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09 maio 2008

Orçamento público


Artigo sobre orçamento público, publicado no Estadão:

A falácia do orçamento autorizativo

João Henrique Pederiva

O atraso ocorrido na votação do orçamento federal deste ano de 2008 e o início da tramitação das diretrizes orçamentárias para 2009 estimulam algumas reflexões sobre o valor do orçamento público. Seria razoável supor que, após tantos tropeços e conflitos, os orçamentos, veiculados em leis ordinárias, fossem executados sem maiores dificuldades. Não é isso, contudo, o que evidencia a prática brasileira.

No âmbito das finanças públicas e até do Direito Financeiro, o orçamento público é considerado uma peça de ficção. Ouve-se, das mais diversas autoridades públicas - do Executivo, do Legislativo, do Judiciário, das esferas federal, estadual, distrital ou municipal - e privadas, que o orçamento público brasileiro é meramente autorizativo. Isso significa que ele fixa um teto de gastos que pode ou não ser observado, conforme o exclusivo critério dos gestores públicos. Há notícias de que até mesmo tal limite de teto é, eventualmente, desobedecido, sem conseqüências mais sérias para os infratores.

Entretanto, essa situação não condiz com o ideal das estruturas normativas vigentes, a começar pelo princípio republicano que rege o nosso Estado democrático de Direito. A República respalda o dever de o agente público prestar contas, a qualquer momento, não apenas sobre o que faz, mas também acerca do que deixa de fazer. Afinal, as suas decisões se referem ao patrimônio ou à coisa comum, com reflexo sobre todos os cidadãos.

A Constituição federal de 1988, em seu artigo 174, afirma, categoricamente, que o planejamento é determinante para o setor governamental e indicativo apenas para o setor privado. Mais de 20 anos antes da atual Constituição, o artigo 7º do Decreto-Lei nº 200, de 1967, já definia o orçamento público como um dos quatro instrumentos básicos do planejamento, ao lado dos planos e programas nacionais, setoriais e regionais, do programa de governo e da programação financeira. Portanto, segundo o mais elementar raciocínio dedutivo, no nosso Estado democrático de Direito, o orçamento deveria ser determinativo, ao menos para os agentes públicos.

A existência de um Estado de Direito remete ao império da lei, ou seja, à observância das normas por todos os cidadãos, ainda que estejam em situação de comando da coisa pública. A democracia concerne à igualdade de oportunidades, nas definições dos direitos e das obrigações, assim como nas tomadas de decisões públicas. Decorre desse princípio a exigência de que o prévio conhecimento sobre as conseqüências das decisões, inclusive da não-execução orçamentária, seja privilégio compartilhado por todos os cidadãos. Tal exigência reduz as incertezas nos contratos sociais e fornece uma base tão sólida quanto possível para as escolhas dos agentes econômicos nas alocações de recursos escassos.

Como peça de ficção, o orçamento não atende ao Estado de Direito, ao fixar normas que não são cumpridas. Tampouco se mostra democrático, ao tornar desiguais os cidadãos, por intermédio do acesso diferenciado às oportunidades decorrentes da incerteza sobre a execução orçamentária. Nem satisfaz a condição republicana, em razão da falta de prestação de contas a respeito do não-cumprimento das determinações orçamentárias.

O principal argumento técnico para a incerteza orçamentária, nas aplicações dos recursos públicos, repousa na variação das receitas. Assim, o fluxo das saídas de caixa precisa ser adequado ao das entradas. A programação financeira, contudo, não é suficiente para tal ajustamento, uma vez que a execução orçamentária permitiria a criação de obrigações que pressionariam as demandas por recursos no futuro.

Com o intuito de ajustar as execuções financeira e orçamentária aos fluxos das receitas, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000, artigo 9º) estipula o contingenciamento - a limitação de empenho e movimentação financeira - como o instrumento hábil para assegurar a certeza da execução orçamentária. Ao definir o universo das dotações orçamentárias que não serão realizadas, o contingenciamento permite estabelecer a certeza sobre a execução das demais dotações. Ou deveria, como qualquer outra prescrição normativa que vise à segurança institucional.

Em outras palavras, a incerteza orçamentária associada ao caráter pretensamente autorizativo do orçamento público não se harmoniza com os objetivos fundamentais da nossa República Federativa, expressos no artigo 3º da nossa Constituição federal. Tampouco satisfaz a demanda privada por segurança jurídica e regras institucionais condizentes com os interesses de investimento. Em suma, a falácia do orçamento autorizativo não atende aos interesses nacionais. É um mecanismo anacrônico e contraproducente de coordenação da formulação e da execução das políticas públicas.

Por conseguinte, há que resgatar o valor normativo do orçamento público. Tal resgate envolve toda a nossa sociedade, inclusive os Poderes, na exigência processual de diálogo e compreensão do outro, sem o que o impasse dos conflitos orçamentários não se resolve no Estado democrático e republicano de Direito. O respeito ao devido processo orçamentário consiste numa demonstração inequívoca do respeito à pluralidade, por parte de representantes e representados políticos. A superação da falácia do orçamento autorizativo reafirma os princípios que nos permitem superar as diferenças individuais e, efetivamente, integrar a expectativa de República Federativa constituída em Estado democrático de Direito. Essa é uma parte essencial e inalienável da nossa identidade como cidadãos brasileiros.

João Henrique Pederiva, advogado, professor universitário, mestre em Ciências Contábeis (UnB) e doutorando em Ciências Sociais (Ceppac-UnB), é consultor de Orçamentos do Senado Federal

No Estado de S. Paulo de 8/5/2008, p. A2

Irão mudar a Exxon?


Um grupo de acionistas, liderados pelo Riskmetrics Group, tenta mudar os rumos da Exxon Mobil Corp (Rockefellers Receive Boost in Exxon Fight, Stephanie Simon, The Wall Street Journal, 9/5/2008, p. C4). A empresa é conhecida pela aversão pelo lado "ambiental". Entretanto, os acionistas desejam que a empresa tenha uma maior preocupação com a energia renovável.

The RiskMetrics report, however, concludes that most of Exxon's competitors -- including Chevron Corp., Royal Dutch Shell PLC and British Petroleum PLC -- have made greater commitments to renewable energy. "The company's current policy on renewables ... has led to substantial reputational damage for Exxon Mobil relative to its peers," the report stated.

Futebol na Europa também atrasa salário


Você pensou que isso seria exclusividade dos clubes brasileiros? Veja a notícia:

Salários em atraso - FC Porto e Benfica os únicos cumpridores na Liga principal
Agência Lusa - Serviço Desporto - 8/5/2008

Lisboa, 08 Mai (Lusa) - O tricampeão FC Porto e o Benfica são os únicos clubes da Liga Portuguesa de Futebol com os salários em dia de acordo com os critérios em vigor, que definem que cada mês deve ser liquidado até dia 05 do mês seguinte.

O presidente do Sindicato dos Jogadores de Futebol Profissional (SJFP), Joaquim Evangelista, divulgou hoje a lista dos 32 clubes da Liga e Liga de Honra, onde apenas oito clubes têm as contas em dia com os futebolistas.

Num cenário que considerou grave, Evangelista explicou que muitos dos clubes que ainda não liquidaram o mês de Abril, entre os quais o Sporting, não estão "em bom rigor em incumprimento" por acordarem datas diferentes para pagamento.

"Temos que distinguir os que têm acordos com os jogadores para pagar ao dia 08, 15 ou 20. Em bom rigor esses não estão em incumprimento para com os jogadores em relação ao acordado, mas face ao critério legal mantém o incumprimento", disse.

Quase todos os clubes têm o mês de Abril em atraso (10 na Liga e seis na Honra), mas os casos graves envolvem o Nacional (dois meses de salários em atraso), Boavista (dois meses mais 60 por cento de um outro mês), Estrela da Amadora (três), Estoril (dois), Beira-mar (três), Rio Ave (três e meio) e Varzim (quatro).

Lopes de Sá

A hegemonia anglo-saxónica impôs regras contabilísticas que servem apenas os interesses das grandes empresas e da especulação bolsista. Críticas de um brasileiro que estuda esta ciência há seis décadas.

"As normas internacionais de contabilidade foram feitas para a especulação financeira. E quem perde é o povo miúdo, que vai à bolsa.", explica ao Jornal de Negócios, António Lopes de Sá, doutor em ciências contáveis [sic].

Segundo o mesmo responsável, "os bancos jogam com as perdas financeiras, eles têm os fundos de investimento na mão".

"O justo valor ("fair value") é um engodo. É a porta aberta à fraude", acrescenta.

"Os contabilistas são mais úteis a um Governo do que os economistas"
Elisabete Miranda
Jornal de Negócios - 8/5/2008

Consórcios


As sociedades de consórcios - empresas formadas para a realização de empreendimentos, em especial na área da construção civil - agora são obrigadas a ter escrituração contábil própria. Uma instrução normativa da Receita Federal define as regras que essas empresas devem seguir. "Até a publicação dessa norma, os procedimentos dos consórcios eram guiados por práticas que a própria contabilidade sugeria, não havia nenhuma regra", diz o advogado Edemir Marques de Oliveira, do escritório Marques de Oliveira e Gribl Advogados.

Alessandra Dalla Pria, advogada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, afirma que a medida permitirá que a Receita tenha mais rigor na fiscalização. "O lançamento de despesas ou créditos tributários deve ser feito de acordo com a participação da empresa no consórcio", afirma Alessandra. "Antes, qualquer consorciada podia lançar qualquer despesa ou usar crédito independentemente da sua participação", complementa a advogada.

De acordo com nota oficial divulgada pela Receita, pela instrução normativa as empresas consorciadas são responsáveis pelo pagamento dos tributos incidentes nas operações dos consórcios.

Receita Federal define regras para consórcio
A10(Gazeta Mercantil/1ª Página - Pág. 1)(Gilmara Santos) - 9/5/2008


A leitura do exercício 1, cap. 4 do Teoria da Contabilidade (p. 111) mostra os problemas do texto acima. As regras sobre consórcio são estabelecidas pelo Bacen e no exercício comenta-se o fato do grupo não ter personalidade jurídica, mas é uma entidade.

08 maio 2008

Rir é o melhor remédio

Uma propaganda muito engraçada. A mulher chega no bar e encontra o marido vestido de garçom. O marido afirma que está trabalhando para comprar as coisas que a mulher deseja. E...

O nascimento da contabilidade financeira

Talvez o marco da contabilidade financeira tenha ocorrido em 12 de março de 1903. Nessa data a United States Steel publicou as demonstrações consolidadas encerradas em 31 de dezembro de 1902, juntamente com a afirmação da Price Waterhouse & Company de que elas foram auditadas e estavam corretas.

Fonte: Thomas King. More Than a Numbers Game A Brief History of Accounting. Wiley, 2006, p.21.