17 junho 2010
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Futebol:
De Rossi encena falta contra o Paraguai
A campanha para salvar o Galvao Birds
A audiência de Inglaterra e Estados Unidos, nos EUA foi de 13 milhões de pessoas, quinta maior audiência de Copa do Mundo, melhor que as primeiras quatro finais da NBA
Correlação entre mercado acionário e Copa do Mundo
Contabilidade:
Testes de stress dos bancos espanhóis
Moody´s eleva rating do Chile
Mais um encargo: o RAT (sem a letra "o")
Ernst & Young pode perder licença de funcionar na Inglaterra por causa da Lehman
O problema do Golfo do México não chegou ao Brasil
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A campanha para salvar o Galvao Birds
A audiência de Inglaterra e Estados Unidos, nos EUA foi de 13 milhões de pessoas, quinta maior audiência de Copa do Mundo, melhor que as primeiras quatro finais da NBA
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Moody´s eleva rating do Chile
Mais um encargo: o RAT (sem a letra "o")
Ernst & Young pode perder licença de funcionar na Inglaterra por causa da Lehman
O problema do Golfo do México não chegou ao Brasil
Teste #297
Considere as implicações orçamentais de longo prazo para os Estados Unidos no gasto de US $ 1 trilhão de dólares em incentivos no instante em que a economia está sofrendo problemas graves de desemprego.
Isso soa como um monte de dinheiro. Mas o Tesouro dos EUA atualmente pode emitir títulos de longo prazo com uma taxa de juros de 1,75%.Portanto, o custo a longo prazo é de R $ 17,5 bilhões, ou cerca de 0,13 por cento do PIB. (Paul Krugman)
Tá certo, foi o Krugman que disse isto. E ele ganhou o Nobel de Economia. Mas não é infalível. Qual o erro na análise de Krugman?
Isso soa como um monte de dinheiro. Mas o Tesouro dos EUA atualmente pode emitir títulos de longo prazo com uma taxa de juros de 1,75%.Portanto, o custo a longo prazo é de R $ 17,5 bilhões, ou cerca de 0,13 por cento do PIB. (Paul Krugman)
Tá certo, foi o Krugman que disse isto. E ele ganhou o Nobel de Economia. Mas não é infalível. Qual o erro na análise de Krugman?
Resposta do Anterior: aumentam/amentou/diminuiu/ qualidade e valores cobrados. Fontes: Na ordem:
(1) Canorodriguez et al. Big Auditors, Private Firms and Accounting Conservatism: Spanish Evidence. European Accounting Review, 2010;19(1):131-159.
(2) Feldmann, D. A. Auditor Conservatism after Enron. Auditing - a Journal of Practice & Theory, 2010;29(1):267-278.
(3) Choi et al. Audit Office Size, Audit Quality, and Audit Pricing. Auditing - a Journal of Practice & Theory, 2010;29(1):73-97.
(4) A Field Experiment Comparing the Outcomes of Three Fraud Brainstorming Procedures: Nominal Group, Round Robin, and Open Discussion. Accounting Review, 2010;85(3):911-935).
SPED
A Junta Comercial do Estado de São Paulo lançou oficialmente, na terça-feira (15/6), seu Manual de Autenticação dos Livros Digitais-Sped Contábil. A íntegra já está disponível para consulta e download gratuitamente no site do órgão. "Nosso desejo e objetivo é que o Manual atenda ao maior número de pessoas, tornando muito mais fácil também a vida dos empresários e contabilistas", disse Valdir Saviolli, presidente do órgão, durante a 44ª Sessão Plenária.
Mais, aqui. Dica de Caio Tibúrcio, grato
16 junho 2010
Economia e Futebol
Recentemente um comentarista fez uma “brilhante” comparação entre o futebol alemão e o futebol inglês, diante do resultado da primeira rodada da Copa do Mundo. Para o especialista, o futebol alemão apresentava renovação por não ter muitos estrangeiros, enquanto no futebol inglês, e sua Liga, predominavam a presença de estrangeiros. O comentário também foi feito por Franz Beckenbauer, que também afirmou que o futebol inglês tinha muitos estrangeiros.
Infelizmente ambos estão enganados, talvez por não tiverem tido a oportunidade de estudar uma disciplina de Introdução à Economia. Um dos princípios fundamentais da economia é que a competição cria incentivos para que os jogadores locais possam dedicar-se mais. Assim, a rigor, a presença de estrangeiros no futebol inglês pode ser benéfica, ao contrário do que acredita estes ex-jogadores.
Para entender mais, leia Beckenbauer´s lack of Economics. Leia também Soccernomics, de Stefan Szymanski & Simon Kuper. Fonte da foto: aqui
A volta do Exame de Suficiência
A notícia era quente e resolvi postar no blog as 7:52: o exame de suficiência estava de volta. Já sabia, pela professora Diana Lima, que isto iria acontecer a qualquer momento.
Entretanto, as observações que li após isto foram ou reproduzindo a lei ou reproduzindo o texto do próprio Conselho. Tentarei fazer aqui uma breve análise sobre o assunto.
Em primeiro lugar, a Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, trata da conversão de uma Medida Provisória, neste caso, a 472, de 2009. Como a desorganização jurídica no nosso país é grande, isto significa que diversos assuntos são considerados na Medida Provisória e também na Lei 12.249: PROUCA (não é piada não), RECOMPE (idem), RETAERO (idem), PMCMV, CDFMM etc. Lá no meio, a alteração da Lei 9.295, de 27 de maio de 1946.
Segundo aspecto relevante é que o exercício da profissão será feito pelo bacharel em Ciências Contábeis, de curso reconhecido pelo MEC, aprovado no Exame de Suficiência e registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Um ponto relevante é que diplomas emitidos no exterior não garantem o exercício da profissão, sendo necessária a validação. E os técnicos em contabilidade? A nova lei garante que os já registrados ou que sejam registrados até 1º de junho de 2015 poderão exercer a profissão. Subentende que desde que façam o exame de suficiência e sejam registrados.
O terceiro ponto, ausente no comunicado do CFC, trata da anuidade. O decreto chega ao detalhe de afirmar que: os profissionais registrados são obrigados a pagar a anuidade; que elas devem ser pagas até 31 de março, caso contrário haverá multa, juros de mora e atualização monetária; que os limites serão de R$380 para pessoas físicas e de R$950 para pessoas jurídicas; que os limites serão corrigidos pelo IPCA-IBGE. Observe que a lei detalhista fala em “limites”. Serão limites ou tetos praticados?
Outro aspecto é que a lei trata também das penalidades por infração ao exercício legal da profissão.
O quinto ponto aprovado trata da necessidade de prestação de contas do CFC e dos CRCs.
Finalmente, vetou-se a proposta de alteração do artigo 78. Eis a justificativa do veto:
Pelo que é possível perceber, a proposta era considerar do CFC como autarquia fora da administração pública, o que não concordou o Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Justiça e a Advocacia- Geral da União.
Entretanto, as observações que li após isto foram ou reproduzindo a lei ou reproduzindo o texto do próprio Conselho. Tentarei fazer aqui uma breve análise sobre o assunto.
Em primeiro lugar, a Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, trata da conversão de uma Medida Provisória, neste caso, a 472, de 2009. Como a desorganização jurídica no nosso país é grande, isto significa que diversos assuntos são considerados na Medida Provisória e também na Lei 12.249: PROUCA (não é piada não), RECOMPE (idem), RETAERO (idem), PMCMV, CDFMM etc. Lá no meio, a alteração da Lei 9.295, de 27 de maio de 1946.
Segundo aspecto relevante é que o exercício da profissão será feito pelo bacharel em Ciências Contábeis, de curso reconhecido pelo MEC, aprovado no Exame de Suficiência e registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Um ponto relevante é que diplomas emitidos no exterior não garantem o exercício da profissão, sendo necessária a validação. E os técnicos em contabilidade? A nova lei garante que os já registrados ou que sejam registrados até 1º de junho de 2015 poderão exercer a profissão. Subentende que desde que façam o exame de suficiência e sejam registrados.
O terceiro ponto, ausente no comunicado do CFC, trata da anuidade. O decreto chega ao detalhe de afirmar que: os profissionais registrados são obrigados a pagar a anuidade; que elas devem ser pagas até 31 de março, caso contrário haverá multa, juros de mora e atualização monetária; que os limites serão de R$380 para pessoas físicas e de R$950 para pessoas jurídicas; que os limites serão corrigidos pelo IPCA-IBGE. Observe que a lei detalhista fala em “limites”. Serão limites ou tetos praticados?
Outro aspecto é que a lei trata também das penalidades por infração ao exercício legal da profissão.
O quinto ponto aprovado trata da necessidade de prestação de contas do CFC e dos CRCs.
Finalmente, vetou-se a proposta de alteração do artigo 78. Eis a justificativa do veto:
Ressalte-se que não é possível concordar com a tese da existência de autarquia fora da administração pública. Ora, se a criação dos conselhos de classe é feita por lei, se sofrem controle estatal (STF, MS 22.643-9/SC. DJ 04.12.1998, ementário no 1.934-01), se exercem atividade típica do Estado (poder de fiscalização das profissões), envolvendo, ainda, competência tributária (STJ, Resp no 225301/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 16.11.1999) e poder de punir, se têm imunidade constitucional, são autarquias e se inserem na administração pública federal.
Pelo que é possível perceber, a proposta era considerar do CFC como autarquia fora da administração pública, o que não concordou o Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Justiça e a Advocacia- Geral da União.
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