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28 abril 2011

Perda com os Feriados

O Brasil vai perder R$ 135,8 bilhões, ou 3,8% do Produto Interno Bruto (PIB) do país, com as paralisações nos nove feriados nacionais e 30 estaduais que caem em dia de semana em 2011. 

É o que afirma o estudo O Custo Econômico dos Feriados divulgado nesta segunda-feira (18/4), pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan). 
 (Brasil Econômico – Brasil perderá R$ 135,8 bilhões com feriados em 2011, 18 de abr 2011)

O estudo pode ser encontrado aqui. Entretanto, a metodologia do estudo não esta muito detalhada. Pelo que se pode inferir o cálculo foi realizado da seguinte forma:

1. Utilizou o PIB do Brasil (e dos estados).
2. Calculou o número de dias trabalhados. Como a associação é comercial, retirou-se de 360 dias as férias (30 dias), os domingos (52 dias) e metade dos sábados. (Existe aparentemente uma inexatidão dos cálculos, já que os domingos e sábados que caíram nas férias estão sendo contados duplamente. Mas isto não afeta substancialmente as conclusões.) O resultado é algo em torno de 250 dias.
3. Dividiu-se o valor de (1) pelo (2) para encontrar o PIB diário gerado
4. Multiplicou-se o PIB diário pelo número de feriados. (Novamente aqui existe uma imprecisão da metodologia, pois alguns feriados caíram nas férias dos funcionários)

Tenho duas críticas ao método:

a) É um parâmetro linear. Ou seja, se tenho um feriado perdi o PIB diário. Isto nem sempre é verdade. Veja o comércio como exemplo: se existe um feriado e desejo comprar, eu irei antecipar este evento. Isto, a rigor, não trouxe prejuízo para o comércio, somente uma mudança nas datas. Além disto, o feriado pode ter o efeito de transferir as compras das regiões mais populosas para as regiões turísticas.

b) O feriado pode ter um efeito positivo na produtividade. (Fiz recentemente, em conjunto com Adrielle Dias, uma pesquisa sobre o efeito feriado no mercado acionário e constatamos que existe este efeito.) 

Boeing

O Estado de São Paulo trouxe uma reportagem interessante sobre o Dreamliner, o novo avião da Boeing (Dreamliner vira pesadelo, Dinah Deckstein, Der Spiegel, 11 abr 2011, N5). O texto discute o processo de construção e as opções estratégicas feitas pela empresa. Com o avião, a empresa pretendia revolucionar a forma de produção de um avião, aproximando-se do modelo de construção de um automóvel. Isto significa terceirização.
o processo de produção do avião parecia ainda mais revolucionário do que a tecnologia utilizada. De acordo com os projetos da Boeing, a montagem final do novo jato levaria apenas três dias. Para cumprir a meta, a Boeing terceirizou a produção de componentes importantes da aeronave para cerca de 50 fornecedores. 
 A decisão foi incorreta já que:

Este espetacular estoque de aviões poderá entrar para a história da aviação - como um monumento à arrogância dos executivos da Boeing e uma advertência às gerações futuras. 

O efeito disto é um aumento de custo. Mas observe o seguinte trecho do texto:

A Boeing não apresentou uma cifra exata dos custos adicionais dos ajustes técnicos, da ajuda aos fornecedores e das multas pagas aos clientes insatisfeitos, mas especialistas acreditam que deve superar os US$ 10 bilhões. Até o momento, esse montante teve apenas um efeito limitado no balanço da companhia. Ao contrário da Airbus, por exemplo, a Boeing tem condições de distribuir os custos num período de tempo maior e entre um número muito grande de aviões que foram vendidos ou ainda não foram encomendados.

Contratos de rateio

Pretendemos tratar, no presente artigo, de um modelo jurídico-empresarial denominado contrato de rateio ou de compartilhamento de custos e despesas (adiante apenas “contrato”) (...) Este modelo é internacionalmente conhecido por Cost Sharing (ou Funding) Agreements. (...) 

Com a utilização deste modelo contratual, diversas empresas rateiam e compartilham custos e despesas, sejam relacionadas a serviços administrativos, sejam serviços relacionados a atividades, equipamentos e instalações de outras empresas de um mesmo grupo econômico-financeiro. Otimizam-se gastos, atividades, dedicações e tempo, dentre outros benefícios, para agregar maior eficiência à atividade empresarial desenvolvida. Desta forma, usualmente, sem prejuízo de outros possíveis, temos o rateio e/ou compartilhamento de estruturas físicas, tais como imóveis, depósitos e instalações em geral, mas também é possível ratear ou compartilhar custos e despesas com informática, serviços e infraestrutura de telefonia e comunicação, serviços de atendimento 0800, ou a portadores de deficiência auditiva e/ou de fala até compartilhamento de veículos, caminhões e aeronaves. 

O modelo jurídico envolve, de forma estrutural, um contrato por meio do qual partes se relacionam, tendo uma empresa contratante na qualidade de líder ou principal, e as demais empresas contratantes vinculadas como efetivamente usufrutuárias do rateio e/ou compartilhamento. Não podemos atribuir ao modelo uma natureza jurídica de prestação de serviços pois em nada se assemelha ao instituto. A empresa principal ou líder não presta nenhum serviço às usufrutuárias. Igualmente ela não aluga nada. Também nada cede em comodato. O que existe é um compartilhamento estrutural, por meio do qual cria-se um pólo centralizador (eixo contratual) de direitos, obrigações e pagamentos, tendo as outras partes do contrato em comento a única obrigação de pagar o percentual estabelecido (que pode ser variável e/ou fixo). Em suma, a situação gerada pelo Contrato é de efetivo reembolso ou antecipação de despesas, dependendo, respectivamente, da natureza (“Cost Sharing” ou “Cost Funding Agreement”). (...) 

Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Gabriel Hernan Facal Villarreal – Valor Econômico – 12 abr 2011 via aqui

Marcas

Empresas estrangeiras têm conseguido, na Justiça, recuperar marcas que tinham sido registradas anteriormente por brasileiras no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A norte-americana Converse, detentora da marca "All Star", e a companhia japonesa de eletroeletrônicos Sharp obtiveram decisões favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

(...) As companhias estrangeiras alegam que houve má-fé por parte das brasileiras ao registrar as marcas notoriamente reconhecidas. Em geral, trata-se de registros muito antigos no INPI, da década de 70, quando essas estrangeiras não conseguiam exportar diretamente para o Brasil e utilizavam suas representantes para comercializar as mercadorias no país. Nos processos, as estrangeiras alegam que houve má-fé das brasileiras porque muitas vezes não havia contrato firmado entre elas que permitisse o registro de marcas. Em outros casos, argumentam que estava discriminado no próprio contrato que a brasileira não poderia fazer esse tipo de registro. 

As brasileiras, por outro lado, afirmam que o registro foi efetuado dentro dos princípios de boa-fé, já que muitas delas eram representantes da empresa no Brasil. Também alegam que o direito à pleitear a transferência da marca estaria prescrito. Isso porque, a Lei de Propriedade Industrial - Lei nº 9.279, de 1996 - estabelece o prazo de cinco anos para que sejam ajuizadas reclamações relativas a marcas. Trata-se de registros no INPI, da década de 70, quando estrangeiras não conseguiam exportar diretamente para o Brasil No entanto, as estrangeiras têm utilizado a Convenção de Paris, o primeiro acordo internacional relativo à propriedade intelectual, assinado em 1883, do qual o Brasil é signatário, para defender que, quando ocorre a comprovação de má-fé, não há prazo de prescrição. O argumento tem sido aceito no STJ. (...) 

Valor Econômico - Adriana Aguiar e Arthur Rosa - Estrangeiras vencem na Justiça disputas por marcas no Brasil - 13 abr 2011(via aqui)

Cassino

Eis algumas técnicas utilizadas pelos cassinos para assegurar maiores ganhos:

 a) Adicionar oxigênio no ambiente – isto faz com que o jogador fique menos cansado e, por conseqüência, evita que ele se retire do local do jogo. Existem relatos que alguns estabelecimentos chegam a adicionar feronoma, que estimula o sentimento de euforia e conforto

b) Comida e bebida – o cassino não quer que o cliente tenha fome: afinal pessoas com fome param de jogar. Comida e bebida grátis matem o cliente na sala de jogos. Naturalmente que o lucro do estabelecimento são suficientes para cobrir estas despesas

c) Carpetes psicodélicos – O objetivo é manter o cliente jogando e acordado. Parece que um carpete psicodélico ajuda neste sentido

d) Sem relógios – Não existem indicadores de tempo nos cassinos. A finalidade é que o cliente esqueça o tempo que passou jogando. Da mesma forma, o prédio de um cassino é totalmente fechado, impedindo que a luz do sol entre.

 e) Desenho arquitetônico – O cassino é construído para que o cliente se perca no caminho até a porta de saída. Isto significa que ele irá escutar sempre o som de máquinas “dizendo” que alguém próximo ficou rico.

f) Caixa – A localização do caixa, para você trocar os ganhos, é propositalmente distante.

 g) Luz e som – luzes brilhantes e sons indicando a sorte de alguém. Isto incentiva o cliente a permanecer jogando.

Adaptado daqui

Por que o rating do Brasil ainda é baixo?

Recentemente o Wall Street Journal (vide aqui um resumo) comparou o endividamento de alguns países com a classificação da dívida soberana. A conclusão era de que os países com melhores classificações eram os mais endividados. Assim, Japão, Alemanha e Estados Unidos estavam mais endividados, mas continuavam com nota AAA+, a maior entre as possíveis. Já Brasil, China e outros países estavam menos endividados e continuavam com uma classificação reduzida.

Ao mesmo tempo, o Valor Econômico tecia elogios as agência de rating Dagong (Agência de Risco Chinesa avança com novos padrões de avaliação, 25 de abr 2011), que classificava como AAA+ a China, mas dava nota A+ para os Estados Unidos e AA para o Japão.

Afinal, as agências de ratings estão cometendo um erro ao valorizar excessivamente os países mais endividados e não estão dando o devido valor ao Brasil, China e outros países? Provavelmente não.

O rating de um país não depende somente do seu endividamento. Outros fatores são considerados, como a capacidade do país de efetuar o pagamento a partir da geração da sua riqueza, o grau de segurança com as contas públicas e o passado de respeito aos contratos. Este último aspecto talvez ainda seja crucial na nota brasileira. Qual foi a última vez que os Estados Unidos não pagaram uma dívida assumida num contrato justo? Realmente não sei, mas talvez tenha ocorrido no século XIX. Qual a última vez que o Brasil não respeitou um contrato internacional de empréstimo e financiamento, e decretou default da dívida? Recente, mais precisamente em 1986. E sabe quem estava no comando do nosso país? Alguém que hoje ainda ocupa um posto relevante na estrutura política brasileira. Não seria uma boa razão para ver com desconfiança o nosso país?

Adam Smith

Por Pedro Correia

Comentário de grande relevância do professor Alexandre Alcantara:

Na sua obra, ‘The Wealth of Nations’, publicada em 1776, Adam Smith, “pai da Economia Política”, dizia: ‘Os bens de um comerciante não lhe dão rendimento nem lucro até que os venda por dinheiro, e esse dinheiro de nada lhe serve senão quando novamente trocado por mercadorias. O seu capital sai continuamente sob uma forma, voltando de novo sob outra, sendo esta circulação, estas trocas sucessivas, que lhe trazem lucros. Este capital pode portanto muito propriamente denominar-se ‘capital circulante’. É este o conjunto de valores que, no dia a dia do negócio, permite o pagamento de dívidas, constituindo, sem dúvida, o grupo mais importante de rubricas em qualquer balanço. Pode, pois, dizer-se que o ativo corrente consiste naqueles valores que na evolução normal do negócio, pelos sucessivos passos de compra, produção e venda, se vão rotativamente transformando em dinheiro, permitindo o pontual pagamento de dívidas”.
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MELLO, Carlos Espírito Santo S. de. Análise de Balanços: da empresa, sob o ponto de vista financeiro. Lisboa: Portugália Editora, 1953, p. 19.

Leia mais: A origem do termo capital de giro