1. Lawrence Dicksee poderia ter visto uma mulher de biquíni?
2. Cotrugli poderia ter admirado a pintura de Giotto?
3. Alfred Rappaport poderia ter encontrado com Francisco D´Auria?
20 maio 2009
19 maio 2009
Teste #74
Caça-Palavras: Encontre os termos em destaque no quadro a seguir:
“ALGUMAS PESSOAS PENSAM QUE LUCA PACIOLI FOI a PRIMEIRA PESSOA QUE ESCREVEU SOBRE AS PARTIDAS DOBRADAS. OUTRAS QUE ELE INVENTOU o MÉTODO.”
“ALGUMAS PESSOAS PENSAM QUE LUCA PACIOLI FOI a PRIMEIRA PESSOA QUE ESCREVEU SOBRE AS PARTIDAS DOBRADAS. OUTRAS QUE ELE INVENTOU o MÉTODO.”
Resposta do Anterior: Figueredo = Coroa-Brastel (falência deste instituição); Sarney = Licitação arranjada da Estrada de Ferrovia; Collor = Legião Brasileira de Assistência e o envolvimento da então primeira-dama; FHC = falência da Encol e fraude contábil, construtora; Lula = falência (e fraude contábil) do Banco Santos
Informação Privilegiada
Última Instância – 13/05/2009 - CRIME COMPLEXO - Judiciário deve se posicionar sobre uso de informações privilegiadas
Mariana Ghirello - 13/05/2009
A primeira denúncia feita no Brasil por uso de informações privilegiadas foi apresentada à Justiça na última quarta-feira (6/5) e, se o assunto é novo e traz uma série de questionamentos, a necessidade do Judiciário se posicionar concretamente é fundamental. Essa é a opinião do procurador Rodrigo de Grandis, responsável pela acusação contra ex-executivos do banco ABN-Amro e da Sadia.
“Por ser um crime complexo do ponto vista de suas peculiaridades jurídicas, a decisão do magistrado é importante para que possamos analisar como o juiz entendeu a prática do crime, e, eventualmente discordando, oferecer algum recurso” afirma o procurador, em entrevista a Última Instância.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em São Paulo afirma que os ex-executivos lucraram na Bolsa de Valores de Nova York mediante o uso de informações privilegiadas obtidas em São Paulo com relação à oferta da Sadia pelo controle acionário da concorrente Perdigão, em julho de 2006. A acusação ainda não foi recebida pela Justiça.
Para de Grandis, o uso de informações privilegiadas —o chamado insider trading— é um crime relativamente novo, apesar de ter sido introduzido na legislação brasileira em 2001 por meio de alterações na Lei 6.385, de 1976. Segundo o procurador, que também é responsável pelo inquérito da operação Satiagraha da Polícia Federal, existem várias questões doutrinárias que certamente devem ser analisadas pelo Poder Judiciário.
Rodrigo de Grandis afirma ainda que o mais importante desse caso é firmar “a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes previstos na lei de mercado de capitais”. Segundo ele, é preciso reprimir o uso de informação privilegiada não só no âmbito administrativo, mas também criminal.
A apuração de crimes financeiros, de acordo com o procurador, é complexa. Sem testemunhas, eles são cometidos dentro de escritórios, por telefone ou Internet. “São crimes que possuem uma escassa visibilidade, ao contrário de um crime de roubo, por exemplo, que normalmente é praticado no meio da rua”, compara.
A denúncia oferecida nesses casos é fruto da cooperação entre o MPF e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários). O procurador ressalta a importância do órgão fiscalizador no processo da investigação. Ele pediu que a Comissão seja notificada para avaliar se deseja participar do processo contra os ex-executivos da Sadia como assistente de acusação.
O procurador-chefe da Procuradoria Federal especializada junto a CVM, Alexandre Pinheiro dos Santos, está apenas aguardando a denúncia do caso ser aceita pela Justiça e já definiu que irá, se convocada, participar do processo como assistente.
Controle
De acordo com o artigo 11 da Lei 6.385/1976, as penalidades para os crimes do âmbito do mercado de valores mobiliários vão de advertências até a inabilitação temporária por até 20 anos passando por multas.
Alexandre explica que o controle da CVM é realizado diariamente e, em tempo real, o órgão conta com um sistema eletrônico de controles e filtros que permitem avaliar se existem oscilações atípicas que mereçam atenção maior. De acordo com o procurador da CVM, caso seja identificado o crime, ele é rapidamente comunicado ao MPF.
O MPF e a CVM firmaram um acordo de cooperação técnica em 8 de maio de 2008, que tem como objetivo agilizar e efetivar as ações de prevenção, investigação e repressão a práticas lesivas ao mercado de capitais e promover o intercâmbio e a colaboração das duas instituições no âmbito de suas atuações.
Ele afirma que a atuação em conjunto da CVM e do MPF começou antes do acordo, em 2007, em um caso de insider trading envolvendo o grupo Ipiranga, que tramita sob segredo de Justiça.
Santos explica que além das atuações extraordinárias, existem hoje muitas reuniões para a troca de impressões sobre questões de rotina.
Quanto ao caso do grupo Ipiranga, envolvendo as empresas Braskem, Ultra e Petrobras, Alexandre Pinheiro dos Santos explica que em apenas dois dias foi obtiveram o bloqueio judicial de ativos de possíveis envolvidos com o uso indevido de informação privilegiada.
O MPF e a CVM ajuizaram uma ação civil pública para buscar o ressarcimento dos investidores no mercado, fundamentado na Lei 7.913/89, que prevê uma comunicação entre a CVM e o MP para ajuizar uma ação civil pública em defesa dos interesses dos investidores. Segundo Pinheiro dos Santos, até o momento, o Judiciário não reformou nenhuma das decisões de bloqueio obtidas.
Internacional
De acordo com a CVM, o caso dos ex-executivos da Sadia e ABN-Amro foi detectado e punido administrativamente primeiro pela SEC (Securities and Exchange Comission), órgão que exerce papel regulador e fiscalizador nos Estados Unidos e tem um acordo de cooperação técnica firmado com o Brasil.
O procurador da CVM explica que a SEC aplica “penas mais leves”. Quando o caso é mais grave, precisa ir ao Poder Judiciário para afastar ou inabilitar uma empresa ou uma pessoa qualquer, diferentemente da CVM, que o faz no âmbito administrativo.
O Brasil é integrante do comitê técnico da Iosco (International Organization of Securities Commissions), ou Organização Internacional das Comissões de Valores, que tem por objetivo a troca de informações, e dessa forma, proteção do investidor, assegurando mercados eficientes e transparentes.
Para Alexandre Pinheiro dos Santos, o Brasil caminha bem. Desde 2006, a CVM julgou 11 casos de possível insider trading. Em comparação, a Grã Bretanha, onde a lei do crime de insider existe desde 2000, teve sua primeira condenação em março de 2009.
Enviada por Cicero Neto, grato
Imparidade
Suponha um computador que uma empresa adquiriu há um ano por R$3 mil. Este ativo possui vida útil de cinco anos e ao final deste período a empresa irá doar o equipamento para uma instituição de caridade. Atualmente um equipamento como este, com um ano de vida, é adquirido no mercado usado por R$2.200. Mas este equipamento deverá gerar fluxos de caixa para a empresa de R$1.000 nos próximos quatro anos. A taxa de desconto é de 12% ao ano. Com estas informações podemos calcular o valor em uso, o valor de troca e o valor contábil.
O valor contábil é obtido subtraído o valor de aquisição, R$3 mil, pela depreciação do período, que corresponde a R$600 ou R$1.000/5 anos. Em outras palavras, o valor contábil é de R$2.400. Como já se conhece o valor de troca, de R$2.200, falta calcular o valor em uso. Neste caso temos os seguintes fluxos de caixa:
Para encontrar o valor em uso do computador é necessário trazer todo fluxos de caixa a valor presente. Esta é uma operação trivial da matemática financeira que pode ser também feita da seguinte forma:
O valor contábil é obtido subtraído o valor de aquisição, R$3 mil, pela depreciação do período, que corresponde a R$600 ou R$1.000/5 anos. Em outras palavras, o valor contábil é de R$2.400. Como já se conhece o valor de troca, de R$2.200, falta calcular o valor em uso. Neste caso temos os seguintes fluxos de caixa:
Para encontrar o valor em uso do computador é necessário trazer todo fluxos de caixa a valor presente. Esta é uma operação trivial da matemática financeira que pode ser também feita da seguinte forma:
18 maio 2009
Tributos
Conselho uniformiza debate de pagamento a estrangeiro
15 Maio 2009
Valor Econômico
Empresas que tenham valor a pagar para banco ou empresa estrangeira - seja por serviço prestado, licença de uso, royalties ou empréstimo para aumentar seu caixa - podem fazer a retenção do imposto de renda (IR) retido na fonte, relativa a esse montante, somente quando ocorrer a efetiva disponibilização econômica do dinheiro pago ao beneficiário estrangeiro. Esse é o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão máximo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) - tribunal de última instância administrativa onde são julgados os recursos dos contribuintes contra as autuações da Fazenda Nacional. Assim, ficou pacificado o entendimento de que o tributo não deve incidir sobre o mero crédito registrado na contabilidade da empresa.
A decisão foi proferida em julgamento realizado há duas semanas em que, por unanimidade, os conselheiros negaram recurso de ofício proposto pela Fazenda. O fisco tentava reverter uma decisão de câmara comum do conselho, que havia beneficiado uma empresa brasileira do setor de comunicações. A empresa foi autuada por ter registrado determinado crédito na contabilidade, sem ter retido o IR relativo a esse crédito. Segundo a Lei nº 9.430, de 1996, incide alíquota de 15% de IR na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior.
No processo, os advogados da causa, Ana Utumi e Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire, alegaram que a retenção do IR não foi feita porque somente o registro contábil do crédito foi realizado, mas não houve a disponibilização dos recursos para a empresa no exterior. Além disso, de acordo com o regulamento do Imposto de Renda, toda empresa brasileira cuja contabilidade é feita pelo regime de competência deve efetuar o lançamento contábil de contas a pagar mensalmente, ainda que o vencimento do contrato seja futuro. Como a maioria das médias e grandes empresas fazem o registro contábil por meio do regime de competência - e não o regime de caixa, por causa da complexidade de suas operações - o problema é comum. Além disso, em relação ao caso em particular, os advogados alegaram no processo ser inegável que seu cliente "sequer possuía meios para disponibilizar rendimentos a quem quer que fosse".
A fiscalização sobre a disponibilização dos rendimentos para que o fisco possa cobrar a retenção do IR na fonte pode ser feita por meio de análise do vencimento do contrato firmado com a empresa ou banco estrangeiro. "Outro meio é o controle que a própria Receita Federal do Brasil faz sobre remessas de capital para o exterior", afirma Ana. "Deve prevalecer a disponibilidade da renda para que o IR na fonte seja cobrado", diz. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), todo imposto de competência da União que incidir sobre a renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. "Assim, não existe auferimento de renda sem que haja disponibilidade do capital", afirma Zaninetti.
Não cabe recurso da decisão da câmara superior. Segundo o advogado Giancarlo Matarazzo, sócio área tributária do Pinheiro Neto Advogados, há outras decisões de câmaras comuns do conselho no mesmo sentido, mas como a câmara superior é responsável por uniformizar o entendimento de todas as câmaras, sus decisões são de maior relevância. O julgamento deverá ser citado em processos administrativos semelhantes do escritório Pinheiro Neto. "Temos cerca de 20 casos do mesmo tipo", afirma o advogado.
O escritório Ulhôa Canto Rezende e Guerra Advogados, por exemplo, já havia obtido duas decisões favoráveis a um cliente brasileiro. Uma da 4ª Câmara do 1º Conselho, de 2006, e outra da 6ªCâmara, proferida no ano passado. Para a advogada da banca Flávia Sant'anna, a decisão da câmara superior reforça o entendimento do escritório no sentido de que a retenção do IR na fonte deve ser discutida no conselho e não no Judiciário. Para a advogada, a confusão tem acontecido por causa da interpretação da palavra "crédito". "O crédito contábil não é igual àquele que fica à disposição do contribuinte", afirma Flávia.
Outras situações que têm como pano de fundo essa mesma discussão poderão ser resolvidas, a favor do contribuinte, a partir dessa decisão da câmara superior. Há casos, por exemplo, em que o vencimento do contrato não coincide com o pagamento nele acertado, só realizado meses depois. O advogado Celso Costa, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, entende que o fato gerador da retenção só ocorre no momento do pagamento quando há disponibilidade efetiva da renda no patrimônio. Atualmente, com várias reestruturações de dívida acontecendo por causa da crise, é comum ser levantado o problema da não retenção de IR na fonte. "Por enquanto, as empresas estão negociando essa dívida e, em alguns casos, a empresa que compra a companhia endividada faz a retenção do imposto", diz. O advogado Fernando de Moura Fonseca, do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que em relação a esses casos, há mais chances de convencer o Fisco de que a retenção só deve ser cobrada no momento do pagamento pelo até então inadimplente. "Isso porque a decisão da câmara superior privilegiou o fluxo financeiro", argumenta Fonseca.
Assinar:
Postagens (Atom)