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10 julho 2011

Efeito Jane Fonda

Se lhe pedissem para nomear o maior dos vilões do aquecimento global dos últimos 30 anos, eis aqui um nome que provavelmente não viria à mente: Jane Fonda. Mas será que deveria vir?




No filme "Síndrome da China" ("The China Syndrome", EUA, 1979), Fonda fez o papel de uma repórter de televisão da Califórnia que filmava uma otimista série sobre o futuro da energia naquele Estado. Ao visitar uma usina nuclear, ela vê os engenheiros entrarem subitamente em pânico devido àquilo que mais tarde foi chamado de "rápida contenção de um acontecimento potencialmente caro". Quando o dono da usina tenta acobertar o acidente,a personagem interpretada por Fonda convence um engenheiro a denunciar a possibilidade de um meltdown (derretimento do núcleo de um reator nuclear devido a resfriamento insuficiente) capaz de "tornar permanentemente inabitável uma área do tamanho do Estadoda Pensilvânia".

"Síndrome da China" estreou em 16 de março de 1979 nos Estados Unidos. Com o movimento antinuclear no seu apogeu, o filme foi atacado pela indústria nuclear como sendo um ato irresponsável de esquerdistas semeadores de pânico. Mas 12 dias mais tarde ocorreu um acidente na usina nuclear de Three Mile Island, na região centro-sul da Pensilvânia.

O acidente em Three Mile Island, segundo um relatório da comissão presidencial de 1979, "teve início devido a defeitos mecânicos na usina, e tornou-se pior devido a uma combinação de erros humanos". Embora alguma radiação tenha sido liberada, não houve nenhum
derretimento do núcleo do reator até o outro lado da Terra - nenhuma "Síndrome da China" - e tampouco o acidente de Three Mile Island causou mortes, ferimentos ou danos significativos, a não ser na própria usina.

O que ele produziu, com a ajuda de "Síndrome da China", foi um pânico generalizado. A indústria nuclear, que já não ia bem das pernas devido a pressões econômicas, públicas e regulamentações, cancelou os projetos para expandir-se. E, assim, em vez de termos nos tornado uma nação de energia nuclear limpa e barata, como antes parecia ser inevitável, os
Estados Unidos continuaram construindo usinas de geração de energia que queimam carvão e outros combustíveis fósseis.


Atualmente estas usinas respondem por 40% das emissões de dióxido de carbono vinculadas à produção de energia do país. Qualquer um que esteja buscando um vilão do aquecimento global não pode deixar de culpar essas usinas de energia à base de combustíveis fósseis - e também não pode deixar de questionar quais foram as
conseqüências involuntárias do ativismo de Jane Fonda.


Mas a boa notícia é que a energia nuclear pode estar retornando nos Estados Unidos. Existem projetos para mais de 24 novos reatores e bilhões de dólares em potenciais garantias federais de empréstimos. Será que o medo do meltdown acabou, ou ele apenas foisubstituído pelo temor do aquecimento global?

A resposta pode estar em uma tese de doutorado de 1916 do lendário economista Frank Knight. Ele fez uma distinção entre dois fatores-chaves para o processo decisório: risco e incerteza. A diferença fundamental, declarou Knight, é que o risco - por maior que seja - pode ser medido, enquanto a incerteza não.


Como é que as pessoas calculam risco e incerteza? Vejamos uma famosa experiência que ilustra aquilo que é conhecido como Paradoxo de Ellsberg.

Existem duas urnas. A primeira,segundo lhe dizem, contém 50 bolas vermelhas e 50 pretas. A segunda também contém 100 bolas vermelhas e pretas, mas o número de bolas de cada uma das cores é desconhecido.
Se a sua tarefa for pegar uma bola vermelha em uma das duas urnas, que urna você escolheria? A maioria das pessoas escolheria a primeira urna, o que sugere que elas preferem um risco mensurável a uma incerteza imensurável (esta condição é conhecida pelos economistas como aversão à ambigüidade). Será que a energia nuclear, com os riscos e tudo o mais, é tida agora como preferível às incertezas do aquecimento global?


Fonte:aqui e imagem

Doutor?

Doutor? Postado por Isabel Sales, escrito pelo jurista, professor e doutor (de verdade) Marco Antônio Ribeiro Tura.

Eu estava procurando um tópico no site JusBrasil e eis que tropecei em um texto muito interessante na lista de mais lidos:

Doutor é quem faz doutorado

No momento em que nós do Ministério Público da União nos preparamos para atuar contra diversas instituições de ensino superior por conta do número mínimo de mestres e doutores, eis que surge (das cinzas) a velha arenga de que o formado em Direito é Doutor.

A história, que, como boa mentira, muda a todo instante seus elementos, volta à moda. Agora não como resultado de ato de Dona Maria, a Pia, mas como consequência do decreto de D. Pedro I.

Fui advogado durante muitos anos antes de ingressar no Ministério Público. Há quase vinte anos sou Professor de Direito. E desde sempre vejo "docentes" e "profissionais" venderem essa balela para os pobres coitados dos alunos.

Quando coordenador de Curso tive o desprazer de chamar a atenção de (in) docentes que mentiam aos alunos dessa maneira. Eu lhes disse, inclusive, que, em vez de espalharem mentiras ouvidas de outros, melhor seria ensinarem seus alunos a escreverem, mas que essa minha esperança não se concretizaria porque nem mesmo eles sabiam escrever.

Pois bem!

Naquela época, a história que se contava era a seguinte: Dona Maria, a Pia, havia "baixado um alvará" pelo qual os advogados portugueses teriam de ser tratados como doutores nas Cortes Brasileiras. Então, por uma "lógica" das mais obtusas, todos os bacharéis do Brasil, magicamente, passaram a ser Doutores. Não é necessária muita inteligência para perceber os erros desse raciocínio. Mas como muita gente pode pensar como um ex-aluno meu, melhor desenvolver o pensamento (dizia meu jovem aluno: "o senhor é Advogado; pra que fazer Doutorado de novo, professor?").

1) Desde já saibamos que Dona Maria, de Pia nada tinha. Era Louca mesmo! E assim era chamada pelo Povo: Dona Maria, a Louca!

2) Em seguida, tenhamos claro que o tão falado alvará jamais existiu. Em 2000, o Senado Federal presenteou-me com mídias digitais contendo a coleção completa dos atos normativos desde a Colônia (mais de quinhentos anos de história normativa). Não se encontra nada sobre advogados, bacharéis, dona Maria, etc. Para quem quiser, a consulta hoje pode ser feita pela Internet.

3) Mas digamos que o tal alvará existisse e que dona Maria não fosse tão louca assim e que o povo fosse simplesmente maledicente. Prestem atenção no que era divulgado: os advogados portugueses deveriam ser tratados como doutores perante as Cortes Brasileiras. Advogados e não quaisquer bacharéis. Portugueses e não quaisquer nacionais. Nas Cortes Brasileiras e só! Se você, portanto, fosse um advogado português em Portugal não seria tratado assim. Se fosse um bacharel (advogado não inscrito no setor competente), ou fosse um juiz ou membro do Ministério Público você não poderia ser tratado assim. E não seria mesmo. Pois os membros da Magistratura e do Ministério Público tinham e têm o tratamento de Excelência (o que muita gente não consegue aprender de jeito nenhum). Os delegados e advogados públicos e privados têm o tratamento de Senhoria. E bacharel, por seu turno, é bacharel; e ponto final!

4) Continuemos. Leiam a Constituição de 1824 e verão que não há "alvará" como ato normativo. E ainda que houvesse, não teria sentido que alguém, com suas capacidades mentais reduzidas (a Pia Senhora), pudesse editar ato jurídico válido. Para piorar: ainda que existisse, com os limites postos ou não, com o advento da República cairiam todos os modos de tratamento em desacordo com o princípio republicano da vedação do privilégio de casta. Na República vale o mérito. E assim ocorreu com muitos tratamentos de natureza nobiliárquica sem qualquer valor a não ser o valor pessoal (como o brasão de nobreza de minha família italiana que guardo por mero capricho porque nada vale além de um cafezinho e isto se somarmos mais dois reais).

A coisa foi tão longe à época que fiz questão de provocar meus adversários insistentemente até que a Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou diversas vezes sobre o tema e encerrou o assunto.

Agora retorna a historieta com ares de renovação, mas com as velhas mentiras de sempre.

Agora o ato é um "decreto". E o "culpado" é Dom Pedro I (IV em Portugal).

Mas o enredo é idêntico. E as palavras se aplicam a ele com perfeição.

Vamos enterrar tudo isso com um só golpe?!

A Lei de 11 de agosto de 1827, responsável pela criação dos cursos jurídicos no Brasil, em seu nono artigo diz com todas as letras: "Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bachareis formados. Haverá tambem o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para Lentes".

Traduzindo o óbvio. A) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. B) Cumprimento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. C) Obtenção do título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para ser Professor Titular). Entendamos de vez: os Estatutos são das respectivas Faculdades de Direito existentes naqueles tempos (São Paulo, Olinda e Recife). A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a existir com seus Estatutos (que não são acadêmicos) nos anos trinta.

Senhores.

Doutor é apenas quem faz Doutorado. E isso vale também para médicos, dentistas, etc, etc.

A tradição faz com que nos chamemos de Doutores. Mas isso não torna Doutor nenhum médico, dentista, veterinário e, mui especialmente, advogados.

Falo com sossego.

Afinal, após o meu mestrado, fui aprovado mais de quatro vezes em concursos no Brasil e na Europa e defendi minha tese de Doutorado em Direito Internacional e Integração Econômica na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Aliás, disse eu: tese de Doutorado! Esse nome não se aplica aos trabalhos de graduação, de especialização e de mestrado. E nenhuma peça judicial pode ser chamada de tese, com decência e honestidade.

Escrevi mais de trezentos artigos, pareceres (não simples cotas), ensaios e livros. Uma verificação no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) pode compravar o que digo. Tudo devidamente publicado no Brasil, na Dinamarca, na Alemanha, na Itália, na França, Suécia, México. Não chamo nenhum destes trabalhos de tese, a não ser minha sofrida tese de Doutorado.

Após anos como Advogado, eleito para o Instituto dos Advogados Brasileiros (poucos são), tendo ocupado comissões como a de Reforma do Poder Judiciário e de Direito Comunitário e após presidir a Associação Americana de Juristas, resolvi ingressar no Ministério Público da União para atuar especialmente junto à proteção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores públicos e privados e na defesa dos interesses de toda a Sociedade. E assim o fiz: passei em quarto lugar nacional, terceiro lugar para a região Sul/Sudeste e em primeiro lugar no Estado de São Paulo. Após rápida passagem por Campinas, insisti com o Procurador-Geral em Brasília e fiz questão de vir para Mogi das Cruzes.

Em nossa Procuradoria, Doutor é só quem tem título acadêmico. Lá está estampado na parede para todos verem.

E não teve ninguém que reclamasse; porque, aliás, como disse linhas acima, foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem assim determinou, conforme as decisões seguintes do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos: E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/02; E-2067/99; E-1.815/98.

Em resumo, dizem as decisões acima: não pode e não deve exigir o tratamento de Doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação acadêmica para tanto.

Como eu costumo matar a cobra e matar bem matada, segue endereço oficial na Internet para consulta sobre a Lei Imperial:

www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Lei_1827.htm

Os profissionais, sejam quais forem, têm de ser respeitados pelo que fazem de bom e não arrogar para si tratamento ao qual não façam jus. Isso vale para todos. Mas para os profissionais do Direito é mais séria a recomendação.

Afinal, cumprir a lei e concretizar o Direito é nossa função. Respeitemos a lei e o Direito, portanto; estudemos e, aí assim, exijamos o tratamento que conquistarmos. Mas só então.

PROF. DR. MARÇO ANTÔNIO RIBEIRO TURA , 41 anos, jurista. Membro vitalício do Ministério Público da União. Doutor em Direito Internacional e Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público e Ciência Política pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor Visitante da Universidade de São Paulo. Ex-presidente da Associação Americana de Juristas, ex-titular do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-titular da Comissão de Reforma do Poder Judiciário da Ordem dos Advogados do Brasil.

09 julho 2011

Rir é o melhor remédio





Brincadeiras com o Código de Barra

O Blog e Eu

O Blog e Eu – Por Isabel Sales

Hoje eu sou uma colaboradora orgulhosa do blog. Porém a muitos anos sou uma leitora assídua! Viciada! Ainda era uma aluna recém-chegada na graduação quando o professor César me indicou o blog. Posso citar várias coisas que sempre me atraíram, mas hoje vou me limitar a duas: buscas e quadrinhos.

BUSCAS
Sempre que eu preciso debater algum tema, como, por exemplo, instrumentos financeiros, ou, mais especificamente, os derivativos da Sadia, entro aqui no blog e utilizo o sistema de busca. Adoro fazer isso! Tanto porque há a possibilidade deu encontrar alguns textos muito interessantes para embasar os meus pontos de vista, para me atualizar, quanto porque me dá a oportunidade de relembrar alguma postagem ou até de devorá-la pela primeira vez, já que a correria da vida não nos deixa ler atentamente todas as postagens diariamente. Foi assim que li a história da Sadia com detalhes, publicada na Revista Piauí, indicação do blog. O relato é superinteressante e ainda hoje reforço a recomendação: leiam esse arquivo! E utilizem sempre o buscador do blog. Vocês não irão se arrepender.

QUADRINHOS
Outra influência que me marcou foram os quadrinhos do PHD Comics, que me foram apresentados pelo blog. Quando viajei pros Estados Unidos, aproveitei pra comprar um livro, um calendário e uma blusa em um estilo bem tiete de ser. É bom assim! Atualmente os quadrinhos não têm sido atualizados, pois os responsáveis estão ocupados com o projeto de um filme sobre o PHD Comics. Espero que seja bom! Enquanto isso aproveito para publicar (ou republicar) algumas das minhas tirinhas favoritas. Divirtam-se!

(Clique na imagem para uma resolução melhor)











Sistema de defesa da concorrência

A disposição do governo em colaborar com bilhões de reais em uma possível fusão entre Pão de Açúcar e Carrefour, os dois maiores varejistas do mercado brasileiro, são mais um sinal de que, no País, o sistema de defesa da concorrência está “aleijado”, avalia a revista britânica “The Economist”.

“O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) está aleijado por regras que o impedem de agir”, afirma reportagem publicada na edição que chega à bancas do Reino Unido na sexta-feira, 8, mas que já foi adiantada no site.

O texto cita um estudo de 2007 feito por pesquisadores das universidades de Manchester e Illinois mostrando que, em 15 anos, a participação de mercado das quatro maiores empresas do País só aumentou.

A reportagem ainda dá exemplos da dificuldade de atuação do Cade. Em 2004, o órgão ordenou que a Nestlé vendesse a Garoto; hoje, sete anos depois, a empresa ainda briga na Justiça sobre o assunto.

No caso da proposta de fusão entre Pão de Açúcar e Carrefour, o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), órgão do governo, já anunciou que pretende apoiar o negócio se a família Diniz chegar a um acordo com o seu atual sócio, a rede francesa de supermercados Casino.

“O veredito sobre a fusão vem do BNDES, e não do Cade”, observa a revista. A reportagem lembra que a união entre o Pão de Açúcar e o Carrefour criaria uma empresa com participação de 27% do mercado varejista brasileiro e 69% do paulista.


Fonte: aqui

Circular 5347/11 - Bacen

Estabelece procedimentos e parâmetros relativos ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap)

Art. 1º O Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), de que trata o inciso VI do art. 4º da Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011, deve avaliar a suficiência do capital mantido pela instituição, considerando seus objetivos estratégicos e os riscos a que está sujeita no horizonte de tempo de um ano, e deve abranger:

I - avaliação e cálculo da necessidade de capital para cobertura dos seguintes riscos:

a) risco de crédito;

b) risco de mercado;

c) risco operacional;

d) risco de taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação;

e) risco de crédito da contraparte, decorrente do risco bilateral de perda relacionado à incerteza do valor de mercado da operação e suas oscilações associadas ao movimento dos fatores subjacentes de risco ou à deterioração da qualidade creditícia da contraparte; e

f) risco de concentração, decorrente de exposições significativas a uma contraparte, a um fator de risco ou a grupos de contrapartes relacionadas por meio de características comuns, como o mesmo setor econômico ou a mesma região geográfica;

Fonte: Bacen

Zema

No passado publiquei um teste sobre a empresa Zema. Naquela ocasião o Alexandre Alcantara (novamente, grato) indicou um artigo muito interessante sobre a empresa:

Este trabalho fundamenta-se na metodologia de estudo de caso e objetiva identificar contribuições da Contabilidade Financeira ao processo decisório e à gestão das entidades, mesmo com limitações impostas pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade e com normas ditadas pelos diversos órgãos que com eles lidam. Muito se tem discutido no meio acadêmico e fora dele sobre supostas deficiências da Contabilidade para prover de informações os mais diversos usuários acerca da riqueza administrada. Para este estudo exploratório, foi escolhido um grupo empresarial cujas atividades são predominantemente comerciais e que tem sua sede e alta administração na cidade de Araxá, no Estado de Minas Gerais, contando, também, com empresas em outros três Estados brasileiros. Para alcançar os objetivos desta pesquisa, e seguindo o protocolo de estudo de caso previamente estabelecido, o autor utilizou a técnica de entrevista, examinou documentos e coletou dados e informações que, depois de tratados sob os rigores da metodologia científica e cotejados com a literatura estudada, permitiram tecer as conclusões do trabalho desenvolvido.

 RELEVÂNCIA DA CONTABILIDADE FINANCEIRA PARA O PROCESSO DECISÓRIO: O CASO DO GRUPO ZEMA Naldo Ferreira Alves & Carlos Hideo Arima

Segundo Alcantara:


Observe que para a empresa, o atraso na produção dos relatórios contábeis, leva os getspres a trabalharem quase que totalmente com a "gestão do caixa" para as tomadas de decisão. O artigo não é muito recente, mas é interessante.