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18 maio 2009

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Vale depende mais da China

Tributos

Conselho uniformiza debate de pagamento a estrangeiro
15 Maio 2009
Valor Econômico

Empresas que tenham valor a pagar para banco ou empresa estrangeira - seja por serviço prestado, licença de uso, royalties ou empréstimo para aumentar seu caixa - podem fazer a retenção do imposto de renda (IR) retido na fonte, relativa a esse montante, somente quando ocorrer a efetiva disponibilização econômica do dinheiro pago ao beneficiário estrangeiro. Esse é o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão máximo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) - tribunal de última instância administrativa onde são julgados os recursos dos contribuintes contra as autuações da Fazenda Nacional. Assim, ficou pacificado o entendimento de que o tributo não deve incidir sobre o mero crédito registrado na contabilidade da empresa.

A decisão foi proferida em julgamento realizado há duas semanas em que, por unanimidade, os conselheiros negaram recurso de ofício proposto pela Fazenda. O fisco tentava reverter uma decisão de câmara comum do conselho, que havia beneficiado uma empresa brasileira do setor de comunicações. A empresa foi autuada por ter registrado determinado crédito na contabilidade, sem ter retido o IR relativo a esse crédito. Segundo a Lei nº 9.430, de 1996, incide alíquota de 15% de IR na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior.

No processo, os advogados da causa, Ana Utumi e Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire, alegaram que a retenção do IR não foi feita porque somente o registro contábil do crédito foi realizado, mas não houve a disponibilização dos recursos para a empresa no exterior. Além disso, de acordo com o regulamento do Imposto de Renda, toda empresa brasileira cuja contabilidade é feita pelo regime de competência deve efetuar o lançamento contábil de contas a pagar mensalmente, ainda que o vencimento do contrato seja futuro. Como a maioria das médias e grandes empresas fazem o registro contábil por meio do regime de competência - e não o regime de caixa, por causa da complexidade de suas operações - o problema é comum. Além disso, em relação ao caso em particular, os advogados alegaram no processo ser inegável que seu cliente "sequer possuía meios para disponibilizar rendimentos a quem quer que fosse".

A fiscalização sobre a disponibilização dos rendimentos para que o fisco possa cobrar a retenção do IR na fonte pode ser feita por meio de análise do vencimento do contrato firmado com a empresa ou banco estrangeiro. "Outro meio é o controle que a própria Receita Federal do Brasil faz sobre remessas de capital para o exterior", afirma Ana. "Deve prevalecer a disponibilidade da renda para que o IR na fonte seja cobrado", diz. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), todo imposto de competência da União que incidir sobre a renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. "Assim, não existe auferimento de renda sem que haja disponibilidade do capital", afirma Zaninetti.

Não cabe recurso da decisão da câmara superior. Segundo o advogado Giancarlo Matarazzo, sócio área tributária do Pinheiro Neto Advogados, há outras decisões de câmaras comuns do conselho no mesmo sentido, mas como a câmara superior é responsável por uniformizar o entendimento de todas as câmaras, sus decisões são de maior relevância. O julgamento deverá ser citado em processos administrativos semelhantes do escritório Pinheiro Neto. "Temos cerca de 20 casos do mesmo tipo", afirma o advogado.

O escritório Ulhôa Canto Rezende e Guerra Advogados, por exemplo, já havia obtido duas decisões favoráveis a um cliente brasileiro. Uma da 4ª Câmara do 1º Conselho, de 2006, e outra da 6ªCâmara, proferida no ano passado. Para a advogada da banca Flávia Sant'anna, a decisão da câmara superior reforça o entendimento do escritório no sentido de que a retenção do IR na fonte deve ser discutida no conselho e não no Judiciário. Para a advogada, a confusão tem acontecido por causa da interpretação da palavra "crédito". "O crédito contábil não é igual àquele que fica à disposição do contribuinte", afirma Flávia.

Outras situações que têm como pano de fundo essa mesma discussão poderão ser resolvidas, a favor do contribuinte, a partir dessa decisão da câmara superior. Há casos, por exemplo, em que o vencimento do contrato não coincide com o pagamento nele acertado, só realizado meses depois. O advogado Celso Costa, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, entende que o fato gerador da retenção só ocorre no momento do pagamento quando há disponibilidade efetiva da renda no patrimônio. Atualmente, com várias reestruturações de dívida acontecendo por causa da crise, é comum ser levantado o problema da não retenção de IR na fonte. "Por enquanto, as empresas estão negociando essa dívida e, em alguns casos, a empresa que compra a companhia endividada faz a retenção do imposto", diz. O advogado Fernando de Moura Fonseca, do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que em relação a esses casos, há mais chances de convencer o Fisco de que a retenção só deve ser cobrada no momento do pagamento pelo até então inadimplente. "Isso porque a decisão da câmara superior privilegiou o fluxo financeiro", argumenta Fonseca.

Reunião

Uma meta-analise com 72 estudos (via What Groups Talk About) mostrou que os grupos tendem a gastar muito tempo discutindo informação partilhada pelos membros, o que é redundante, mais do que discutindo informação conhecida somente por um ou pela minoria dos membros.

Rir é o melhor remédio


Fonte: Aqui|

Teste #73

Associe os escândalos com os respectivos governos:

Escândalos:
a) Caso Coroa-Brastel
b) Escândalo da Encol
c) Escândalo da LBA
d) Escândalo do Banco Santos
e) Ferrovia Norte-Sul

Governos:
1) Collor
2) FHC
3) Figueredo
4) Lula
5) Sarney

(Idéia a partir de um e-mail enviado pelo Alexandre Alcantara, grato)

Resposta do Anterior: a) certo, ano de 1998; b) errado. A KPMG nasceu em 1987 e o Fasb na década de 70; c) certo, Londres; d) errado, a empresa era japonesa

Imparidade

Continuação do Anterior

Ativo Desvalorizado e o Reconhecimento

O valor recuperável precisa ser comparado com o valor contábil do ativo. Este valor corresponde ao valor que está registrado no balanço da empresa, deduzido da depreciação, amortização, exaustão ou provisão para perda. Esta comparação é a essência da imparidade e deve ser realizada no mínimo anualmente, no mesmo período.

A regra geral é que um ativo está desvalorizado quando o valor contábil é superior ao valor recuperável. Suponha que o imóvel do exemplo anterior possua um valor contábil de R$90.000. Neste caso, ao comparar este montante com o valor recuperável de R$80.000 tem-se uma desvalorização de R$10.000.

Pela CPC 01, a desvalorização pode ocorrer em razão de eventos como:
a) redução do valor de mercado do ativo, mais do que o previsto;
b) mudanças no ambiente onde a empresa opera, com efeitos negativos sobre o ativo;
c) variação na taxa de juros ou outras taxas que podem afetar a taxa de desconto usada no cálculo do valor em uso;
d) obsolescência ou dano físico do ativo;
e) mudanças que afetem a forma como o ativo é ou será utilizado; e
f) evidência de que o desempenho do ativo é ou será pior que o esperado anteriormente.

O CPC considera também que quando o valor contábil do patrimônio líquido de uma entidade for superior ao valor das ações no mercado. Nestas situações, existiria uma evidência de que a mensuração contábil atual do ativo da entidade estaria valorizada.

Continua

17 maio 2009

Rir é o melhor remédio

Uma revista inglesa promoveu um concurso para premiar a melhor definição de "esposa". Olhe o texto ganhador, simplesmente um primor:

"Esposa é aquela pessoa amiga e companheira, que está sempre ali, a seu lado, para ajudá-lo a resolver os grandes problemas que você não teria se fosse solteiro"

Enviado por Denise