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09 junho 2012

Rir é o melhor remédio

Crimes Econômicos no novo Código Penal


Novo código prevê pena para empresa que praticar corrupção
Autor: Por Bruno Peres De Brasília
Valor Econômico - 04/06/2012

Se o Congresso Nacional aprovar as mudanças que estão sendo discutidas para o Código Penal, empresas e agentes privados terão mais segurança jurídica em análises processuais de crimes econômicos, com o detalhamento de conceitos e explicitação de condutas passíveis de tipificação criminal. A proposta de um novo código traz um título específico para crimes econômicos. Nele estarão presentes capítulos referentes a crimes contra a ordem tributária e à Previdência Social; contra o sistema financeiro nacional; de lavagem de dinheiro; contra propriedade intelectual e imaterial; relacionados à Lei de Licitações; de enriquecimento ilícito; e falência. Outros, referentes a direitos humanos e meio ambiente, também serão incluídos.

Datado de 1940, o Código Penal será completamente revisto, a partir de uma série de sugestões apresentadas por uma comissão de juristas instituída pelo Senado Federal. A intenção é aperfeiçoar o texto e preencher lacunas decorrentes de condutas da atualidade, como a difusão do uso da internet.

A mudança trará mais segurança para o mercado, vai criar mais senso de responsabilidade e ética pelos agentes. O anteprojeto atualiza, na área econômica, crimes que hoje estão defasados", diz o consultor legislativo do Senado, Tiago Ivo Odon.

(...)Dentre as inovações que virão no texto, está a criminalização de pessoas jurídicas que praticarem atos de corrupção contra a administração pública e também no âmbito privado. Hoje, apenas pessoas físicas podem ser punidas por crimes, com exceção dos casos que envolvam questões ambientais. Nos dois casos, há punições como multas, suspensão de atividades e até o fechamento da companhia.

(...)Para o relator, a alteração mais emblemática, porém, é a inclusão dos crimes contra o sistema financeiro no texto. O que se propõe é usar o que já está na lei em vigor sobre esses casos, de 1986, com reformulações. Ele lembra que a legislação atual que criminaliza essas condutas foi aprovada após o escândalo conhecido como Coroa-Brastel. Na época, com a quebra de uma corretora, milhares de pessoas foram lesadas.

"Nós temos no Brasil o fenômeno da legislação de urgência. Acontece um caso criminoso grave e, na semana seguinte, vem uma lei a respeito daquilo. Costumam ser leis que não passam por uma reflexão aprofundada. Essa é uma lei que ao longo desses vinte e poucos anos vem sendo controversa", afirma. O novo código, explica o relator, explicitará penas distintas para condutas de gestão fraudulenta singular (um caso), de período (prática recorrente) e de gestão temerária.

(...)Um tipo penal que será incorporado ao código, dentro das condutas de crimes contra o sistema financeiro, é o uso de informação privilegiada por pessoas que atuem em bolsas de valores, com acesso a dados internos sobre investimentos de uma empresa - o chamado "insider trading". Hoje esse tipo de conduta já está previsto na Lei das S.A. com pena de um a cinco anos de prisão, mais multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. Pelo texto do anteprojeto, a pena mínima é aumenta em um ano. A pena máxima e a multa são mantidas como na legislação atual(...)

Perda de dinamismo


A perda de dinamismo
Autor: Affonso Celso Pastore
O Estado de S. Paulo - 03/06/2012

Em 2012, o Brasil deverá crescer abaixo de 3%, e as perspectivas nos anos seguintes são de crescimentos inferiores às metas do governo. Primeiro, porque não poderemos mais contar com a forte expansão do consumo que foi o motor de ampliação da demanda nos últimos anos. Segundo, porque há uma perda de competitividade da indústria, que vem mantendo a produção estagnada desde o início de 2010. Terceiro, porque somando o desestímulo da menor expansão do consumo às incertezas da crise internacional, as perspectivas são de uma fraca formação bruta de capital fixo.

Nos últimos anos, o consumo das famílias beneficiou-se da ampliação do crédito pessoal, mas isso levou a um endividamento excessivo. Em 2005, o endividamento das famílias estava em torno de 20% da renda disponível, escalando para mais de 42% da renda disponível em 2012. Nos EUA, o endividamento das famílias atualmente supera 110% da renda disponível. Mas, se excluirmos as dívidas com hipotecas, ele chega apenas a 20%, sendo menor do que no Brasil.

A diferença mais importante, contudo, não se refere ao estoque da dívida, e sim ao comprometimento de renda na amortização do principal e no pagamento de juros. No Brasil, o comprometimento de renda situa-se atualmente em 22% da renda disponível, e nos EUA, incluindo automóveis e hipotecas, chega a 16%, menor do que no Brasil.

Dizer que o endividamento é excessivo é equivalente a afirmar que uma parcela muito grande da renda futura foi gasta no presente, o que obviamente reduz o crescimento do consumo no futuro. Há, por outro lado, claros limites ao aumento do endividamento nos próximos anos. Se, para acelerar as novas concessões de crédito, os bancos insistissem em financiar as compras de automóveis sem entrada e a prazos longos, como ocorreu até o final de 2010, a inadimplência continuaria a crescer, superando os níveis atuais já elevados.

O governo pode pressionar os bancos privados a emprestarem mais, mas, diante dos elevados níveis de inadimplência, estes não podem acelerar as novas concessões de crédito. Ao contrário, em casos extremos, como é o dos automóveis, estas terão de ser reduzidas até trazer a inadimplência a níveis toleráveis. Murchou, dessa forma, uma fonte de crescimento da demanda que foi muito importante nos últimos anos.

Ao lado da perda de dinamismo do consumo, o governo enfrenta o problema da estagnação da produção industrial. A baixa taxa real de juros não consegue estimular a indústria, mas estimula o setor de serviços, que é muito maior do que a indústria e emprega três vezes mais mão de obra. Isso sustenta a taxa de desemprego no mínimo nível histórico, e eleva os salários reais. A indústria fica apertada entre dois polos. Sofre, de um lado, o empurrão de custos gerado pela elevação dos salários, que poderia ser menor caso a produtividade média do trabalhador na indústria estivesse se elevando. Mas, infelizmente, essa produtividade não cresce, e como a indústria é um setor muito aberto ao comércio internacional, enfrenta a competição das importações, que limitam a sua capacidade de repassar os aumentos de custos para preços. Presa entre o aumento do custo unitário da mão de obra e a competição das importações, a indústria vê suas margens se estreitarem, desestimulando a produção, que persiste estagnada mesmo diante das baixas taxas reais de juros.

Câmbio. A solução encontrada pelo governo para enfrentar este problema foi enfraquecer o real. Para que essa ação tenha eficácia, contudo, é preciso que ocorra a depreciação do câmbio real - o preço relativo entre bens comercializáveis e não comercializáveis -, o que significa, em última instância, elevar a relação câmbio/salários. Todas as ações do governo têm sido na direção de gerar aumento dos salários, e não dá indicações de que deseje abandonar essa conduta, porque vê nela uma forma de estimular o consumo.

Ao produzir ao mesmo tempo a depreciação cambial e a elevação de salários, provoca a limitação do crescimento da relação câmbio/salários. Com isso, obtém-se uma depreciação menor do câmbio real, impedindo que haja o ganho pleno de competitividade pretendido, mas colhe-se, em contrapartida, o aumento do risco inflacionário, que é potencializado pela combinação do câmbio nominal mais depreciado com a elevação dos salários. Se insistisse em depreciar ainda mais o real, geraria o crescimento maior da inflação, que somente não ocorre, no curto prazo, devido ao crescimento econômico medíocre.

O terceiro problema é a desaceleração da formação bruta de capital fixo. Para estimular os investimentos, os juros reais vêm sendo reduzidos. Ocorre que os investimentos em capital fixo não dependem apenas da taxa real de juros, mas também, e principalmente, das expectativas de ampliação da demanda futura, da qual depende a taxa de retorno sobre as adições ao estoque de capital fixo. Para estimular os investimentos, é preciso que os empresários visualizem a oportunidade de elevar de forma segura os retornos sobre as máquinas que estão comprando. Significa que têm de estar razoavelmente seguros sobre a ampliação da demanda.

Infelizmente, há três forças reduzindo as expectativas de ampliação de demanda futura. No plano interno, cresceu a percepção de que, por algum tempo, não se poderá atingir a velocidade de crescimento do consumo que ocorreu até recentemente, ao que se soma o desânimo derivado da perda de competitividade da indústria. No plano externo, as incertezas da economia internacional tornam muito arriscadas as apostas na ampliação de capacidade produtiva. Na presença da incerteza e do baixo crescimento do consumo, a redução da taxa real de juros perde eficácia em ampliar a demanda de investimentos.

Em um caso como este, o instrumento para estimular a demanda é a política fiscal. Não nos referimos a essa política fiscal atabalhoada, que reduz um imposto aqui e cria um estímulo acolá, movendo-se ao sabor das pressões que recebe do setor privado, e sim a uma mudança na composição dos gastos públicos. O governo optou por minimizar os investimentos em infraestrutura, dando prioridade às transferências de renda e às ampliações dos gastos correntes, e teria de alterar radicalmente esse padrão de gastos, elevando os investimentos em infraestrutura em proporção aos gastos correntes.

Além de diretamente ampliar a demanda e a capacidade produtiva, geraria externalidades que estimulariam os investimentos privados. Para elevar a potência desse instrumento, deveria atrair maior participação do setor privado nos investimentos em infraestrutura, o que requer ações para a remoção de riscos regulatórios, voltando ao modelo de agências reguladoras que havia sido implantado no governo FHC, e que foi desmontado nos últimos anos. Mais capital privado se somaria ao esforço do governo, e colheríamos uma ampliação dos investimentos em infraestrutura.

O mais provável, no entanto, é que, ao reconhecer que a política monetária perdeu eficácia, o governo seja tentado a pura e simplesmente reduzir o superávit primário. O cuidado que tem de ser tomado, neste caso, é que o Brasil ainda tem uma dívida pública muito elevada, que saiu das manchetes dos jornais nos últimos anos, mas da mesma forma como voltou às manchetes na Europa, pode retornar no Brasil. Por isso, é recomendável que não se abandonem as metas para o superávit primário. Mas em vez de mantê-la rígida, o que faz com que acentue as oscilações cíclicas da economia, deveríamos defini-la no ponto médio do ciclo econômico, reduzindo os superávits em períodos de queda do crescimento, e ampliando-o nas fases de aceleração, transformando-o em um instrumento contra cíclico. O Chile é um exemplo. Antes de qualquer mudança na magnitude dos superávits atuais, o governo teria de estabelecer as regras sobre como fixaria as oscilações cíclicas dos superávits, de forma a evitar a volta da percepção de riscos sobre o crescimento da dívida.

08 junho 2012

Rir é o melhor remédio

Tributação na sucessão "causa mortis"


O Estado do Paraná
A tributação na sucessão "causa mortis"
mar 01 2012
Antonio Carlos Petto Junior
Antonio Carlos Petto Junior, especialista em Direito Tributário e Planejamento Sucessório, sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados em São Paulo/SP.


É comum encontrarmos herdeiros que nem sequer têm conhecimento de que devem recolher tributos sobre o quinhão ou legado recebidos na herança.

O imposto em questão é o que, em São Paulo, se denomina ITCMD – Imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos. Trata-se de imposto estadual e, até por isso, em outros Estados a denominação pode ser diversa (por exemplo, no Rio de Janeiro, diz-se ITD). Qualquer que seja o "apelido", porém, a hipótese de incidência é a mesma, transmissão de bens ou direitos por falecimento ou doação.

Sendo de competência dos Estados, podemos ter algumas regras, prazos de recolhimento e alíquotas diferentes em cada lugar. Assim, é essencial o conhecimento da legislação dos diferentes Estados em que o falecido tiver bens, para evitar surpresas em relação ao prazo e procedimento para recolhimento do tributo e eventual incidência de multas que poderão onerar os herdeiros e atrasar o andamento do inventário e da partilha dos bens da herança.

As regras gerais estão previstas na Constituição Federal e são comuns a todos os Estados. Por exemplo, o imposto será devido ao Estado em que se localizar o bem, se for imóvel, ou direito a este relativo. Já em relação aos bens móveis, títulos e créditos, o imposto será de competência do Estado em que se processar o inventário ou arrolamento.

A alíquota do imposto é fixada por lei pelo Estado arrecadador, respeitado o limite estipulado pelo Senado Federal (atualmente 8%). Em São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, aplica-se atualmente a alíquota de 4%. Outros estados aplicam alíquotas diferentes, como Minas Gerais (5%).

A base de cálculo é, em regra, o valor venal do bem, entendendo-se como venal, o valor de mercado. No Estado de São Paulo, em geral admite-se aquele fixado pelas Prefeituras.

Diante desse cenário, imaginemos uma herança em que o falecido residia em Minas Gerais, onde tinha apenas bens móveis, e era proprietário de um imóvel em São Paulo e outro no Rio de Janeiro. Nesse caso, os herdeiros deverão recolher o ITCMD para os 3 Estados: para Minas o imposto referente aos bens móveis; para Rio de Janeiro e São Paulo o imposto referente aos imóveis localizados em cada Estado respectivo.

Essa situação, como dito, exige muita atenção, principalmente, para se evitar a aplicação de penalidades.

Em São Paulo, por exemplo, o prazo máximo para recolhimento do ITCMD é de 180 dias contados da abertura da sucessão (falecimento). Após esse prazo, o débito do imposto fica sujeito à multa, que pode chegar a 20%, além de juros de mora (calculados pela Taxa SELIC). Também se aplica a multa na hipótese de não ser requerida a abertura do inventário em até 60 dias do óbito (10% ou 20%, dependendo do tempo decorrido).

Já o Estado do Rio de Janeiro não prevê multa vinculada exclusivamente ao prazo decorrido desde o falecimento para recolhimento do imposto, porém, também prevê no caso de não ser requerida a abertura do inventário em até 60 dias do óbito, além de trazer hipóteses de aplicação de penalidades que podem chegar a até 250% do valor do imposto.

Esses dois exemplos, por si, demonstram o cuidado que se deve ter com a tributação dos inventários e arrolamentos, que não se limita apenas à aplicação do ITCMD, na modalidade "causa mortis". Dependendo da forma em que for ajustada a partilha dos bens entre os herdeiros, poderemos ter a incidência do ITCMD também na modalidade doação (caso os quinhões sejam divididos de forma desigual), além do ITBI – imposto sobre transmissão e bens imóveis que, abusivamente é exigido por alguns municípios.

A cobrança do ITBI dá-se na hipótese da partilha não respeitar, quanto aos imóveis, os parâmetros definidos em lei. Apenas para ilustrar, é o caso do inventário em que os dois únicos herdeiros decidam atribuir o único imóvel a um herdeiro e os bens móveis (de valor equivalente ao imóvel) ao outro. Por mais que os quinhões tenham sido divididos de forma igualitária, sob o aspecto de valor absoluto, o Fisco exige o ITBI do herdeiro que receber integralmente o imóvel, por considerar que ele incide sobre a transmissão de propriedade imobiliária havida em percentual superior ao que lhe caberia na partilha universal, não interessando, no caso a atribuição ao outro herdeiro de bens ou direitos de natureza diversa.

Tal cobrança, em nossa opinião, é ilegal, na medida em que não há onerosidade na transação imobiliária, de modo que não haveria a incidência do ITBI. De qualquer forma, alguns Municípios tem feito esse tipo de cobrança, passível de questionamento na esfera administrativa e judicial.

Em resumo, podemos afirmar, com tranquilidade, que o aspecto tributário é questão de suma importância na transmissão "causa mortis" e deve ter a atenção dos herdeiros e seus advogados, já que qualquer descuido pode gerar custos inicialmente não previstos, como multas e juros, além da cobrança de diferentes impostos, de acordo com a forma com que se busque a partilha dos bens.

Cruzeiro do Sul

O Banco Central localizou irregularidades no registro de milhares de pequenos empréstimos com desconto em folha de servidores e de aposentados do INSS feitos pelo Cruzeiro do Sul. Somados, explicam um rombo que pode passar do R$ 1,3 bilhão já contabilizado.

Diferentemente do PanAmericano, que vendia os empréstimos a outros bancos, os do Cruzeiro do Sul estão dentro da própria instituição, em fundos de investimento que, na prática, beneficiam-se do ganho dos empréstimos, chamados FIDCs.

Se há inadimplência nos empréstimos, o fundo perde. Se eles são falsos, o fundo tem ganhos fictícios.

A identificação, que ocorreu entre março e abril, só foi possível porque o BC agora inspeciona empréstimos com valores a partir de R$ 1.000 -medida tomada após o escândalo do PanAmericano.

Leia mais aqui.



Epidemia Global: Corrupção Corporativa


Desde 2010, tomamos conhecimento de vários crimes financeiros cometidos pelos principais atores de Wall Street e de outros centros econômicos pelo mundo. Diversas dessas fraudes financeiras desembocaram na crise econômica pela qual o mundo todo passa.

Os níveis de fraude são inacreditáveis, como afirmam diversos especialistas ouvidos pela CBS e pelo The New York Times. Agora, pesquisa do grupo Gallup reforça a teoria de que a corrupção corporativa é uma epidemia mundial, já que 2 em cada 3 adultos ao redor do globo acreditam que atividades fraudulentas estão difundidas nas corporações de seus países.

A pesquisa revela que 60% dos residentes dos Estados Unidos e do Canadá consideram a corrupção algo comum, enquanto que, em países em desenvolvimento, os percentuais são mais altos, como na África subsaariana, onde 76% sentem que a corrupção está presente nas corporações de suas nações.

Na Ásia, a percepção é contrária. Apenas 13% dos entrevistados em Cingapura e 10% na Indonésia acreditam que a corrupção seja algo presente e corriqueiro nas empresas.
Nos países da antiga União Soviética, esse porcentagem varia bastante, de 28% na Geórgia a 87% em Moldova.

No Brasil, o índice é de 73%. Casos como o do banqueiro ítalo-brasileiro Salvatore Cacciola estão aí para chancelar esse número.

O estudo ouviu mil pessoas em cada um dos 140 países incluídos na pesquisa e acaba por concordar com a opinião do Banco Mundial de que a corrupção é um dos maiores obstáculos para o desenvolvimento social e econômico.

Mas como estancá-la? Segundo os responsáveis pela pesquisa da Gallup, políticas e leis mais severas, e maior transparência são necessárias para combater a corrupção.

[HyperScience, LiveScience, CBSNews, NewYorkTimes]