(Continuação)
As principais alterações são as seguintes:
a) Transformação do termo “Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC)” em “Princípios de Contabilidade (PC)”. Ou seja, os Princípios deixaram de ser fundamentais.
b) Simplificação na redação dos princípios. O que é uma boa notícia. A confusa redação do Princípio da Continuidade deu lugar ao seguinte texto: “O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operaão no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.”
c) Ampliação do conceito de “registro pelo valor original”. A resolução faz uma ginástica para incluir na base de mensuração outras formas além do custo histórico. Pelo novo texto, o Registro pelo Valor Original está dividido em Custo Histórico e Variação do Custo Histórico. Entre as variações do custo histórico listam: custo corrente, valor realizável, valor presente, valor justo e atualização monetária. A rigor, segundo a teoria contábil, valor presente, por exemplo, não pode ser considerada uma variação do custo histórico.
d) Eliminação da Atualização Monetária como Princípio. Quando a Resolução 750 foi elaborada, discutida e aprovada, existia um processo de elevada inflação no nosso país. Assim, naquele momento foi razoável imaginar um princípio que levasse em consideração os efeitos da inflação nos valores do balanço. A nova resolução eliminou este princípio.
Infelizmente faltou ousadia no Conselho, ao evitar propor a revogação da Resolução 750. As justificativas, no início da Resolução 1.282, não convencem. Infelizmente temos uma situação esdrúxula onde o mesmo órgão apóia duas estruturas conceituais, sendo que uma dela não é “fundamental”.
11 junho 2010
Valor Justo Para instrumentos financeiros
A revista The Economist discute, na sua edição de 10 de junho de 2010, o problema da normatização do valor justo para instrumentos financeiros (To Fasb or not to Fasb?). A figura desta página apresenta uma idéia geral do problema que isto significa. Para algumas instituições financeiras, na primeira coluna apresenta-se o valor dos empréstimos pelo custo histórico; na segunda coluna, pelo valor justo. Esta diferença, como percentagem do capital social ordinário, encontra-se na terceira coluna.
A diferença pode ser significativa para algumas instituições, como o KeyCorp, onde o registro a valor histórico dos empréstimos é de 53,5 bilhões de dólares, enquanto o valor justo reduz para 47,3 bilhões. Esses 6,2 bilhões de dólares de diferença representam 89% do valor das ações ordinárias da instituição.
No dia 26 de maio, o Fasb apresentou uma proposta de 214 páginas. A questão é que a proposta do Fasb difere do que pensa o Iasb sobre o assunto. Além disto, a aprovação da minuta no Fasb deu-se por uma margem mínima, três votos favor versus dois contra, indicando que não existe um consenso dentro do próprio Fasb.
Os bancos querem evitar que a proposta do Fasb seja aprovada; a oposição é que a contabilidade a valor justo da forma como quer o Fasb aumenta as chances de uma crise bancária. Uma pesquisa realizada pelo CFA, e citada pela revista, mostra que 52% dos investidores gostariam de ter a informação do valor justo. Nem entre os investidores, o principal usuário das informações contábeis no mercado dos Estados Unidos, o assunto apresenta um consenso.
Além disto, os políticos, alguns deles apoiados pelos lobistas das instituições financeiras, são contra a incerteza do valor justo. O que fazer?
A diferença pode ser significativa para algumas instituições, como o KeyCorp, onde o registro a valor histórico dos empréstimos é de 53,5 bilhões de dólares, enquanto o valor justo reduz para 47,3 bilhões. Esses 6,2 bilhões de dólares de diferença representam 89% do valor das ações ordinárias da instituição.
No dia 26 de maio, o Fasb apresentou uma proposta de 214 páginas. A questão é que a proposta do Fasb difere do que pensa o Iasb sobre o assunto. Além disto, a aprovação da minuta no Fasb deu-se por uma margem mínima, três votos favor versus dois contra, indicando que não existe um consenso dentro do próprio Fasb.
Os bancos querem evitar que a proposta do Fasb seja aprovada; a oposição é que a contabilidade a valor justo da forma como quer o Fasb aumenta as chances de uma crise bancária. Uma pesquisa realizada pelo CFA, e citada pela revista, mostra que 52% dos investidores gostariam de ter a informação do valor justo. Nem entre os investidores, o principal usuário das informações contábeis no mercado dos Estados Unidos, o assunto apresenta um consenso.
Além disto, os políticos, alguns deles apoiados pelos lobistas das instituições financeiras, são contra a incerteza do valor justo. O que fazer?
Teste#293
O prêmio do mercado refere-se a relação entre o retorno do mercado e o retorno de um título sem risco. Esta informação é utilizada para determinar a taxa de desconto de fluxos de caixa futuros, incluindo, por exemplo, as situações de impairment. Uma pesquisa realizada entre os professores de diferentes países encontrou que este prêmio, no Brasil, seria de:
4,8%
6,8%
12,4%
(P.S.: quanto maior o prêmio, maior o risco. PS 2: as taxas acima são de Brasil, Argentina e Chile, não neste ordem. Ficou fácil agora).
Resposta do Anterior: a média é de 3,7%. O primeiro percentual é a arrecadação do Ibama, em relação a multa aplicada. 50% é a relação entre arrecadação e multa das agências. Fonte: aqui
4,8%
6,8%
12,4%
(P.S.: quanto maior o prêmio, maior o risco. PS 2: as taxas acima são de Brasil, Argentina e Chile, não neste ordem. Ficou fácil agora).
Resposta do Anterior: a média é de 3,7%. O primeiro percentual é a arrecadação do Ibama, em relação a multa aplicada. 50% é a relação entre arrecadação e multa das agências. Fonte: aqui
Futebol: Origem do Dinheiro
O gráfico mostra as receitas das maiores ligas de futebol do mundo. As ligas européias tiveram receitas de quase 16 bilhões de euros, segundo estimativa da Deloitte.
10 junho 2010
Principios de Contabilidade
Com data de 28 de maio de 2010, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a Resolução 1.282/10. Esta Resolução modifica a Resolução 750, de 1993 e foi publicada no Diário Oficial no dia 2 de junho.
Existiam no Brasil três arcabouços teóricos: a estrutura do Ibracon/CVM, a Resolução 750 do Conselho Federal de Contabilidade e a Estrutura Básica de Contabilidade, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
A estrutura do Ibracon/CVM é baseada na hierarquia de postulados (dois), princípios e convenções. Sua origem remota a década de setenta, quando o professor Sérgio de Iudícibus adaptou a estrutura da escola estadunidense. Com a criação do CPC, a estrutura do Ibracon/CVM perdeu o sentido de ser.
A Resolução 750 do CFC, de 1993, era uma tentativa de fazer frente à estrutura do Ibracon/CVM. Apesar da influencia da escola européia, é importante notar que nunca foi preocupação desta escola elencar “princípios”. A Resolução 750 adotou algumas questões conjunturais, como a preocupação com a atualização monetária, e tinha uma influencia jurídica, expressa no princípio da entidade. Entretanto, pessoalmente sempre achei essa Resolução confusa.
A Estrutura do CPC não utiliza o termo “princípio”, mas sim parte de pressupostos (regime de competência e continuidade) e características qualitativas das informações contábeis. (Estes aspectos são discutidos no livro Teoria da Contabilidade, de Niyama e Silva, cap. 4). Essa estrutura também foi aprovada pelo CFC, através da Resolução 1.121 (2008).
Assim, tínhamos algo esdrúxulo: o Conselho Federal de Contabilidade aprovou os Princípios Fundamentais de Contabilidade (Resolução 950, de 1993) e o Pronunciamento Conceitual Básico (Resolução 1.121, de 2008). Mais recentemente, o CFC aprovou normas do setor público, sustentando-se nos Princípios Fundamentais de Contabilidade - Resolução 950. Ou seja, claramente o CFC não assumiu uma postura de adotar de vez a Estrutura do CPC.
O ideal seria do CFC simplesmente revogar a Resolução 950. Em lugar disto, aprova-se a Resolução 1.282.
Talvez, um pouco envergonhado, o CFC não faz muito alarde da Resolução. Quando se realiza uma consulta direta no sítio do Conselho, digitando-se 1282 ou 1.282, não se encontra nenhuma notícia sobre a mesma. As razões podem estar nas justificativas encontrada para a aprovação da Resolução:
a) Processo de convergência das normas internacionais de Contabilidade discute a aplicabilidade da resolução 950
b) Necessidade de manter a Resolução 950 pelo fato de ser “referência para outros organismos normativos e reguladores brasileiros”
c) A relevância do conteúdo doutrinário, sendo alicerce para julgamento profissional da aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade
d) Necessidade de harmonização da Resolução 750 e da NBC T 1
e) Necessidade de alterar o termo “Princípios Fundamentais de Contabilidade”
Analisando os “considerandos” da Resolução 1.282 percebemos a dificuldade para explicar a solução encontrada pelo Conselho.
(Continua)
Existiam no Brasil três arcabouços teóricos: a estrutura do Ibracon/CVM, a Resolução 750 do Conselho Federal de Contabilidade e a Estrutura Básica de Contabilidade, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
A estrutura do Ibracon/CVM é baseada na hierarquia de postulados (dois), princípios e convenções. Sua origem remota a década de setenta, quando o professor Sérgio de Iudícibus adaptou a estrutura da escola estadunidense. Com a criação do CPC, a estrutura do Ibracon/CVM perdeu o sentido de ser.
A Resolução 750 do CFC, de 1993, era uma tentativa de fazer frente à estrutura do Ibracon/CVM. Apesar da influencia da escola européia, é importante notar que nunca foi preocupação desta escola elencar “princípios”. A Resolução 750 adotou algumas questões conjunturais, como a preocupação com a atualização monetária, e tinha uma influencia jurídica, expressa no princípio da entidade. Entretanto, pessoalmente sempre achei essa Resolução confusa.
A Estrutura do CPC não utiliza o termo “princípio”, mas sim parte de pressupostos (regime de competência e continuidade) e características qualitativas das informações contábeis. (Estes aspectos são discutidos no livro Teoria da Contabilidade, de Niyama e Silva, cap. 4). Essa estrutura também foi aprovada pelo CFC, através da Resolução 1.121 (2008).
Assim, tínhamos algo esdrúxulo: o Conselho Federal de Contabilidade aprovou os Princípios Fundamentais de Contabilidade (Resolução 950, de 1993) e o Pronunciamento Conceitual Básico (Resolução 1.121, de 2008). Mais recentemente, o CFC aprovou normas do setor público, sustentando-se nos Princípios Fundamentais de Contabilidade - Resolução 950. Ou seja, claramente o CFC não assumiu uma postura de adotar de vez a Estrutura do CPC.
O ideal seria do CFC simplesmente revogar a Resolução 950. Em lugar disto, aprova-se a Resolução 1.282.
Talvez, um pouco envergonhado, o CFC não faz muito alarde da Resolução. Quando se realiza uma consulta direta no sítio do Conselho, digitando-se 1282 ou 1.282, não se encontra nenhuma notícia sobre a mesma. As razões podem estar nas justificativas encontrada para a aprovação da Resolução:
a) Processo de convergência das normas internacionais de Contabilidade discute a aplicabilidade da resolução 950
b) Necessidade de manter a Resolução 950 pelo fato de ser “referência para outros organismos normativos e reguladores brasileiros”
c) A relevância do conteúdo doutrinário, sendo alicerce para julgamento profissional da aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade
d) Necessidade de harmonização da Resolução 750 e da NBC T 1
e) Necessidade de alterar o termo “Princípios Fundamentais de Contabilidade”
Analisando os “considerandos” da Resolução 1.282 percebemos a dificuldade para explicar a solução encontrada pelo Conselho.
(Continua)
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