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12 outubro 2010

CVM quer punir executivos

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu levar a julgamento as 24 pessoas envolvidas nas investigações por irregularidades nas operações com derivativos cambiais (instrumentos financeiros usados para negociar apostas na oscilação de preços no mercado futuro) da Aracruz e da Sadia, em 2008. O prejuízo para as companhias na época chegou a R$4,6 bilhões e R$2,6 bilhões, respectivamente.

O colegiado — instância máxima da autarquia — negou a proposta dos investigados para um acordo, que sugeria o pagamento de indenizações no valor total de R$5,2 milhões. Cada um pagaria o equivalente a R$200 mil, com exceção do ex-presidente Carlos Aguiar e do ex-diretor financeiro Isac Zagury, ambos da Aracruz, que pagariam, cada um, R$400 mil.

Caso sejam condenados, os acusados estão sujeitos ao pagamento de uma multa de até R$500 mil e à suspensão, pelo período de 20 anos, do direito de exercer cargos de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

O julgamento dos dez envolvidos no caso Aracruz já foi marcado para o dia 7 de dezembro. Ainda não foi divulgada a data para o julgamento dos outros 14 acusados, no episódio da Sadia.

Até o julgamento, os envolvidos podem fazer uma nova proposta de Termo de Compromisso. Mas, diante das razões apresentadas para a rejeição do acordo, é pouco provável que isso ocorra.

Em documento sobre as decisões, a CVM destacou que um acordo seria “inconveniente”, diante do “volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas”.

Casos podem ser usados como exemplo, diz CVM

Além disso, apontou que os casos demandam um pronunciamento norteador por parte do colegiado, “visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições”.

— Foram duas operações emblemáticas, casos inéditos e com perdas significativas. A CVM fecha acordos com frequência, mas nesses casos o julgamento pode ser um divisor de águas — aponta o advogado Marcelo Freitas Pereira, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados.

Para o professor do Ibmec Rio Luiz Ozório, mesmo as penalidades máximas previstas para esses casos são brandas diante dos prejuízos causados.

— Nos Estados Unidos, casos como esses seriam encarados como crimes de maior relevância, sujeitos até a restrição de liberdade — disse Ozório.


CVM julgará executivos de Sadia e Aracruz - 12 Out 2010 - O Globo - Lucianne Carneiro

11 outubro 2010

Nobel de Economia

Anunciou-se agora os agraciados com o Nobel:

Peter Diamond

Dale Mortensen

C Pissarides

Estou blogando enquanto o anúncio é feito. É impressionante a Wikipedia. Já está com o verbete atualizado (as 8:03 de Brasília!)

A previsão de premiação para Richard Thaler falhou.

Rir é o melhor remédio


Seminário Eterno de Economia. Fonte: aqui

Teste #364

Este país possui um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, com 118 leis e 185 formulários. Trata-se

Alemanha
Brasil
Portugal

Resposta do Anterior: Larry Hagman Fonte: Don’t Mess With J.R.: Citi Gets Hit for $11.6 Million

Novas Resoluções

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes resoluções:

a) Resolução CFC nº 1.292/2010, que aprova NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, e será aplicável aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando será revogada a Resolução CFC n.º 1.110/2007 , que dispõe sobre o mesmo assunto;

b) Resolução CFC nº 1.295/2010, que aprova a NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, e será aplicável aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando serão revogadas as Resoluções CFC nºs 1.120/2008 e 1.164/2009, e o art. 1º da Resolução CFC nº 1.273/2010 , que dispõem sobre o mesmo assunto;

c) Resolução CFC nº 1.296/2010, que aprova a NBC T 3.8 - Demonstração dos Fluxos de Caixa, e será aplicável aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando será revogada a Resolução CFC n.º 1.125/2008, e o art. 2º da Resolução CFC nº 1.273/2010 , que dispõem sobre o mesmo assunto;

d) Resolução CFC nº 1.297/2010, que aprova a NBC T 17 - Divulgação sobre Partes Relacionadas, e será aplicável aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando será revogada a Resolução CFC nºs 1.145/2008, que dispõe sobre o mesmo assunto.


Fonte: Iob, via Blogabilidade

Leasing

Quando decide adquirir de fabricante estrangeiro, bens, máquinas e equipamentos para seu parque industrial, uma dúvida comumente acomete o empresário: qual a maneira fiscalmente mais atraente de realizar essa importação? A contratação de leasing internacional surge, nesse contexto, como uma das alternativas possíveis.

A legislação brasileira define o leasing, ou arrendamento mercantil, como o contrato entre uma pessoa jurídica (arrendadora) e uma pessoa física ou jurídica (arrendatária) cujo objeto é o arrendamento de bens adquiridos no mercado por aquela, para uso próprio desta - Lei nº 6.099, de 1974, art. 1º.

Didaticamente, o leasing consiste numa espécie de aluguel seguido de uma opção de compra do bem alugado em favor da "arrendatária-locatária".

Todo leasing prevê, portanto, dois tipos de pagamento devidos pela arrendatária à arrendadora: as contraprestações periódicas devidas durante o prazo do contrato e a opção de compra, normalmente devida ao final do contrato.

A lei distingue duas espécies de leasing. No leasing financeiro, as contraprestações cobrem o custo integral do bem arrendado e o valor da opção de compra é livremente pactuado entre as partes, podendo ser, inclusive, antecipado juntamente com as contraprestações. Já no leasing operacional, as contraprestações não podem superar a 75% do custo do bem arrendado, e a opção de compra deve corresponder ao valor de mercado do bem ao fim do contrato, proibida a sua diluição nas contraprestações.

O leasing operacional tem um prazo mínimo de apenas 90 dias, enquanto, no leasing financeiro, o prazo mínimo é de dois ou três anos, conforme a vida útil do bem arrendado seja inferior ou superior a cinco anos, respectivamente.

Estas diferenças ilustram que o arrendamento financeiro é aquele que mais se aproxima de uma compra financiada, afinal as prestações tendem a ser mais altas e a opção de compra sói ser reduzida ou até inexpressiva. Por isso, o leasing financeiro é a modalidade mais adequada à empresa efetivamente interessada em adquirir o bem arrendado. Por que? Porque é muito improvável que, depois de pagar contraprestações em valor condizente com o valor do equipamento, a arrendatária deixe de exercer a opção de compra por preço ínfimo, se comparado ao valor de mercado da época.

Pois bem. Segundo o artigo 11 da Lei nº 6.099/74, as contraprestações pagas pela arrendatária em contratos de leasing são consideradas como custo ou despesa operacional.

Para fins de IRPJ e CSLL, esta é a grande vantagem do leasing em comparação com a compra financiada: nesta, a compradora adquire a propriedade do bem e o escritura em seu ativo, mas não apropriará despesas sobre o valor das parcelas do preço pagas ao vendedor. Afora as despesas com juros, as despesas com a compra financiada serão calculadas não em função do prazo de duração do financiamento, mas em proporção à taxa anual de depreciação do bem, que, por sua vez, depende da sua vida útil.

No leasing, diversamente, o valor integral das contraprestações devidas à arrendadora é havido como custo ou despesa, o que, em última análise, costuma representar a apropriação de despesas mais rapidamente.

Um bem adquirido via compra financiada, cuja vida útil seja, por exemplo, de dez anos, será integralmente depreciado nesse mesmo prazo de uma década, ao passo que, contratando-se um leasing financeiro pelo prazo mínimo, o valor do bem será integralmente aproveitado como despesa no prazo de apenas três anos.

O leasing, portanto, representa, no mais das vezes, uma depreciação acelerada do bem adquirido, comparativamente à compra e venda a prazo.

Por outro lado, o custo de aquisição do bem adquirido via leasing será o valor da opção de compra. Isso quer dizer que a aquisição não incrementará o ativo da arrendatária de maneira relevante, além de expô-la a uma tributação maior do ganho de capital quando da venda do bem - principalmente na modalidade de leasing financeiro, na qual a opção de compra costuma, como se viu, ter valor irrisório.

Já no caso de compra e venda a prazo, o bem será desde logo ativado pelo valor total da operação (deduzidos somente os juros), o que importará um aumento mais significativo do ativo da empresa arrendatária. E, caso esta pretenda vender o bem antes de esgotada sua vida útil contábil, o respectivo custo de aquisição será maior e, consequentemente, a tributação de ganho de capital será menor do que no caso do leasing.

Enfim, ao optar pelo leasing internacional ou pela compra a prazo, a empresa adquirente deverá sopesar uma série de fatores, como o regime de apuração de IRPJ/CSLL adotado, a estimativa de tempo de uso do bem, o prazo legal de depreciação do bem e a necessidade de melhora imediata da situação do balanço patrimonial.


Efeitos tributários da importação por leasing - Texto de Paulo Roberto Andrade publicado no Valor Econômico em 07/10/2010 - Via Claúdia Cruz

Os culpados

Segundo esta notícia, o autor Nassim Taleb, crítico do mainstream de finanças tem um responsável pela crise financeira: o comitê do prêmio Nobel, que "conferiu legitimidade aos modelos de riscos". Isto inclui os prêmios para Harry Markowitz, Merton Miller & William Sharpe