Sarah Murray (em Charity begins in the office, Financial Times, 11/11/2008, USA Ed1, 08. Aqui http://money.ninemsn.com.au/article.aspx?id=664131 também) mostra a questão de medidas de eficiência para as entidades do terceiro setor.
O foco no custo indireto como medida de eficiência causa problemas para este setor. A questão é doadores preocupam-se com custos administrativos e geralmente usam uma taxa de 20% como parâmetro, informa Murray. Mas isto impede a aplicação de recursos em sistemas de informação ou planejamento estratégico, pois aumentaria estes custos.
13 novembro 2008
Como investor no Mercado atual?
Um texto da Fortune (Time to Jump In?, Shawn Tully, 24 November 2008, Fortune, 35, Volume 158; Issue 10) discute investir na atual situação do mercado. O melhor a fazer é comprar ações por preços baixos. E a melhor medida, segundo Robert Shiller, é o P/L. Shiller recomenda a média de dez anos, ajustado a inflação. Outra medida é a distribuição de dividendos. O texto lembra que reter lucros para “construir impérios” através de aquisições superavalidas pode ser prejudicial ao investidor. “Pagar dividendos impõe disciplina”.
Assimetria da Informação e Crise
Um artigo muito interessante e claro sobre o assunto:
Uma crise internacional no mercado de abacaxis
Valor Econômico – 12/11/2008
Daniel Augusto Motta
Ano de 1970. O mundo coroava Pelé como o maior jogador de futebol de todos os tempos. No mesmo ano, talvez indiferente ao sucesso canarinho, o economista americano George Akerlof publicava o artigo "The Market for Lemons: Quality Uncertainty and the Market Mechanism" que lhe daria o Prêmio Nobel de Economia em 2001. O seu tema de pesquisa: o complexo mercado de abacaxis! Sob a perspectiva crítica de Akerlof, a atual crise internacional originada pelo colapso dos créditos "subprime" e a agitada feira de automóveis usados no Campo de Marte no bairro paulista de Santana sofrem essencialmente do mesmo problema: os malditos abacaxis! Loucura? Na verdade não. Ambos os mercados estão caracterizados pela existência de assimetria de informações entre os agentes econômicos envolvidos nas transações. Considere inicialmente a animada feira de automóveis usados.
Você deve concordar que o vendedor tem um acesso privilegiado às informações mais relevantes sobre seu automóvel: batidas disfarçadas no martelinho, problemas mecânicos, falhas elétricas, bancos encardidos, embreagem desgastadas, ruídos irritantes, amortecedores maltratados, etc. Ao comprador resta analisar superficialmente a mercadoria para invariavelmente levar "gato por lebre" e concluir que adquiriu um abacaxi espinhoso e azedo com quatro rodadas. Tal assimetria de informações não seria necessariamente um problema, caso os vendedores dos poucos bons automóveis disponíveis pudessem sinalizar aos potenciais compradores a qualidade de seus automóveis por meio de um certificado de qualidade, ou por intermédio de um rating fornecido por uma entidade idônea. A analogia entre o ambiente competitivo das feiras de carros usados e o mercado de capitais internacional é irresistível. Dada a existência de significativa assimetria de informações entre gestores e cotistas de fundos de investimento, estes últimos depositaram forte crença nas agências de rating ao tomarem decisões de alocação de suas carteiras de investimentos. Esqueceram-se apenas que um simples rating custa algumas dezenas de milhares de dólares e que, sob o ponto de vista de tais agências, os grandes bancos internacionais e fundos de investimento são valiosos clientes continuamente demandando ratings para produtos diversos. Durante décadas, as agências de rating têm sido capazes de influenciar opiniões sobre o nível de solvência de países, o nível de risco de uma carteira de investimentos e sobre os títulos emitidos por bancos e empresas, afetando sobremaneira o fluxo internacional de divisas entre países e o humor das bolsas de valores em economias desenvolvidas e emergentes. Seu papel: classificar abacaxis como abacaxis, e nectarinas como nectarinas. Simples? Nem sempre. Mais recentemente, enquanto o mercado imobiliário americano já apresentava sinais claros de colapso, poderosos bancos internacionais e fundos de investimento continuaram comprando ratings favoráveis das melhores agências de rating para seus fundos abarrotados de créditos podres. Curiosamente, tais agências preferiram classificá-los como uma saborosa salada de frutas, ignorando a existência de grandes abacaxis azedos no meio de poucas nectarinas doces, aveludadas e suculentas. Assim como um avião comercial cai por uma combinação infeliz de sucessivas falhas, também uma grande crise financeira internacional sem precedentes raramente é resultado de apenas um problema. A crise internacional dos "subprimes" tem sido essencialmente associadas à securitização de empréstimos fornecidos a clientes insolventes, à queda vertiginosa dos preços dos imóveis nos EUA, à ausência de uma regulação mais severa sobre atuação de bancos de investimento e fundos hedge e à política monetária de baixos juros defendida pelo banco central americano nos últimos anos. Na sombra dos fatos estão as agências de rating, cuja atuação desastrosa ludibriou milhões de investidores em todo mundo. Aos milhares de cotistas de fundos e acionistas prejudicados e amargurados diante das perdas milionárias em seus fundos aparentemente com razoáveis ratings, cabe uma justa pergunta: se o papel das agências de rating era minimizar a assimetria de informações, quais são as penalidades num caso de notória imperícia e irresponsabilidade?
Boa Notícia para o Mercado
CVM fecha acordo
Valor Econômico – 12/11/2008
A falta de publicação de fato relevante sobre a negociação que levou à criação da companhia petroquímica do Sudeste acabou resultando em multa a dois executivos e um ex-dirigente das empresas controladoras da Quattor Petroquímica.
Obama e a Crise
Com respeito a crise e as montadoras destaco três reportagens recentes. Na primeira, informa que Obama trata crise de montadoras como teste de seu governo:
O segundo texto (Como trocar um pneu, O Globo, 13/11/2008) é de Thomas L. Friedman, que critica uma eventual ajuda para montadoras:
O terceiro texto é menos polêmico. Mas é a constatação de que existe uma chance razoável do governo dos EUA ajudar as montadoras:
Valor Econômico – 12/12/2008
Líderes democratas no Congresso americano disseram ontem que vão propor uma nova lei na semana que vem para dar ao governo a autoridade para usar o fundo de socorro a Wall Street de US$ 700 bilhões no resgate das montadoras de Detroit. O presidente eleito Barack Obama também determinou que sua equipe de transição avalie meios de socorrer as montadoras antes mesmo de sua posse. As movimentações ocorreram em decorrência das advertências da General Motors de que pode enfrentar uma falta de caixa até o fim do ano. O governo de George W. Bush tem relutado em expandir o socorro de Wall Street às combalidas montadoras, afirmando não ter autoridade específica do Congresso para tal medida.
(...) A General Motors está perdendo caixa tão rapidamente que seu diretor-presidente, Rick Wagoner, alertou esta semana que o resgate não pode esperar até a posse de Obama. A Ford também está numa posição difícil, apesar de a diretoria da empresa ter afirmado semana passada que não enfrenta uma crise no curto prazo.
O segundo texto (Como trocar um pneu, O Globo, 13/11/2008) é de Thomas L. Friedman, que critica uma eventual ajuda para montadoras:
Em setembro, estava num quarto de hotel assistindo à CNBC. Eles estavam entrevistando Bob Nardelli, diretor-executivo da Chrysler, que explicava por que o setor automobilístico, naquele momento, precisava US$25 bilhões em garantias de empréstimos. Não se tratava de um resgate, disse ele. E sim uma forma de permitir às montadoras se reequiparem para investir em inovação. Não pude reprimir um grito indignado: “Temos que subsidiar Detroit (sede das principais montadoras) para que eles inovem? Em que negócio eles estiveram metidos se não o de inovar?” Se dermos outros US$25 bilhões, será que investirão em contabilidade? [sic, grifo meu]
(...) A culpa dessa mancada não é apenas dos executivos do alto escalão, mas também da Câmara e do Senado, que, ano após ano, votou segundo as instruções de Detroit. Isso blindou GM, Ford e Chrysler em relação a preocupações ambientais e com milhagem, além do impacto total da concorrência global, que poderia ter obrigado Detroit a se adaptar há muito mais tempo. De fato, se e quando Detroit morrer, espero que todos os deputados e senadores ajudem a carregar o caixão. E ninguém mereceu mais o título de carregador-de-caixão-mor do que o deputado John Dingell, presidente do Comitê da Câmara de Energia e Comércio, que se esforçou mais do que qualquer outro em proteger Detroit.
Bem, agora que desabafei, o que fazemos? Estou tão apavorado como qualquer um com o efeito dominó sobre o setor e os trabalhadores se a GM falir. Mas, se formos usar o dinheiro do contribuinte para salvar Detroit, então que seja feito segundo as premissas sugeridas pelo “Wall Street Journal” na segunda-feira, por Paul Ingrassia, ex-chefe da seção de Detroit do jornal:
“Em troca de qualquer investimento diretor do governo”, escreveu ele, “o conselho e a diretoria (da GM) deveriam ser afastados. Os acionistas deveriam perder sua polpuda parcela de dividendos. E um interventor apontado pelo governo deveria ter total poder para redesenhar a GM. Isso significará rasgar acordos e contratos atuais com sindicatos, revendedores e fornecedores, fechar algumas operações, vender outras e fazer um downsizing na companhia. Dar à GM um cheque em branco — como Washington está se sentindo tentado a fazer — seria um erro monumental.”
Eu acrescentaria outras condições: qualquer montadora que receba dinheiro do contribuinte deve mostrar capacidade de transformar cada veículo de sua frota em motores híbridos, de modo que possam também rodar com etanol. Por fim, alguém deveria chamar o Steve Jobs (fundador da Apple), que não precisa receber propina para inovar, e perguntar se ele não toparia prestar um dever cívico e dirigir uma montadora por ano. Aposto que não demoraria para ele inventar o iCar da GM.
O terceiro texto é menos polêmico. Mas é a constatação de que existe uma chance razoável do governo dos EUA ajudar as montadoras:
Congresso dos EUA tenta salvar GM
O Estado de São Paulo - 13/11/2008
A informação de que o Congresso norte-americano vai tentar socorrer as montadoras do País, em especial a General Motors uma das que estão em situação mais crítica, com parte do pacote de US$ 700 bilhões do governo federal , deu impulso ontem aos papéis da empresa num dia de queda generalizada de ações em Wall Street.
(...) A presidente da Câmara dos EUA, a democrata Nancy Pelosi, afirmou ontem que o Congresso pode se reunir na próxima semana em uma sessão especial para discutir uma ajuda financeira às montadoras. Pelosi quer que essas empresas tenham acesso ao Programa de Aquisição de Ativos Problemáticos (Tarp, na sigla em inglês).
“Estou confiante de que o Congresso pode considerar uma medida de assistência emergencial durante uma sessão especial na próxima semana e acredito que a administração Bush vai apoiá-la”, disse. (...)
Pagamento e Valor
A seguinte reportagem mostra a importância da forma de pagamento num processo de negociação de uma empresa.
BB deve gastar R$ 14 bi com compra de bancos
Fernando Travaglini, Claudia Safatle e Alex Ribeiro
Valor Econômico – 12/12/2008
(...) Superado o fator "preço" entre BB e Nossa Caixa, falta ainda acertar a forma de pagamento ao governo paulista, que foi motivo de longas discussões. Inicialmente, o BB queria pagamento em ações, enquanto o governador José Serra queria pagamento em dinheiro, à vista. O Valor apurou que o cenário mais provável, hoje, é que o BB faça pagamento em dinheiro (pelo menos da maior parte) em três parcelas: uma à vista, outra em seis meses e a última dentro de 12 meses. Mas ainda estão sobre a mesa outras propostas, como pagamento parcial em ações, e prazos até mais longos, de até dois anos. A dificuldade em aceitar pagamento em ações é que o governador Serra pretende usar os recursos da venda da Nossa Caixa em obras ainda no seu mandato, que vai até 2010. Com a condição atual de mercado, transformar um grande bloco de ações em dinheiro é praticamente impossível. Já o pagamento em dinheiro a prazo não seria um grande problema porque o governo poderia facilmente levantar empréstimos com base nesse "recebível" do BB. Outro fator que conta a favor do pagamento em dinheiro é uma avaliação de pessoas que participam das negociações de que o valor atribuído à Nossa Caixa, de R$ 7 bilhões, não é extraordinário, mas apenas "justo". Ontem, o valor de mercado da Nossa Caixa estava em R$ 5,5 bilhões, ou seja, com desconto ainda em relação ao preço que deve ser pago pelo BB. Esse desconto parece fazer sentido diante da incerteza dos investidores em relação à forma de pagamento a ser acertada.
Foto: Flickr
Fusão e acionistas
Fusão de bancos e direitos de acionistas
João Luiz Coelho da Rocha
Valor Econômico – 12/12/2008
A fusão do Banco Itaú com o Unibanco é, como natural, fruto de decisões tomadas pelos seus acionistas controladores, através de seus prepostos, devendo a matéria, sob o ponto de vista legal, ser aprovada pelos órgãos superiores de ambos os bancos, que, como os de qualquer sociedade anônima, são as respectivas assembléias gerais, conforme o artigo 121 da Lei nº 6.404. Como, sob o ponto de vista de cada banco, se trata de uma fusão com outra sociedade bancária, cada assembléia geral necessariamente a ser convocada (artigo 228 da mesma lei), pelo evidente voto dos controladores, vai aprovar o protocolo da fusão com suas linhas básicas e vai nomear os peritos avaliadores dos patrimônios líquidos de ambos os bancos, sendo certo que a lei aí proíbe os acionistas de votar o laudo da avaliação do patrimônio líquido de sua própria sociedade.
Tais assembléias gerais, que serão extraordinárias, dentro da moldura legal - artigo 135, inciso IV da lei -, devem contar com um quórum de dois terços dos acionistas votantes na primeira convocação, pois os estatutos serão evidentemente alterados, e em segunda convocação, com qualquer quórum. Contudo, para que a fusão seja aprovada por cada banco, pelo menos o voto de acionistas com metade das ações votantes é obrigatório, conforme o artigo 136 da lei, o que já nos faz crer que a convicção firme do processo de fusão pelos controladores, tal como exibido na mídia, indica terem eles consigo tal posição acionária mínima. Ora, o artigo 137, inciso II da Lei nº 6.404 dispõe que o acionista, acaso insatisfeito com a fusão, pode exercer seu direito de retirada, ou de recesso, pelo qual a companhia se obriga a pagar aos dissidentes um valor por suas ações (artigo 45 e seus parágrafos) correspondente ao valor de patrimônio líquido pelo último balanço aprovado, ou - como deve ser por certo o caso do Itaú e do Unibanco - se o último balanço foi aprovado há mais de 60 dias, com base em balanço especial que seja aprovado atendendo a esse prazo máximo antes da fusão. Vale dizer, a lei quer assegurar ao acionista, acaso inconformado com a fusão, o recebimento do valor patrimonial atualizado de suas ações. E ainda nos atrevemos a dizer que, dentro dos princípios descritos no artigo 45 da Lei das S.A., ali falando-se em hipótese de "valor econômico", talvez o acionista dissidente possa pleitear, caso se mostre interessante em números, o método do fluxo de caixa descontado, para se chegar ao valor de sua parcela de capital a ser paga pela companhia. Este método, mais recente nas práticas avaliatórias - e aqui dele lembramos porque, no caso de ambos os bancos, pelos resultados mostrados nos vários anos antecedentes deve produzir montantes bem altos - é admitido no corpo da própria Lei nº 6.404, em seu texto atualizado, para aumentos de capital e oferta pública de ações. De resto, em operação não muito longe no tempo, onde a Petroquisa e aPetrobras consultaram a superintendência de empresas públicas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para tal uso daquele método, o órgão respondeu positivamente, em 29 de maio de 2006, anotando que a CVM o tem admitido. Nessa hipótese tratada da fusão de dois grandes bancos, é certo que a lei restringe, nesses casos, o direito de retirada, se existir no mercado liquidez e dispersão para aquelas ações detidas por cada acionista (artigo 137, inciso II da lei). Isso significa, com evidente sentido, que se houver mercado aberto e suficientemente disseminado dessas ações, o acionista pode ali, no uso do mercado, vender seus títulos, dispensando-se a companhia de ter que gastar recursos com sua aquisição. Mas o legislador tomou o cuidado de definir precisamente o que seria entendido como característica de liquidez e de dispersão de ações, para tais finalidades e efeitos legais, no artigo 137, inciso II, alíneas "a" e "b". No nosso caso, parece óbvio que ambas as ações em suas espécies, sejam do Itaú, sejam do Unibanco, apresentam liquidez como descrita está na lei, pois têm elas cotação usual na Bovespa. Mas, para que sejam tidas como dispersas para tais finalidades, a lei demanda que os controladores das sociedades respectivas, sejam eles diretos ou indiretos via outras sociedades, não cheguem a ter metade das ações de cada espécie ou classe em consideração. Isso compreenderia, é claro, todo o pacote acionário das famílias Setubal e Moreira Salles, holdings por eles detidas, acordo de acionistas entre eles existentes etc. Cabe, portanto, aos minoritários de ambos os bancos verificar tal circunstância no controle acionário. Configurada a existência desses requisitos que lhes garantam o direito de retirada, é preciso analisar se é melhor continuarem como acionistas menores da nova empresa bancária ou deferirem suas parcelas acionárias, caso a avaliação patrimonial da empresa atualizada, ou mesmo o cálculo do fluxo de caixa descontado, aponte um valor superior ao negociado na bolsa. Lembra-se ainda que, para exercer tal recesso, é preciso estar atentos à observância dos prazos, contado a partir da data da publicação da ata que aprovar o protocolo ou acordo da fusão, e requisitos formais da lei.
João Luiz Coelho da Rocha
Valor Econômico – 12/12/2008
A fusão do Banco Itaú com o Unibanco é, como natural, fruto de decisões tomadas pelos seus acionistas controladores, através de seus prepostos, devendo a matéria, sob o ponto de vista legal, ser aprovada pelos órgãos superiores de ambos os bancos, que, como os de qualquer sociedade anônima, são as respectivas assembléias gerais, conforme o artigo 121 da Lei nº 6.404. Como, sob o ponto de vista de cada banco, se trata de uma fusão com outra sociedade bancária, cada assembléia geral necessariamente a ser convocada (artigo 228 da mesma lei), pelo evidente voto dos controladores, vai aprovar o protocolo da fusão com suas linhas básicas e vai nomear os peritos avaliadores dos patrimônios líquidos de ambos os bancos, sendo certo que a lei aí proíbe os acionistas de votar o laudo da avaliação do patrimônio líquido de sua própria sociedade.
Tais assembléias gerais, que serão extraordinárias, dentro da moldura legal - artigo 135, inciso IV da lei -, devem contar com um quórum de dois terços dos acionistas votantes na primeira convocação, pois os estatutos serão evidentemente alterados, e em segunda convocação, com qualquer quórum. Contudo, para que a fusão seja aprovada por cada banco, pelo menos o voto de acionistas com metade das ações votantes é obrigatório, conforme o artigo 136 da lei, o que já nos faz crer que a convicção firme do processo de fusão pelos controladores, tal como exibido na mídia, indica terem eles consigo tal posição acionária mínima. Ora, o artigo 137, inciso II da Lei nº 6.404 dispõe que o acionista, acaso insatisfeito com a fusão, pode exercer seu direito de retirada, ou de recesso, pelo qual a companhia se obriga a pagar aos dissidentes um valor por suas ações (artigo 45 e seus parágrafos) correspondente ao valor de patrimônio líquido pelo último balanço aprovado, ou - como deve ser por certo o caso do Itaú e do Unibanco - se o último balanço foi aprovado há mais de 60 dias, com base em balanço especial que seja aprovado atendendo a esse prazo máximo antes da fusão. Vale dizer, a lei quer assegurar ao acionista, acaso inconformado com a fusão, o recebimento do valor patrimonial atualizado de suas ações. E ainda nos atrevemos a dizer que, dentro dos princípios descritos no artigo 45 da Lei das S.A., ali falando-se em hipótese de "valor econômico", talvez o acionista dissidente possa pleitear, caso se mostre interessante em números, o método do fluxo de caixa descontado, para se chegar ao valor de sua parcela de capital a ser paga pela companhia. Este método, mais recente nas práticas avaliatórias - e aqui dele lembramos porque, no caso de ambos os bancos, pelos resultados mostrados nos vários anos antecedentes deve produzir montantes bem altos - é admitido no corpo da própria Lei nº 6.404, em seu texto atualizado, para aumentos de capital e oferta pública de ações. De resto, em operação não muito longe no tempo, onde a Petroquisa e aPetrobras consultaram a superintendência de empresas públicas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para tal uso daquele método, o órgão respondeu positivamente, em 29 de maio de 2006, anotando que a CVM o tem admitido. Nessa hipótese tratada da fusão de dois grandes bancos, é certo que a lei restringe, nesses casos, o direito de retirada, se existir no mercado liquidez e dispersão para aquelas ações detidas por cada acionista (artigo 137, inciso II da lei). Isso significa, com evidente sentido, que se houver mercado aberto e suficientemente disseminado dessas ações, o acionista pode ali, no uso do mercado, vender seus títulos, dispensando-se a companhia de ter que gastar recursos com sua aquisição. Mas o legislador tomou o cuidado de definir precisamente o que seria entendido como característica de liquidez e de dispersão de ações, para tais finalidades e efeitos legais, no artigo 137, inciso II, alíneas "a" e "b". No nosso caso, parece óbvio que ambas as ações em suas espécies, sejam do Itaú, sejam do Unibanco, apresentam liquidez como descrita está na lei, pois têm elas cotação usual na Bovespa. Mas, para que sejam tidas como dispersas para tais finalidades, a lei demanda que os controladores das sociedades respectivas, sejam eles diretos ou indiretos via outras sociedades, não cheguem a ter metade das ações de cada espécie ou classe em consideração. Isso compreenderia, é claro, todo o pacote acionário das famílias Setubal e Moreira Salles, holdings por eles detidas, acordo de acionistas entre eles existentes etc. Cabe, portanto, aos minoritários de ambos os bancos verificar tal circunstância no controle acionário. Configurada a existência desses requisitos que lhes garantam o direito de retirada, é preciso analisar se é melhor continuarem como acionistas menores da nova empresa bancária ou deferirem suas parcelas acionárias, caso a avaliação patrimonial da empresa atualizada, ou mesmo o cálculo do fluxo de caixa descontado, aponte um valor superior ao negociado na bolsa. Lembra-se ainda que, para exercer tal recesso, é preciso estar atentos à observância dos prazos, contado a partir da data da publicação da ata que aprovar o protocolo ou acordo da fusão, e requisitos formais da lei.
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