Por Pedro Correia
O planejamento tributário consiste num conjunto de medidas contínuas que visam a economia fiscal. O indivíduo pode fazer ou deixar de fazer com seu patrimônio o que bem entender, pois os direitos constitucionais de propriedade e liberdade possibilitam isso.Destarte, o sistema jurídico brasileiro não obriga ninguém a fazer ou deixar de fazer atos ou negócios que acarretem em incidência tributária. O planejamento tributário é lícito,pois possui vasta proteção constitucional.
A elisão fiscal é o resultado do planejamento tributário, onde o indívíduo- ainda não contribuinte- pratica atos ou omissões, ou não pratica, que não infrinjam a lei e que sejam revelados formalmente em documentação, antes do fato gerador.A legislação não obriga o indivíduo adentrar nas hipóteses de fato gerador previstos na lei. A ocorrência do fato gerador é necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária. Portanto, o indivíduo tem a total liberdade para fazer ou deixar de fazer o que não está vedado pela lei.
O parágrafo único do artigo 116 do CTN é denominado por muitos de "norma antielisiva". Não obstante, acredito que essa denominação seja absolutamente incorreta.Como já foi dito, a CF/88 garante o direito de elidir qualquer obrigação tributária. Desse modo, denominar "norma antielisa" e transformar algo lícito em ilícito. Este artigo, apesar de não estar regulamentado, tem como objetivoprecípuo levantar o véu da verdade e ir de encontro ao real fato gerador. Ou seja, visa eliminar a evsão fiscal, que é a fuga da obrigação tributária. A norma afirma que a autoridade administrativa pode desconsiderar a dissimulação do fato gerador. Assim, tem como meta desconsiderar a disssimulação para encontrar o real fato gerador. Para isso, a autoridade administrativa deve provar que o fato gerador ocorreu de fato. Posteriormente, deverá proceder de acordo com o que será determinado or lei ordinária para desconsiderar a dissimulação do fato gerador.
Está em voga debate acerca da regulamentação do parágrafo único do art. 116 do CTN, já que não está definido de fato como os agentes fiscais devem proceder para desconsiderar a dissimulação do fato gerador. Inúmeras das propostas apresentadas visam no meu entender eliminar a possibilidade do indivíduo utilizar o planejamento tributário para a proteção de seu patrimônio.Assim, o Fisco buca de qualquer modo aumentar a arrecadação tributária.
Acredito que a regulamentação do art. 116 não deve ser tratada de forma a eliminar a evasão fiscal, mas deve focar no combate à evasão fiscal. Conforme Luciano Amaro, como um soldado caminhando por um campo minado, que procura o melhor caminho para desviar das minas , os cidadãos têm o direito de procurar brechas na lei, para desviar de prática de atos ou negócios, que acarretem a incidência tributária ou majoração de tributos.