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21 janeiro 2011

Por que as pessoas acham que contador é bom em matemática?

Quando falo que sou professor de contabilidade, eu escuto que devo "ser bom em matemática". Por que as pessoas associam o contador com alguém que é bom em matemática? Observe que isto está presente até na própria definição de contabilidade. Meu dicionário Houaiss informa que a contabilidade é a ciência que estuda os métodos de cálculo ou que a contabilidade, no seu uso informal, é o cálculo e planejamento de despesas e ganhos.

Existem três possíveis respostas para esta pergunta. Em primeiro lugar, as pessoas não sabem o que faz um contador. Para não fazer feio, fazem uma associação imediata entre "conta" e a profissão, imaginando que só fazemos contas. Acho esta uma boa explicação para o nosso mistério.

Outra resposta possível decorre da história da contabilidade. A primeira obra publicada com o método das partidas dobradas era um livro de matemática. Durante décadas este livro serviu para propagar e ensinar o método das partidas dobradas. No século passado, uma das primeiras aplicações dos computadores era para ajudar na contabilidade nos cálculos necessários dos lançamentos contábeis. Assim, a contabilidade sempre esteve muito próxima da matemática, a tal ponto que algumas pessoas acreditam que ambas sejam ciências exatas.

Terceiro lugar, talvez as pessoas estejam certas e para ser contador é necessário saber um pouco de matemática. Podemos descobrir isto através de pesquisas, verificando se os bons contadores possuem uma habilidade com números acima da média. Na universidade onde trabalho, eu não consigo distinguir os alunos, e futuros profissionais, como substancialmente melhores em métodos quantitativos. Além disto, conforme uma postagem anterior, sobre um estudo no exterior, mostra que o contador possui uma habilidade quantitativa intermediária. Por isto, talvez esta resposta não esteja correta e devamos conformar com as duas anteriores: ou as pessoas não sabem o que faz um contador ou decorre da vinculação histórica com a matemática.

Contabilidade e Relacionamento

Anteriormente postei sobre uma piada velha sobre a contabilidade. O texto a seguir, de autoria da Claudia Cruz, mostra que é possível ser engraçado e original. Fantástico:

Se você está começando uma relação nova, deve observar a norma CPC 43/IFRS 1 - Adoção Inicial e adotar muita prudência no reconhecimento de ativos e passivos.

Se os dois estão mesmo apaixonados, essa situação deve ser evidenciada com base na norma CPC 04/IAS 38 - Ativo Intangível, porque a paixão não tem substância física, mas faz uma diferença enorme para o "negócio".

Mas é bom lembrar que em todo negócio sempre há risco. Por isso, mesmo com muitos intangíveis contabilizados, melhor fazer Contratos de Seguro (CPC 11/IFRS 4), para evitar perdas maiores no futuro.

Se o casal está percebendo que ambos estão crescendo com a relação, há uma norma a ser observada: CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado. O que cada um tem adicionado à vida do outro?

Se o casal acha que deve oficializar a relação, no processo de reconhecimento, trata-se de uma Combinação de Negócios (CPC 15/ IFRS 3).

Em relação à evidenciação, precisam avisar a todas as partes interessadas no negócio/casamento (amigos e familiares), então adota-se a norma CPC 05/ IAS 24 - Divulgação sobre Partes Relacionadas.

Mas deve-se reconhecer que o casamento tem um custo a ser partilhado, por isso é imprescindível adotar a norma CPC 08/IAS 39 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários.

Porém, se resolverem apenas morar juntos, talvez se deva adotar outra norma: CPC 18/IAS 28 - Investimento em Coligada e em Controlada (vai depender de quem controla quem e em que medida).

Se forem morar juntos, mas a relação for aberta, é necessário observar a norma CPC 19/IAS 31- Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture).

Em todo o caso, como a essência prevalece sobre a forma legal, casando ou morando juntos, alguma estrutura deve ser criada para a convivência ou andamento do negócio, daí algumas normas são necessárias: CPC 27/IAS 16 - Ativo Imobilizado, CPC 28/IAS 40 - Propriedade para Investimento, CPC 16/IAS 2 - Estoques, CPC 30/IAS 18 - Receitas e CPC 20/IAS 23 - Custos de Empréstimos, que foram tomados para as aquisições.

A evidenciação vai depender do regime de partilha adotado (comunhão total, parcial ou separação de bens): CPC 36/IAS 27 - Demonstrações Consolidadas no primeiro caso e CPC 35/IAS 27 - Demonstrações Separadas, nos demais.

Se a relação estiver rotineira, tem que dar um upgrade, tentar evidenciar o verdadeiro valor de tudo que está envolvido, então se resgata o custo histórico e se efetua um Ajuste a Valor Presente (CPC 12).

Se houver contribuição de terceiros [amigos, familiares, psicólogos] para assegurar a continuidade do negócio, deve-se reconhecer por meio da adoção da norma CPC 07/IAS 20 - Subvenção e Assistência Governamentais.

Se mesmo com upgrades e benefícios negociados [CPC 10/IFRS 2 - Pagamento Baseado em Ações], o negócio/casamento estiver com sua continuidade ameaçada, outras normas devem ser adotadas, porque a maioria das normas é adotada no pressuposto da continuidade.

Se houver negociações favoráveis na tentativa de manter o curso normal das atividades [do casamento], devem ser consideradas as seguintes normas: CPC 23/IAS 8 - Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erros e CPC 24/IAS 10 - Eventos Subsequentes.

Caso se conclua que a continuidade do negócio está realmente ameaçada, as partes devem ser prudentes e, mesmo que não seja exatamente o fim do exercício, levantar Demonstrações Intermediárias (CPC 21/IAS 34) de todos os ativos e passivos adquiridos durante o curso normal do casamento e também buscar Informações por Segmento (CPC 22/IFRS 8) a fim de que nenhum passivo ou despesa do negócio fique de fora do inventário.

Após o levantamento dos ativos e passivos conjuntos, para a partilha é muito provável que as partes sejam prudentes e adotem a norma CPC 25/IAS 37 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, provisionando as prováveis perdas.

No processo de separação propriamente dita, há várias normas a serem observadas: CPC 01/IAS 36 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, para que nenhuma das partes seja forçada a um negócio que não seja feito com base no valor justo dos ativos e passivos envolvidos; CPC 03/IAS 7 - Demonstração dos Fluxos de Caixa, que evidencia quem de fato gerou e/ou consumiu o caixa e equivalentes de caixa do negócio. Por fim, deve ser adotada a norma CPC 31/IFRS 5 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.

Após a realização da separação oficial, se uma das partes toma conhecimento de que a outra parte está tentando constituir um novo negócio, deve procurar a terceira parte envolvida e assinar com ela um Contrato de Concessão, nos termos da norma ICPC 01/IFRIC 12. Porém não deve esquecer-se de excluir a cláusula que diz que ao final no prazo da concessão, os ativos retornam ao poder concedente. Lembrete: Na norma que rege os contratos de concessão o que prevalece é o que está no contrato e não a essência!

Links

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Universidades 2


Mas observe que o gráfico mostra que a produção científica dos Estados Unidos na área de economia tem-se reduzido com o passar do tempo.

Universidades



O gráfico mostra a distribuição dos prêmios Nobeis em ciências pelos países. Os Estados Unidos ganharam 209 prêmios, bem acima da Alemanha (com menos de 80) e Inglaterra. Mas observe que o quarto colocado é a Universidade de Harvard, que possui mais prêmios que a França. Cambridge, com mais de vinte prêmios, tem está na frente da Rússia. A explicação deste desempenho está na segunda figura, que mostra que Harvard possui um orçamento de 25 bilhões de dólares.

Para se ter uma idéia, somente o orçamento de Harvard corresponde a 60% do orçamento total do Ministério da Educação e Cultura.

Carro elétrico

A BBC, querendo promover o carro elétrico, promoveu uma viagem de Londres a Edimburgo. O tempo da viagem foi de quatro dias, com nove paradas de dez horas para recarregar as baterias do Mini elétrico. Na década de 1830 uma diligência fazia o mesmo percurso na metade do tempo, com cinqüenta paradas para mudar os cavalos, cada parada com tempo de dois minutos.

Casa de Banqueiro

O ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira, que controlava o Banco Santos, foi despejado da casa em que morava no Morumbi, na zona sul de São Paulo. Ele não pagava o aluguel mensal de R$ 20 mil desde 2004. A dívida já alcançara R$ 1,727 milhão. (Ex-dono do Banco Santos é despejado de casa do Morumbi por dever aluguel – Mário César Carvalho – Folha de São Paulo)

O incrível é a lentidão da justiça nestes casos. E a notícia comprova isto duplamente. Em primeiro lugar, o longo tempo em que ele não pagava aluguel (desde 2004) e somente agora, sete anos depois, foi executado. Em segundo lugar, a gestão da massa falida, que leva anos para finalizar o processo.