Um relatório divulgado pelo National Geographic estimou que nos últimos dez anos a economia dos Estados Unidos teve um custo de 240 bilhões de dólares por ano em razão das mudanças climáticas devido a queima de combustíveis fósseis. Nesta estimativa não está incluso os três últimos furacões e 76 incêndios florestais.
01 outubro 2017
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Parlamento espanhol quer ter acesso a relatório da Deloitte que avaliou a venda do Banco Popular
Restauração do Big Ben irá custar 61 milhões de libras, o dobro da estimativa original (Efeito Concorde)
Volks aumenta provisão para cobrir escândalo do diesel
Filme: Billie Jean King e a batalha do sexo no tênis profissional
Monty Hall (1921 - 2017) (aqui sobre o problema Monty Hall) (aqui em português)
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Timidez
Para completar vale reler a resenha sobre o livro "O Poder dos Quietos".
(E para os inquietos: aumentem a velocidade dos vídeos lá em "detalhes", aquela engrenagem ao lado do ícone da legenda que aparece no canto direito do vídeo)
30 setembro 2017
Remuneração dos executivos de empresas brasileiras
Valores médios numa amostra de 243 empresas.
Usando os dados de 30 empresas, disponibilizados no site G1, é possível tentar fazer uma breve análise entre a remuneração e o desempenho de cada empresa. Num primeiro momento, calculei esta relação usando todas as variáveis disponíveis: remuneração média, mínima e máxima, além de uma constante. Somente a maior remuneração apresentou significância. Assim, há uma relação entre a maior remuneração de cada empresa e o resultado líquido obtido no período. Usando a maior remuneração, o coeficiente angular foi de 87,915: o resultado da empresa corresponde ao maior salário multiplicado por 88.
Uma razão para o valor da remuneração média não ter sido significado é o fato de cada empresa ter um número diferente de diretorias, que pode ter afetado o resultado.
Usando os dados de 30 empresas, disponibilizados no site G1, é possível tentar fazer uma breve análise entre a remuneração e o desempenho de cada empresa. Num primeiro momento, calculei esta relação usando todas as variáveis disponíveis: remuneração média, mínima e máxima, além de uma constante. Somente a maior remuneração apresentou significância. Assim, há uma relação entre a maior remuneração de cada empresa e o resultado líquido obtido no período. Usando a maior remuneração, o coeficiente angular foi de 87,915: o resultado da empresa corresponde ao maior salário multiplicado por 88.
Uma razão para o valor da remuneração média não ter sido significado é o fato de cada empresa ter um número diferente de diretorias, que pode ter afetado o resultado.
Reshma Saujani:Ensine às meninas coragem, não perfeição
Estamos criando as meninas para serem perfeitas, e os meninos para serem corajosos, diz Reshma Saujani, fundadora do "Girls Who Code". Saujani assumiu a tarefa de educar as jovens para assumir riscos e aprender a programar, duas habilidades de que elas precisam para fazer a sociedade avançar. Para inovar verdadeiramente, não podemos deixar para trás metade da nossa população, diz ela. "Eu preciso que cada um de vocês diga às jovens que conhecem para sentirem-se bem com a imperfeição".
29 setembro 2017
Valor do clube de futebol
A empresa de consultoria BDO anunciou os resultados dos clubes mais valiosos do Brasil. O Flamengo é considerado o clube mais valioso, com um valor “da marca” de R$ 1.693,8 milhões ou US$ 529 milhões, seguindo pelo Corinthians (1.594), Palmeiras (1.124), São Paulo (995), Grêmio (707), Internacional (627) e Atlético Mineiro (503).
Segundo o Valor Econômico, para “estimar esse valor, a consultoria BDO considera quase 40 indicadores, como receitas, tamanho e perfil da torcida e características econômicas da cidade-sede, por exemplo”.
O valor deveria corresponde a possibilidade de geração de valor. Sabemos que os clubes brasileiros não são gerenciados com essa finalidade.
Usando os dados da Forbes, que também possui um cálculo de valor e divulga a receita de cada clube, fiz uma relação entre receita e valor. O resultado foi o seguinte:
Valor = 3,91158 Receita R2 = 0,923 Fc = 228,368
Para os dois clubes temos:
Valor Flamengo = 624 milhões de dólares
Valor Corinthians = 593 milhões
Um pouco acima do valor encontrado pela BDO (+17% e +19% do valor). Parece existir uma coerência entre os resultados da Forbes e da BDO, imaginando que a diferença encontrada pode ser resultado do mercado consumidor brasileiro, que é menor que o Europeu.
O valor de 3,912 seria o múltiplo ou 3,25, considerando um “desconto” do mercado brasileiro.
Segundo o Valor Econômico, para “estimar esse valor, a consultoria BDO considera quase 40 indicadores, como receitas, tamanho e perfil da torcida e características econômicas da cidade-sede, por exemplo”.
O valor deveria corresponde a possibilidade de geração de valor. Sabemos que os clubes brasileiros não são gerenciados com essa finalidade.
Usando os dados da Forbes, que também possui um cálculo de valor e divulga a receita de cada clube, fiz uma relação entre receita e valor. O resultado foi o seguinte:
Valor = 3,91158 Receita R2 = 0,923 Fc = 228,368
Para os dois clubes temos:
Valor Flamengo = 624 milhões de dólares
Valor Corinthians = 593 milhões
Um pouco acima do valor encontrado pela BDO (+17% e +19% do valor). Parece existir uma coerência entre os resultados da Forbes e da BDO, imaginando que a diferença encontrada pode ser resultado do mercado consumidor brasileiro, que é menor que o Europeu.
O valor de 3,912 seria o múltiplo ou 3,25, considerando um “desconto” do mercado brasileiro.
28 setembro 2017
Geraldo Rufino: o catador de sonhos
Ele já quebrou seis vezes e saiu de todas elas mais sábio – e mais rico.
É comum que as pessoas se abalem com mais facilidade quando enfrentam os revezes da vida, e, ainda pior, quando enfrentam uma crise muitas vezes desistem sem sequer tentar virar o jogo. De onde vem tanto desânimo, tanta falta de fé?
Geraldo Rufino é o exemplo de que basta mudar o modo de pensar e todos os caminhos podem se abrir. Não sem trabalhar muito, é claro. Trabalhar muito com o espírito e a mente é a formula do sucesso que Rufino conseguiu desenvolver. O homem que começou a vida como catador de lixo reciclável nunca perdeu o sucesso de vista, e hoje é presidente da JR Diesel, cujo faturamento é superior a 60 milhões de reais por ano.
Resolução do CFC sobre lavagem de dinheiro e outros assuntos
O Conselho Federal de Contabilidade estava “calado” diante das denúncias de corrupção e da participação de profissionais contábeis nas falcatruas divulgadas pela imprensa (por exemplo aqui). A Resolução 1530/2017, divulgada hoje no Diário Oficial, trata dos “procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e alterações posteriores”.
O texto começa com um frase interessante: “Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 9.613/1998 e suas alterações”. Quase vinte anos depois. Logo a seguir, parece tirar o corpo fora: “Considerando que o profissional da contabilidade não participa da gestão e das operações e transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas; Considerando que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de acordo com a Resolução CFC n.º 987/2003; Considerando a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas; Considerando a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas diversas entidades, em decorrência de seu porte e volume de transações” E aí começa 19 artigos, separados em sete (??) seções:
II (não tem a seção I) política de prevenção
III - do cadastro de clientes
IV - do registro das operações
V - da análise de riscos
VI - da guarda e conservação de registro e documentos
VII - das disposições finais
Destaco o seguinte:
“As operações e propostas de operações, nos termos do Art. 1º, que se enquadrarem nas situações listadas a seguir, devem ser analisadas com especial atenção:
I - operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;
III - operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade ou ramo de negócio do cliente;
IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII - operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
VIII - operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação;
IX - operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X - operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
XI - qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º; e
XII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.
A norma também estabelece um prazo de cinco anos para guarda da documentação.
O texto começa com um frase interessante: “Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 9.613/1998 e suas alterações”. Quase vinte anos depois. Logo a seguir, parece tirar o corpo fora: “Considerando que o profissional da contabilidade não participa da gestão e das operações e transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas; Considerando que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de acordo com a Resolução CFC n.º 987/2003; Considerando a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas; Considerando a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas diversas entidades, em decorrência de seu porte e volume de transações” E aí começa 19 artigos, separados em sete (??) seções:
II (não tem a seção I) política de prevenção
III - do cadastro de clientes
IV - do registro das operações
V - da análise de riscos
VI - da guarda e conservação de registro e documentos
VII - das disposições finais
Destaco o seguinte:
“As operações e propostas de operações, nos termos do Art. 1º, que se enquadrarem nas situações listadas a seguir, devem ser analisadas com especial atenção:
I - operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;
III - operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade ou ramo de negócio do cliente;
IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII - operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
VIII - operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação;
IX - operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X - operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
XI - qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º; e
XII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.
A norma também estabelece um prazo de cinco anos para guarda da documentação.
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