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30 maio 2012

Faltam contadores

Uma pesquisa realizada pela empresa ManpowerGroup encontrou as áreas onde as organizações estão com dificuldade de encontrar profissionais. A pesquisa foi realizada entre 1300 empregadores no início de 2012 e divulgada pela revista Forbes. Na lista profissionais com exigência de baixa qualificação (motorista, por exemplo), assim como empregados com conhecimentos especializados.

Em quinto lugar, da lista das dez profissões, contador e profissional financeiro.

Aqui um texto opinativo sobre a falta de profissionais no nosso país.

29 maio 2012

Rir é o melhor remédio

Curso Superior, Dívida e Emprego

Teste 560

Eis um trecho sobre as demonstrações da Delta:

Apesar de a receita da companhia ter caído apenas 10%, de R$ 3 bilhões para R$ 2,7 bilhões em 2011, o lucro despencou 85,5%, de R$ 220,3 milhões para R$ 32 milhões, mostram dados de seu balanço, publicado exclusivamente no "Jornal Corporativo".
Entre os motivos do lucro menor está o aumento de pagamento de dividendos a acionistas, entre eles Cavendish, conforme publicado ontem pelo jornal "O Globo". (Lucro da Delta teve queda de 85% no ano passado, mostra balanço, Folha de S Paulo, 16 de maio de 2012)

a) Qual o conceito que justifica a receita ter reduzido 10% e o lucro 85,5%?
b) Ache um erro no segundo parágrafo.

Resposta do Anterior: os créditos correspondem a parte do ativo da CEF. Seria baixado o ativo. A contrapartida correta poderia ser uma conta de resultado, que teria reflexo sobre o PL.

Valor Justo


Apesar de não existir uma norma específica sobre este assunto no Brasil, existem diversas pronunciamentos que apresentam a definição de valor justo na regulação recente promovida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. De uma maneira geral, a definição do termo é a seguinte:

Valor justo é o valor que um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, independentes entre si e com conhecimento do negócio, sem fatores que pressionem a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória.

Esta definição apresenta, nos diversos pronunciamentos do CPC, algumas pequenas variações, que não alteram a essência da definição. Assim, a definição é ampla o suficiente para ser usada para ativos biológicos, imobilizado, instrumentos financeiros, intangível, seguro, pagamento em ações, entre outras situações.

Para analisar de maneira mais adequada a definição, divide-se a mesma em três partes, que serão analisadas a seguir.

Valor de um ativo que pode ser negociado ou um passivo liquidado

A definição está associada a um ativo ou um passivo. O patrimônio líquido de uma entidade pode ser afetado pelo uso do valor justo, através dos efeitos no resultado da empresa. Existe uma exceção que corresponde ao uso do valor justo nas situações de pagamento em ações. Neste caso, o CPC 10 também considera que o valor justo deve ser aplicado para instrumento patrimonial outorgado que pode ser negociado.

Mais importante, a definição do valor justo considera o valor de saída, não o valor de entrada. Deve-se considerar o montante de venda e não aquilo que se paga. Em muitas situações práticas, o valor de saída será igual ao valor de entrada. Mas são diferentes.

Ao usar o valor de saída, isto aproxima o valor justo do custo corrente, distanciando-se do custo histórico, que é uma medida de valor de entrada. Entretanto, na Estrutura Conceitual é contraditória neste sentido já que afirma que

Custo histórico. Os ativos são registrados pelos montantes pagos em caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos entregues para adquiri-los na data da aquisição.

Ou seja, o CPC aproximou o valor justo do custo histórico, o que é um contrassenso com a definição.

 As Partes são independentes e conhecedores do negócio

 Na definição de valor justo assume que os compradores e os vendedores sejam pessoas diferentes e independentes. Além disto, ambas seriam conhecedoras do negócio. Não existiria, portanto, uma elevada assimetria informacional no mercado. Estes aspectos estabelecem, portanto, as características dos participantes do mercado.

No uso do valor justo considera que as partes que participam de um mercado que tenham muita atividade. Mas a questão do mercado principal está presente no SFAS 157, onde o FASB afirma que o mercado principal é o mercado onde ocorre uma grande quantidade e nível de atividade para o ativo. Além disto, não se deve considerar o custo de transação, já que não fazem parte do ativo ou do passivo. Mas o custo de transporte deve ser considerado.

 Sem fatores que pressionem a liquidação ou tornem a transação compulsória

A última parte da definição do valor justo corresponde à forma como ocorre a transação. Na definição fica claro que a transação deve ser livre, sem nada que a obrigue. Isto inclui a ausência de compulsão por parte das partes.

O fato das partes serem independentes já deveria garantir que a transação ocorresse sem pressão para seu término. Assim, de certa forma, a definição é redundante neste sentido. Entretanto, existem situações onde mesmo as partes sendo independentes podem existir pressão para que a transação ocorra. Suponha que uma empresa esteja com dificuldades financeiras e decida vender um ativo relevante para um terceiro. Apesar de a transação ocorrer entre partes independentes, os problemas existentes na empresa vendedora podem pressionar para que o negócio seja concretizado.

Em algumas situações pode ocorre uma transação defensiva. Uma empresa pode adquirir ativos de outras para se defender do competidor. Esta situação pode ser considerada uma situação onde ocorre o valor justo, mesmo existindo a pressão para a aquisição por parte do concorrente. 

(Continua)

Jogadores de Futebol

Um texto da Exame (Os erros que empobrecem até jogadores de futebol, 25 de maio de 2012, Priscila Yazbek) é bastante ilustrativo sobre os erros cometidos pelos jogadores de futebol (e por outras pessoas também) com respeito a má gestão financeira do seu dinheiro.

Num dos trechos:

Em vista disso, há um mês, William Machado, ex-capitão do Corinthians, iniciou um projeto de consultoria financeira para jogadores em parceria com a Baum Investimentos. William começou a se interessar por finanças quando entrou na faculdade de Ciências Contábeis. Por causa do futebol, ele abandonou o curso um anos antes de se formar, mas pensa em voltar para finalizar a graduação. 

Tratamento fiscal de lucros auferidos no exterior


Por que a atual legislação tributária não favorece a internacionalização das empresas brasileiras? De forma clara e concisa, o advogado Daniel Takaki trata do tema. Leia:


Nos últimos anos tem-se observado o processo de internacionalização das empresas brasileiras. Dentre os diversos exemplos, é possível citar Weg na República Popular da China, Fras-le nos Estados Unidos e na China, Vale e Odebrecht no continente africano e a Petrobrás na Argentina. Após o período de break-even, as subsidiárias no exterior de tais empresas começaram a se tornar lucrativas. Por conseguinte, os lucros auferidos em tais subsidiárias podem sofrer tributação no Brasil.


O tratamento fiscal dos lucros auferidos no exterior pelas subsidiárias de multinacionais brasileiras tem sido objeto de muita discussão desde a aprovação da Medida Provisória 2.158-35/01. De acordo com o artigo 74 da MP 2.158-35/01 e com o artigo 1º, § 4°, da Instrução Normativa 213/02, os lucros auferidos no exterior devem ser oferecidos à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.


É com base nestes dispositivos que a Receita Federal do Brasil sustenta a tributação dos lucros nos exterior pela equivalência patrimonial, isto é, a tributação dos lucros no exterior, independentemente de sua distribuição aos sócios residentes no Brasil (1). A nossa legislação não admite exceções, sem levar em consideração o elemento abusivo relacionado com o domicílio ou a natureza do rendimento. Ou seja, se a subsidiária estiver localizada, hipoteticamente, na República Popular da China, onde opera uma fábrica de autopeças, os seus lucros, em tese, deverão ser tributados pelo fisco brasileiro. Diante de tal cenário, a nossa legislação não incentiva as nossas empresas a se expandirem ou se internacionalizarem (2).


Todavia, existem julgados do Superior Tribunal de Justiça que entendem pela ilegalidade da tributação dos lucros auferidos no exterior, por meio da equivalência patrimonial (3) pois o artigo 23 do decreto-lei 1.598/77 e o artigo 2°, § 1°, "c", da lei 7.689/88 não permitem a tributação do IRPJ e da CSLL por meio de equivalência patrimonial, respectivamente(4). Esta questão ainda está pendente e em discussão no STF por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588-1/DF impetrada pela Confederação Nacional da Indústria, a qual tramita desde 2001.


Portanto, o atual tratamento legislativo não é favorável às empresas brasileiras que queiram se internacionalizar, pois a MP 2.158-35 e a IN 213/02 determinam que os lucros auferidos no exterior, independentemente da sua distribuição aos sócios residentes no Brasil, devem ser oferecidos à tributação no Brasil.


Por outro lado, existem julgados que entendem pela ilegalidade da tributação dos lucros auferidos no exterior, isto é, tributação pela equivalência patrimonial. É a interpretação dada pelos julgados REsp 1.211.882-RJ, e REsp 1.236.779-PR, todos do STJ. Em tese, equivalência patrimonial não representa lucro propriamente dito, pois pode ser influenciado pelo resultado com variação cambial4. Além do mais, o Brasil adota a tributação automática dos lucros auferidos no exterior, sem levar em consideração quanto à substância econômica da subsidiária residente no exterior. Em outras palavras, independentemente desta subsidiária ser uma empresa que fabrica motores e autopeças na República Popular da China ou uma empresa sem qualquer tipo de operação econômica nas ilhas Cayman, os seus lucros, segundo a legislação brasileira, devem ser oferecidos à tributação.


Por fim, é necessário que a nossa legislação seja modificada, pois, em nossa compreensão, o tratamento que a atual legislação fiscal no Brasil dá aos lucros auferidos no exterior pelas subsidiárias das multinacionais brasileiras não incentiva o processo de internacionalização das nossas empresas.

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(1) XAVIER, Alberto. Punição fiscal às empresas brasileiras. 15 fevereiro 2012. In: Valor Econômico. Disponível em: . Acesso em: 2 março 2012; ESTRADA, Duque. É imperiosa a revisão da lei de tributação internacional. 11 janeiro. In: Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2012-jan-11/consultor-tributario-imperiosa-revisao-lei-tributacao-internacional>. Acesso: 2 março 2012.

(2) REsp 1.211.882-RJ, data do julgamento 5 abril 2011; REsp 1.236.779-PR, data do julgamento 16 junho 2011.

(3)REsp 1.211.882-RJ, data do julgamento 5 abril 2011.

(4) CRISTO, Alessandro. Tributação sobre equivalência patrimonial é ilegal. In: Consultor Jurídico. 5 abril 2011. Disponível em: . Acesso: 2 março 2012.

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Fonte: Tratamento fiscal no Brasil de lucros auferidos no exterior e a internacionalização das empresas brasileiras* Daniel Takaki é advogado em São Paulo, associado ao escritório Manhães Moreira Advogados Associados, consultor tributário em Tokyo (2000-2002) e em Beijing (2005-2007).

Impostos

Uma proposta de alteração na área tributária:

Ela prevê a unificação da Cofins e do PIS. A fusão dará origem a uma nova contribuição, que terá uma sistemática de cobrança [1] mais simples.

O governo alega que as modificações trazem vantagens para as empresas e também para o Fisco [2]. A alteração exige apenas uma lei ordinária e pode ser feita por medida provisória (MP). (...)

O PIS e a Cofins são tributos cobrados de duas formas: cumulativa e não cumulativa. Na forma não cumulativa, que é a mais nova e abrange a maioria das empresas, o que é pago em uma etapa de fabricação vira crédito a ser descontado na nova etapa.

Ocorre que, hoje, nem tudo o que uma empresa adquire para sua produção dá direito a créditos tributários. Há uma série de exceções e esse é um dos principais focos de complicação. As empresas precisam montar grandes estruturas para lidar com essas regras.

Segundo apurou o Estado, a proposta ataca esse problema, ao garantir que todos os insumos passarão a gerar crédito. A expectativa é que essa mudança simplificará a vida não só das empresas, mas também da Receita, que terá mais facilidade em fiscalizar. Isso só foi possível com a implantação da nota fiscal eletrônica [3]. Nela, haverá um campo específico para informar sobre a aquisição de insumos.(...)

O governo ainda não decidiu se o sistema cumulativo será ou não mantido após a fusão dos dois tributos. O que já está certo é que serão preservadas todas as desonerações de PIS-Cofins que o governo concedeu nos últimos anos. Por essa razão, o ex-secretário da Receita Everardo Maciel acha que não haverá a simplificação desejada: "É como querer emagrecer sem abrir mão de uma dieta rica em gorduras."


Governo prepara fusão de impostos [4] - Estado de S Paulo, 28 de maio de 2012

[1] parece que a simplificação será mais na apuração do novo tributo, não na cobrança.
[2] depende da empresa. Pelo texto, algumas irão ganhar, outras terão que pagar mais
[3] a nota fiscal eletrônica foi muito conveniente para o fisco, com certeza.
[4] a rigor não são impostos.