No ano de 1964 tivemos a aprovação da Lei 4.320 que altera a
contabilidade pública brasileira. Já comentamos em postagens anteriores que
somente no início do século XX é que o governo estadual do Paraná adotou as
partidas dobradas. A experiência do Paraná foi interrompida e logo a seguir o
governo do estado de São Paulo, através de Carlos de Carvalho, também adotou as
partidas dobradas. A experiência de São Paulo e alguns outros estados incentivou
a adoção do método contábil de Veneza por parte do governo federal. Em outras
palavras, foi somente com muito atraso que o método das partidas dobradas, já
disseminadas nas economias mais desenvolvidas do mundo, chegou à contabilidade
pública brasileira.
Em 1922 tivemos a aprovação do Código da Contabilidade
Pública. Este conjunto de normas perdurou durante muitas décadas. Apesar dos
diversos encontros de especialistas na área e da presença de nomes importantes
da contabilidade brasileira atuando na área, como a figura de Francisco
D´Auria, a contabilidade pública brasileira parou no tempo.
Na década de cinquenta já era perceptível a necessidade de
desenvolver novas ideias e abordagens para área. O Senado Federal começou a
discutir um projeto de lei, de número 38.932, sobre a questão orçamentária e
contábil. A proposta envolvia a normatização da contabilidade pública (I). O
Ministério da Fazenda, através do Conselho Técnico de Economia e Finanças, faz
um substitutivo sob o comendo de Valentim Bouças, seu secretário-técnico. Este
substitutivo foi considerado por Carvalho Pinto, na época secretário da Fazenda
de São Paulo, com tecnicamente adequado, mas que feria a constitucionalidade de
estados e munícipios (II).
Durante o curto governo de Jânio Quadros, uma série de
estudos foram realizados no Ministério da Justiça para reformar legislações,
incluindo nesta área (III). Estes estudos continuaram durante o parlamentarismo
(IV). No final de 1962 o Ministério contratou especialistas para elaborarem
anteprojetos em diversas áreas (V). Em 1963 o então ministro da Justiça, João
Mangabeira, designou Carlos José de Assis Ribeiro, Francisco Sá Filho e Amilcar
de Araújo Falcão para examinarem o anteprojeto de código da contabilidade
pública (VI).
Um aspecto importante: a reforma na área pública era uma
plataforma política. O partido PSD chegou a considerar “um novo código de
contabilidade pública” como parte das diretrizes gerais da reforma
administrativa (VII)
(I) O Estado de São Paulo. Disciplina da contabilidade
pública. 14 de setembro de 1957, ed. 25267, p. 16.
(II) O Estado de São Paulo. Disciplina da contabilidade
pública. 14 de setembro de 1957, ed. 25267, p. 16.
(III) O Estado de São Paulo. Aprovados os estudos sobre a
reforma dos códigos. 20 de julho de 1961, ed 26453, p. 64.
(IV) O Estado de S Paulo. Códigos: juristas prepararão as
reformas. 10 de novembro de 1962, ed. 26856, p. 6.
(V) O Estado de S Paulo. Códigos: juristas prepararão as
reformas. 10 de novembro de 1962, ed. 26856, p. 6. Tratava-se do Decreto 5105,
de 20 de julho de 1961. Vide A Noite. Legislação Brasileira está sendo
reformada. 15 de janeiro de 1963, ed 17.123, p. 3.
(VI) A Noite. Comissão Designada. 9 de janeiro de 1963, ed
17118, p. 5. Cada jurista recebeu um milhão de cruzeiros. Vide A Noite.
Legislação Brasileira está sendo reformada. 15 de janeiro de 1963, ed 17.123,
p. 3.
(VII) Jornal do Brasil. PSD já tem linhas gerais da Reforma.
1 de fevereiro de 1963, ed 27, p. 1. Vide também Jornal do Brasil. As
diretrizes gerais da Reforma Administrativa. 1 de fevereiro de 1963, ed 27, p. 6.