29 agosto 2006
Helvética é estrela de um filme.
A nossa conhecida Helvética será estrela de um filme. Apesar dos seus 50 anos, a conhecida tipo de letra Helvética terá um filme que será lançado em 2007.
Sendo um dos mais conhecidos tipos - e também um dos mais controversos. A vilã do filme deverá ser a Arial, uma imitação de baixo nível da Helvética, que é utilizada em muitas situações.
Na Wikipedia tem uma citação interessante: Se não souber o que usar, use Helvetica.
Vide notícia em http://typographi.com/001071.php
Lei de Benford nas WWW
A Lei de Benford tem sido utilizada extensamente na área de auditoria (por aqueles que conhecem um pouco de métodos quantitativos) para descobrir fraudes. Esta lei diz que o número 1 é aquele com mais chance de aparecer como o primeiro número de um conjunto de dados (cerca de 30% dos casos); o segundo número com maiores chances seria o 2 (17% dos casos). O último número, aquele com menores chances, seria o 9.
Três pesquisadores, sendo um a Universidade de Aveiro (Portugal) testaram a lei de Benford para os números da World Wide Web. A lei funciona com algumas anomalias. É o caso da frequencia do número 2004, que faz com que a lei não funcione em relação ao milhar.
Outros números também são anomalias. O 666, o famoso número da besta do apocalipse, aparece 1,25 vezes mais do que seria esperado.
O texto dos autores denomina-se Frequency of occurrence of numbers in the World Wide Web.
Três pesquisadores, sendo um a Universidade de Aveiro (Portugal) testaram a lei de Benford para os números da World Wide Web. A lei funciona com algumas anomalias. É o caso da frequencia do número 2004, que faz com que a lei não funcione em relação ao milhar.
Outros números também são anomalias. O 666, o famoso número da besta do apocalipse, aparece 1,25 vezes mais do que seria esperado.
O texto dos autores denomina-se Frequency of occurrence of numbers in the World Wide Web.
Importância da Vírgula
O PODER DA VÍRGULA
Veja o que uma simples vírgula pode fazer: coloque a vírgula onde necessário, na frase abaixo.
"Se o homem soubesse o valor que tem a mulher andaria de quatro à sua procura."
As mulheres geralmente colocam a vírgula após o substantivo "mulher":
"Se o homem soubesse o valor que tem a mulher, andaria de quatro à sua procura."
Os homens colocam sempre a vírgula após a forma verbal "tem":
"Se o homem soubesse o valor que tem, a mulher andaria de quatro à sua procura."
Enviado por Caio Tibúrcio
Juros nas operações entre empresas e sócios
Reportagem do Valor Econômico enviada por Caio Tibúrcio
Juros nas operações entre empresas e sócios
Por João Luiz Coelho da Rocha
21/08/2006
Desde 1º de janeiro de 1996, lucros ou dividendos calculados sobre os resultados a partir de então apurados pelas pessoas jurídicas que sejam pagos ou creditados a sócios e acionistas não se sujeitam à incidência do imposto de renda nem na fonte e nem na declaração de renda do beneficiário. O que o artigo 10 da Lei nº 9.249, de 1995, fez, com a provisão acima, foi criar ali uma isenção objetiva ou material. Sobre tais ganhos, a lei decidiu não realizar a incidência fiscal. Foi uma opção saudável do legislador em suprimir, ao menos aí, uma das etapas do famoso efeito cascata (imposto sobre imposto), tão danoso e injusto em matéria de tributação.
Afinal, para que a pessoa jurídica geradora dos lucros chegue ao respectivo valor econômico-financeiro, ela teve que se onerar antes com algo para mais de um terço dos resultados líquidos apurados em tributação direta - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) mais Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - além das graves incidências sobre as receitas brutas representadas pelo duo PIS/Cofins.
Fica assim inconcebível, em termos de razoabilidade, que depois de tal torrente de frações tributárias os lucros restantes ainda sejam levados à tributação interna no sócio e acionista pessoa jurídica ou na pessoa física. No entanto, permanece, apesar disso, o fenômeno normativo tributário chamado de "distribuição disfarçada de lucros".
Há hipóteses - que são taxativas - da lei fiscal onde se descrevem eventos que assim se tipificam de um modo geral, cuidando de operações pelas quais se presume que certa pessoa jurídica usou de meios formais para repassar ganhos a seus sócios e acionistas. Além de algumas ações específicas, a lei tem uma regra mais básica onde se configura essa distribuição disfarçada sempre "que a pessoa jurídica realiza com a pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento", assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada das que as que prevalecem no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
Como não existe mais o imposto sobre lucros distribuídos, a única conseqüência sancionada pela lei fiscal é a de consideração como não-dedutível, na apuração do lucro tributável da sociedade geradora, a diferença entre o valor atribuído ao negócio jurídico e aquele acertado como o usual de mercado. Tudo com acréscimo de multa e juros.
Já houve época em que empréstimos entre companhias não financeiras só poderiam ser considerados como normais de mercado se limitados a juros de 12% ao ano. São correntemente admitidos como despesas operacionais os juros imputados aos empréstimos de sócios acionistas e/ou administradores da sociedade, desde que tudo esteja ajustado por escrito com cláusula expressa.
Em operações efetivas com sócios, as empresas podem estipular juros Selic e imputar os valores como despesas. Há, neste sentido, o Parecer Normativo nº 138, de 1975, da Receita Federal. De um modo geral, seja caso de juros ou de outros pagamentos, aplica-se a regra do artigo 302 do regulamento do imposto de renda, segundo a qual, sendo seus credores destinatários acionistas, sócios, dirigentes ou seus parentes, há que se evidenciar "a origem e a efetividade de operação ou transação". Um contrato escrito e a real demonstração da efetiva transação financeira com o creditamento dos juros e estaria aí resolvida a questão perante o fisco. Ora, o artigo 464 do regulamento do imposto de renda especifica casos em que operações da pessoa jurídica são presumidas ("iuris tantum", ou seja, presunção relativa) como distribuição disfarçada de lucros.
O caso mais compreensivo é o do inciso VI, onde se tipifica a operação com pessoa ligada a qualquer negócio "em condições de favorecimento", assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
Hiromi Higuchi, no seu livro "Imposto de Renda das Empresas - Interpretação e Prática", publicado pela Editora Atlas, considera a respeito: "As taxas ajustadas não poderão ser superiores às comumente utilizadas no mercado financeiro nem às relativas aos empréstimos menos onerosos obtidos pela pessoa jurídica. Como a Lei de Usura está em vigor, exceto para as instituições financeiras, seria prudente limitar os juros em 1% ao mês e incluir a cláusula de atualização monetária por índice oficial como o IGPM da FGV."
O quadro normativo mudou desde então. Já o Código Civil admite, para todos, nos mútuos de fins econômicos, juros iguais à taxa Selic, capitalizáveis a cada ano, sem incidência de correção monetária. Mais ainda, na legislação sobre cédulas de crédito bancário, permite-se juros de mercado, capitalizáveis a uma periodicidade inferior à anual. Sendo seu credor originário um banco ou instituição financeira, o endossatário, ou seja, quem adquirir a cédula do credor original, fica subrogado no direito aquela incidência de juros.
Então, em operações efetivas com seus sócios, acionistas e gestores, as sociedades podem, em contratos formais, estipular juros Selic, capitalizáveis a cada ano, e imputar tais valores como despesas no cálculo de seu lucro real. Se por triangulação algum daqueles credores adquirir de um banco o crédito via endosso de cédula de crédito bancário, tais juros de mercado com capitalização em bases de freqüência até mensal podem ser considerados para fins tributários (leia-se dedutíveis do lucro real), na forma do permitido no artigo 464 parágrafo 3º do regulamento do imposto de renda.
João Luiz Coelho da Rocha é advogado, sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e professor de direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro
Tratar bem os funcionários
Uma empresa que trata bem seus funcionários possui melhor desempenho? Esta questão tem gerado controvérsia e recebeu, recentemente, uma importante contribuição de dois pesquisadores da Northeastern University. Faleye e Trahan fizeram uma pesquisa com empresas que são consideradas boas para seus empregados.
Utilizando uma pesquisa de revista norte-americana Fortune, que escolhe “as cem melhores empresas para se trabalhar nos Estados Unidos”, estes dois pesquisadores tentaram verificar se existe uma relação entre tratar bem os funcionários e bom desempenho. Utilizando o período de 1998 a 2004, os autores selecionaram 134 empresas que possuíam ações negociadas na bolsa de valores. Para verificar se o desempenho destas empresas era melhor, igual ou pior as outras empresas, os autores compararam o desempenho destas empresas com outras do mesmo setor.
O resultado encontrado é que empresas que tratam melhor seu funcionário também possuem melhor desempenho. A razão disto talvez esteja na relação de causa e efeito: “trato melhor meu funcionário, que irá produzir mais e todos ganhamos com isto”.
Os autores encontraram que quando a revista Fortune anuncia o prêmio, o mercado reage de forma positiva, e o preço das ações das empresas escolhidas aumenta. Utilizando outras medidas, também foi encontrado que as empresas que ajudam o empregado também se saem melhor no Q de Tobin, no retorno e no valor das ações.
Duas outras conclusões importantes do trabalho. Em primeiro lugar, empresas com elevados montantes de aplicação em pesquisa e desenvolvimento tem maior chance de aparecer entre as empresas que melhor trata seu funcionário, o que é razoável supor já que o principal ativo destas empresas são os recursos humanos. A segunda conclusão não é tão obvia assim: as empresas escolhidas não pagam melhor a seus executivos. Uma possibilidade prevista na teoria era de que empresas que tratam bem os funcionários também são generosas com seus gestores. Ou seja, utilizam a política do “uma mão lava a outra”. Os autores encontraram exatamente o oposto. Nas empresas escolhidas pela revista Fortune o salário do executivo é em média menor que os das outras empresas.
Para ler o artigo em PDF clique aqui - em PDF
28 agosto 2006
Passivo Trabalhista da Varig
Mais uma reportagem do Jornal do Commercio de hoje sobre o passivo trabalhista da Varig. Um exemplo interessante sobre o conceito de passivo, sua mensuração e seu reconhecimento.
Clique aqui para ler
Assinar:
Postagens (Atom)