Com respeito ao primeiro aspecto,
As diferenças entre os valores calculados [da depreciação] pelas taxas obtidas tecnicamente e aquelas admitidas pelas autoridades fiscais deverão ser ajustadas na apuração do lucro real.
Tenho dúvidas se na prática isto será relevante. Talvez somente em grandes empresas, para ativos de elevado valor, este processo seja realizado. Já no segundo aspecto, Silva considera
A norma prevê que anualmente, diante de indicadores de desvalorização, a entidade deve apurar o valor de realização por venda ou uso e comparar o maior destes valores com o valor contábil. Se o valor contábil for superior a provisão a ser reconhecida, tendo como contrapartida o resultado do exercício.
Aqui devemos levar em consideração que o processo de cálculo é razoavelmente complexo, o que poderá inibir que o teste de impairment seja realizado.
A seguir, Silva afirma que
No Brasil convivemos com uma inflação controlada, no entanto, não se pode ignorar que o efeito acumulado após alguns anos pode ainda ser significativo.
Ora, atualmente a inflação brasileira está realmente controlada. Então, os efeitos da inflação talvez seja uma história de um fantasma: alguns irão acreditar, mesmo sem uma base científica.
Adiante, um problema real: a eliminação da reavaliação de ativos.
Até o advento da Lei nº 11.638, de 2007, essas distorções eram minimizadas através da reavaliação de ativos. Todavia, o artigo 1º deste dispositivo legal deu nova redação ao artigo 182 da Lei nº 6.404, de 1976, eliminando a previsão legal para a constituição de reserva de reavaliação de ativos.
Em resumo, dos problemas apresentados, somente a questão da reavaliação talvez seja efetivamente um problema.