Mesmo que você não conheça, talvez a sua pesquisa para o trabalho de conclusão de curso tenha utilizado a teoria positiva da contabilidade. A maioria das pesquisas em ciências contábeis dos últimos anos é positivista.
Eu me formei há 5 anos e na época em que eu cursei a graduação não existia na minha universidade uma matéria voltada para a teoria positiva da contabilidade. Atualmente ela é uma matéria optativa e, pelos comentários que ouço, muito valorizada pelos alunos. Então hoje a postagem é voltada para esse tópico.
As pesquisas iniciais em contabilidade tinham um foco puramente normativo, com o costume de prescrever uma teoria contábil. Por volta dos anos 1960, com a ajuda de teorias econômicas e financeiras, os estudos foram se modificando e começou a haver uma preocupação em explicar as práticas contábeis.
No artigo “capital markets research in accounting”, Kothari explica que nos anos 1950 Friedman foi provavelmente um dos pesquisadores mais proeminentes dentre os que buscavam a pesquisa positiva, ao invés da normativa, em economia, finanças e contabilidade. Friedman descreveu a ciência positiva como um desenvolvimento de uma teoria ou hipótese que “produz previsões válidas e com significado a respeito de fenômenos que ainda serão observados”.
Em “Accounting Research and Theory: the age of neo-empiricism” o autor Michael Gaffikin comenta que dois australianos que trabalhavam na Universidade de Chicago, Ball e Brown, são considerados os primeiros a se engajarem em pesquisas em mercados de capitais na contabilidade. O trabalho pioneiro publicado em 1968 é ainda bastante citado. Outro trabalho seminal é o de Bill Beaver, também publicado em 1968.
Watts e Zimmerman carregaram a bandeira da contabilidade positiva publicando uma série de artigos com a intenção de desenvolver uma teoria que explicasse a observação de fenômenos e a relação entre variáveis. Eles são também autores do livro “Positive Accounting Theory” publicado em 1986 e ainda muito utilizado. Não existe tradução em português e é muito difícil encontrá-lo por aqui. Eu lamento muito não haver uma cópia disponível para o kindle.
Para quem quiser ler mais sobre o assunto, indico o artigo “10 anos de pesquisa em contabilidade no Brasil” escrito por Octávio Mendonça Neto, Edson Riccio e Maria Sakata, disponível aqui.
Outras leituras e referências em inglês:
BALL, R.; BROWN, P. An empirical evaluation of accounting income numbers. Journal of Accounting Research, v. 6, n. 6, p. 159-178, outono, 1968.
BEAVER, W. The information content of annual earnings announcements. Journal of Accounting Research, v. 6, p. 67–92, suplemento, 1968.
GAFFIKIN, M. Accounting Research and Theory: the age of neo-empiricism. Australasian Accounting Business and Finance Journal, v. 1, n. 1, 2007.
KOTHARI, S. P. Capital markets research in accounting, Journal of Accounting and Economics, v. 31, n. 1-3, p. 105-231, set. 2001.
WATTS, R. L.; ZIMMERMAN, J. L. Positive accounting theory. New Jersey: Prentice-Hall International, 1986.
29 junho 2011
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Reguladores dos EUA estão procurando alguém para ser punido pelos abusos que levaram à maior crise financeira desde a Grande Depressão. E nesse processo, colocam a lupa sobre agências de notação de crédito.
Segundo o The Wall Street Journal, os supervisores da Securities and Exchange Commission dos EUA (SEC, por sua sigla em Inglês) avaliam as opções existentes sobre a mesa para atacar com sucesso estas empresas no tribunal, depois de ter feito muita pesquisa sobre o papel que desempenharam no processo de embalagem e venda de dívida atrelada a hipotecas subprime.
Até agora, o dedo dos órgãos reguladores e investigações realizadas no Congresso U. S. limitou-se a reprimenda. Uma das dificuldades que se encontrou é que tem sido muito difícil provar que houve má conduta ou fraude.
As agências de classificação foram um elo importante na cadeia de securitização de hipotecas. Foram eles que colocaram uma nota para os pacotes da dívida que os bancos foram estruturadas. E graças à boa classificação que você deu, as entidades foram capazes de colocar sem problemas de maior no mercado. (...)
(EL País, EE UU estudia demandar a las agencias de calificación por su papel en la crisis - SANDRO POZZI ) (Enviado por Olavo Paccioli)
Segundo o The Wall Street Journal, os supervisores da Securities and Exchange Commission dos EUA (SEC, por sua sigla em Inglês) avaliam as opções existentes sobre a mesa para atacar com sucesso estas empresas no tribunal, depois de ter feito muita pesquisa sobre o papel que desempenharam no processo de embalagem e venda de dívida atrelada a hipotecas subprime.
Até agora, o dedo dos órgãos reguladores e investigações realizadas no Congresso U. S. limitou-se a reprimenda. Uma das dificuldades que se encontrou é que tem sido muito difícil provar que houve má conduta ou fraude.
As agências de classificação foram um elo importante na cadeia de securitização de hipotecas. Foram eles que colocaram uma nota para os pacotes da dívida que os bancos foram estruturadas. E graças à boa classificação que você deu, as entidades foram capazes de colocar sem problemas de maior no mercado. (...)
(EL País, EE UU estudia demandar a las agencias de calificación por su papel en la crisis - SANDRO POZZI ) (Enviado por Olavo Paccioli)
28 junho 2011
Tamanho das empresas brasileiras
O crescimento recente da economia mostrou a força das grandes empresas brasileiras. Somente para fins de comparação, a receita somada das seis maiores empresas de capital aberto brasileiras corresponde ao PIB da Colômbia. (Eu sei que a comparação entre receita e PIB é algo incoerente teoricamente, mas trata-se aqui de uma forma de ressalvar o tamanho das nossas grandes empresas).
Se a Petrobras fosse um país, com sua receita de 213 bilhões de reais (ou aproximadamente 133 bilhões de dólares) isto corresponderia ao PIB da Hungria, ou a 54º. Lugar na economia mundial. A segunda maior empresa do país, a Vale, obteve uma receita de 83 bilhões de reais, o que corresponde a economia da Eslovênia ou da Bulgária. Em termos relativos, a Vale seria a 73ª. economia do mundo.
A JBS, empresa criada com a força do BNDES, possui uma receita que equivale a economia da Costa Rica. A quarta maior empresa em receita, a Ultrapar, possui um peso equivalente ao Panamá.
Apesar de corresponder a 15% da receita da Petrobras, o Pão de Açúcar, a quinta maior empresa em faturamento, ocuparia um lugar entre as cem maiores nações do mundo: 99º., junto com Trinidad y Tobago. A Gerdau, que possui uma receita um pouco menor que o grupo varejista, seria do tamanho da Bolívia.
É interessante notar que esta comparação foi beneficiada pelo câmbio. Se a taxa cambial fosse de 2 para 1, a soma das seis maiores empresas em receita corresponderia a economia de Portugal, ou 39º. lugar no ranking das maiores economias, e não a economia da Colômbia.
O novo Código Comercial e a Lei das S/A
Este texto apresenta importante discussão sobre o novo Código Comercial:
Vem sendo divulgado que estaria em gestação um novo Código Comercial, criando-se na Câmara dos Deputados, uma comissão especial para cuidar de sua tramitação. O defensor público da ideia, o jurista Fábio Ulhoa Coelho, Professor Titular de Direito Comercial da PUC-SP, publicou recentemente a obra "O Futuro do Direito Comercial", na qual minuta um Anteprojeto de Código. As linhas que seguem visam a estimular o debate sobre o tema, reconhecendo a seriedade da iniciativa e o rigor acadêmico de seu proponente.
Tenho dúvidas sobre a necessidade e pertinência de um "novo" Código Comercial. A noção totalizante de Código não estará superada pela emergência de leis especiais e sua regulamentação administrativa, "micro-modelos" jurídicos maleáveis e adequados às atividades que disciplinam?
Se tenho dúvidas sobre o modelo mais adequado à regulação da atividade empresarial - se o codificado ou se o multifacetado e aberto - estou firmemente convicto de que incluir a disciplina das sociedades por ações no Código Comercial seria manifesto equívoco, capaz de gerar efeitos desastrosos.
A vigente Lei das S/A (Lei 6.404/76) resultou de Projeto elaborado pelos juristas Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, amplamente discutido com a sociedade e no Congresso Nacional. É absolutamente consensual entre os advogados e empresários que se trata de lei tão boa e atual que seguidamente "descobrimos", ao ler com mais cuidado seus dispositivos, novas possibilidades de sua aplicação aos casos concretos com que nos deparamos na prática do direito societário.
Ademais, a Lei das S/A constitui um magnífico sistema de ordenação das companhias, fruto da experiência prática e conhecimento teórico dos redatores do Projeto. O conceito de "sistema", desde sua origem grega, significa o composto, a totalidade construída, integrada por várias partes necessariamente ordenadas e interligadas. O ordenamento contido na Lei das S/A é tão sistemático que permite a sua interpretação "por dentro", mediante a análise conjunta de seus dispositivos, para depois aplicá-los aos fatos. Ademais, resistiu a "provas de fogo", sem ter sua estrutura lógica abalada, como foram as reformas tópicas e mal redigidas realizadas em 1989, 1997 e 2001. Foi enriquecida nos últimos anos com as modificações no tratamento das demonstrações contábeis, adequadamente regulamentadas pela CVM. Agora, mediante MP, pequenos ajustes estéticos ajudarão a manter sua atualidade, agilizando o processo de emissão de debêntures e permitindo a realização de assembleias de acionistas virtuais.
Se assim é, por que incluir a disciplina das companhias no Código? Ora, a Lei das S/A já contém os valores essenciais à regulação das companhias, sedimentados pela doutrina, jurisprudência e prática dos negócios: a sua legítima finalidade lucrativa; a limitação da responsabilidade dos acionistas; o princípio majoritário; a tutela de direitos essenciais dos acionistas minoritários; os deveres fiduciários do acionista controlador e dos administradores; o regime da transparência das informações.
Não me parece razoável simplesmente "transportar" as disposições da Lei 6.404/76 para dentro de um Código em nome de sua completude. Primeiro porque grande seria a tentação dos legisladores de modificar alguns de seus artigos, com resultados imprevisíveis. Segundo, porque, ainda que nada de sua substância fosse modificado, seus artigos seriam renumerados, sairiam do lugar, mudariam de seção ou capítulo, tudo a dificultar a vida dos que a consultam. Ora, uma boa lei é um bem público, como um parque, para ser usada pelos destinatários. Para que mudar os bancos e as árvores de lugar, se os usuários já sabem onde encontrá-los e como desfrutar de seus benefícios? Tratar no Código só das companhias fechadas e deixar a vigente Lei das S/A cuidando das abertas, ou, pior ainda, incumbir a CVM, já tão assoberbada, de toda a sua regulação, não faria o menor sentido, seria mutilar um sistema bem estruturado sem qualquer utilidade prática.
Em "O Círculo dos Mentirosos", Jean-Claude Carrière conta a seguinte história do pícaro personagem Nasreddin Hodja, habitante de algum país do Oriente Médio: um dia, estando ele a cercar sua casa com miolos de pão, um homem que passava perguntou a razão dessa inusitada prática, ao que ele respondeu: - Protege-me dos tigres. - Mas não há tigres aqui. - Então, você está vendo como funciona bem!
Esperemos, para o bem de nosso direito societário, que a ameaça de inclusão da Lei das S/A no Anteprojeto de Código Comercial seja como os imaginários tigres de Hodja.
Fonte: Nelson Eizirik - Estado de São Paulo
Vem sendo divulgado que estaria em gestação um novo Código Comercial, criando-se na Câmara dos Deputados, uma comissão especial para cuidar de sua tramitação. O defensor público da ideia, o jurista Fábio Ulhoa Coelho, Professor Titular de Direito Comercial da PUC-SP, publicou recentemente a obra "O Futuro do Direito Comercial", na qual minuta um Anteprojeto de Código. As linhas que seguem visam a estimular o debate sobre o tema, reconhecendo a seriedade da iniciativa e o rigor acadêmico de seu proponente.
Tenho dúvidas sobre a necessidade e pertinência de um "novo" Código Comercial. A noção totalizante de Código não estará superada pela emergência de leis especiais e sua regulamentação administrativa, "micro-modelos" jurídicos maleáveis e adequados às atividades que disciplinam?
Se tenho dúvidas sobre o modelo mais adequado à regulação da atividade empresarial - se o codificado ou se o multifacetado e aberto - estou firmemente convicto de que incluir a disciplina das sociedades por ações no Código Comercial seria manifesto equívoco, capaz de gerar efeitos desastrosos.
A vigente Lei das S/A (Lei 6.404/76) resultou de Projeto elaborado pelos juristas Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, amplamente discutido com a sociedade e no Congresso Nacional. É absolutamente consensual entre os advogados e empresários que se trata de lei tão boa e atual que seguidamente "descobrimos", ao ler com mais cuidado seus dispositivos, novas possibilidades de sua aplicação aos casos concretos com que nos deparamos na prática do direito societário.
Ademais, a Lei das S/A constitui um magnífico sistema de ordenação das companhias, fruto da experiência prática e conhecimento teórico dos redatores do Projeto. O conceito de "sistema", desde sua origem grega, significa o composto, a totalidade construída, integrada por várias partes necessariamente ordenadas e interligadas. O ordenamento contido na Lei das S/A é tão sistemático que permite a sua interpretação "por dentro", mediante a análise conjunta de seus dispositivos, para depois aplicá-los aos fatos. Ademais, resistiu a "provas de fogo", sem ter sua estrutura lógica abalada, como foram as reformas tópicas e mal redigidas realizadas em 1989, 1997 e 2001. Foi enriquecida nos últimos anos com as modificações no tratamento das demonstrações contábeis, adequadamente regulamentadas pela CVM. Agora, mediante MP, pequenos ajustes estéticos ajudarão a manter sua atualidade, agilizando o processo de emissão de debêntures e permitindo a realização de assembleias de acionistas virtuais.
Se assim é, por que incluir a disciplina das companhias no Código? Ora, a Lei das S/A já contém os valores essenciais à regulação das companhias, sedimentados pela doutrina, jurisprudência e prática dos negócios: a sua legítima finalidade lucrativa; a limitação da responsabilidade dos acionistas; o princípio majoritário; a tutela de direitos essenciais dos acionistas minoritários; os deveres fiduciários do acionista controlador e dos administradores; o regime da transparência das informações.
Não me parece razoável simplesmente "transportar" as disposições da Lei 6.404/76 para dentro de um Código em nome de sua completude. Primeiro porque grande seria a tentação dos legisladores de modificar alguns de seus artigos, com resultados imprevisíveis. Segundo, porque, ainda que nada de sua substância fosse modificado, seus artigos seriam renumerados, sairiam do lugar, mudariam de seção ou capítulo, tudo a dificultar a vida dos que a consultam. Ora, uma boa lei é um bem público, como um parque, para ser usada pelos destinatários. Para que mudar os bancos e as árvores de lugar, se os usuários já sabem onde encontrá-los e como desfrutar de seus benefícios? Tratar no Código só das companhias fechadas e deixar a vigente Lei das S/A cuidando das abertas, ou, pior ainda, incumbir a CVM, já tão assoberbada, de toda a sua regulação, não faria o menor sentido, seria mutilar um sistema bem estruturado sem qualquer utilidade prática.
Em "O Círculo dos Mentirosos", Jean-Claude Carrière conta a seguinte história do pícaro personagem Nasreddin Hodja, habitante de algum país do Oriente Médio: um dia, estando ele a cercar sua casa com miolos de pão, um homem que passava perguntou a razão dessa inusitada prática, ao que ele respondeu: - Protege-me dos tigres. - Mas não há tigres aqui. - Então, você está vendo como funciona bem!
Esperemos, para o bem de nosso direito societário, que a ameaça de inclusão da Lei das S/A no Anteprojeto de Código Comercial seja como os imaginários tigres de Hodja.
Fonte: Nelson Eizirik - Estado de São Paulo
Ética e Oportunidade de Trabalho e Salário
Este trabalho apresenta os resultados de uma pesquisa de caráter experimental sobre sinalização e Screening na contratação de serviços profissionais, tendo como objetivo verificar se profissionais e estudantes de contabilidade estão dispostos a desobedecer regras éticas, fiscais e societárias frente a uma oportunidade de trabalho e salário. No aspecto metodológico, caracteriza-se como um experimento, aplicado junto a profissionais e estudantes de contabilidade das cidades de Natal e Brasília, no período de 23 de abril a 25 de maio de 2009, numa amostra de 154 (cento e cinquenta e quatro respondentes). Para o experimento foram utilizados dois instrumentos, utilizando 4 indicadores de varredura ética, construído a partir de atos práticos realizados por profissionais em contabilidade. No referencial são apresentados conceitos sobre processo de tomada de decisão ética, sinalização, screening e seleção adversa, considerando os trabalhos de Akerlof (1970), Spenser (1973), Stiglitz (1981), Jones (1991) e Alves (2005; 2007). A análise estatística considerou a aplicação do c2 (Qui-quadrado) de Pearson, que não evidenciou diferenças entre as médias das sub-amostras analisadas, diferenciadas pela proposta de trabalho. como contribuição ao estado da pesquisa construiu-se o Índice de Descomprometimento Ético – IDE. Por esse índice foram analisadas as relações de dependência entre as variáveis constantes dos instrumentos e o IDE, que, evidenciou, descritivamente, níveis de intensidade elevados quanto a participação de profissionais e estudantes de contabilidade em atos contrários a normas éticas e fiscais. Sugere-se como trabalhos futuros, a validação dos construtos éticos e processo de tomadas de decisão ética, a partir da influência do IDE, em outros contextos e culturas.
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