O patrimônio de afetação dos fundos de investimento
Valor Econômico - 14/08/2008 - Gustavo Alberto Villela Filho
(...) "Embora destituídos de personalidade jurídica, os fundos de investimentos são entes capazes de adquirir e transferir direitos, sempre representados por seus administradores, o que veio a fazer com que o professor Arnoldo Wald os considerasse "um condomínio de natureza especialíssima, que tem patrimônio próprio, escrita específica, auditoria nas suas contas, representação em juízo e administração por uma espécie de trustee.
(...) A instituição do patrimônio de afetação dos fundos de investimentos está expressamente determinada na norma que disciplina a sua constituição, administração e funcionamento. Diz o artigo 80 da Instrução CVM 409, que "o fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das do seu administrador."
Portanto, ao contrário do que sucedeu com as incorporações imobiliárias, em que a Lei 10.931, de agosto de 2004, instituiu o patrimônio de afetação de forma opcional - e não obrigatória, como era a idéia inicial -, na constituição dos fundos de investimentos a afetação foi exigência da própria norma que a introduziu em nosso ordenamento jurídico. (...)
A questão do patrimônio de afetação tem sido pouco discutida (recentemente um aluno do mestrado fez um trabalho neste sentido na minha disciplina). Já a questão da entidade é discutida no capítulo 3 do livro de Teoria da Contabilidade, Niyama e Silva.