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25 agosto 2010

Normas contábeis e Direito internacional


O Brasil está passando pelo processo de adoção das normas internacionais de contabilidade, conhecidas como International Financial Reporting Standards (IFRS) e, para tanto, foi preciso uma significativa mudança no direito contábil brasileiro [1], promovida, principalmente, pelas Leis 11.638, de 2007, e 11.941, de 2009. A regulamentação desse processo foi atribuída ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que tem emitido pronunciamentos técnicos, orientações e interpretações, aprovados por vários órgãos que conferem força normativa a eles, tais como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O IFRS 1 - convertido no Pronunciamento Técnico CPC 37 - trata da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade, isto é, da sua aplicação pela primeira vez pelas empresas; e, como direito contábil [1], traz profundas alterações no direito mercantil, no direito societário e no direito tributário.

Somente com essa rápida apresentação, já foi possível notar que o impacto jurídico do IFRS 1 (CPC 37) nas empresas é bastante amplo [2]. No meio dessa amplitude, porém, destaco dois pontos que merecem, se não mais, pelo menos uma atenção mais imediata. Em primeiro lugar, trata-se da observância compulsória das normas internacionais de contabilidade. Por lei, toda e qualquer sociedade empresária é obrigada a manter um sistema de contabilidade (artigo 1.179 do Código Civil). Com relação à observância do padrão contábil internacional, surgiu a dúvida em razão da Lei nº 11.638, de 2007, ser, em princípio, aplicável apenas às sociedades anônimas (abertas ou fechadas) e às sociedades limitadas consideradas de grande porte - faturamento anual superior a R$ 300 milhões ou ativos totais superior a R$ 240 milhões.

Ocorre que a lei brasileira delegou a competência para editar normas contábeis ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio do Decreto-lei nº 9.295, de 1956, competência essa que foi confirmada e fortalecida pela recente Lei nº 12.249, de 2010 [3]. O Conselho Federal de Contabilidade tem aprovado todas as manifestações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC); especificamente ao CPC 37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade. Ele foi aprovado pela Resolução CFC nº 1.253, de 2009 (NBC T 19.39), devendo ser seguido por todos os profissionais habilitados para atuar com registros contábeis (reconhecimento, mensuração e divulgação das demonstrações contábeis), devidamente inscritos no órgão de classe. Portanto, todas as sociedades empresárias brasileiras devem adotar as normas internacionais de contabilidade (IFRS/CPC), independentemente de seu tipo societário (sociedade anônima ou sociedade limitada), seu porte (grande, média ou pequena) ou sua opção pela tributação do imposto sobre a renda (lucro real ou lucro presumido).

O segundo ponto diz respeito à possibilidade de reavaliação de ativos, principalmente depois da revogação, pela Lei nº 11.638, de 2007, da conta contábil nomeada de "reserva de reavaliação", mas prevista pelo IFRS 1 (CPC 37) por meio do conceito do "custo atribuído" (deemed cost) [4]. Além de não haver expressa vedação legal para a reavaliação de ativos, pela prática utilizada até então no Brasil, devido ao cálculo de depreciação, era possível que os bens registrados no ativo imobilizado (ou como propriedade para investimento) chegassem a ter custo contábil zero, quando o tempo de vida útil estimado se completava. Essa situação não é consistência com a realidade econômica das empresas, pois esses bens a custo zero continuam com valor de mercado, ainda que residual, e gerando caixa (produzindo receita). A reavaliação, portanto, com base no "custo atribuído" é uma forma de recuperar o valor econômico da empresa expresso nas demonstrações contábeis.

Em conclusão, considerando que se trata de um ramo do direito não sujeito exclusivamente à legalidade, cabe às normas infralegais regulamentar o direito contábil, o que tem sido feito pelas Resoluções do CFC e Instruções da CVM. Essa liberdade de regulamentação, por outro lado, não é absoluta, devendo ser respeitados os dispositivos legais que venham a limitar ou obrigar determinada opção de política contábil. Por fim, por estar, esta sim, sujeita exclusivamente à legalidade, a repercussão tributária dessas mudanças deve estar expressamente previstas em lei, sendo que, por ora, vige o Regime Tributário de Transição (RTT).



Normas contábeis e o direito internacional - Edison C. Fernandes - Valor Econômico - 24/08/2010

Meus comentários

[1] Direito contábil? Achei tão estranha esta expressão que consultei minha advogada. Ela confirmou: isto não existe.
[2] Na realidade, o CPC 37 é consequência.
[3] Existe alguma controvérsia quanto a isto.
[4] Há uma confusão de conceitos aqui.

Recorde


Após 20 anos, CVM fecha caso da Barretto de Araújo Produtos de Cacau

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aplicou em torno de R$ 19 mil em multas a diretores e inabilitou dois conselheiros da empresa Barretto de Araújo Produtos de Cacau (BAP), em um Processo Administrativo Sancionador (PAS) que durou 20 anos e foi julgado nesta terça-feira.

No PAS nº 15/90, a CVM acusa os administradores da BAP por falta de publicação de resultados financeiros referentes ao ano de 1989, além de não terem realizado provisões para devedores duvidosos. Outra acusação foi sobre a mudança de atuação - desvio de objeto social - da BAP, uma empresa aberta que teria passado a atuar como tomadora de empréstimos no mercado, repassando os valores para outras empresas de capital fechado do mesmo grupo.

A PriceWaterhouseCoopers, auditoria da BAP, foi absolvida da acusação inicial de não ter emitido parecer quanto à inadequação dos balanços, porém foi advertida por não ter apresentado ressalva pela não constituição de reservas para devedores duvidosos. A consultoria foi liberada ainda de não ter apresentado ressalva quanto ao desvio de objeto social da BAP. Em julgamento separado, um dos sócios da PriceWaterhouseCooper, Gilvandro Lobo, recebeu advertência pela ausência das ressalvas. Já outro sócio, José Duarte Leopoldo e Silva Barbosa de Almeida, também envolvido no processo, foi absolvido.

Os conselheiros da BAP, Yuan Hwa e Nelson Lima foram inabilitados por três anos para o cargo de administrador de companhia aberta, por terem atuado de forma solidária com o controlador no desvio de objeto social da companhia. Além disso, ambos foram multados em R$ 3,681 mil.

O relator do processo e diretor da CVM, Otavio Yasbek, ressaltou que "as penalidades de multa obedecem ao limite imposto à época". Por isso foram mais baixas do que as aplicadas em processos recentes, que muitas vezes ultrapassaram os R$ 100 mil.

Ricardo Lagoeiro, diretor de relações com o mercado da BAP, foi inabilitado durante três anos para o cargo de administrador de companhia aberta e recebeu duas multas no valor de R$ 3.681. Ele foi acusado de atuação solidária com o controlador no desvio de objeto social, não publicação das demonstrações financeiras referentes a 1989 e não cumprimento de sua obrigação de manter atualizado o registro de companhia aberta na CVM. O diretor Jacy Goular também foi multado no mesmo valor pela não publicação do balanço.

A defesa alegou que a BAP estaria retardando a publicação das demonstrações financeiras tendo em vista negociações corporativas de "alta relevância". Informou também entendimentos formais com auditores independentes para que retardassem a emissão de parecer. Em relação à falta de provisão para devedores duvidosos, a defesa disse nunca tê-la considerado por ter certeza de que as dívidas seriam liquidadas, já que as empresas devedoras faziam parte do mesmo grupo.

Apesar de a advertência não ter multa ou impedir qualquer tipo de atuação, o diretor da CVM, Marcos Pinto, lembrou que uma pessoa advertida deixará de ser ser primária se houver futuros processos. "E é uma censura pública para a pessoa, que já não tem mais o histórico livre de condenações", disse o diretor.


(Juliana Ennes | Valor)
(Foto: Zack Seckler)

Não. Não é piada.

Óbvio

10 estudos científicos que comprovam o óbvio

1 – Dinamitar montanhas é ruim para o meio ambiente

2 – Idosos preferem lembranças positivas

3 – Um treinador malvado pode fazer você desistir dos esportes

4 – Pessoas dirigem mal enquanto falar ao celular

5 – Irmãos que brigam não se dão bem

6 – Jovens querem muito dinheiro e muitas férias

7 – Ambientalistas podem ser presunçosos

8 – Auto-controle deixa crianças mais calmas

9 – Pessoas são mais felizes nos finais de semana

10 – Beberrões são propensos a se machucar


Fonte: Aqui (Enviado por Isabel Sales, grato)

24 agosto 2010

Rir é o melhor remédio




Propagandas de pasta de dente

Doze dicas de consumo

Os comerciantes possuem uma série de técnicas para convencer o cliente a comprar mais. Conhecer estas técnicas pode ser importante para o consumidor que deseja reduzir suas despesas mensais. A seguir algumas dicas que o consumidor deve levar em consideração quando entrar numa loja:

1. Beleza – os comerciantes sabem que um grande volume de compras não são planejadas. Para aumentar esta quantidade, cria-se um ambiente convidativo, que inclui a iluminação, o som (música ou um locutor berrando as promoções), propagandas. Aqui uma dica: faça uma lista de compra e estipule um número específico de compras por impulso.

2. Cores – as cores do ambiente afetam o nosso comportamento. Comerciantes de refeições rápidas sabem que cores fortes encorajam o consumidor a comer mais rapidamente, aumentando o número de potenciais clientes atendidos. Em outros comércios, ficar mais tempo pode ser interessante e certas cores criam um ambiente de calma. A dica é anotar as cores da loja e tentar se deixar levar por elas.

3. Carpete – Algumas lojas possuem um caminho com carpete. Isto é feito para que você use um percurso que interessa ao varejista.

4. Disposição dos produtos – os produtos são dispostos, enfatizando os mais caros ou aqueles que pagaram um adicional para o varejista. É comum que o fabricante desembolse uma determinada quantidade de dinheiro para que seu produto fique na altura dos olhos (e das mãos).

5. Facilidade de acesso – As pesquisas mostram que as chances de você comprar algo aumentam quando você toca. Por este motivo, os supermercados são os grandes templos do consumo: os produtos estão ao alcance das mãos. Dica: não toque nas mercadorias a menos que você tenha planejado comprar.

6. Espaço nos carrinhos – Existe uma constatação de que os carrinhos dos supermercados têm aumentado continuamente de tamanho. As pessoas são tentadas a “encher” os carrinhos. Dica: se você for ao supermercado comprar poucas coisas, tente não pegar um carrinho ou as cestas de compras.

7. Preço e tamanho – As pessoas imaginam que uma embalagem com maior quantidade de produto é mais barata. Isto nem sempre é verdade. Dica: calcule o preço por unidade (preço por quilo, por exemplo).

8. Praça da alimentação – é uma forma de atrair clientes, tornando a compra mais conveniente. Dica: só compre o que for necessário.

9. Este truque é antigo, mas ainda funciona. Os bens mais essenciais são colocados no final do supermercado, para que você possa passar por toda loja. Assim, se você vai comprar leite, acaba passando pela seção de roupas.

10. O tempo de espera enquanto um funcionário atende pode significar uma passada de olhos sobre outros produtos. E a tentação chega. Isto ocorre, por exemplo, no caixa do supermercado, enquanto espera a sua vez. Perto de você tem balinhas, revistas e outros itens para você comprar por impulso

11. Ajuda do vendedor: Algumas pesquisas mostram que quanto maior o contato entre comprador e vendedor maior o valor médio da compra. Só procure ajuda se for necessário.
12. Palavras – as lojas usam palavras como “liquidação”, “promoção”, entre outras. As pessoas gostam de sentir-se espertas.

Adaptado de 12 Spending Schemes We Fall For – Mary Hunt, Womansday – 7 julho 2010

Links

Links na área comportamental


Mulheres se vestem melhor no período de ovulação

Homens que ganham menos que esposas são mais propensos a traição

Por que os ladrões de carro são homens?

Homens de vermelho são mais atraentes para as mulheres

As pessoas superestimam o tempo, quando estão em perigo

Cameron Dias e Julia Roberts são os nomes mais perigosos da internet

Fonte da imagem: Justine Khamara, aqui

Teste #334

Três empresas (Accenture - ex-braço de consultoria da Anderson, BP e Pepsi) gastaram 1 milhão, 100 milhões e 136 milhões no redesenho do logotipo. Olhando os logos, você seria capaz de distribuir o custo para cada empresa? (Nota: o valor da BP está em libras)





Resposta do Anterior: Intermediate Accounting, de Kieso, Weygandt e Warfield