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25 abril 2008

Regras ou Princípios

Em Parsing Paulson, James Surowiecki (New Yorker, 28/04/2008) (autor de Sabedoria das Multidões, aqui postagem anterior) faz uma comparação interessante entre a filosofia baseada em regras (contabilidade norte-americana) e a baseada em princípios (contabilidade do Iasb). A contabilidade baseada em regras seria como o football, que possui muitas regras que limita o que os jogadores podem fazer ou não no campo. Já a contabilidade baseada em princípios corresponde ao soccer (nosso esporte bretão), onde existem poucas regras e o juiz tem autoridade para interpretar durante o jogo. Por exemplo, o juiz pode determinar, ao final do jogo, acréscimos no tempo baseado no seu julgamento.

"A experiência européia sugere que o sistema baseado em princípios tem virtudes reais. Ele pode tornar a vida mais fácil para empresas honestas, que não precisam gastar muito tempo estudando regras complexas, e também frustar os desonestos já que os reguladores irão gastas mais tempo olhando a substância, do que as minúcias do mau comportamento das empresas"

O autor conclui dizendo que

"O sistema baseado em princípios oferece potencial para regulação mais esperta - o tipo que ajuda o mercado a trabalhar mais eficientemente."

Plágio nas Revistas




Aqui mostra que a The Republic copiou a capa da Time, que por sua vez copiou da Newsweek, que inspirou em Pablo Picasso. Nada se cria, tudo se copia.

Passivo Atuarial de Furnas


Uma questão interessante sobre a contabilização do passivo atuarial

Aposentados contestam balanço de Furnas
Valor Econômico - 25/04/2008

A Associação dos Aposentados de Furnas (Após Furnas) entrou com ação na Justiça pedindo a reinclusão, no passivo de Furnas, de R$ 1 bilhão referente à dívida da empresa com o fundo de pensão dos funcionários, a Fundação Real Grandeza. O dinheiro que vinha sendo contabilizado como passivo até 2006 transformou-se em receita no ano passado. O valor vem de dois acertos de contas da patrocinadora com o fundo de pensão assinados em 2001 e 2003, com prazo para pagamento de 12 anos e que vêm sendo efetivados normalmente. (...)

A contabilização do dinheiro como receita foi providencial porque a estatal teve como resultado de serviços (venda de energia) um prejuízo de R$ 35,6 milhões em 2007, contra um ganho de R$ 748,8 milhões em 2006 nesta mesma rubrica.

O superintende de contabilidade e controle de Furnas, José Luiz Oliveira Aguiar, explicou que a medida foi adotada em 2007 porque foi quando a Fundação Real Grandeza apresentou ativo atuarial líquido positivo de R$ 24,3 milhões, contra um resultado negativo de R$ 149,5 milhões em 2006. "Levando-se em conta a Instrução 371 (2000) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e as premissas atuariais da Real Grandeza, nós adequamos o balanço de Furnas dentro do que está estabelecido na regra e também ao que foi adotado pelo sistema Eletrobrás como um todo", informou Aguiar. "Para nós, isso está claro [no balanço]. A obrigação [de pagar] não sumiu, ela continua", frisou o superintendente de Furnas.

A regra da CVM dá duas opções às empresas: amortizar os ganhos ou perdas com fundo de pensão em diversas parcelas ou fazer o reconhecimento imediato. O mais comum é parcelar, já que evita a volatilidade no caso de oscilações muito expressivas nos déficits ou superávits.

"O reconhecimento dos resultados obtidos pelas 21 empresas investidas da Eletrobrás (...) impactou de forma positiva e determinante o resultado", diz uma nota que acompanha o balanço da empresa. O resultado, continua a nota, foi influenciado pelo reconhecimento do superávit das fundações patrocinadas pelas empresas do Sistema Eletrobrás, em cerca de R$ 1,2 bilhão, "com destaque para a Fundação Real Grandeza", que, isoladamente, contribuiu com R$ 1,1 bilhão. No passivo de curto prazo de Furnas aparecia, em 2006, o valor de R$ 137,6 milhões referentes a "entidade de previdência complementar" e no passivo de longo prazo a cifra era de R$ 942,3 milhões. Esses desaparecem do passivo em 2007, transformados em uma receita financeira de R$ 1 bilhão referente a "ajuste no passivo atuarial". Em nota explicativa do balanço, Furnas explica que aplicou a resolução da CVM. Mas os aposentados dizem que esse não é o caso, já que a dívida de R$ 1 bilhão seria um compromisso financeiro.

Para um aposentado que prefere não ser identificado, esse valor é resultado dos contratos com a Fundação Real Grandeza para pagamentos de dívidas não-atuariais, que originalmente eram cálculos atuariais e que, no momento em que foram calculados e estipulados, se transformaram em compromisso, uma dívida. Por isso, o valor não poderia ser enquadrado na regra da CVM. Para Tânia Vicente, a empresa não pode se apropriar de um patrimônio que pertence a 10 mil funcionários na ativa e aposentados. A Eletronuclear também fez a mesma leitura sobre seus passivos com a Real Grandeza.

24 abril 2008

Rir é o melhor remédio


O aumento do preço do petróleo. Fonte: Aqui

Links


1. Análise da Petrobrás

2. As maiores empresas da Fortune

3. McDonalds é uma empresa imobiliária

4. A felicidade está aumentando nos últimos anos? Sim

Evidenciação e Lei 11 638


Alexandre Alcântara (grato) envia este artigo sobre a necessidade de grandes empresas fechadas divulgarem suas demonstrações. É certo que a proposta original era incluir um artigo específico sobre isso, mas a pressão fez com que não fosse possível.

A divulgação de balanços das S.A.
Gazeta Mercantil

22 de Abril de 2008 - A análise da Lei 11.638, de 28 dezembro de 2007, que estende às sociedades grande porte disposições relativas à divulgação de demonstrações financeiras tem sido um ponto muito debatido nas últimas semanas.

A dúvida recai sobre o artigo 3º da aludida Lei, que aplica às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei 6.404, de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.

Em outras palavras, trata-se da obrigatoriedade ou não das sociedades do tipo limitada, que tiverem no exercício social anterior, ativo total superior a R$240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, efetuarem as publicações legais. Via de regra, o tipo societário das limitadas, segundo as regras do Código Civil, estaria isento desta obrigatoriedade; contudo, diante da publicação da nova legislação, alguns pontos merecem certa reflexão.

Em primeiro lugar, vejamos a função social das publicações legais as quais se prestam para dar garantia a terceiros e para impedir fraudes nos negócios empresarias - motivo pelo qual a lei estabeleceu o regime da publicidade.

O Código Civil de 2002, em seus artigos 1052 e 1053, dá conta da regularidade das publicações determinadas em lei, como forma de preservar e manter a divulgação daquilo que deve ser conhecido. Aliás, o artigo 1.152 do Código Civil de 2002 atende ao preceito contido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que trata do princípio da publicidade.

Ora, para que este princípio seja atendido, as publicações serão efetuadas no Diário Oficial do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade empresária, e em jornal de grande circulação - as publicações visam evitar prejuízos aos sócios e a terceiros interessados.

Segundo os preceitos jurídicos, o registro de empresa sempre teve como sua principal função a aquisição da personalidade jurídica. Todavia é preciso evidenciar que o registro de empresa, na era da globalização, não se limita a arquivar documentos societários, anotar dados básicos e emitir certidões subsidiariamente (aqui compreendido a aquisição da personalidade jurídica). O registro de empresa, materializado na execução de seus serviços pelas Juntas Comerciais, passou a ser um "termômetro" das variações econômicas do grupo social onde opera, detectando tendências, isolando novos problemas e sugerindo soluções jurídicas.

Por fim, não obstante a obrigatoriedade das aludidas publicações das demonstrações financeiras, entendo, ainda, que as Juntas Comerciais devem proceder a fiscalização do arquivamento dos jornais onde foram efetuadas as publicações da Lei nº 11.638, de 28 dezembro de 2007.

(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10) (Armando Luiz Rovai - Doutor em direito pela PUC-SP; professor de direito comercial do Mackenzie e da Universidade Ibirapuera; professor convidado do programa de educação continuada e especialização em direito GVlaw; ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo.)

Contabilidade padronizada nas juntas comerciais

Esta é a proposta de um senador. A notícia foi enviada por Jomar (grato):

As regras para publicação ou não de balanços contábeis no registro de empresas nas juntas comerciais podem ser padronizadas. É o que propõe o senador Adelmir Santana (DEM-DF), que anunciou a idéia na última sexta-feira. O objetivo, diz, é corrigir uma omissão na Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que alterou a legislação das sociedades anônimas. Para Adelmir Saltana, a lei trouxe incerteza jurídica às empresas ao não estabelecer a obrigatoriedade, ou não, da publicação das demonstrações contábeis das sociedades de grande porte para fins de registro nas juntas comerciais.

– Diante da lacuna, é possível, por exemplo, que a Junta Comercial de São Paulo exija a publicação dos balanços e a Junta Comercial do Rio de Janeiro diga que não há essa necessidade. É possível ainda que algumas empresas levem o assunto ao Judiciário, o que é absolutamente indesejável e fonte de aumento de custos, com efeitos negativos para o próprio consumidor – explica.

Segundo o parlamentar, essa incerteza já se tem manifestado concretamente nas consultas formuladas pelas empresas junto aos escritórios de advocacia e às juntas comerciais. Tal situação, lembrou, nem sempre é percebida e acaba não ocupando os noticiários porque envolve "temas complexos".

O parlamentar foi enfático ao afirmar que o Senado, por ser a Casa da Federação, "tem o dever de enfrentar essa questão".

– Estou convicto de que este é o verdadeiro papel do Poder Legislativo: trabalhar em consonância com as reais necessidades da sociedade organizada – ressalta.

Adelmir quer regra para registro contábil Jornal do Senado
Brasília, 14 a 20 de abril de 2008