Com data de 28 de maio de 2010, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a Resolução 1.282/10. Esta Resolução modifica a Resolução 750, de 1993 e foi publicada no Diário Oficial no dia 2 de junho.
Existiam no Brasil três arcabouços teóricos: a estrutura do Ibracon/CVM, a Resolução 750 do Conselho Federal de Contabilidade e a Estrutura Básica de Contabilidade, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
A estrutura do Ibracon/CVM é baseada na hierarquia de postulados (dois), princípios e convenções. Sua origem remota a década de setenta, quando o professor Sérgio de Iudícibus adaptou a estrutura da escola estadunidense. Com a criação do CPC, a estrutura do Ibracon/CVM perdeu o sentido de ser.
A Resolução 750 do CFC, de 1993, era uma tentativa de fazer frente à estrutura do Ibracon/CVM. Apesar da influencia da escola européia, é importante notar que nunca foi preocupação desta escola elencar “princípios”. A Resolução 750 adotou algumas questões conjunturais, como a preocupação com a atualização monetária, e tinha uma influencia jurídica, expressa no princípio da entidade. Entretanto, pessoalmente sempre achei essa Resolução confusa.
A Estrutura do CPC não utiliza o termo “princípio”, mas sim parte de pressupostos (regime de competência e continuidade) e características qualitativas das informações contábeis. (Estes aspectos são discutidos no livro Teoria da Contabilidade, de Niyama e Silva, cap. 4). Essa estrutura também foi aprovada pelo CFC, através da Resolução 1.121 (2008).
Assim, tínhamos algo esdrúxulo: o Conselho Federal de Contabilidade aprovou os Princípios Fundamentais de Contabilidade (Resolução 950, de 1993) e o Pronunciamento Conceitual Básico (Resolução 1.121, de 2008). Mais recentemente, o CFC aprovou normas do setor público, sustentando-se nos Princípios Fundamentais de Contabilidade - Resolução 950. Ou seja, claramente o CFC não assumiu uma postura de adotar de vez a Estrutura do CPC.
O ideal seria do CFC simplesmente revogar a Resolução 950. Em lugar disto, aprova-se a Resolução 1.282.
Talvez, um pouco envergonhado, o CFC não faz muito alarde da Resolução. Quando se realiza uma consulta direta no sítio do Conselho, digitando-se 1282 ou 1.282, não se encontra nenhuma notícia sobre a mesma. As razões podem estar nas justificativas encontrada para a aprovação da Resolução:
a) Processo de convergência das normas internacionais de Contabilidade discute a aplicabilidade da resolução 950
b) Necessidade de manter a Resolução 950 pelo fato de ser “referência para outros organismos normativos e reguladores brasileiros”
c) A relevância do conteúdo doutrinário, sendo alicerce para julgamento profissional da aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade
d) Necessidade de harmonização da Resolução 750 e da NBC T 1
e) Necessidade de alterar o termo “Princípios Fundamentais de Contabilidade”
Analisando os “considerandos” da Resolução 1.282 percebemos a dificuldade para explicar a solução encontrada pelo Conselho.
(
Continua)