Translate

22 janeiro 2008

Uma crítica ao Valor Justo

Em Pandora and the Fair Value Accounting Rules é apresentada críticas a opção pelo valor justo.

Inicialmente existe a questão da comparabilidade. O uso do valor justo pode significa que o balanço de uma empresa seja muito diferente de outra. Outra questão é a dificuldade de calcular o valor de ativos com baixa liquidez.

Uma consideração adicional é a taxa de desconto que deve ser usada. Não existe uma resposta correta para a determinação e sabemos que a variação desta taxa pode afetar o valor dos ativos e dos resultados. Para o autor, estimar o valor justo pode ser uma tarefa impossível.

Destaco, no entanto, uma frase colocada nos comentários dos leitores:

The resulting observable prices are surely not a better basis for accounting than a mark-to-model actuarial approach which would involve a more fundamental stochastic cash flow projections where cash flow variability is based on historical statistics for fundamental variables (house prices, etc.).

A ordem dos autores num trabalho acadêmico

Diversos trabalhos já mostraram que a ordem dos autores é relevante, e prejudica quem possui o último nome. Na contabilidade o livro muito usado no Brasil de Teoria Contábil é o do Hendricksen e Van Breda. Mas muitos citam somente o primeiro autor (Hendricksen) e esquecem do segundo (Van Breda). Minha experiência pessoal mostra que isto é verdade; já análise diversos trabalhos que citavam o livro de Administração do Capital de Giro escrito pelo Assaf (mas não Assaf e Silva).

Mas não é somente numa publicação acadêmica que a ordem é relevante. Uma empresa com o nome de AAA Administradores aparecerá em primeiro lugar na lista telefônica. Ou nos classificados de um jornal.

Uma possibilidade é usar a ordem de contribuição numa obra. Assim, o autor que mais contribuiu estaria listado em primeiro lugar. Mas este critério é subjetivo e dos próprios autores. Às vezes uma pequena contribuição pode ser mais expressiva do que muitas linhas escritas. Quando, como orientador, apresento uma idéia para um orientado, indico as coordenadas e apresento as soluções talvez minha contribuição seja mais significativa.

Há muitos anos li na The Economist sobre a discriminação alfabética, que favorece as pessoas que possuem os nomes nas primeiras letras do alfabeto. A revista lembrava que os políticos do mundo moderno possuem nomes que começam com a primeira parte do alfabeto (Clinto, Bush, Blair, entre outros. O atual primeiro ministro da França seria, portanto, uma exceção). E esta discriminação começa na escola, onde a lista de chamada obedece esta ordem (A UnB a ordem é pelo número de matrícula, o que seria uma exceção).

Quando era coordenador de um programa de mestrado, usei a ordem inversa para subverter esta discriminação. Mas provavelmente esta não é uma solução adequada.

Aqui, algumas referências sobre o assunto, que encontrei neste endereço

Cornell, Bradford and Richard Roll. 1981. Strategies for pairwise competitions in markets and organizations. Bell Journal of Economics 12 (1), 201-213.

Einav, Liran and Leeat Yariv. 2006. What’s in a Surname? The Effects of Surname Initials on Academic Success. Journal of Economic Perspectives 20 (1), 175–188.

Engers, Maxim, Joshua S. Gans, Simon Grant and Stephen P. King. 1999. First-Author Conditions. Journal of Political Economy. 107 (4), 859–83.

Merton, Robert K. 1973. The Sociology of Science: Theoretical and Empirical Investigations. Chicago: Univ. Chicago Press.

Links

1. Fasb e prováveis mudanças nas regras contábeis dos fundos de pensão?

2. Ainda a baixa contábil do Citi

3. Quem é melhor: Bill Gates ou Madre Teresa? Gates

4. Auditorias apoiam o IFRS

5. As crianças detestam palhaços

O ensino público no Brasil

Um dado interessante da Universidade de Brasília, uma universidade custeada com o dinheiro dos contribuintes: no período de 2001 a 2005, dos 26.180 alunos de graduação que deixaram a universidade, somente 58% se formaram. 24% abandonaram a UnB, 16% foram desligados e 2% transferidos. O número de 40% de abandonos e desligamentos é elevado. (O número de abandonos e desligamentos do curso de contabilidade está próximo da média)

Coordenei a equipe da UnB que calcula o custo por aluno. Em média este custo está em torno de R$6.500 por ano. Um cálculo simples mostra o tamanho deste desperdício:

(26.180 x 40% / 5) x 6.500 = 13,6 milhões por ano

Quando se compara com a pós-graduação, onde o índice de abandono é inferior a 20%, talvez pudéssemos inferir que o problema está no processo seletivo. Na graduação, a seleção é feita quando o candidato ainda não sabe sua real escolha e é imaturo. Além disto, a processo seletivo da graduação é por atacado, sem vislumbrar as características que podem interferir no abandono. Já na pós-graduação, como os cursos são avaliados pelo baixo índice de abandono, a seleção visa verificar qual aluno tem condições de concluir o curso. A ótica é diferente (na graduação, o aluno que possui o melhor conhecimento ex-ante; na pós-graduação, o aluno com melhor condição ex-post.).

Uma forma de resolver este problema é através de incentivos para que as universidades federais reduzam o número de abandonos.

Ainda sobre a obrigatoriedade de publicação das limitadas

Ontem postei um artigo defendendo a publicação das demonstrações contábeis pelas grandes empresas fechadas (aqui). A seguir, outro artigo, contrário a esta idéia:

As limitadas e a publicação de balanços
Valor Econômico - 22/01/2008

De vez em quando surgem algumas lendas no direito societário brasileiro. Uma famosa é aquela segundo a qual toda sociedade anônima estaria obrigada a distribuir dividendos equivalentes a no mínimo 25% do lucro líquido do exercício. Na verdade, o estatuto social de cada sociedade anônima pode estabelecer livremente a parcela de lucros que constituirá o dividendo obrigatório a ser distribuído, seja ele igual, menor ou maior do que 25% do lucro líquido do exercício. Este artigo tem como objetivo contribuir para que não seja criada uma nova lenda societária: a de que, com o advento da Lei nº 11.638, de 2007, as sociedades limitadas de grande porte estariam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras.

É compreensível que algumas pessoas tenham ficado com a falsa impressão de que tal obrigação tivesse sido criada. Afinal, o projeto de lei que resultou na Lei nº 11.638 continha a regra de publicação de demonstrações financeiras das sociedades de grande porte.

A proposta - o Projeto de Lei nº 3.741, de 2000 - indicava expressamente que "as disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis, inclusive demonstrações consolidadas, e a obrigatoriedade de auditoria independente, previstas na lei das sociedades por ações aplicam-se também às sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedades por ações", e, em seguida, indicava que "as publicações ordenadas neste artigo deverão ser arquivadas no registro do comércio".

Ocorre que o projeto foi modificado durante seu trâmite legislativo, com a exclusão expressa das regras de publicação. Desta forma, a lei finalmente aprovada apenas obriga as sociedades de grande porte, independentemente do tipo societário adotado, a seguirem "as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)".

Sociedades de grande porte são definidas como aquelas que possuíam, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. Considerando que o tipo societário atingido pela lei que mais nos interessa é a sociedade limitada, vamos nos referir apenas a sociedades limitadas daqui para a frente.

Em função do disposto na Lei nº 11.638, não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 133, parágrafo 3º da Lei das Sociedades Anônimas, que obriga a publicação das demonstrações financeiras antes da realização da assembléia geral ordinária das sociedades anônimas. Também não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 176, parágrafo 1º da Lei das S.A., que prevê a comparação das demonstrações financeiras publicadas com os números do exercício anterior. Também não se aplica às limitadas de grande porte o artigo 289 da Lei das S.A., que traz regras gerais sobre forma e lugar de publicação para as sociedades anônimas. Em suma, não se aplicam às limitadas de grande porte quaisquer regras da Lei das S.A. sobre publicação.

Neste artigo não estamos analisando se a lei deveria ou não obrigar a publicação das demonstrações financeiras de limitadas de grande porte, se o mercado seria beneficiado com a eventual existência desta obrigação, se haveria conveniência econômica que justificasse a obrigatoriedade e assim por diante. Estamos apenas analisando o estado atual da lei brasileira.Com a chegada da Lei nº 11.638, as limitadas de grande porte estão obrigadas (embora muitas já o fizessem de forma voluntária) a seguir as regras de contabilidade da Lei das S.A. Isto inclui, por exemplo, as regras de contabilização de ativos a valor de mercado previstas na própria Lei nº 11.638. Também estão obrigadas a submeter suas demonstrações financeiras à revisão de auditores independentes. Mas as novas obrigações param por aí.Desta forma, continuam plenamente aplicáveis às sociedades limitadas as regras referentes a publicações previstas especificamente no Código Civil de 2002. Entre essas regras não está a necessidade de publicação de demonstrações financeiras.

Somente para lembrar, o Código Civil indica expressamente alguns poucos atos sujeitos à publicação nas limitadas, como, por exemplo, a redução de capital julgado excessivo em relação ao objeto da sociedade e as operações de fusão, cisão e incorporação.

O entendimento que estamos consolidando neste artigo já foi inclusive manifestado pela própria CVM. Em comunicado ao mercado datado de 14 de janeiro de 2008, que contém interpretações sobre a Lei nº 11.638, a CVM indica que não há menção expressa à obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte na nova legislação. Em seguida, a CVM ressalta que, caso a sociedade faça divulgação voluntária de suas demonstrações financeiras, as demonstrações então divulgadas voluntariamente precisam estar de acordo com as regras de escrituração agora exigidas.

Na prática, as demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande parte, as quais serão preparadas conforme a Lei das S.A. e auditadas por auditores independentes, serão divulgadas de maneira particular a terceiros interessados. O exemplo mais comum é o banco que está analisando a concessão ou não de crédito àquela sociedade. Tal banco receberá as demonstrações financeiras que lhe serão entregues diretamente pela sociedade limitada. Mas as demonstrações não precisam ser publicadas na imprensa. Este é o direito vigente.

Syllas Tozzini e Renato Berger

21 janeiro 2008

Rir é o melhor remédio


História de pescador. Fonte: Aqui

Link

A possibilidade de divórcio, que passou a existir na sociedade nos últimos anos, trouxe algumas conseqüências interessantes para a mulher. A segurança jurídica do divórcio corresponde, para a mulher, a uma opção para aquelas situações onde o casamento não está mais funcionando. Acredita-se que com isto tenha reduzido a violência doméstica, o suicídio feminino e a morte por parceiros, entre outros benefícios.