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17 dezembro 2009

Cursos de Pós no Mercosul.

Com respeito aos cursos de pós-graduação do Mercosul, a Capes divulgou um documento onde basicamente chama atenção para os riscos:

1. A Capes não é responsável pelo reconhecimento dos diplomas estrangeiros;

2. Para ter validade no Brasil, o diploma concedido por estudos realizados no exterior deve ser submetido ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela Capes. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação);

3. Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são definidos pelas próprias universidades, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa;

4. Estudantes que se afastam do Brasil para cursarem mestrado ou doutorado no exterior com bolsas concedidas pela própria Capes e outras agências brasileiras também passam pelo mesmo processo de reconhecimento;

5. Por força de lei, mesmo os diplomas de mestre e doutor provenientes dos países que integram o MERCOSUL, estão sujeitos ao reconhecimento. O acordo de admissão de títulos acadêmicos, Decreto Nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, não substitui a Lei maior, portanto, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art.48,§ 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação) os títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do MERCOSUL;

6. O parecer 106/2007 do Conselho Nacional de Educação orienta: “A validade nacional de títulos e graus universitários obtidos por brasileiros nos Estados-Parte do MERCOSUL requer reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado, recomendado pela Capes e reconhecido pelo MEC. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulações equivalentes ou superior (Art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação)”;

7. A Capes alerta, ainda, que tem sido ampla a divulgação de material publicitário por empresas captadoras de estudantes brasileiros para cursos de pós-graduação modulares ofertados em períodos sucessivos de férias, e mesmo em fins de semana, nos
Territórios dos demais Estados Parte do MERCOSUL. A despeito do que é sustentado pelas operadoras deste comércio, a validade no Brasil dos diplomas obtidos em tais cursos está condicionada ao reconhecimento, na forma do artigo 48, da LDB;

8. O Acordo para Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 2005, instituiu a admissão de estrangeiros em atividades de pesquisa no país, como bem explicita o Parecer CNE/CES nº 106, de 2007, o qual, homologado pelo Ministro de Estado, deve ser rigorosamente cumprido por todas as instituições de ensino superior;

9. Especial cautela há de ser tomada pelos dirigentes de instituições públicas, não apenas no sentido de exigir o reconhecimento dos eventuais títulos apresentados por brasileiros, mas, também de evitar o investimento de recursos públicos na autorização de servidores públicos para cursarem tais cursos quando verificado o potencial risco de não reconhecimento posterior do respectivo título;

10. A Capes entende que quem sustenta a validade automática no Brasil dos diplomas de pós-graduação obtidos nos demais países integrantes do MERCOSUL, despreza o preceito do artigo quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 2005 e a Orientação do MEC consubstanciada no Parecer CNE/CES nº 106, de 2007, praticando, portanto, propaganda enganosa.

16 dezembro 2009

Rir é o melhor remédio


Sobre Tiger Woods

O Valor de uma Árvore

Muitas notícias nos últimos dias sobre o golfista Tiger Woods. Um acidente nebuloso de carro que provocou um prejuízo num hidrante e numa árvore levou a imprensa a buscar notícias sobre o primeiro bilionário do esporte (Woods tem uma riqueza estimada em 1 bilhão de dólares e segundo uma estimativa da ESPN – via James Surowiecki da Slate, poderia chegar aos 6 bilhões ao longo da vida). O surgimento de amantes e a necessidade de reduzir os danos a imagem provavelmente irá reduzir o valor da riqueza de Woods. Mas pelos danos a árvore, Woods teve de desembolsar 200 dólares. (Dados de Christopher Beam, Stopping By Woods, 4/12/2009)

Como mensurar o valor de uma árvore? Existem três técnicas básicas. A primeira é determinar o valor de reposição da árvore. Ou seja, o montante que seria caso em colocar uma nova árvore no lugar, incluindo aqui custo de mão de obra e transporte. A árvore, uma Acer palmatum é uma espécie nativa do oriente. Um aspecto importante é que a árvore deve estar nas mesmas condições, o que significa dizer que deve incluir no custo de reposição o período de tempo até sua maturidade.

Outra forma de determinar o valor da árvore é obter o valor de mercado de uma árvore da mesma espécie e mesma idade. Em alguns casos isto pode ser difícil pela falta de dados de mercado. Árvores com características semelhantes podem ser utilizadas como uma aproximação.

Veja também: As 10 árvores mais bonitas do mundo

Uma terceira maneira de determinar o valor da árvore, proposto do Beam, não é prática. Toma-se um conjunto de residências com uma Acer palmatum e outro conjunto sem a árvore. A diferença seria o valor da árvore. Entretanto este método não é muito adequado, pois os valores de uma residência são influenciados por uma série de variáveis como localização, tamanho, conservação etc. Tomaria muito difícil isolar estas variáveis de maneira adequada. Outra questão diz respeito ao valor absoluto dos bens: estamos estimando valores de residências – que são normalmente elevados – para obter por diferença valores de árvores – que são comparativamente menores.

Teste #196

Segundo um texto do jornal O Globo (Banco do Brasil no rastro de devedores da União, Martha Beck e Vivian Oswald, 6/12/2009) o governo federal está estudando a possibilidade de terceirizar o processo de cobrança das dividas da União. Atualmente esta cobrança é feita pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o objetivo é passar adiante as pequenas dívidas. Os pequenos devedores, com dívidas entre 20 a 30 mil reais, concentram 60% dos processos e 10% do valor (olha a lei de Pareto). Com isto a PGFN focaria na cobrança das dívidas de grandes empresas que faliram (Transbrasil, Mesbla e Casas Pernambucanas, por exemplo). O texto informa que cada processo de cobrança tem um custo de R$17 mil e dura em média 12 anos. Considerando um custo de oportunidade de 10%, supondo que o custo do processo de cobrança seja igualmente distribuído, de forma anual, no tempo (ou seja, é uma periodicidade), qual o valor ao final dos doze anos? Este valor representa o montante que passa ser interessante fazer a terceirização.

Resposta do Anterior: O tratado é de William Stevenson (nenhuma relação com o estatístico), publicado em 1756. O auditor é de T.R., publicado em 1707. De James Mill, a superioridade do método italiano de contabilidade.

FIDCs

Regulação: Normas contábeis devem incluir classificação de risco e registro de perda. - CVM coloca novas regras de FIDCs em audiência - Por Janes Rocha e Alessandra Bellotto, do Rio e de São Paulo - Valor Econômico - 15/12/2009


As normas contábeis dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs ou fundos de recebíveis) serão finalmente incluídas no âmbito da regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A instrução normativa que trata do tema foi colocada ontem em audiência pública.

Segundo a CVM, o objetivo é criar uma estrutura e modelos de demonstrativos financeiros para esses fundos, além de uma classificação para os ativos que compõem a carteira na categoria "mantidos até o vencimento". Outra proposta é alterar o critério de reconhecimento de perdas, que passa do conceito de "incorridos" para "estimados". Está também em discussão a possibilidade de divulgação diária do valor das cotas.

Segundo José Carlos Bezerra, gerente de Normas Contábeis da CVM, a grande mudança da instrução é trazer para o âmbito da CVM a regulação contábil que antes estava no Cosif, o plano de contas do sistema financeiro, regulado pelo Banco Central. As regras já estão alinhadas com o novo padrão contábil internacional IFRS (na sigla em inglês), ao qual o Brasil está em fase final do processo de harmonização. "Em relação ao reconhecimento e mensuração de ativos, reconhecimento de receitas e apropriação de despesas (a instrução) está baseada no IAS 39 e alinhada aos nossos CPC correspondentes 38, 39 e 40", afirmou Bezerra.

Há, porém, uma exceção: o registro de provisões por perdas com os recebíveis que compõem a carteira. O conceito utilizado hoje baseia-se em um modelo - previsto no IAS 39 - que registra as perdas quando incorridas. A CVM quer que os fundos trabalhem com o conceito de perdas estimadas. Segundo Bezerra, o próprio IASB, organização internacional que estabelece o padrão IFRS, já está revendo a norma 39 para adotar a estimativa de perdas.

A minuta estará disponível para análise e sugestões na página da CVM na internet até 27 de janeiro. Depois do FIDC, a CVM partirá para a harmonização das normas contábeis dos fundos de investimentos em participações (FIP) e a atualização das normas dos fundos imobiliários.

O mercado caminha para que o tratamento contábil dado aos fundos de recebíveis se aproxime mais das práticas adotadas pelas instituições financeiras, afirma o sócio-diretor responsável pela área de finanças estruturadas da Capitânia Asset, Arturo Profili. Segundo ele, que participa das discussões sobre a padronização das regras dos FIDCs na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), a principal discussão envolve a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa de que trata a Resolução 2682, do BC.

Profili afirma que dois terços dos FIDCs já seguem as regras da 2682, mas a CVM quer formalizar a recomendação. Um dos objetivos, explica, é corrigir falhas na metodologia de provisionamento de alguns fundos. Ele conta que há carteiras que, ao registar atraso nas primeiras parcelas de um empréstimo em 36 vezes, por exemplo, não fazem provisão para toda a transação, incorrendo no risco de postergar o reconhecimento de um prejuízo que o fundo vai ter.

A maioria, ressalta Profili, já considera o risco de perdas com toda a operação. "Esse é um tratamento conservador, uma vez que, se o atraso chegar a 180 dias, o que em geral coincide com a sexta parcela, a operação toda já está provisionada", afirma, referindo-se à regra que diz que, no caso de atrasos superiores a 180 dias, a provisão deve ser de 100% da operação.

Outro estímulo para se buscar a homogeneidade das regras, diz, é que em algum momento as instituições financeiras que originam programas de securitização poderão ser obrigadas a reconhecer como passivo - e não mais como uma operação fora do balanço - as obrigações indiretas que eventualmente tiverem com fundos de recebíveis. Entre elas, Profili destaca subordinação, possibilidade de recompra de ativos ou outro mecanismo de proteção para cotistas.