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25 agosto 2010

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Anunciou-se esta semana a separação entre Tiger Woods e Elin Nordegren (foto). Estima-se que o acordo envolva cifras de 700 milhões de dólares. Esta, no entanto, não é a maior separação registrada. O recorde é para um acordo de US$1,7 bilhão entre:

Adnan e Sorya Khashoggi
Craig e Wendy McCaw
Rupert e Anna Murdoch

Resposta do Anterior: Pepsi = US$ 1 milhão; Accenture = US$ 100 milhões e BP = 136 milhões de libras. Fonte: aqui

Mudança no Fasb

Duas mudanças no Fasb, o Financial Accounting Standards Board, entidade responsável pelas normas contábeis nos EUA e que, juntamente com o IASB, está buscando a convergência internacional.

Primeiro, a aposentadoria de Robert Herz, atual presidente e há mais de oito anos no cargo. Ele será substituído por Leslie Seidman, a partir de outubro. Seidman já participa do Fasb desde 2003 e anteriormente pertenceu aos quadros do JP Morgan & Company.

A notícia da saída de Hertz surpreendeu os observadores, já que ele ainda tinha dois anos de mandato como chairman da Fasb e não havia dado nenhuma indicação de que poderia deixar o cargo.

A escolha do sucessor de Hertz será particularmente importante, tendo em vista os questionamentos que têm surgido sobre a independência da Fasb e o papel mais amplo que a contabilidade adquiriu recentemente para o sistema financeiro e a economia. Alguns reguladores do setor bancário e congressistas têm defendido que as normas contábeis deveriam servir para promover a estabilidade financeira, o que pode conflitar com a missão explícita da Fasb, que é prover informações confiáveis aos investidores.

A mudança também acontece num momento em que a Fasb está envolvida no debate em torno da proposta de expandir o uso da marcação a mercado, que exigiria que as empresas usassem preços de mercado, e não estimativas de sua administração, para atribuir valor a ativos financeiros. Para alguns investidores, essa prática traria uma visão mais realista para os números que as empresas de capital aberto divulgam. Os bancos, por sua vez, têm feito oposição vigorosa à marcação a mercado, argumentando que ela introduziria volatilidade desnecessária aos resultados das empresas e contribuiria para exacerbar crises financeiras.

(EUA:chairman Da Fasb, Que Normatiza Contabilidade, Anuncia Renúncia - Renato Martins - Dow Jones)


A segunda alteração é o aumento nos membros, de cinco para sete. Segundo o Fasb, a razão da mudança tem o nome de "convergência". Até 2008 o Fasb possuía sete membros no conselho.

Normas contábeis e Direito internacional


O Brasil está passando pelo processo de adoção das normas internacionais de contabilidade, conhecidas como International Financial Reporting Standards (IFRS) e, para tanto, foi preciso uma significativa mudança no direito contábil brasileiro [1], promovida, principalmente, pelas Leis 11.638, de 2007, e 11.941, de 2009. A regulamentação desse processo foi atribuída ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que tem emitido pronunciamentos técnicos, orientações e interpretações, aprovados por vários órgãos que conferem força normativa a eles, tais como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O IFRS 1 - convertido no Pronunciamento Técnico CPC 37 - trata da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade, isto é, da sua aplicação pela primeira vez pelas empresas; e, como direito contábil [1], traz profundas alterações no direito mercantil, no direito societário e no direito tributário.

Somente com essa rápida apresentação, já foi possível notar que o impacto jurídico do IFRS 1 (CPC 37) nas empresas é bastante amplo [2]. No meio dessa amplitude, porém, destaco dois pontos que merecem, se não mais, pelo menos uma atenção mais imediata. Em primeiro lugar, trata-se da observância compulsória das normas internacionais de contabilidade. Por lei, toda e qualquer sociedade empresária é obrigada a manter um sistema de contabilidade (artigo 1.179 do Código Civil). Com relação à observância do padrão contábil internacional, surgiu a dúvida em razão da Lei nº 11.638, de 2007, ser, em princípio, aplicável apenas às sociedades anônimas (abertas ou fechadas) e às sociedades limitadas consideradas de grande porte - faturamento anual superior a R$ 300 milhões ou ativos totais superior a R$ 240 milhões.

Ocorre que a lei brasileira delegou a competência para editar normas contábeis ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio do Decreto-lei nº 9.295, de 1956, competência essa que foi confirmada e fortalecida pela recente Lei nº 12.249, de 2010 [3]. O Conselho Federal de Contabilidade tem aprovado todas as manifestações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC); especificamente ao CPC 37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade. Ele foi aprovado pela Resolução CFC nº 1.253, de 2009 (NBC T 19.39), devendo ser seguido por todos os profissionais habilitados para atuar com registros contábeis (reconhecimento, mensuração e divulgação das demonstrações contábeis), devidamente inscritos no órgão de classe. Portanto, todas as sociedades empresárias brasileiras devem adotar as normas internacionais de contabilidade (IFRS/CPC), independentemente de seu tipo societário (sociedade anônima ou sociedade limitada), seu porte (grande, média ou pequena) ou sua opção pela tributação do imposto sobre a renda (lucro real ou lucro presumido).

O segundo ponto diz respeito à possibilidade de reavaliação de ativos, principalmente depois da revogação, pela Lei nº 11.638, de 2007, da conta contábil nomeada de "reserva de reavaliação", mas prevista pelo IFRS 1 (CPC 37) por meio do conceito do "custo atribuído" (deemed cost) [4]. Além de não haver expressa vedação legal para a reavaliação de ativos, pela prática utilizada até então no Brasil, devido ao cálculo de depreciação, era possível que os bens registrados no ativo imobilizado (ou como propriedade para investimento) chegassem a ter custo contábil zero, quando o tempo de vida útil estimado se completava. Essa situação não é consistência com a realidade econômica das empresas, pois esses bens a custo zero continuam com valor de mercado, ainda que residual, e gerando caixa (produzindo receita). A reavaliação, portanto, com base no "custo atribuído" é uma forma de recuperar o valor econômico da empresa expresso nas demonstrações contábeis.

Em conclusão, considerando que se trata de um ramo do direito não sujeito exclusivamente à legalidade, cabe às normas infralegais regulamentar o direito contábil, o que tem sido feito pelas Resoluções do CFC e Instruções da CVM. Essa liberdade de regulamentação, por outro lado, não é absoluta, devendo ser respeitados os dispositivos legais que venham a limitar ou obrigar determinada opção de política contábil. Por fim, por estar, esta sim, sujeita exclusivamente à legalidade, a repercussão tributária dessas mudanças deve estar expressamente previstas em lei, sendo que, por ora, vige o Regime Tributário de Transição (RTT).



Normas contábeis e o direito internacional - Edison C. Fernandes - Valor Econômico - 24/08/2010

Meus comentários

[1] Direito contábil? Achei tão estranha esta expressão que consultei minha advogada. Ela confirmou: isto não existe.
[2] Na realidade, o CPC 37 é consequência.
[3] Existe alguma controvérsia quanto a isto.
[4] Há uma confusão de conceitos aqui.

Recorde


Após 20 anos, CVM fecha caso da Barretto de Araújo Produtos de Cacau

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aplicou em torno de R$ 19 mil em multas a diretores e inabilitou dois conselheiros da empresa Barretto de Araújo Produtos de Cacau (BAP), em um Processo Administrativo Sancionador (PAS) que durou 20 anos e foi julgado nesta terça-feira.

No PAS nº 15/90, a CVM acusa os administradores da BAP por falta de publicação de resultados financeiros referentes ao ano de 1989, além de não terem realizado provisões para devedores duvidosos. Outra acusação foi sobre a mudança de atuação - desvio de objeto social - da BAP, uma empresa aberta que teria passado a atuar como tomadora de empréstimos no mercado, repassando os valores para outras empresas de capital fechado do mesmo grupo.

A PriceWaterhouseCoopers, auditoria da BAP, foi absolvida da acusação inicial de não ter emitido parecer quanto à inadequação dos balanços, porém foi advertida por não ter apresentado ressalva pela não constituição de reservas para devedores duvidosos. A consultoria foi liberada ainda de não ter apresentado ressalva quanto ao desvio de objeto social da BAP. Em julgamento separado, um dos sócios da PriceWaterhouseCooper, Gilvandro Lobo, recebeu advertência pela ausência das ressalvas. Já outro sócio, José Duarte Leopoldo e Silva Barbosa de Almeida, também envolvido no processo, foi absolvido.

Os conselheiros da BAP, Yuan Hwa e Nelson Lima foram inabilitados por três anos para o cargo de administrador de companhia aberta, por terem atuado de forma solidária com o controlador no desvio de objeto social da companhia. Além disso, ambos foram multados em R$ 3,681 mil.

O relator do processo e diretor da CVM, Otavio Yasbek, ressaltou que "as penalidades de multa obedecem ao limite imposto à época". Por isso foram mais baixas do que as aplicadas em processos recentes, que muitas vezes ultrapassaram os R$ 100 mil.

Ricardo Lagoeiro, diretor de relações com o mercado da BAP, foi inabilitado durante três anos para o cargo de administrador de companhia aberta e recebeu duas multas no valor de R$ 3.681. Ele foi acusado de atuação solidária com o controlador no desvio de objeto social, não publicação das demonstrações financeiras referentes a 1989 e não cumprimento de sua obrigação de manter atualizado o registro de companhia aberta na CVM. O diretor Jacy Goular também foi multado no mesmo valor pela não publicação do balanço.

A defesa alegou que a BAP estaria retardando a publicação das demonstrações financeiras tendo em vista negociações corporativas de "alta relevância". Informou também entendimentos formais com auditores independentes para que retardassem a emissão de parecer. Em relação à falta de provisão para devedores duvidosos, a defesa disse nunca tê-la considerado por ter certeza de que as dívidas seriam liquidadas, já que as empresas devedoras faziam parte do mesmo grupo.

Apesar de a advertência não ter multa ou impedir qualquer tipo de atuação, o diretor da CVM, Marcos Pinto, lembrou que uma pessoa advertida deixará de ser ser primária se houver futuros processos. "E é uma censura pública para a pessoa, que já não tem mais o histórico livre de condenações", disse o diretor.


(Juliana Ennes | Valor)
(Foto: Zack Seckler)

Não. Não é piada.

Óbvio

10 estudos científicos que comprovam o óbvio

1 – Dinamitar montanhas é ruim para o meio ambiente

2 – Idosos preferem lembranças positivas

3 – Um treinador malvado pode fazer você desistir dos esportes

4 – Pessoas dirigem mal enquanto falar ao celular

5 – Irmãos que brigam não se dão bem

6 – Jovens querem muito dinheiro e muitas férias

7 – Ambientalistas podem ser presunçosos

8 – Auto-controle deixa crianças mais calmas

9 – Pessoas são mais felizes nos finais de semana

10 – Beberrões são propensos a se machucar


Fonte: Aqui (Enviado por Isabel Sales, grato)