na contabilidade pública: escreveu o primeiro tratado sobre contabilidade pública. Segundo Gleeson-White (Double-Entry, 2011), por instigação de Stevin, o Príncipe Mauricio de Nassau introduziu o método na administração de cada governo local dos territórios.

Para quem conhece a história do Brasil já sabe que Nassau administrou o território nordestino durante alguns anos do século XVII. Mas como os holandeses foram derrotados e expulsos do Brasil, a herança se perdeu no tempo.