Translate

24 julho 2009

Este seria um bom teste

Leia o texto abaixo com atenção. Veja se você consegue descobrir um erro grave no mesmo.

Licitações: entre o balanço e o balancete
Társis Nametala Sarlo Jorge. Valor Econômico. São Paulo: Jul 23, 2009.

O procedimento licitatório é instrumental de uma série de finalidades em nosso sistema jurídico. Não somente por meio dele se procura obter a melhor proposta para o Estado, como também tem raízes no princípio democrático de direito, eis que os diversos participantes, por meio de seus atos - impugnação ao edital, recursos administrativos, contrarrazões e outros - participam da formulação da vontade estatal, que se consubstanciará nos termos do futuro contrato administrativo. Para além disso, a licitação também é uma forma de intervenção do Estado na ordem econômica, já que visa a contratação das empresas em condições "par conditio", ou seja, em condições de igualdade material.

Assim é que fica clara a importância do respeito ao "due process administrivo" na licitação, tanto por parte do Estado quanto por parte dos licitantes. Assim, a licitação é território fértil para discussões acerca de temas societários e empresariais, bem como de direito público, pondo às claras as imbricações inevitáveis - e mesmo desejáveis - entre o assim chamado direito público e o também assim chamado direito privado.

Nesse passo é que propomos a análise de uma das hipóteses mais corriqueiras nas questões de habilitação licitatória. Trata-se da frequente troca efetuada pelos licitantes entre balanço do exercício e balancete. Em outras palavras, quando o edital exige, para o momento da habilitação licitatória, a apresentação, entre outros documentos, do balanço patrimonial do exercício, não pode, sob pena de ser inabilitado, o licitante apresentar um balancete, que é coisa diversa.

O balanço social é uma das espécies, como sabido, do gênero das demonstrações financeiras das sociedades - sendo as demais a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados e a demonstração de resultados de exercício, entre outros. De todos, como assevera a melhor doutrina, o mais importante, sem dúvida, é o próprio balanço social, eis que arrola tanto as contas ativas quanto passivas da sociedade, servindo como um verdadeiro mapa financeiro da instituição. Nele se pode observar a diferença entre ativo e passivo, que constitui o patrimônio líquido, composto pelo capital, pelas reservas e pelos lucros acumulados.

Já no que concerne ao balancete, trata-se de um documento mais resumido, em regra mais simples, que não segue as normas contábeis vigentes, não demonstrando, nem de longe e com a mesma clareza, a real situação da atividade empresarial desenvolvida por aquela sociedade. Balancetes, em regra, além de ostentarem as características acima referidas, são documentos feitos para situações específicas, como operações societárias. Assim é que o balancete não pode, a todas as luzes, substituir o balanço, esse, sim, um documento hábil a demonstrar a força econômico-financeira do licitante.

Como se pode observar, não se trata de uma mera exigência formal, mas sim de uma determinação de apresentação de documento essencial para a habilitação de quem pretende pactuar com o Estado, que, em atendimento aos princípios que regem a administração pública, deve acautelar-se em face de riscos desnecessários. Aliás, nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) recentemente, em um julgamento cuja ementa restou dito ser descabido o uso do balancete em substituição do balanço social e das demonstrações contábeis do último exercício social, entre outras assertivas.

Por outro lado, é o próprio Código Civil que estabelece as diferenças entre essas duas figuras - balanço e balancete - em seu artigo 1.186, por exemplo, que trata do livro "balancetes diários e balanços" em dispositivos diversos, sendo o balancete cuidado no inciso I e o balanço, no inciso II. Ora, caso fossem a mesma coisa, não teriam sido previstos e tratados em dispositivos diversos do referido artigo, visto que, como sabido, a lei não contém palavras em vão. E mais: quando a legislação quis, de certa forma, igualar estes dois documentos, o fez de forma expressa, como se observa da leitura atenta do inciso I do artigo 248 da Lei das S.A., que determina que o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado.

Assim é que, respeitando opiniões em contrário, entendemos como correto o posicionamento no sentido de, uma vez exigido o balanço em licitação, o licitante que apresenta um mero balancete não merece ser habilitado.


Descobriu? Não seria um bom teste para seus conhecimentos? É por isto que o jornal ao publicar textos como estes coloca que não se responsabilidade pelas opiniões. Mas será que é responsável pelo erros conceituais?

Teste #116

Lord Kelvin importante cientista do século XIX afirmou que:

"Qualquer coisa que existe, existe em alguma quantidade e pode, portanto, ser mensurada" (Fonte: ADAMS, John. Risco. São Paulo: Senac, 2009, p. 26).

Com respeito ao Lord Kelvin nós podemos afirmar que:

a) Era irlandês nascido em Belfast
b) Fez contribuições na termodinâmica
c) Desenvolveu uma escala de temperatura
d) Morreu com 83 anos

Resposta do anterior: Austrália = 3; Canadá = 3; EUA = 1 membro e 3 afiliados; Grã-Bretanha = 5 membros e 2 associados

23 julho 2009

Links

A bola nova num jogo de tênis aumenta a chance de erro

Elsevier incentiva seus autores a fazerem revisões com 5 estrelas na Amazon e Barnes & Nobles


Os asiáticos são melhores em matemática

Novas marcas dos emergentes

Iasb propõe norma para setores regulados

Lei Bancária Retroativa na Alemanha

Segundo a Reuters (Germany to retroactively alter bank accounting rule, 20/7/2009) a Alemanha deverá alterar as normas contábeis para bancos com a finalidade de aumentar o capital para empréstimo. A regra deverá ser retroativa a 30 de junho de 2009 e aplica-se a reserva de reavaliação (Neubewertungsruecklage)

Rir é o melhor remédio


Fonte: Aqui

Sadia e o ex-executivo

Ex-diretor da Sadia busca compensação por "danos morais"
Por Graziella Valenti, de São Paulo - Valor Econõmico - 22/7/2009

A luz amarela sobre o risco dos derivativos cambiais contratados pela Sadia começou a piscar já no começo de agosto do ano passado. Naquele mês, a gerência financeira da empresa já tomou conhecimento sobre perdas, ainda pequenas, de alguns instrumentos, por conta da alta do dólar. Contudo, a expectativa daqueles que estavam envolvidos nessas operações era de que o movimento da moeda fosse passageiro.

Passado um mês, no entanto, a tendência de alta do dólar se intensificou . No dia 12 de setembro, o então diretor financeiro da empresa, Adriano Ferreira, informou o conselho de administração da Sadia, presidido na ocasião por Walter Fontana Filho, sobre a situação.

O mercado só tomou conhecimento dos prejuízos no dia 25 daquele mês, depois que o executivo fechou captação de R$ 911 milhões com o Banco do Brasil para recompor o caixa da companhia. No dia seguinte, foi demitido.

Os contratos de risco firmados pela empresa trouxeram um prejuízo financeiro de R$ 2,6 bilhões, afetaram dramaticamente sua estabilidade financeira e a situação culminou na venda do negócio à Perdigão, em maio deste ano, numa operação societária para criação da Brasil Foods.

Esse cronograma da circulação das informações dentro da Sadia consta do processo trabalhista que Ferreira move contra a Sadia desde 5 de junho, a qual o Valor teve acesso na manhã de ontem, antes da audiência inicial sobre o caso.

O executivo entrou com a ação exatos 13 dias antes de a companhia iniciar a ação civil de responsabilidade contra ele - decidida em 6 de abril, em assembleia de acionista. A batalha judicial, portanto, será uma via de mão dupla. Já a ação da Sadia busca responsabilizar Ferreira pelo episódio e o ressarcimento do prejuízo bilionário.

Ferreira busca de direitos trabalhistas para o período em que atuou como diretor estatutário (regime privado, de setembro de 2006 a setembro de 2008) e também de ressarcimento por danos morais e materiais, alegando que a decisão da empresa de elegê-lo como único responsável pelas perdas prejudicou sua imagem e o comprometeu o futuro de sua carreira. Na ação, não estabeleceu um valor para cobrir as perdas que julga ter sofrido.

O Valor teve acesso apenas à argumentação de Ferreira. A defesa da Sadia ainda não estava anexada aos documentos, o que ocorreu ontem, durante a audiência inicial do processo na 61ª Vara do trabalho da capital paulista, na tarde de ontem. A juíza Thereza Christina Nahas atendeu ao pedido da Sadia e colocou a discussão sob segredo de justiça. Ou seja, apenas as partes podem ter acesso aos documentos e às audiências. Consultada, a companhia informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que só irá se manifestar sobre a questão na Justiça.

Na audiência, que contou com a presença de nove representantes da Sadia, ambas as partes afirmaram não haver possibilidade de acordo. Ferreira sequer estabeleceu um valor a partir do qual encerraria a disputa.

(...)

TCU amplia ação

Extrato esquecido sobre a mesa revela ação fraudulenta no BEC
Juliano Basile, de Brasília - Valor Econômico - 22/7/2009

Numa decisão inédita, o Tribunal de Contas da União (TCU) condenou a diretoria antiga do Banco do Estado do Ceará (BEC) por fraudes na mesa de operações. Foi a primeira vez que o TCU identificou irregularidades na condução de operações financeiras por um banco estatal - envolvendo a diretoria do BEC entre agosto de 2002 a janeiro de 2003. A decisão é um indicativo de que o tribunal vai passar a monitorar os negócios dos bancos públicos, tarefa até então restrita aos Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O TCU verificou que um alto funcionário do banco comprava títulos públicos federais na alta e vendia na baixa. Operava com ajuda de uma intermediadora e, depois, obtinha depósitos dessa empresa numa conta pessoal.

Essas operações movimentaram R$ 180 milhões. O TCU calculou em R$ 8,7 milhões o prejuízo específico das movimentações com títulos, mas o potencial lesivo foi muito maior: o BEC foi vendido por R$ 700 milhões ao Bradesco, em dezembro de 2005, depois de um processo de federalização e de saneamento que custou mais de R$ 900 milhões.

As fraudes ocorreram depois que a instituição já havia sido federalizada e o governo federal já trabalhava para colocar as contas do BEC em ordem para a privatização. A descoberta da fraude ocorreu por acaso.

"Os fatos só foram percebidos em vista da suspeita que recaiu sobre o responsável pela mesa de negociações (Luciano Medeiros Bertini), que, ao deixar seus extratos sobre uma mesa, expôs a movimentação de sua conta, onde constavam créditos de valores muito superiores a seus proventos, o que motivou a investigação", relatou a presidência do BEC ao TCU.

Bertini era chefe substituto do Departamento de Administração Financeira. Ele teria feito uma série de operações junto à Turfa DTVM, com sede no Rio de Janeiro, através do corretor Humberto Thomé, que intermediou as negociações. Para burlar a fiscalização interna, Bertini teria feito manipulações nos números que chegavam da Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (Andima) e continham os preços médios do mercado.

As manipulações só foram constatadas em 2005. Como o BEC estava para ser privatizado, a diretoria optou por evitar a divulgação do caso. "Medidas adicionais de controle deixaram de ser adotadas em razão de que o BEC vivia momento de exceção, convivendo com a expectativa de sua venda", diz relatório do TCU.

O chefe substituto alegou ao TCU que as operações não prejudicaram o BEC, "vez que, no período investigado, o banco apresentou lucro real, ou seja, ganho de capital". Também argumentou que as auditorias internas não foram capazes de comprovar sua responsabilidade. Por fim, que a "natureza das operações de compra e venda de títulos" é bastante complexa, "devendo ser considerado outras variáveis que influenciam o mercado financeiro e as tomadas de decisões".

O TCU não aceitou as explicações. Segundo o relator do processo, ministro Valmir Campelo, a defesa foi contraditória ao dizer que os controles existentes eram suficientes para identificar irregularidades. "Veja que Bertini foi obrigado a alterar artificiosamente os dados com o intuito de mascarar os negócios", afirmou. Segundo ele, a adulteração não foi detectada de imediato e " demais ações danosas" também "não foram impedidas". O TCU levou em consideração ainda uma série de telefonemas entre Bertini e Thomé na época das operações, inclusive em dias não-úteis e após as 20h.

A direção do banco foi condenada pelo TCU pelas falhas na fiscalização. O presidente do BEC na época das fraudes, Carlos Alberto Ribeiro da Silva, o então diretor de finanças e controle, Fernando Ribeiro Hermida, e seu substituto Alvarino Erven de Abreu alegaram que as irregularidades não foram constatadas no início, mas que informaram o caso ao Ministério Público Federal, assim que verificaram a manipulação.

Na prática, Bertini foi condenado pela prática de irregularidades, enquanto os demais por falhas na fiscalização. Bertini e Silva foram condenados a multas de R$ 40 mil cada. Hermida e Abreu, de R$ 20 mil. Eles deverão ser processados pelo Ministério Público Federal para ressarcir o prejuízo de R$ 8,7 milhões. Dia 8 o TCU aprovou o envio de cópia do processo ao Banco Central para que tome as devidas providências.