Com a entrada em vigor da nova Lei de Defesa da Concorrência, Lei nº 12.529, de 30 de novembro, o Brasil deixou de fazer parte de um pequeno grupo de países, como Egito e Paquistão, que ainda conta com o sistema de análise posterior de atos de concentração.
Passa a valer no Brasil o sistema de controle prévio de concentrações, segundo o qual um negócio jurídico (entre eles, fusão, aquisição ou incorporação), que preencha o critério legal de pelo menos um dos grupos envolvidos na operação ter registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400 milhões e pelo menos um outro grupo envolvido na operação ter registrado R$ 30 milhões, não poderá ser consumado se não for previamente aprovado pelo Cade.
A adoção do sistema de notificação prévia de atos de concentração está em linha com as melhores práticas internacionais e vai ao encontro das jurisdições que contam com os órgãos antitrustes mais experientes e respeitados no mundo: a Divisão Antitruste do Departamento de Justiça e a Federal Trade Commission (Estados Unidos) e a Diretoria Geral de Concorrência (União Europeia).
O novo sistema tende a ser mais eficaz na tutela do interesse público e mais eficiente sob o aspecto econômico, pois, sendo a aprovação pelo Cade condição para a realização do negócio jurídico, as empresas tendem a prestar as informações e esclarecimentos sobre a operação, de modo célere e completo, sempre com vistas a obter a aprovação no menor prazo possível.
O novo sistema tende a ser mais eficaz na tutela do interesse público
Apesar de a lei estabelecer apenas o prazo máximo para que o Cade profira decisão em ato de concentração (330 dias), a autoridade antitruste já sinalizou que pretende ter como meta analisar os casos simples, que representam mais de 70% das operações, em até 30 dias. O prazo de 330 dias serviria para a análise das operações de alta complexidade, que historicamente representam uma pequena fração dos atos julgados pelo Cade. Se confirmada na prática tal meta, o Brasil estará em linha com o teto de análise de atos de concentração simples tanto nos Estados Unidos (30 dias) quanto na União Europeia (25 dias úteis).
O esperado sucesso do novo sistema de controle de concentrações, por sua vez, está diretamente relacionado ao reforço que terá o Cade em seu quadro funcional e em seu orçamento. Nesse sentido, a lei criou 200 cargos de técnicos para atuarem junto ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dos quais, até o momento, já se tem notícia da autorização de concurso para 50 técnicos - número modesto ante o desafio a ser enfrentado.
Além disso, uma série de aperfeiçoamentos, somados ao reforço de recursos humanos e de orçamento do Cade, teriam o condão de trazer maior celeridade e segurança jurídica à análise dos atos de concentração.
Entre tais medidas, que independem de lei para serem adotadas, destaca-se a necessidade de maior clareza à identificação das operações que devem ser submetidas ao crivo do Cade, especialmente aquelas que envolvam fundos de investimento, aquisição de participação minoritária ou aquisição de ações em bolsa, mas que não façam parte de uma oferta pública de ações (OPA). Outra medida refere-se à sinalização por parte do Cade da definição de contratos associativos e de quais modalidades de consórcios e joint ventures deverão ser submetidos à análise antitruste.
Infelizmente, a incerteza quanto à identificação do dever de notificar tais operações ao Cade exigirá a submissão de inúmeros negócios jurídicos inaptos a gerar qualquer efeito prejudicial à livre concorrência.
Nesse contexto, é imperioso destacar que o Cade já sinalizou que irá expedir resoluções tratando dessas questões, bem como de outros pontos de relevo, entre eles a definição de grupo econômico para a análise do conhecimento de operações e o procedimento de notificação de operações envolvendo OPAs.
Afinal, se por um lado são grandes os desafios para o devido funcionamento do controle prévio de concentrações, por outro lado não tem sido menor o empenho da autoridade antitruste em preparar o novo Cade para o sistema que se inicia. Há muito ainda a se fazer e o diálogo entre as autoridades e a sociedade civil permanecerá elemento essencial para o aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Fonte: Autor(es): Vicente Bagnoli e Eduardo C. Anders
Valor Econômico - 29/05/2012 - Vicente Bagnoli e Eduardo Caminati Anders são, respectivamente, professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP, conselheiro do Ibrac e advogado; e presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP, membro do IDSA, conselheiro do Ibrac e advogado.
01 junho 2012
31 maio 2012
Rir é o melhor remédio
Leasing
O FASB e o IASB estão concluindo o projeto de normas para leasing. Recentemente foi divulgado que ambos devem fazer a votação da proposta no próximo mês, entre os dias 12 a 14 de junho. Ao contrário do que seria previsto, não existe um consenso quanto a proposta e por isto serão submetidos à votação a Abordagem A e a Abordagem D.
De qualquer forma, as abordagens devem ser aplicadas para as operações de leasing com mais de 12 meses.
Pela notícia do Journal of Accountancy, a Abordagem A contabiliza como ativo pelo custo, reduzindo da amortização. O valor levado a resultado será decrescente ao longo do tempo. O bem arrendado é considerado como um “direito de uso de um ativo”. Na Abordagem D o locatário aloca os pagamentos do arrendamento de maneira uniforme no tempo. A primeira abordagem parece contar com mais simpatia entre os membros das entidades, mas não está descartada a possibilidade do uso de mais de uma possibilidade. Ou que uma abordagem seja usada num setor e outra noutro setor.
A perspectiva de votação da regra já despertou reação política. Nos Estados Unidos, sessenta legisladores assinaram uma carta solicitando que o FASB faça um estudo sobre os efeitos da decisão antes da adoção da norma definitiva.
A norma de leasing já possui uma história de seis anos. Uma curiosidade sobre a denominação “Abordagem D”: existiam anteriormente duas outras possibilidades de tratamento contábil, que já foram descartadas.
De qualquer forma, as abordagens devem ser aplicadas para as operações de leasing com mais de 12 meses.
Pela notícia do Journal of Accountancy, a Abordagem A contabiliza como ativo pelo custo, reduzindo da amortização. O valor levado a resultado será decrescente ao longo do tempo. O bem arrendado é considerado como um “direito de uso de um ativo”. Na Abordagem D o locatário aloca os pagamentos do arrendamento de maneira uniforme no tempo. A primeira abordagem parece contar com mais simpatia entre os membros das entidades, mas não está descartada a possibilidade do uso de mais de uma possibilidade. Ou que uma abordagem seja usada num setor e outra noutro setor.
A perspectiva de votação da regra já despertou reação política. Nos Estados Unidos, sessenta legisladores assinaram uma carta solicitando que o FASB faça um estudo sobre os efeitos da decisão antes da adoção da norma definitiva.
A norma de leasing já possui uma história de seis anos. Uma curiosidade sobre a denominação “Abordagem D”: existiam anteriormente duas outras possibilidades de tratamento contábil, que já foram descartadas.
Teste 562
Considere o seguinte trecho:
No Facebook, os usuários compram créditos que podem depois ser trocados por bens virtuais, como uma vaca no Farmville. (...) Quando um usuário compra um crédito, o Facebook não reconhecer a receita disto. Ele [o Facebook] considera os fundos usados para comprar o crédito como um "depósito". Receita só é reconhecida quando o crédito é descontado em um bem virtual. E mesmo assim, Facebook inclui apenas o montante que fica com ele após a empresa que vende o bem virtual receber a sua parte.
Mostre como é feito o reconhecimento da receita no Facebook. Admita, por exemplo, que o Facebook fique com 30% do valor.
Resposta do Anterior: sob a ótica da teoria da entidade, que se estuda em Teoria da Contabilidade, está correta. Mas para a teoria do proprietário, não.
No Facebook, os usuários compram créditos que podem depois ser trocados por bens virtuais, como uma vaca no Farmville. (...) Quando um usuário compra um crédito, o Facebook não reconhecer a receita disto. Ele [o Facebook] considera os fundos usados para comprar o crédito como um "depósito". Receita só é reconhecida quando o crédito é descontado em um bem virtual. E mesmo assim, Facebook inclui apenas o montante que fica com ele após a empresa que vende o bem virtual receber a sua parte.
Mostre como é feito o reconhecimento da receita no Facebook. Admita, por exemplo, que o Facebook fique com 30% do valor.
Resposta do Anterior: sob a ótica da teoria da entidade, que se estuda em Teoria da Contabilidade, está correta. Mas para a teoria do proprietário, não.
Honestidade
As pesquisas sobre honestidade interessam de perto para a contabilidade: basta lembrar os grandes escândalos contábeis. Eis um trecho interessante do novo livro de Dan Ariely:
Nós tendemos a pensar que as pessoas são honestas ou desonestas. No tempo de Bernie Madoff e Mark McGwire, Frey James e John Edwards, gostamos de acreditar que a maioria das pessoas são virtuosas, mas algumas maçãs podres estragam o bando. Se isso fosse verdade, a sociedade poderia resolver facilmente seus problemas com a trapaça e a desonestidade. (...)
Mas não é assim que funciona a desonestidade. (...) O que temos encontrado, em poucas palavras: Todo mundo tem a capacidade de ser desonesto, e quase todo mundo engana "só um pouco". Exceto para uns discrepantes poucos no topo e no fundo, o comportamento de quase todas as pessoas possui duas motivações opostas. Por um lado, queremos nos beneficiar da fraude e obter o máximo de dinheiro e glória possível; por outro lado, queremos ver a nós mesmos como pessoas honestas e honradas.
Leia mais aqui
Nós tendemos a pensar que as pessoas são honestas ou desonestas. No tempo de Bernie Madoff e Mark McGwire, Frey James e John Edwards, gostamos de acreditar que a maioria das pessoas são virtuosas, mas algumas maçãs podres estragam o bando. Se isso fosse verdade, a sociedade poderia resolver facilmente seus problemas com a trapaça e a desonestidade. (...)
Mas não é assim que funciona a desonestidade. (...) O que temos encontrado, em poucas palavras: Todo mundo tem a capacidade de ser desonesto, e quase todo mundo engana "só um pouco". Exceto para uns discrepantes poucos no topo e no fundo, o comportamento de quase todas as pessoas possui duas motivações opostas. Por um lado, queremos nos beneficiar da fraude e obter o máximo de dinheiro e glória possível; por outro lado, queremos ver a nós mesmos como pessoas honestas e honradas.
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Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Entra em vigor amanhã [29/05/2012] a nova Lei de Defesa da Concorrência, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Trata-se de um grande avanço na abordagem da matéria, diante das exigências de uma economia globalizada, muitas vezes concentrada, e de um mundo em constantes transformações econômicas, sociais e políticas.
A lei institui o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae). Em sua estrutura organizacional, o Cade tem a seguinte configuração: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; Superintendência-Geral; e Departamento de Estudos Econômicos. O Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com poder judicante em todo o território nacional. Já à Seae compete a advocacia da concorrência, ou seja, promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade.
A estrutura conferida ao SBDC, concentrando em apenas um guichê a análise e decisão dos casos de matéria concorrencial, atende não só a sociedade, mas também a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que recomendou, em seu documento Competition Law and Police in Latin America (2006, p. 67), o fortalecimento da política da defesa da concorrência no Brasil a partir da consolidação das funções investigatória/fiscalizadora, acusatória e julgadora/sancionatória do SBDC em apenas uma única autoridade autônoma.
Junto ao Cade também atuarão o Ministério Público Federal, que poderá emitir parecer exclusivamente nos processos para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica, e a procuradoria federal especializada, para prestar consultoria e representar o Cade judicialmente.
Os focos de atuação da lei são a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, assim compreendidos os atos de concentração (prevenção) e as condutas anticoncorrenciais (repressão).
No que se refere à prevenção, a lei definiu o que se considera atos de concentração, quais sejam: quando duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; quando uma ou mais empresas adquirem o controle ou partes de uma ou outras empresas; quando uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou quando duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Vários setores da economia ficarão fora da análise preventiva do Cade
Importante destacar que se cria uma única isenção antitruste em uma situação específica. Não serão considerados atos de concentração os contratos associativos, consórcios e joint ventures, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
O grande avanço da lei é que as concentrações econômicas deverão ser de submissão prévia, ou seja, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo Cade. Visa-se a celeridade da análise, de modo a adequar a decisão jurídica à realidade econômica. Para tanto, nos casos mais complexos, a decisão do Cade não poderá ultrapassar 330 dias, em que pese ter sido vetada a disposição legal pela qual o descumprimento dos prazos implicaria a aprovação tácita do ato de concentração. O entendimento, contudo, permanece.
Mesmo sem a lei ter sido aplicada, já se comenta um vultoso aumento dos valores utilizados para submissão de atos de concentração, cujo critério legal é pelo menos um dos grupos envolvidos na operação ter registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400 milhões e pelo menos um outro grupo envolvido na operação ter registrado R$ 30 milhões.
Aceitar isso é afastar o Brasil de critérios mais próximos aos dos Estados Unidos, cuja economia é mais forte e os valores menores se comparados aos brasileiros, e aproximar-se aos da Índia, cuja intenção em valores tão elevados foi gerar uma isenção antitruste. Ocorrerá o mesmo no Brasil, onde vários setores da economia ficarão fora da análise preventiva do Cade.
Acertadamente, as decisões do tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução. O legislador confirma a autonomia administrativa para decidir do Cade, assegurando a sua independência, de modo que as decisões só poderão ser revistas pelo Poder Judiciário.
Os desafios que se anunciam são grandes, mas autoridade e sociedade civil concorrendo para o aprimoramento da defesa da livre concorrência, certamente permitirá que esse princípio da ordem econômica se traduza em justiça social.
Fonte: Vicente Bagnoli é professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP, conselheiro do Ibrac e advogado.
A lei institui o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae). Em sua estrutura organizacional, o Cade tem a seguinte configuração: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; Superintendência-Geral; e Departamento de Estudos Econômicos. O Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com poder judicante em todo o território nacional. Já à Seae compete a advocacia da concorrência, ou seja, promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade.
A estrutura conferida ao SBDC, concentrando em apenas um guichê a análise e decisão dos casos de matéria concorrencial, atende não só a sociedade, mas também a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que recomendou, em seu documento Competition Law and Police in Latin America (2006, p. 67), o fortalecimento da política da defesa da concorrência no Brasil a partir da consolidação das funções investigatória/fiscalizadora, acusatória e julgadora/sancionatória do SBDC em apenas uma única autoridade autônoma.
Junto ao Cade também atuarão o Ministério Público Federal, que poderá emitir parecer exclusivamente nos processos para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica, e a procuradoria federal especializada, para prestar consultoria e representar o Cade judicialmente.
Os focos de atuação da lei são a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, assim compreendidos os atos de concentração (prevenção) e as condutas anticoncorrenciais (repressão).
No que se refere à prevenção, a lei definiu o que se considera atos de concentração, quais sejam: quando duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; quando uma ou mais empresas adquirem o controle ou partes de uma ou outras empresas; quando uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou quando duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Vários setores da economia ficarão fora da análise preventiva do Cade
Importante destacar que se cria uma única isenção antitruste em uma situação específica. Não serão considerados atos de concentração os contratos associativos, consórcios e joint ventures, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
O grande avanço da lei é que as concentrações econômicas deverão ser de submissão prévia, ou seja, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo Cade. Visa-se a celeridade da análise, de modo a adequar a decisão jurídica à realidade econômica. Para tanto, nos casos mais complexos, a decisão do Cade não poderá ultrapassar 330 dias, em que pese ter sido vetada a disposição legal pela qual o descumprimento dos prazos implicaria a aprovação tácita do ato de concentração. O entendimento, contudo, permanece.
Mesmo sem a lei ter sido aplicada, já se comenta um vultoso aumento dos valores utilizados para submissão de atos de concentração, cujo critério legal é pelo menos um dos grupos envolvidos na operação ter registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400 milhões e pelo menos um outro grupo envolvido na operação ter registrado R$ 30 milhões.
Aceitar isso é afastar o Brasil de critérios mais próximos aos dos Estados Unidos, cuja economia é mais forte e os valores menores se comparados aos brasileiros, e aproximar-se aos da Índia, cuja intenção em valores tão elevados foi gerar uma isenção antitruste. Ocorrerá o mesmo no Brasil, onde vários setores da economia ficarão fora da análise preventiva do Cade.
Acertadamente, as decisões do tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução. O legislador confirma a autonomia administrativa para decidir do Cade, assegurando a sua independência, de modo que as decisões só poderão ser revistas pelo Poder Judiciário.
Os desafios que se anunciam são grandes, mas autoridade e sociedade civil concorrendo para o aprimoramento da defesa da livre concorrência, certamente permitirá que esse princípio da ordem econômica se traduza em justiça social.
Fonte: Vicente Bagnoli é professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP, conselheiro do Ibrac e advogado.
Análise do disclosure dos precatórios públicos
ANÁLISE DO DISCLOSURE DOS PRECATÓRIOS PÚBLICOS: INFLUÊNCIA DA LEGISLAÇÃO E FUNDAMENTOS DA TEORIA CONTÁBIL
Lucas Oliveira Gomes Ferreira, Diana Vaz de Lima
Resumo
A finalidade do estudo é analisar o disclosure dos precatórios públicos à luz da Teoria Contábil, além de verificar se a legislação vigente interfere no tratamento contábil desses valores. Nesse sentido, foi realizada pesquisa bibliográfica e documental sobre o arcabouço legal e procedimentos contábeis adotados e efetuada coleta de dados no Sistema de Coleta de Dados da Secretaria do Tesouro Nacional (SISTN), no período de 2004 a 2009, além de levantamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2004. A justificativa do estudo está na percepção de que mais da metade dos precatórios públicos não está registrada nas contas públicas. Como consequência, considerando que os precatórios configuram (1) direito líquido e certo ao requerente no processo e (2) dívida efetiva do ente público, a falta de disclosure prejudica tanto o beneficiado pela decisão judicial - que não vê refletido seu direito nas contas públicas e nem tem expectativa para recebimento, - quanto o gestor governamental e a sociedade - que não dispõem de informações confiáveis que permitam gerenciar esses valores de maneira eficaz. A inovação consiste na discussão sobre a identificação do adequado momento do fato gerador dos precatórios públicos e da proposta de disclosure considerando a classificação de risco. Conclui que a influência da legislação vigente e a não observância dos fundamentos da doutrina contábil estão entre os prováveis fatores que têm afetado a adequada contabilização dos precatórios no âmbito da Administração Pública brasileira.
REPEC, v. 6, n. 1, 2012.
Lucas Oliveira Gomes Ferreira, Diana Vaz de Lima
Resumo
A finalidade do estudo é analisar o disclosure dos precatórios públicos à luz da Teoria Contábil, além de verificar se a legislação vigente interfere no tratamento contábil desses valores. Nesse sentido, foi realizada pesquisa bibliográfica e documental sobre o arcabouço legal e procedimentos contábeis adotados e efetuada coleta de dados no Sistema de Coleta de Dados da Secretaria do Tesouro Nacional (SISTN), no período de 2004 a 2009, além de levantamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2004. A justificativa do estudo está na percepção de que mais da metade dos precatórios públicos não está registrada nas contas públicas. Como consequência, considerando que os precatórios configuram (1) direito líquido e certo ao requerente no processo e (2) dívida efetiva do ente público, a falta de disclosure prejudica tanto o beneficiado pela decisão judicial - que não vê refletido seu direito nas contas públicas e nem tem expectativa para recebimento, - quanto o gestor governamental e a sociedade - que não dispõem de informações confiáveis que permitam gerenciar esses valores de maneira eficaz. A inovação consiste na discussão sobre a identificação do adequado momento do fato gerador dos precatórios públicos e da proposta de disclosure considerando a classificação de risco. Conclui que a influência da legislação vigente e a não observância dos fundamentos da doutrina contábil estão entre os prováveis fatores que têm afetado a adequada contabilização dos precatórios no âmbito da Administração Pública brasileira.
REPEC, v. 6, n. 1, 2012.
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