Aqui um exemplo interessante de avaliação de uma página da internet. Esta página é produzida por uma pessoa (Matt Drudge), mas recebe uma grande quantidade de visitas diariamente. Um dos métodos empregados foi estabelecer quanto vale cada visitante numa página de internet nos Estados Unidos. Considerando uma comparação com outros endereços, e usando uma taxa de US$4 por visitante, pode-se chegar a uma estimativa inicial. Uma alternativa é contar a receita produzida por propaganda.
A questão é que uma página como esta é produzida por uma pessoa. Qualquer negociação, lembra a avaliação, deve estabelecer cláusulas de longo prazo para a permanência de Drudge.
Um problema é que não existe uma receita de bolo. Cada setor possui especificidades.
21 janeiro 2008
Origens do comportamento nas decisões humanas
A questão das decisões humanas é fundamental não somente para finanças comportamentais, mas também para a economia, a administração, finanças e a contabilidade. Alguns dos modelos que tentam explicar estas decisões partem dos suposto de racionalidade.
Em muitos momentos o modelo racionalista é útil para explicar uma série de situações práticas. Entretanto, existem situações onde este tipo de análise não é adequado. Uma das causas possíveis está na própria evolução humana.
O homem passou a maior parte da sua história convivendo em pequenos bandos. Muito provavelmente parte do nosso padrão de comportamento pode ser explicada por esta origem. Para se ter uma idéia, a cidade mais antiga possui somente 11 mil anos.
Um texto da Scientific American, The Mind of the Market (aqui) de Michael Shermer, mostra como a idéia comportamental é poderosa.
Uma experiência simples mostra um pouco da influência da história humana sobre o seu comportamento. Admita que alguém entregue R$100 para dividir entre você e uma outra pessoa. A divisão somente será feita caso ambos concordem com o valor recebido. Suponha que é sugerida uma divisão R$90 e R$10. Esta é uma divisão interessante para ambos, pois na situação todos os dois ficarão mais ricos. Mas geralmente as pessoas rejeitam esta proposta. Por quê? Porque não é uma divisão “justa”. É interessante que o texto faz referencia a uma pesquisa com macacos cebus, já citada anteriormente no meu blog de finanças comportamentais. A conclusão reforça esta idéia.
Em muitos momentos o modelo racionalista é útil para explicar uma série de situações práticas. Entretanto, existem situações onde este tipo de análise não é adequado. Uma das causas possíveis está na própria evolução humana.
O homem passou a maior parte da sua história convivendo em pequenos bandos. Muito provavelmente parte do nosso padrão de comportamento pode ser explicada por esta origem. Para se ter uma idéia, a cidade mais antiga possui somente 11 mil anos.
Um texto da Scientific American, The Mind of the Market (aqui) de Michael Shermer, mostra como a idéia comportamental é poderosa.
Uma experiência simples mostra um pouco da influência da história humana sobre o seu comportamento. Admita que alguém entregue R$100 para dividir entre você e uma outra pessoa. A divisão somente será feita caso ambos concordem com o valor recebido. Suponha que é sugerida uma divisão R$90 e R$10. Esta é uma divisão interessante para ambos, pois na situação todos os dois ficarão mais ricos. Mas geralmente as pessoas rejeitam esta proposta. Por quê? Porque não é uma divisão “justa”. É interessante que o texto faz referencia a uma pesquisa com macacos cebus, já citada anteriormente no meu blog de finanças comportamentais. A conclusão reforça esta idéia.
Such results suggest that all primates (including us) evolved a sense of justice, a moral emotion that signals to the individual that an exchange was fair or unfair. Fairness evolved as a stable strategy for maintaining social harmony in our ancestors’ small bands, where cooperation was reinforced and became the rule while freeloading was punished and became the exception. What would appear to be irrational economic choices today—such as turning down a free $10 with a sense of righteous injustice—were, at one time, rational when seen through the lens of evolution.
O Impacto da adoção do IFRS no Canadá
“No entanto, para conseguir que a maioria dos países concorde com a sua estrutura, o IFRS foi construído usando uma abordagem de menor denominador-comum. Em outras palavras, a menos das extenuantes exigências contábeis em cada área específica foi frequentemente selecionadas para garantir aceitação. Por conseguinte, deixa-se muito em aberto a interpretação e os executivos têm de assumir muitas hipóteses para preencher os buracos.”
IFRS accounting will make analysis tricky; Revenue, asset values will have new meanings - Al & Mark Rosen - Financial Post – 17/01/2008
Clique aqui
O texto faz uma série de críticas pela adoção da IFRS em relação às normas atuais do Canadá. Um exemplo é o reconhecimento da receita, que o autor considera “deficiente” e que “requer melhorias”.
Na primeira parte do texto (New accounting standards leave too much to chance; Vague wording means loopholes won't be closed, Financial Post, 16/01/2008) o autor destaca os benefícios da contabilidade internacional.
Recusou apertar a mão do adversário e perdeu o jogo
Aconteceu no Torneio Corus (grupo B), um dos torneios mais fortes de xadrez. O jogador britânico Nigel Short ofereceu a mão para seu adversário, o bulgáro Cheparinov, que recusou. O juiz interpretou as regras do xadrez e deu a vitória, em um lance, para Short (é inevitável: talvez tenha sido o jogo mais curto de todos os tempos)
Aqui e aqui uma análise da notícia. Aqui o vídeo.
Nota: Posteriormente uma comissão analisou o protesto de Cheparinov e determinou que a partida reiniciasse, com um pedido de desculpas (aqui). Short ganhou a partida.
Aqui e aqui uma análise da notícia. Aqui o vídeo.
Nota: Posteriormente uma comissão analisou o protesto de Cheparinov e determinou que a partida reiniciasse, com um pedido de desculpas (aqui). Short ganhou a partida.
Parmalat
CVM rejeita acordo proposto pela companhia no Brasil
Valor Econômico - 21/01/2007
O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou as propostas de acordo feitas pela Parmalat, ex-conselheiros de administração da empresa e sócios da auditoria Deloitte para encerrar inquérito administrativo que apura indícios de "maquiagem contábil" em balanços publicados pela companhia no Brasil a partir de 2000. Dessa forma, eles irão a julgamento na autarquia.A direção da CVM seguiu a orientação do comitê de inquérito responsável pelo caso, para quem as propostas não foram adequadas, "em face do desequilíbrio entre a natureza e gravidade das acusações e os compromissos propostos".O inquérito foi aberto em 2004, na seqüência do escândalo protagonizado pela Parmalat na Itália no fim do ano anterior - e que levou a unidade brasileira a entrar num processo de recuperação judicial.
O objetivo era "apurar eventuais ocorrências de desvio de poder de administradores e abuso de poder de controle" da empresa.
Foram rejeitados os acordos propostos pela Parmalat Alimentos (empresa operacional, listada em bolsa); os ex-conselheiros de administração Carlos Monteiro, Marilza Imanichi e Derli Forti; a auditoria Deloitte e seus sócios Wanderley Olivetti e Michael John Morrell. Dessa forma, eles irão a julgamento na CVM. Unânime, a decisão do colegiado foi tomada em outubro, mas o documento se tornou disponível no site da autarquia no fim de 2007. Procurada, a CVM não fez comentários, pois o processo corre em sigilo.
A Parmalat Alimentos havia sugerido à autarquia encerrar e corrigir em seus balanços as irregularidades apontadas e doar R$ 20 mil ao programa Fome Zero, do governo Federal. A Deloitte e seus sócios propuseram pagar R$ 50 mil à CVM e promover um seminário sobre o uso de ressalva e de parágrafos de ênfase em pareceres de auditoria.
Antes da decisão do colegiado, o comitê de inquérito havia recomendado também a responsabilização da holding Parmalat Participações e de outros ex-conselheiros e executivos do grupo. Entre eles, estão o ex-diretor financeiro Andrea Ventura, que já levou à CVM sua defesa, e os ex-conselheiros Miguel Angel Reyes Borzone e Ricardo Gonçalves.
Quando estourou a crise na matriz e a unidade brasileira acabou pedindo proteção contra credores, a CVM instaurou inquérito e constatou que, entre 2000 e 2003, a empresa havia conduzido uma suposta reestruturação - com a venda e a reorganização de ativos -, sem a discussão do assunto em assembléias e no conselho de administração. "Parte dos custos da companhia neste processo de reestruturação foi 'absorvida' pela controladora indireta italiana, a Parmalat SpA, em que pese a inexistência de um contrato ou instrumento equivalente assinado entre esta e a Parmalat Alimentos", diz o comitê de inquérito, acrescentando que a companhia praticou "o que no jargão do mercado é conhecido por 'maquiagem de balanço'.
"Sobre a Deloitte, o comitê afirma que a auditoria errou ao não ter feito ressalvas às demonstrações financeiras. "Quanto ao auditor independente, que tudo sabia, verifica-se a sua aquiescência com os procedimentos irregulares adotados pela companhia", diz.
Mas se não havia ressalvas no balanço da empresa operacional, um alerta havia sido feito por John Morrell no parecer sobre as demonstrações financeiras da Parmalat Participações em 2002. O auditor chamou a atenção para o alto volume de transações financeiras entre a holding e empresas do grupo. "Algumas operações poderiam ter condições diferentes caso fossem praticadas com terceiros não ligados ao grupo Parmalat", afirmava o auditor. (...)
Grifo meu
Nova Lei 2
Medição de ativos intangíveis dependerá de normas da CVM
Gazeta Mercantil - 21 January 2008
São Paulo, 21 de Janeiro de 2008 - As regras contidas no IFRS (International Financial Reporting Standards) trarão diversas mudanças nos demonstrativos contábeis dos balanços das companhias brasileiras. Será o caso, por exemplo, da forma como serão expostos os ativos intangíveis. Pelas normas atuais, eles podem estar distribuídos em diversas aéreas dos balanços, o que dificulta a identificação e mensuração adequadas. Essa modalidade de ativos - que inclui, entre outros itens, marcas, patentes, capital intelectual e as áreas de estudo e pesquisa das empresas - passará, com a implementação da IFRS, a ser agrupada em uma conta específica dentro da contabilidade das companhias.
Outra exigência introduzida pelas regras a que as empresas terão de adaptar seus balanços consolidados até 2010 é a que define que essa categoria de ativos terá de estar demonstrada pelo seu valor de mercado.
A adaptação
Embora o IFRS tenha uma regra genérica que contempla os ativos intangíveis, a IAS 38, a norma pode não estar plenamente integrada às companhias brasileiras. Essa é a avaliação de especialistas na novo legislação contábil entrevistados pela Gazeta Mercantil. Segundo esses profissionais, a dificuldade de adaptação deverá fazer com que a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - em conjunto com o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) - coloque em audiência pública ainda este ano uma minuta específica cujo conteúdo final defina melhor diversos detalhes sobre a demonstração de ativos intangíveis na contabilidade.
Outra possibilidade ao alcance do órgão regulador do mercado de capitais é a de simplesmente referendar o conteúdo do IAS 38. No entanto, pelo histórico recente da atuação da autarquia federal, são remotas as chances de que essa seja a opção adotada.
Para Bruno Salotti, professor da Fipecafi (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras), embora as empresas saibam da necessidade que terão de centralizar os ativos intangíveis em uma conta específica, as regras do IFRS não as obrigam a revelar o valor das marca e patentes que detêm, por exemplo. "A aplicação do IFRS para contabilizar os intangíveis ainda carece da definição de maior teor específico. O órgão regulador terá de colocá-lo em discussão", afirma.
Opinião parecida tem outro professor da mesma instituição, Ariovaldo dos Santos. "Mesmo que o CPC e a CVM não tenham a estrutura e os recursos financeiros dos organismo internacionais que estabelecem as regras no exterior, têm trabalhado de forma bastante acelerada para tornar o mercado brasileiro alinhado com os mais desenvolvidos do mundo", diz Santos.
De acordo com o sócio da PricewaterhouseCoopers Fábio Cajazeiras, as questões relacionadas à colocação da regra em prática deverão ser bastante discutidas. "Tem sido prática comum da CVM colocar vários processos em audiência pública", afirma. "É a forma mais adequada, democrática par legitimar as decisões", exemplifica Cajazeiras.
Marcas e patentes
O executivo da Price cita a mensuração de diversos ativos intangíveis nas áreas de pesquisa e desenvolvimento como um exemplo de como o assunto demandará a atenção das companhias. "A pesquisa é, conceitualmente, uma exploração de expectativas. É uma fase incipiente e especulativa para viabilizar estudos de algo que irá gerar caixa para as empresas futuramente", diz. "O desenvolvimento representa um passo à frente. Afinal, pode ser mensurado como expectativa real. É, portanto, um ativo que, embora incorpóreo, tem de estar no balanço das companhias", compara Cajazeiras.
Segundo Luiz Porto, sócio-diretor da Trevisan Consultoria, o capítulo do IFRS que trata dos intangíveis é bastante complexo e colocá-lo em prática dependerá do grau de envolvimento de diversos setores das companhias. "Temos estudado o tema e, para dar suporte às dúvidas das empresas, desenvolvemos alguns trabalhos específicos", explica Porto.
A implementação das regras do IFRS não obrigará as companhias brasileiras a divulgar o valor de suas marcas e mesmo de seu hipotético capital intelectual. "Isso só acontecerá em caso de fusão ou aquisição. Antes de mensurar algo intangível, é possível identificá-lo. E o valor desse tipo de ativo só será cotado em um processo de negociação, quando a empresa abre os tópicos de identificação e valoração", afirma um dos sócios da empresa de auditoria Deloitte, Edimar Facco.
O mesmo procedimento servirá para outros ativos intangíveis, como a carteira de clientes das companhias. "O market share (participação de mercado) das empresas é um bom exemplo disso. É também o caso de companhias que mantêm listas e programas de fidelidade. São ativos cujo controle é pouco confiável", cita Cajazeiras, da Price. (Gazeta Mercantil/Finanças & Mercados - Pág. 1)(Luciano Feltrin)
Nova lei
Sobre a questão da publicação das demonstrações contábeis pelas grandes empresas:
A nova legislação contábil e as limitadas
Modesto Carvalhosa
Valor Econômico - 21/01/2008
A questão da obrigatoriedade da publicação dos balanços das sociedades limitadas de grande porte, em virtude da edição da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, tem suscitado certa perplexidade nos meios jurídicos e empresariais.
Esta alteração do vigente diploma societário deveu-se à iniciativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que, em novembro de 1999, apresentou ao Ministério da Fazenda um anteprojeto de mudança parcial da Lei nº 6.404, de 1976, tendo em vista duas questões fundamentais. Uma delas refere-se à harmonização das práticas contábeis adotadas no Brasil com aquelas implantadas nos principais mercados financeiros, levando em conta o processo de globalização e a evolução, em nível mundial, dos princípios fundamentais de contabilidade.
Tudo com base nas recomendações da International Finance Reporting Standards (IFRS) e do organismo internacional que congrega as comissões de valores mobiliários de todo o planeta - a Iosco.
O outro objetivo do anteprojeto de legislação da CVM, agora convertido na Lei nº 11.638, é o de obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus balanços, tendo em vista a falta de divulgação das informações contábeis e patrimoniais destas empresas e que representava um obstáculo ao desenvolvimento do mercado de capitais e à análise microeconômica de setores fundamentais da economia do país.
Esta exigência da CVM - de publicação dos balanços e de adequação das sociedades limitadas de grande porte aos novos padrões de elaboração das suas demonstrações financeiras rigorosamente de acordo com a nova Lei nº 11.638 - visou sanar uma monstruosidade praticada à larga no Brasil pelas maiores companhias multinacionais.
Estas, a partir dos anos 80, resolveram converter-se em sociedades limitadas, a despeito da enorme dimensão que ostentam, simplesmente para sonegar ao mercado a publicação de seus balanços e, assim, evitar a transparência de suas atividades empresariais no Brasil.
Esta grosseira manobra de conversão de sociedades anônimas em limitadas feita por parte das grandes multinacionais sediadas no Brasil, como se fossem simples padarias de esquina, lanchonetes, papelarias e outros pequenos negócios familiares, tornou-se um verdadeiro escândalo que colocava nosso país em situação vexaminosa por possuir duas classes de grandes empresas: as nacionais que publicavam, como sociedades anônimas, seus balanços, e as multinacionais que na sua grande maioria refugiavam-se na canhestra forma de limitadas para impedir, desta forma, a transparência dos setores que dominavam, notadamente o automobilístico e o farmacêutico, além das grandes distribuidoras de bebidas e outras áreas industriais relevantes da economia brasileira.
Assim, para dar alguns exemplos, tornaram-se limitadas Bayer, Bosch, Firestone, Carrefour, Coca-Cola, Daimler-Chrysler, Dow, Eli Lilly, Ericsson, Ford Motors, Gates, General Motors, Goodyear, Honda, IBM, Intel, Johnson & Johnson, Kimberly Clark, Mangels, Microsoft, Mitsubishi, Monsanto, Motorola, Nestlé, Nortel, Pfizer, Procter & Gamble, Rhodia, Scania, Schering, Siemens, Timken, Toyota, Unilever, Volkswagen e Wal-Mart, em meio a uma lista ainda maior de conversões em massa à arcaica forma societária.
O assunto, embora discretamente tratado pela CVM, afetava até a questão da soberania nacional, pois muitas multinacionais sediadas no Brasil reportavam sua situação financeira unicamente às suas matrizes e aos respectivos mercados, ainda que por via da consolidação de balanço do grupo, sem que no Brasil se tivesse a menor idéia da situação refletida nas suas demonstrações, guardadas a sete chaves.
Ocorre que a CVM, atendendo à globalização da economia, que se acentuou a partir dos anos 90, resolveu, através do referido anteprojeto de lei, eliminar esta constrangedora situação, exigindo que as limitadas de grande porte, vale dizer, aquelas multinacionais que são relevantes nos diversos setores produtivos do país, passassem a publicar os seus balanços, devendo seguir as mesmas regras contábeis determinadas pelo IFRS para as companhias abertas.Para tanto, a Lei nº 11.638 é clara e insofismável, não cabendo sobre ela nenhuma interpretação de caráter histórico fundada meramente nas discussões que ocorreram nas diversas comissões da Câmara dos Deputados. O que ali se debateu não prevalece sobre a interpretação sistemática do diploma sancionado em 28 de dezembro de 2007.
O artigo 3º da nova legislação declara que aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que constituídas sob a forma de limitadas, as disposições da Lei nº 6.404 sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras. Para tanto, as demonstrações financeiras das limitadas de grande porte devem, doravante, obedecer ao que consta no artigo 176, inclusive no seu parágrafo 1º, que determina que as demonstrações de cada exercício serão publicadas, com a indicação dos valores correspondentes das do exercício anterior. Por sua vez, o artigo 289 da lei societária vigente determina que todas as publicações ordenadas na lei societária serão feitas no Diário Oficial do Estado em que esteja situada a sede da companhia e em outro jornal de grande circulação editado na localidade respectiva.
Em conseqüência, não pode restar qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade de publicação dos balanços e demonstrações financeiras das limitadas de grande porte tanto no Diário Oficial como em um jornal de grande circulação, para que, assim, cumpra-se o determinado na referida Lei nº 11.638, que, por feliz iniciativa da CVM, procurou sanar uma situação de vexame nacional, restabelecendo a necessária transparência dos balanços daquelas companhias de grande importância para a nossa economia e que, silenciosamente, refugiaram-se na forma de sociedades limitadas.
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