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05 agosto 2009

Profissão de maior (menor) prestígio

Uma forma de um sítio se destacar na internet é fazer uma lista dos 10 mais (ou número parecido).

[Seria interessante tentar entender a razão de sermos atraídos por listas. Veja, por exemplo, o canal pago E!, todo ele baseado em celebridades e listas. Num link passado mostramos que a existência de celebridades se justifica. Mas e as listas?]

Foi atraído por uma destas listas. Eram os dez empregos de maior prestígio e os dez com menor prestígio. Professor aparecia na lista de maior prestígio – este link era em inglês e referia-se a uma realidade anglo-saxônica.

Entre as profissões de menor prestígio: Contadores e Auditores.

Contadores e auditores é uma importante parte das empresas nacionais e dos negócios, mas infelizmente desta ocupação não escapou da lista de menor prestígio na América [Estados Unidos da América], com somente 11% do público considerando o trabalho com “muito prestígio”.
(…) Mediana anual de salários para contadores é de US$54,630 com base nos dados de 2006, enquanto o topo da carreira pode gerar mais de 94,050.


Fonte: aqui

Aposta Martingale

Um dos conceitos clássicos da teoria dos jogos é a aposta Martingale. Trata-se de uma estrategia que um jogador pode assumir em que será sempre vencedor. Considere o exemplo clássico do jogo da moeda. Para um jogador com fortuna infinita, a melhor estratégia é sempre dobrar a aposta até vencer. Se um jogador aposta R$10 mil em cara e perde, a estratégia é dobrar a aposta (R$20 mil). Se novamente ele aposta em cara e perde ele irá dobrar a aposta (R$40 mil). Supondo que ele perdeu, dobra a aposta (R$80 mil). Nesta nova aposta ele ganha, finalmente. Qual o resultado obtido pelo apostador? O cálculo seria o seguinte:

Resultado = -10.000 – 20.000 – 40.0000 + 80.000 = R$10.000

Ou seja, num jogo de cara ou coroa a estratégia de dobrar a aposta permite que o jogador consiga um ganho que corresponde ao valor inicial da aposta.

Entretanto, esta estratégia talvez não funcione na prática. A razão pode estar na teoria de finanças comportamentais, mais especificamente no conceito de aversão a perda. Segundo estudo clássico de Kahneman e Tversky de 1979, as pessoas preferem não perder a ganhar. Isto contraria a premissa de que as pessoas são racionais. E que a teoria da utilidade deve ser considerada com precaução na prática.

É bem verdade que outros conceitos considerados posteriormente ao estudo clássico dos autores também ajudam a explicar a falta de racionalidade nas decisões.

Para saber mais sobre o assunto: Ego investing. Financial Express, Índia, 3/8/2009.

04 agosto 2009

Rir é o melhor remédio


Fonte: Aqui

A questão do capital de giro na Avaliação

Em processos de avaliação, a estimativa do capital de giro é importante na determinação do fluxo de caixa. Como em geral parte-se da estimativa da receita, encontrando o valor projetado do resultado, é necessário fazer uma operação para levar em consideração o investimento em capital de giro.

Para o melhor entendimento de como o processo funciona, suponha, a título de exemplo, uma empresa que possui uma projeção de receita de R$100 mil para os próximos anos. Entretanto, no próximo exercício, a empresa não deverá receber todo este valor, pois uma parcela é venda a prazo. Considere que do valor vendido, R$10 mil não serão recebidos no exercício. Este valor irá aumentar o ativo, representando um "investimento" por parte da empresa nos seus clientes. Deste modo, após a apuração do lucro é necessário somar a variação no capital de giro, que representaria uma redução de R$10 mil no valor obtido. Isto corresponde efetivamente ao valor recebido pela empresa por parte dos seus clientes.

O mesmo raciocínio é válido para os casos de giro no lado direito do balanço patrimonial. Só que nestes casos o valor será somado pois representaria uma redução no desembolso da empresa.

Para os métodos de avaliação que não trabalham com o fluxo de caixa, o capital de giro torna-se um problema. Os múltiplos - de lucro ou de receita - trabalham com estimativas constantes de valores no futuro, sem variação no capital de giro. A suposição é que a política de capital de giro não irá afetar o preço da empresa. Isto nem sempre é verdadeiro e este é um dos motivos que os métodos de múltiplos geralmente devem ser usados como ferramenta auxiliar, em alguns casos de comprovação, e não como base para avaliação.

Custos e normas internacionais

As normas internacionais afetam a contabilidade de custos? A princípio não, pois a contabilidade de custos tem a finalidade de ajudar no processo de tomada de decisão.

Entretanto, como o cálculo de custos pode ser útil no processo de mensuração para contabilidade financeira, incluindo o valor do estoque, a adoção de normas internacionais pode influenciar a contabilidade de custos.

Um texto do periódico Business Standard (Cost accounting norms to be in tune with IFRS ; It is not just Indian accounting standards which would converge..., Sapna Drogra Singh, New Delhi, 3/8/2009, 4) discute esta questão.

A Índia irá convergir para as normas do Iasb em 2011, mas o Institute of Cost and Works Accountants of India (ICWAI) está trabalhando no impacto da IFRS nos princípios de custos.

Novas normas


Contabilidade: Mais cinco novas normas são editadas para 2010

Fernando Torres*, de São Paulo
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou na sexta-feira mais cinco normas contábeis emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). As regras foram colocadas em audiência pública pela autarquia no início de abril deste ano.

A emissão dessas normas faz parte do processo de convergência do padrão contábil brasileiro com o internacional, conhecido pela sigla em inglês IFRS.

Entre as regras divulgadas está a que trata da "Combinação de Negócios", o CPC 15. Esse pronunciamento, que assim como os outros passa a valer para os balanços trimestrais de 2010, muda a forma de contabilização de aquisições, fusões e incorporações.

Entre as novidades está a identificação obrigatória da essência do negócio: qual é a entidade adquirente e qual o negócio adquirido. Independentemente da forma jurídica da operação.

Mas o motivo de a norma ser uma das mais aguardadas é porque ela determinará o tratamento do ágio em aquisições - ou seja, o sobrepreço pago num ativo por expectativa de rentabilidade futura, o mesmo que garante o benefício fiscal.

Muda a forma de apuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), já que ativos e passivos do negócio adquirido - até mesmo os contingentes -- serão assumidos pelo valor justo. Além disso, não haverá mais amortização do ágio nos resultados apresentados ao mercado..

Outra norma aprovada na sexta-feira trata do imobilizado das companhias, é o CPC 27. A nova regra modifica a forma de cálculo da depreciação do ativo imobilizado. A empresa deverá calcular o prazo estimado para depreciação, assim como estimar um valor residual para o ativo, pelo qual ele poderia ser vendido após a depreciação.

Ainda neste CPC 27, há a previsão de reavaliação do ativo, caso isso seja permitido pela lei, o que não ocorre no Brasil desde a edição da Lei 11.638.

O CPC 22 "Informação por Segmento", também aprovado na sexta-feira pela CVM, explica como as companhias abertas devem apresentar os resultados de diferentes segmentos operacionais em que operam e também por área geográfica. Tanto os ativos como os resultados (lucro ou prejuízo) terão que ser apresentados de forma segmentada. Ainda no caso da norma local, ficou estabelecido que, se a empresa gerencia seus negócios dentro do Brasil de forma dividida por regiões, essas informações também serão segmentadas nas demonstrações financeiras.

Os outros dois pronunciamentos aprovados pela CVM são: o CPC 21 "Demonstração intermediária" e CPC 28 "Propriedade para investimento".

O CPC 21 explica como as empresas devem apresentar os balanços trimestrais e semestrais. Nesta norma, a CVM destaca o cuidado que os administradores terão que ter com as estimativas. Isso porque projeções sobre provisões, participação no resultado e pagamento de impostos, por exemplo, tem que ser feitas com uma perspectiva anual, mesmo que o evento não tenha ocorrido até a data de referência da demonstração intermediária.

Já o CPC 28 detalha como devem ser tratados imóveis detidos pelas companhias como investimentos. Eles seguirão no ativo não-circulante, dentro do subgrupo investimentos, mas poderão ser registrados pelo valor de custo ou valor justo. (*Do Valor Online) - 3/8/2009

Supersimples

Norma altera substituição tributária no Supersimples
Adriana Aguiar, de São Paulo

Uma nova norma do Supersimples igualou as condições das micro e pequenas empresas que optaram pelo sistema simplificado de recolhimento de tributos às das demais empresas quando se trata de substituição tributária. Nesse regime de recolhimento de tributos, o fabricante é obrigado a antecipar o recolhimento de ICMS de toda a cadeia produtiva como forma de facilitar a fiscalização do Estado. A Resolução nº 61, de 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que entra em vigor na segunda-feira, corrigiu uma falha da Resolução nº 51, de 2008 - antiga regra que acabava por tributar mais as empresas do Supersimples, ao antecipar o pagamento do tributo, do que outras na mesma situação.

Para as empresas que não estão no Supersimples e atuam como substitutas tributárias, a regra a ser cumprida é a de adicionar sobre o preço do produto uma margem de lucro que varia de acordo com a mercadoria e multiplicar esse total pela alíquota interna do Estado - que em São Paulo, na maioria dos casos é de 18% - ou pela alíquota interestadual, quando se trata de operações que cruzam fronteiras - e que varia de 12% a 7%. Depois, elas devem deduzir o valor dessa mesma alíquota aplicada ao preço inicial do produto para chegarem ao valor devido. No entanto, com a norma antiga, as empresas do Supersimples não podiam deduzir desse total a alíquota interna do Estado, em geral mais alta, mas sim uma percentagem fixa de 7% sobre o valor do produto, o que fazia com que tivessem que recolher mais tributo do que as demais empresas.

Na prática, pela antiga norma, a empresa que está no Supersimples teria que recolher, no caso de um produto que custa R$ 100,00, em uma operação ocorrida em São Paulo, sob uma alíquota de ICMS de 18% e margem de lucro de 40%, o valor de R$ 18,20 de imposto, enquanto as demais pagariam apenas R$ 7,20. A nova regra só não vai gerar impacto quando se trata de operações interestaduais que partem de outros Estados para as regiões Centro-Oeste, Nordeste e o Estado do Espírito Santo, já que nesse caso a alíquota de dedução do imposto é também de 7%.

A partir de agosto, com a nova norma, passa-se a aplicar a mesma regra com relação à substituição tributária para todas as empresas, independentemente do regime de recolhimento de tributos em que estejam enquadradas. "Finalmente houve a correção dessa distorção, o que coloca todas as empresas no mesmo padrão de competitividade", afirma Jorge Lobão , tributaria do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco). A mesma opinião também é compartilhada por Cristina Almeida, da consultoria de impostos da IOB. Para ela, isso deve trazer um impacto significativo para as empresas que estão no Supersimples e que estão em primeiro lugar na cadeia produtiva e, portanto, são responsáveis por recolher o ICMS das outras empresas envolvidas na operação. Como o repasse passará a ser menor, isso poderá refletir no preço final dos produtos vendidos por elas, segundo o consultor Douglas Rogério Campanini, da ASPR Auditores e Consultores. "Essa diferença era repassada ao consumidor, o que deixará de ocorrer", afirma.