11 março 2010
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Teste #244
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Resposta do anterior: 200 mil, ou mais precisamente 189 mil. Fonte: Aqui
EBITDA
A recente Instrução CVM 480 trouxe como uma de suas inovações o Formulário de Referência, que possibilitará aos diversos interessados ter uma visão mais rica e mais profunda das companhias cujas ações são negociadas no mercado brasileiro.
Além do fornecimento de novos dados, o Formulário de Referência prevê o detalhamento de informações que as empresas vinham divulgando de maneira agregada ou de modo impreciso ou incompleto. Uma das novas exigências diz respeito à necessidade de esclarecimentos caso as companhias publiquem medições não contábeis. O exemplo mais comum de medição não contábil é o lucro antes dos juros, imposto de renda, depreciação e amortização - Lajida, que é também conhecido pela sigla Ebitda, em inglês.
A Instrução CVM 480 estabelece que, "caso o emissor tenha divulgado, no decorrer do último exercício social, ou deseje divulgar no formulário de referência medições não contábeis, como o Lajida, deve: informar o valor das medições não contábeis; fazer as conciliações entre os valores divulgados e os valores das demonstrações financeiras auditadas; e explicar o motivo pelo qual entende que tal medição é mais apropriada para a correta compreensão da sua condição financeira e do resultado de suas operações."
A providência é muito bem-vinda, já que as companhias abertas vêm divulgando à larga e segundo critérios particulares, discrepantes entre si, o Lajida como uma medição paralela às convencionais apresentadas nas demonstrações contábeis - normalmente, sem reconciliá-la com a medição econômica baseada nas normas contábeis mais diretamente comparáveis.
Visa-se com o Lajida produzir um tipo de fluxo de caixa bruto da empresa que sirva, por exemplo, como uma medida da capacidade de servir a dívida e o capital dos acionistas, quando comparada aos recursos aplicados na companhia (valor de mercado mais dívida líquida). Ou para ser utilizado como um múltiplo para avaliação de empresas.
Para refletir, como aproximação, a geração de caixa operacional normal da companhia, o cálculo do Lajida deveria considerar apenas receitas ou despesas diretamente vinculadas ao negócio e que sejam recorrentes, ou seja, as que se espera que sejam auferidas ou incorridas nos próximos exercícios. Da receita líquida deveriam ser subtraídos os custos e as despesas administrativas e de vendas, e somadas as cotas de depreciação e de amortização do período, que são despesas de caráter provisional e não representam saída de caixa.
Faltou à Instrução a proposição de uma rotina de cálculo, para pôr um pouco de ordem na confusão em relação ao cálculo do Lajida. Entre as exigências, deveria haver a de uma menção ao fato de ter sido feita, ou não, a revisão por auditores independentes, assim como uma referência obrigatória às limitações dessas medidas não contábeis. O uso da Lajida como indicador do fluxo de caixa da companhia, sem consideração de outros fatores, pode levar a graves equívocos.
A medida ignora as necessidades adicionais de capital de giro, o que pode ser particularmente grave em certos momentos do ciclo de negócios. Desconsidera também os investimentos que serão necessários para ampliação da capacidade e de manutenção que possam exceder o valor das cotas de depreciação e de amortização apropriadas no período. O Lajida não é um bom indicador de liquidez, nem representa os recursos que estarão efetivamente à disposição da companhia para saldar dívidas e distribuir proventos a seus acionistas.
Receitas e despesas são construções contábeis que se baseiam em critérios de reconhecimento. O lucro nem sempre representa dinheiro no caixa - por influência, inclusive, desses critérios de reconhecimento, que não são uniformes entre as empresas, variando de acordo com as características de cada negócio. Em certas indústrias, como bens de capital e construção civil, o caixa gerado no período pode estar bem distante do Lajida calculado. Melhor se fiar no fluxo de caixa.
O usuário deve também estar atento a regras simples, como a de que quanto menor for a participação das cotas de depreciação e amortização, melhor a qualidade do Lajida. Ele conta com a força do hábito e o apelo da simplicidade. Ruge muito, mas, devido às suas limitações, tem escassa efetividade como ferramenta de análise.
As limitações do lajida como ferramenta de análise - Reginaldo Alexandre – Valor Econômico – 9/3/2010
Iasb para PME
O International Accounting Standard Board (IASB) editou, em julho de 2009, as "IFRS for SME", ou seja, as Normas Internacionais de Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. Trata-se de uma importante iniciativa já que, segundo dados divulgados pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), essa categoria de empresas representa 95% das empresas existentes no mundo. [1]
No Brasil, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), órgão com competência para emitir as normas contábeis brasileiras convergentes com as normas internacionais, emitiu o "CPC-PME" - para as pequenas e médias empresas. Ele foi aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da NBCT nº 19.41, cuja aplicação é exigida a desde 1º de janeiro deste ano.
As normas específicas para as PME chegam em boa hora pois, do contrário, não restaria alternativa a não ser atender às normas completas ou ainda, equivocadamente, manter padrões de contabilidade que não levassem em conta as mudanças.
As empresas são classificadas em três categorias: as que têm obrigação pública de prestação de contas; as sociedades de grande porte e as pequenas e médias empresas. As que têm obrigação pública de prestação de contas são as companhias abertas, ou seja, aquelas que têm instrumentos de dívida (debêntures) ou patrimoniais (ações) negociados em mercado de ações, aquelas que estão em processo de emissão desses instrumentos, bem como aquelas que lidam com recursos de terceiros, como por exemplo, instituições financeiras e seguradoras.
A categoria sociedades de grande porte foi criada pela Lei nº 11.638, de 2007 e inclui as sociedades com receita bruta superior a R$ 300 milhões ou ativo total superior a R$ 240 milhões. Assim, as pequenas e médias empresas são todas aquelas que não têm obrigação pública de prestação de contas e não se enquadram como sociedades de grande porte.
Portanto, a título ilustrativo, uma sociedade anônima de capital fechado, mesmo obrigada a publicar suas demonstrações contábeis, desde que não se enquadre como sociedade de grande porte, é considerada para fins de aplicação da norma contábil como uma PME.
O objetivo da divulgação de normas específicas para as pequenas e médias empresas foi o de padronizar as práticas contábeis sem, contudo, ter todas as opções previstas no IFRS para as demais sociedades, ou seja, buscou-se facilitar e como consequência, reduzir o custo de atendimento às normas internacionais [2]. Assim, exigências como a elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) e informações por segmento não foram requeridas para as PME.
Quanto a determinadas práticas contábeis que demandariam elevado custo para a mensuração de seus efeitos, e que foram simplificadas para as PME, podemos destacar a possibilidade de essas sociedades amortizarem o ágio decorrente de rentabilidade futura (goodwill), considerando a vida útil estimada. Enquanto as empresas sujeitas às normas completas não devem amortizar, e para evitar que esse ativo fique acima de seu valor de realização, deve-se aplicar periodicamente o teste de realização, o "impairment".
Como até mesmo a estimativa da vida útil trata-se de matéria complexa, o CPC foi mais flexível ainda, permitindo, caso não seja possível para a PME estimar a vida útil de forma confiável, a utilização presumida de um prazo de dez anos. Também foi permitido o uso do prazo presumido de dez anos para fins de amortização do intangível com vida útil estimável.
Há outras simplificações que beneficiam as PME, dentre as quais destacamos: (i) divulgações foram simplificadas e reduzidas; (ii) custos com empréstimos devem ser reconhecidos no resultado quando incorridos, enquanto que as normas completas determinação a incorporação ao custo do ativo quando for possível a vinculação com o ativo em construção; (iii) quanto aos instrumentos financeiros, houve significativa simplificação, apesar de, no meu entender a terminologia ainda ser complexa; (iv) nas normas completas as propriedades para investimento devem ser avaliadas pelo valor justo. A PME pode utilizar o método de custo, caso não seja possível ou o custo para obtenção do valor justo seja significativo. Nesse caso, as propriedades devem ser reclassificadas para o ativo imobilizado.
Dessa forma, haverá benefícios para as pequenas e médias empresas visto que suas demonstrações contábeis tornaram-se comparáveis [3] com outras sociedades, haverá maior qualidade e atendimento às necessidades dos usuários e, por consequência, a possibilidade de reduzir o custo de acesso a capital de terceiros. [4]
Para que uma empresa possa declarar que atende às normas para as pequenas e médias empresas deve adotá-las integralmente, com atenção especial ao primeiro ano de adoção da norma, onde normas específicas de transição devem ser aplicadas.
As normas são mais simples quando comparadas com as normas completas. Entretanto, há mudanças representativas em relação às normas contábeis adotadas anteriormente. Um exemplo são as regras de mensuração e avaliação dos instrumentos financeiros, as quais são substancialmente diferentes das normas anteriores, mas são simplificadas em relação às normas completas.
Para assegurar estabilidade às normas, o CPC prevê a primeira revisão após dois anos, e posteriormente revisões periódicas a cada três anos. Neste ponto reside outra vantagem para as PME, já que para as demais empresas as normas podem ser revisadas a qualquer momento.
Por outro lado, questões como a necessidade de revisar periodicamente a vida útil estimada dos ativos imobilizados e a necessidade de efetuar teste de realização dos ativos, foram mantidas para as PME.
A classe contábil deve encarar os desafios que estão em andamento como uma oportunidade de valorização de sua profissão e aprofundar seus estudos visando dominar as novas práticas o mais rápido possível.
Normas internacionais ao alcance de todos - Pedro Cesar da Silva
[1] Este percentual depende da própria classificação do que é pequena e média empresa. Isto parece sem sentido lógico. Se adotar uma medida de classificação restrita para grandes empresas, como é o caso da lei 11.638, o percentual aumenta. Se a classificação é mais ampla, por exemplo, uma receita de R$30 milhões, o percentual diminui. O número aqui provavelmente foi para ilustrar a representatividade. Mas o ideal seria a relevância das PME em termos de agregação de valor para economia.
[2] Aqui o autor coloca somente duas alternativas: (a) normas integrais do Iasb; (b) normas do Iasb e normas para PME. Mas existem outras, como não adotar normas contábeis para PME.
[3] Isto é contraditório, pois o autor afirma as exceções em relação as normas integrais do Iasb. São comparáveis em relação a outras PMEs
[4] Será?
Contratos sob suspeita 2
Conflito de interesses e as chamadas operações com partes relacionadas - empresas ou sócios de um mesmo grupo - estão entre os temas mais controversos do mercado de capitais brasileiro, por conta da predominância das companhias com controlador definido. E entre os mais obscuros também. Até o fim do ano passado, havia muito pouca informação sobre essas transações e o modo como as empresas lidam com elas.
Mas, neste ano, uma das principais novas regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Instrução 480, pode jogar um pouco de luz nesse cenário. Em 2008, houve a primeira evolução neste assunto, com o aumento das informações exigidas nas notas explicativas dos balanços por conta do processo de convergência contábil ao padrão internacional IFRS.
A nova regra do órgão regulador do mercado de capitais pede que as empresas divulguem, dentro do Formulário de Referência, substituto do Informativo Anual (IAN), suas políticas para lidar com essas situações e as operações existentes. A companhia não precisa ter a política, mas deixar claro que não tem se for esse o caso.
No caso dos contratos já firmados, a norma obriga a explicação sobre o que foi feito para se evitar o conflito de interesses e pede indicativos de que as operações estão dentro das condições de mercado.
O Valor verificou os primeiros nove documentos completos entregues à CVM de emissores da categoria A - que precisam preencher tais itens. Por enquanto, nenhuma das companhias possui política adicional ao que determina a própria Lei das Sociedades por Ações.
Apesar disso, o professor Alexandre Di Miceli, coordenador do Centro de Estudos em Governança (CEG), da Fipecafi, está otimista. Para ele, é essencial a divulgação de mais informações, porque as operações entre partes relacionadas (como são chamadas) estiveram no epicentro das maiores fraudes registradas nos mercados internacionais.
Érica Gorga, professora da unidade da Fundação Getúlio Vargas voltada ao direito, a GV Law, é menos entusiasta da mudança. "A Instrução [480 da CVM] pressupõe um mundo ideal em que há interesse de divulgar essas informações."
Para ela, seria mais determinante para a evolução do mercado se o regulador criasse normas objetivas sobre como lidar com essas operações, em especial a determinação de que sejam submetidas à aprovação de um órgão deliberativo específico em que só aqueles que não estiverem em conflito decidiriam a matéria.
Uma das questões que torna o assunto polêmico é que a Lei das Sociedades por Ações não veda as transações entre companhias do mesmo grupo nem determina qual o órgão que pode deliberar sobre o tema. Na maioria das companhias, essas operações são avaliadas apenas pelo conselho de administração e não chegam até a assembleia de acionistas.
Para Di Miceli, as novas regras permitirão que os acionistas cobrem mais esse assunto das empresas. Ele destacou que essas operações não precisam ser necessariamente destrutivas. Algumas vezes são economicamente mais eficientes do que as praticadas em mercado. No entanto, é preciso diligência com o tema.
Na opinião de Adriane de Almeida, coordenadora do Centro de Conhecimento do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), caberá aos acionistas cobrar o que não for obrigatório. Para ela, é disso que dependerá o efeito prático da nova regra, além da fiscalização da CVM.
O modelo usado pela Invest Tur já levantava discussões no mercado mesmo antes da conversão antecipada das debêntures. Já se questionava, por exemplo, o contrato de consultoria com a GR Capital - que exercia atividades do próprio objeto social da empresa.
O modelo da companhia de resorts foi inspirado no da BrasilAgro, outra empresa criada do zero e oferecida aos investidores em maio de 2006, cujo objetivo é explorar oportunidades imobiliárias em áreas agrícolas. Lá, o contrato é com a Paraná Consultoria, dos fundadores Elie Horn (dono da Cyrela), da gestora de fundos Tarpon e da companhia argentina Cresud. Desde outubro do ano passado, os conselheiros da empresa avaliam modificar essa relação, mas até o momento não tomaram nenhuma decisão.
Para Érica, o Novo Mercado deveria trazer regras objetivas para essas operações. O tema foi abordado durante a discussão para a revisão das normas, iniciada em 2008 e ainda sem conclusão. Atualmente, o segmento exige a divulgação dos contratos quando superam R$ 200 mil ou 1% do patrimônio da empresa.
Governança: Empresas ainda divulgam poucos dados sobre contratos dentro do mesmo grupo - Graziella Valenti, de São Paulo – Valor Econômico – 9/3/2010
Contratos sob suspeita
Os sócios fundadores da antiga Invest Tur, atual Brazil Hospitality Group (BHG), estão sendo acusados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) de ter agido em conflito de interesse com a empresa. A autarquia abriu um processo administrativo contra Carlos Manuel Guimarães, José Romeu Ferraz Neto e Márcio Moraes por conta de uma conversão de debênturesrealizada na época da incorporação da LA Hotels pela empresa, em fevereiro do ano passado.
Os acusados tiveram até 19 de fevereiro para apresentar defesa ao regulador e têm até o dia 18 deste mês para propor um acordo e encerrar a discussão com a autarquia. Caso contrário, a CVM levará o tema a julgamento. Procurados, os sócios não se manifestaram.
As debêntures pertenciam aos executivos desde a abertura de capital da Invest Tur, em julho de 2007, quando a empresa captou quase R$ 1 bilhão na Bovespa. Na época, os sócios pagaram R$ 100 mil pelos papéis - com valor unitário de R$ 1 mil - que funcionariam como uma espécie de plano de opções. A conversão em ações poderia ser feita num prazo de 15 anos, mas valeria a pena somente quando a cotação na bolsa ultrapassasse R$ 1 mil (considerando a cotação original da oferta inicial, antes dos desdobramentos).
Entretanto, com a chegada da GP Investimentos, pela combinação da Invest Tur com a LA Hotels, as debêntures foram convertidas pelos sócios antecipadamente.
A transação gerou polêmica na época, apesar de não ter impedido a aprovação da operação pelos acionistas em assembleia - que também deu aval para distribuição de R$ 300 milhões do caixa da empresa, pleito dos minoritários.
No momento em que os títulos de dívida foram convertidos eles praticamente não tinham valor, uma vez que as ações da Invest Tur na bolsa valiam cerca da metade do preço a partir do qual a troca seria conveniente economicamente.
A questão é que os papéis poderiam ser trocados por um prazo de mais 13 anos - já que valiam por 15 anos, originalmente. Segundo pessoas envolvidas na operação, não havia interesse do novo sócio de manter um risco de diluição futura. Daí a decisão de atribuir um preço ao que no momento não tinha valor. Isso porque naquele momento as debêntures não tinham valor de conversão, mas poderiam ter no futuro.
Os sócios receberam pela conversão o equivalente, na época, a cerca de R$ 45 milhões. Nada em dinheiro. Não houve nenhum desembolso da GP ou da LA Hotels na conversão antecipada. Eles receberam ativos da Invest Tur.
Guimarães, Ferraz Neto e Moraes ficaram juntos com aproximadamente 3% da empresa em ações, após a combinação com a LA Hotels, e mais uma participação em terrenos. Na ocasião, foi feita uma avaliação do Merrill Lynch usada como base para o negócio. De lá para cá, as ações da companhia tiveram valorização superior a 65%. Ferraz Neto, além de sócio, é vice-presidente da empresa ainda hoje.
A Lei das Sociedades por Ações proíbe a realização, pelos administradores do negócio, de transação que tiver interesse conflitante ao da companhia. Para mitigar a situação de conflito na Invest Tur, os sócios utilizaram um laudo e não votaram na assembleia que optou pela modificação no contrato das debêntures, realizada em 18 de fevereiro de 2009.
Nesse encontro, os fundos Fama Futurevalue, Samambaia VI, Amber Latam Opportunities, Dow Employees Pension Plan, The Robert Wood Johnson Foundation, Wellington Trust e Argucia Income votaram contra a operação.
Contudo, segundo a legislação, ainda que sejam tomados cuidados para evitar um potencial conflito, a operação deve refletir exatamente o que seria praticado no mercado. Caso esse princípio seja infringido, o administrador interessado poderá sofrer a anulação do negócio ou transferir para a companhia as vantagens que eventualmente tiver obtido.
A antiga Invest Tur era um exemplo típico de companhia que chegou à Bovespa durante a fase de maior apetite dos investidores: o ano de 2007, quando estrearam 64 empresas na praça paulista. Na prática, os criadores do negócio ofereceram só aos investidores qualificados - que podem aplicar no mínimo R$ 300 mil - uma companhia criada do zero, que compraria terrenos em áreas paradisíacas brasileiras para construção de resorts e condomínios de luxo para veraneio.
Como não tinha ativos, o modelo do negócio envolvia a existência de diversos contratos entre os sócios criadores e a companhia - todos divulgados aos investidores durante a oferta pública inicial.
A operação mais concreta para ser apresentada ao público interessado era uma opção de compra do Txai, um conhecido resort na Região Nordeste do país de propriedade da família dos fundadores. A opção foi exercida logo após a captação em bolsa e o Txai foi comprado por R$ 15 milhões.
Além disso, uma das formas de remuneração dos sócios - além das debêntures - era um contrato de consultoria com uma empresa também deles, a GR Capital. Essa companhia ofereceria serviços de consultoria à Invest Tur para prospecção de terrenos e aquisições. O acordo previa uma remuneração atrelada ao capital social, em média de R$ 9 milhões ao ano.
Durante um ano e meio antes da aquisição pela GP Investimentos, a Invest Tur adquiriu 18 terrenos por R$ 400 milhões.
O negócio com a LA Hotels, que ao contrário da Invest Tur tinha um fluxo de caixa com atividades hoteleiras em áreas urbanas, ocorreu no auge da crise financeira internacional, quando a empresa de resorts teve de rever seus planos. Até mesmo o valor de seus ativos sofreu redução, e os terrenos sofreram uma provisão por perda de valor de quase metade do preço de aquisição - R$ 198 milhões.
A nova administração, além de modificar o perfil do negócio, também alterou e reduziu o valor do acordo com a GR Capital. Em abril de 2009, foi acertado que a companhia pagaria R$ 15,5 milhões em oito parcelas e que o acordo se encerraria em novembro deste ano.
Em janeiro, a empresa também mudou de nome, passou a chamar-se Brazil Hospitality Group. No balanço mais recente, a empresa tinha receita líquida de R$ 55,6 milhões, no acumulado de 2009 até setembro, e lucro líquido de R$ 10,6 milhões.
Contratos sob suspeita - Por Graziella Valenti, de São Paulo – Valor Econômico – 9/3/2010