Usando uma fórmula que calcula o salário estimado do ator em cada filme, incluindo DVD e venda para TV, comparado com as receitas dos filmes em cinemas e outros, a Forbes.com diz que cada dólar pago a [Will] Ferrell seus filmes produziram em média 3,29$.
Para criar a lista, o sítio de notícias financeiras olhou os cem maiores astros de Hollywoo que tiveram desempenho importante em ao menos três filmes altamente distribuídos nos últimos cinco anos. (…)
Os mais bem pagos da Forbes foram
1. Will Ferrell ($3.29)
2. Ewan McGregor ($3.75)
3. Billy Bob Thornton ($4)
4. Eddie Murphy ($4.43)
5. Ice Cube ($4.77)
6. Tom Cruise ($7.18
Fonte: aqui
20 novembro 2009
Frase
O medo de perder a autoridade é uma coisa. Mas atrasar as regras que simplificam vários problemas é outra. O comissário europeu para o mercado interno, Charlie McCreevy, considera que a contabilidade é importante demais para ser deixada para os contabilistas. Infelizmente para os investidores, Charlie McCreevy tem o seu desejo; contabilidade é agora deixada com os políticos.
Bank accounting – 16/11/2009 - Financial Times - 18
Novos pronunciamentos
CVM aprova novos Pronunciamentos do CPC
CVM edita Deliberação e Ofício-Circular que aprovam pronunciamentos e orientação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC
A Comissão de Valores Mobiliários edita hoje, 19/11/2009, uma deliberação referendando os Pronunciamentos Técnicos CPC 38, 39 e 40 e um Ofício-Circular que referenda a Orientação OCPC 03, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC. Os pronunciamentos tratam, respectivamente, do reconhecimento e mensuração, da apresentação e da evidenciação de instrumentos financeiros. Já a Orientação Técnica OCPC 3 estabelece de maneira resumida como a entidade classifica seus instrumentos financeiros ativos e passivos, como os mensura, quando os reconhece no balanço patrimonial e como os divulga, dando também o tratamento relativo às suas mutações no resultado ou no patrimônio líquido.
Os Pronunciamentos Técnicos seguem as normas Financial Instruments: Recognition and Measurement – IAS 39, Financial Instruments: Presentation – IAS 32 e Financial Instruments: Disclosures – IFRS 7 emitidas pelo International Accounting Standards Board - IASB, que já vinham sendo parcialmente aplicados desde 2008 em decorrência da edição da Deliberação CVM 566/08, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 14, e que agora, mais ampliado, se transforma na OCPC 03.
O Pronunciamento CPC 38 – "Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração" disciplina o reconhecimento e a mensuração de operações realizadas com instrumentos financeiros, incluindo derivativos, e o procedimento aplicável ao reconhecimento contábil das operações de hedge. Nesse último são definidos, sob a ótica contábil, os limites para que uma operação de hedge possa ser considerada como de proteção efetiva, bem como a documentação necessária para sua comprovação.
O Pronunciamento CPC 39 – "Instrumentos Financeiros: Apresentação" define termos importantes a serem utilizados quando da leitura de normas que envolvam instrumentos financeiros, principalmente os CPC’s 38 e 40, tais como, ativo financeiro, passivo financeiro, instrumento patrimonial, valor justo e instrumento resgatável. Trata, ainda, de um aspecto relevante no sentido da prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica, que é a determinação das circunstâncias que qualificam os instrumentos financeiros a serem reconhecidos como instrumentos de dívida ou patrimonial.
O Pronunciamento CPC 40 – "Instrumentos Financeiros: Evidenciação" estabelece as informações mínimas que devem ser divulgadas nas demonstrações contábeis que permita a seus usuários avaliar a significância do instrumento financeiro para a posição patrimonial/financeira e o desempenho da entidade. Além disso, determina divulgações que permitam a avaliação da natureza e extensão dos riscos a que a entidade está exposta num período de referência, resultante de instrumentos financeiros, e como a entidade administra esses riscos.
A Orientação OCPC – 03 é produto da revisão e transformação do Pronunciamento CPC 14, editado para permitir a regulação de dispositivos da Lei 11.638/07 que tratam de transações com instrumentos financeiros, e que visava ser uma norma resumida e simplificada de suporte às companhias que não incorressem em transações financeiras sofisticadas. Nessa oportunidade, foram para ele convergidos partes dos IAS 32 e 39 consideradas como um conjunto mínimo de procedimentos essenciais para regulamentação das determinações prescritas na Lei 11.638/07 sobre reconhecimento, mensuração e evidenciação de instrumentos financeiros. À época, é conveniente lembrar, a agenda conjunta CVM/CPC previa a normatização de instrumentos financeiros em duas fases: a primeira, que culminou na emissão do CPC 14 e a segunda, agora, com a edição dos CPC’s 38,39 e 40, que convergem integralmente aos seus pares emitidos pelo IASB. Dessa forma, considerou-se que a manutenção do CPC 14 representaria uma duplicidade desnecessária e, por outro lado, que sua revogação significaria uma perda devido a sua característica sintética e objetiva. Por conta disso, decidiu-se pela sua manutenção, transformando-o numa Orientação de forma a servir de guia no reconhecimento, mensuração e divulgação de transações com instrumentos financeiros para as companhias que não incorram em transações sofisticadas com os referidos instrumentos. Destaque-se que, na hipótese de ocorrência de divergências interpretativas entre a OCPC – 03 e os Pronunciamentos CPC 38, 39 e 40, prevalecem as determinações contidas nesses últimos.
Essas normas contábeis, que fazem parte da Agenda Conjunta CVM e CPC, dão continuidade ao processo de regulação de 2009 visando à convergência da Contabilidade Brasileira, no tocante às companhias abertas aos padrões internacionais.
19 novembro 2009
LRF nos municípios
O objetivo deste estudo é analisar se a LRF, como mecanismo de restrição fiscal, influenciou no padrão de endividamento praticado pelos municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes. Para atingir tal fim, são construídos dois modelos econométricos. O primeiro busca verificar se houve alteração da influência das variáveis de gestão financeira sobre o endividamento ao longo do tempo, incluindo dummies de tempo. Com nível de significância de 1%, os resultados indicam que as variáveis Estrutura de Capital (EC) e Endividamento Defasado (EDf) alteram seu padrão de influência sobre o endividamento público no decorrer dos anos de 1998 a 2006. Para avaliar se a alteração do padrão de influência das variáveis de gestão financeira sobre o endividamento está relacionada com a introdução da LRF, utilizou-se o segundo modelo econométrico incluindo dummies de regra LRF. Os resultados do segundo modelo econométrico indicam que a LRF alterou o padrão de influência sobre o endividamento das variáveis preditoras Estrutura de Capital (EC) e Endividamento Defasado (EDf), variáveis que possuem maior poder de predição sobre o endividamento público. As variáveis selecionadas relativas à gestão financeira e a LRF mostram-se estatisticamente adequadas para explicar e prever o endividamento dos municípios com mais de 100 mil.
OS EFEITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NO ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL: UMA ANÁLISE DE DADOS EM PAINEIS - Ely Célia Corbari (UFPR); Joel de Jesus Macedo (PUC-PR); Viviane da Costa Freitag (UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ); e Paulo Cesar Starke Junior
(UFPR)
Teste #178
Esta obra, símbolo de uma cidade, custou 7,8 milhões em moeda local para ser construída. O responsável arrecadou 6,5 milhões de fundos privados. O governo contribuiu com 1,5 milhão. O valor arrecadado na iniciativa privada foi pago em um ano. Uma lição para o Brasil, na véspera de obras faraônicas. Que obra é esta?
Big Ben, Londres
Estátua da liberdade, Nova Iorque
Torre Eiffel, Paris
Resposta: máquina da Apollo 11, há 40 anos. Fonte: aqui
Big Ben, Londres
Estátua da liberdade, Nova Iorque
Torre Eiffel, Paris
Resposta: máquina da Apollo 11, há 40 anos. Fonte: aqui
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