Entretanto, as observações que li após isto foram ou reproduzindo a lei ou reproduzindo o texto do próprio Conselho. Tentarei fazer aqui uma breve análise sobre o assunto.
Em primeiro lugar, a Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, trata da conversão de uma Medida Provisória, neste caso, a 472, de 2009. Como a desorganização jurídica no nosso país é grande, isto significa que diversos assuntos são considerados na Medida Provisória e também na Lei 12.249: PROUCA (não é piada não), RECOMPE (idem), RETAERO (idem), PMCMV, CDFMM etc. Lá no meio, a alteração da Lei 9.295, de 27 de maio de 1946.
Segundo aspecto relevante é que o exercício da profissão será feito pelo bacharel em Ciências Contábeis, de curso reconhecido pelo MEC, aprovado no Exame de Suficiência e registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Um ponto relevante é que diplomas emitidos no exterior não garantem o exercício da profissão, sendo necessária a validação. E os técnicos em contabilidade? A nova lei garante que os já registrados ou que sejam registrados até 1º de junho de 2015 poderão exercer a profissão. Subentende que desde que façam o exame de suficiência e sejam registrados.
O terceiro ponto, ausente no comunicado do CFC, trata da anuidade. O decreto chega ao detalhe de afirmar que: os profissionais registrados são obrigados a pagar a anuidade; que elas devem ser pagas até 31 de março, caso contrário haverá multa, juros de mora e atualização monetária; que os limites serão de R$380 para pessoas físicas e de R$950 para pessoas jurídicas; que os limites serão corrigidos pelo IPCA-IBGE. Observe que a lei detalhista fala em “limites”. Serão limites ou tetos praticados?
Outro aspecto é que a lei trata também das penalidades por infração ao exercício legal da profissão.
O quinto ponto aprovado trata da necessidade de prestação de contas do CFC e dos CRCs.
Finalmente, vetou-se a proposta de alteração do artigo 78. Eis a justificativa do veto:
Ressalte-se que não é possível concordar com a tese da existência de autarquia fora da administração pública. Ora, se a criação dos conselhos de classe é feita por lei, se sofrem controle estatal (STF, MS 22.643-9/SC. DJ 04.12.1998, ementário no 1.934-01), se exercem atividade típica do Estado (poder de fiscalização das profissões), envolvendo, ainda, competência tributária (STJ, Resp no 225301/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 16.11.1999) e poder de punir, se têm imunidade constitucional, são autarquias e se inserem na administração pública federal.
Pelo que é possível perceber, a proposta era considerar do CFC como autarquia fora da administração pública, o que não concordou o Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Justiça e a Advocacia- Geral da União.