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05 julho 2011

Os riscos de um novo código comercial

A proposta de um novo Código Comercial, objeto de recentes notícias e de audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, tem recebido apoio público de importantes entidades, juristas e lideranças políticas. Um novo Código, porém, afetará a jurisprudência e práticas de mercado já firmadas com base no Código Civil, Lei das Sociedades por Ações e outras leis. Com isso, poderá prejudicar a segurança jurídica.A proposta é bem intencionada e suas motivações relevantes. De fato, o direito civil e comercial são distintos e sua união formal no Código Civil resultou tecnicamente deficiente. O Código Civil é incompleto, imperfeito e, em certos aspectos, anacrônico. Por exemplo, regula as sociedades limitadas de forma complexa e conflituosa com outros tipos societários. Há ainda excessivas leis esparsas em matéria de direito comercial, cuja compreensão sistemática é dificultosa.


Os objetivos de um novo Código Comercial, segundo seus apoiadores, seriam consolidar normas esparsas, atualizar e corrigir disposições vigentes, proporcionar maior segurança jurídica e, com isso, atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento da economia e do país. O novo Código Comercial também seria instrumento para provocar reflexão da sociedade civil sobre a legislação comercial e estimular a produção doutrinária e jurisprudencial.


É questionável se um novo Código Comercial atingiria adequadamente todos esses objetivos. O aperfeiçoamento das normas vigentes é necessário, mas seria melhor realizado mediante mudanças pontuais na legislação ou, eventualmente, consolidação de leis num único diploma, preservando-se o conteúdo normativo original. Nada impede que a necessária reflexão da sociedade civil sobre a legislação comercial expresse-se dessa forma.


Tramita na Câmara dos Deputados, por exemplo, o Projeto de Lei (PL) nº 118, de 2007, que já propõe alterações a artigos do Código Civil relativos às sociedades e pode ser aprimorado no seu curso legislativo. Sem aqui analisá-lo, o PL nº 18, de 2011, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada, foi aprovado e encaminhado, em 20 de junho, para sanção presidencial. A Lei nº 12.431, em vigor desde 27 de junho, modificou a Lei das Sociedades por Ações no que se refere, entre outras matérias, a debêntures e a participação à distância de acionistas em assembleias gerais de companhias abertas. Já em relação a consolidação de leis, há esforços dessa natureza em matérias de saúde, assistência e seguridade social, sob os PL nº 4.247, de 2008, nº 3.800, de 2008, e nº 7.078, de 2002.


Bem ou mal, o Código Civil, promulgado apenas em 2002 e cujo projeto tramitou por 26 anos no Congresso Nacional, trouxe inovações ao direito comercial já interpretadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e doutrina, e absorvidas pelas práticas de mercado. A Lei das Sociedades por Ações, de 1976, é bem redigida e serve de base para valiosa e extensa jurisprudência e regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários. A Lei nº 11.101, de 2005, que trata de recuperação judicial, extrajudicial e falência, representou um importante avanço, e é objeto de esforços interpretativos pelo Poder Judiciário, os quais apenas começam a aclarar sua aplicação.


O argumento de que um novo código proporcionaria maior segurança jurídica e, por consequência, atrairia investimentos, é questionável. Embora no Brasil o direito tenha origem em legislação, a jurisprudência e a regulamentação servem para interpretá-la, afastar dúvidas e dar-lhe contornos mais concretos, o que exige tempo e sucessivos testes de casos concretos. A boa aplicação da legislação, mediante procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos ágeis e de resultado razoavelmente previsível favorece a segurança jurídica de forma mais determinante que a redação das leis e códigos.


Evidentemente, a produção jurisprudencial deve evoluir constantemente com base nos reclamos da sociedade e correspondentes inovações legislativas. A legislação deve ser ponto de partida adequado, e o esforço de melhorar sua qualidade e coerência é válido. Porém, a jurisprudência não deve ser reinaugurada por efeito de amplas e frequentes reformas legislativas. Do ponto de vista prático, a legislação imperfeita, se suficientemente compreendida e aplicada de forma minimamente consistente pelas autoridades competentes, pode ser melhor que a nova e abrangente legislação.


O advento de um novo Código Comercial lançará novas dúvidas sobre questões de direito comercial tratadas, ainda que imperfeitamente, em lei, e hoje em avançado processo de amadurecimento e compreensão por empresários, advogados e autoridades. Reformar toda a legislação comercial e submetê-la a novos testes interpretativos poderá representar um retrocesso. Há risco de um novo Código Comercial agravar a segurança jurídica no Brasil e, assim, atingir o efeito inverso do pretendido.

Fonte: Marcelo Perlman e Michel Sancovski -Valor Econômico

28 junho 2011

O novo Código Comercial e a Lei das S/A

Este texto apresenta importante discussão sobre o novo Código Comercial:


Vem sendo divulgado que estaria em gestação um novo Código Comercial, criando-se na Câmara dos Deputados, uma comissão especial para cuidar de sua tramitação. O defensor público da ideia, o jurista Fábio Ulhoa Coelho, Professor Titular de Direito Comercial da PUC-SP, publicou recentemente a obra "O Futuro do Direito Comercial", na qual minuta um Anteprojeto de Código. As linhas que seguem visam a estimular o debate sobre o tema, reconhecendo a seriedade da iniciativa e o rigor acadêmico de seu proponente.

Tenho dúvidas sobre a necessidade e pertinência de um "novo" Código Comercial. A noção totalizante de Código não estará superada pela emergência de leis especiais e sua regulamentação administrativa, "micro-modelos" jurídicos maleáveis e adequados às atividades que disciplinam?

Se tenho dúvidas sobre o modelo mais adequado à regulação da atividade empresarial - se o codificado ou se o multifacetado e aberto - estou firmemente convicto de que incluir a disciplina das sociedades por ações no Código Comercial seria manifesto equívoco, capaz de gerar efeitos desastrosos.

A vigente Lei das S/A (Lei 6.404/76) resultou de Projeto elaborado pelos juristas Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, amplamente discutido com a sociedade e no Congresso Nacional. É absolutamente consensual entre os advogados e empresários que se trata de lei tão boa e atual que seguidamente "descobrimos", ao ler com mais cuidado seus dispositivos, novas possibilidades de sua aplicação aos casos concretos com que nos deparamos na prática do direito societário.

Ademais, a Lei das S/A constitui um magnífico sistema de ordenação das companhias, fruto da experiência prática e conhecimento teórico dos redatores do Projeto. O conceito de "sistema", desde sua origem grega, significa o composto, a totalidade construída, integrada por várias partes necessariamente ordenadas e interligadas. O ordenamento contido na Lei das S/A é tão sistemático que permite a sua interpretação "por dentro", mediante a análise conjunta de seus dispositivos, para depois aplicá-los aos fatos. Ademais, resistiu a "provas de fogo", sem ter sua estrutura lógica abalada, como foram as reformas tópicas e mal redigidas realizadas em 1989, 1997 e 2001. Foi enriquecida nos últimos anos com as modificações no tratamento das demonstrações contábeis, adequadamente regulamentadas pela CVM. Agora, mediante MP, pequenos ajustes estéticos ajudarão a manter sua atualidade, agilizando o processo de emissão de debêntures e permitindo a realização de assembleias de acionistas virtuais.

Se assim é, por que incluir a disciplina das companhias no Código? Ora, a Lei das S/A já contém os valores essenciais à regulação das companhias, sedimentados pela doutrina, jurisprudência e prática dos negócios: a sua legítima finalidade lucrativa; a limitação da responsabilidade dos acionistas; o princípio majoritário; a tutela de direitos essenciais dos acionistas minoritários; os deveres fiduciários do acionista controlador e dos administradores; o regime da transparência das informações.

Não me parece razoável simplesmente "transportar" as disposições da Lei 6.404/76 para dentro de um Código em nome de sua completude. Primeiro porque grande seria a tentação dos legisladores de modificar alguns de seus artigos, com resultados imprevisíveis. Segundo, porque, ainda que nada de sua substância fosse modificado, seus artigos seriam renumerados, sairiam do lugar, mudariam de seção ou capítulo, tudo a dificultar a vida dos que a consultam. Ora, uma boa lei é um bem público, como um parque, para ser usada pelos destinatários. Para que mudar os bancos e as árvores de lugar, se os usuários já sabem onde encontrá-los e como desfrutar de seus benefícios? Tratar no Código só das companhias fechadas e deixar a vigente Lei das S/A cuidando das abertas, ou, pior ainda, incumbir a CVM, já tão assoberbada, de toda a sua regulação, não faria o menor sentido, seria mutilar um sistema bem estruturado sem qualquer utilidade prática.

Em "O Círculo dos Mentirosos", Jean-Claude Carrière conta a seguinte história do pícaro personagem Nasreddin Hodja, habitante de algum país do Oriente Médio: um dia, estando ele a cercar sua casa com miolos de pão, um homem que passava perguntou a razão dessa inusitada prática, ao que ele respondeu: - Protege-me dos tigres. - Mas não há tigres aqui. - Então, você está vendo como funciona bem!

Esperemos, para o bem de nosso direito societário, que a ameaça de inclusão da Lei das S/A no Anteprojeto de Código Comercial seja como os imaginários tigres de Hodja.


Fonte: Nelson Eizirik - Estado de São Paulo

13 junho 2007

Novidades

Notícia do Panorama Brasil informa que o projeto da nova lei da S/A avançou um pouco:

Finanças aprova novas regras para empresas de grande porte
PanoramaBrasil - 12/06/2007

BRASÍLIA - A Comissão de Finanças e Tributação aprovou em 30 de maio substitutivo do deputado Armando Monteiro (PTB-PE) ao Projeto de Lei do Poder Executivo, que atualiza procedimentos contábeis aplicáveis às grandes empresas, igual ao padrão internacional, para dar maior transparência aos balanços

"Buscou-se conferir maior proteção aos acionistas minoritários, com vistas a atrair entrada de novos recursos e permitir o desenvolvimento seguro do mercado de capitais", disse o relator.

De acordo com o substitutivo, as alterações contábeis serão obrigatórias para empresas abertas (sociedades anônimas abertas) e para qualquer empresa de grande porte. O projeto original previa que as novas regras seriam válidas para todas as sociedades anônimas (abertas e fechadas) e para qualquer empresa de grande porte. O substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação exclui as empresas fechadas (sociedades anônimas fechadas) das novas normas contábeis. A exclusão dessas empresas estava prevista também no texto aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico em dezembro de 2002. De acordo com a Lei 6404/76, que regulamenta as sociedades anônimas (SA), as sociedades anônimas fechadas são aquelas que não negociam ações e outros valores mobiliários em bolsa. Valores mobiliários são quaisquer títulos emitidos para captação de recursos no mercado, sob supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Pelo substitutivo, empresa de grande porte é aquela que apresentar, no exercício anterior, ativo acima de R$ 240 milhões ou receita bruta anual acima de R$ 300 milhões. O projeto original previa ativo acima de R$ 120 milhões e receita bruta acima de R$ 150 milhões.

Novo paradigma

O substitutivo manteve a regra contida no projeto original que obriga todas as empresas de grande porte a submeterem-se às regras das sociedades anônimas abertas relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e à obrigatoriedade de auditoria independente. Pela Lei 6404/76, as regras a que se submetem as companhias de capital fechado são menos rigorosas e as empresas que não sejam sociedade anônima, como é o caso das sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ainda que tenham ativo e receita bruta semelhantes às grandes companhias, não estão sujeitas às regras dessa lei.

Nos termos do projeto, independentemente de sua configuração jurídica, qualquer empresa de grande porte estará sujeita à fiscalização da CVM. A CVM, entre outras atribuições, cuida da regularidade do mercado de ações e regula a emissão e circulação de valores imobiliários.

Monteiro avalia que essa "mudança de paradigma" é importante para a economia, pois, segundo ele, muitas empresas não abrem seu capital exatamente para evitarem a transparência a que estariam submetidas e ao controle por parte da CVM. Com o fim da diferenciação, "o Brasil dará um passo significativo em direção ao fortalecimento do mercado de capitais, aumentando a transparência e a segurança dos pequenos e grandes investidores, com reflexos importantes para o desenvolvimento econômico brasileiro", acredita o deputado.

Emendas

Monteiro acatou emendas ao texto. Uma delas prevê que as publicações previstas no texto sejam feitas em jornal de grande circulação editado na localidade onde for a sede da empresa e no Diário Oficial da União, podendo a companhia optar pela publicação, neste último caso, pelo diário oficial do estado ou do Distrito Federal. O relator também concordou em adiar a vigência dessas regras - referentes à publicação - para o primeiro dia do terceiro exercício fiscal, após a edição da lei.

A comissão ainda aprovou, com nove votos contrários, inclusive o do próprio relator, destaque do deputado Arnaldo Madeira, determinando que as escriturações, as apresentações contábeis e as demonstrações consolidadas de qualquer empresa de grande porte, além de ficarem sujeitas às regras válidas para as sociedades por ações, sejam examinadas por auditores independentes conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Recuo

O substitutivo do ex-deputado Emerson Kapaz na Comissão de Desenvolvimento Econômico, aprovado em dezembro de 2002 transferiu para a CVM a prerrogativa de alterar as regras contábeis para a elaboração das demonstrações financeiras e constituição de reservas. "A CVM poderá, e provavelmente deverá, conduzir esse processo de harmonização de uma forma gradual, levando em consideração as diversas categorias de companhias abertas", disse Kapaz.

As alterações, no entanto, não valerão para as empresas fechadas. De acordo com o substitutivo, essas companhias só estariam sujeitas às novas regras se migrassem voluntariamente para o padrão contábil adotado para as companhias abertas. Essas mudanças foram mantidas no substitutivo aprovado na Comissão de Finanças.

Tramitação

O PL 3741/00 ainda será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

(com Agência Câmara).

25 outubro 2006

Morre um dos idealizadores da Lei 6404

Criador da Lei das S.A. morre aos 82 anos

Bulhões Pedreira foi um dos idealizadores da legislação societária do País

Mônica Ciarelli

Um dos idealizadores da Lei das Sociedades Anônimas, o advogado José Luiz Bulhões Pedreira, morreu ontem de câncer, aos 82 anos. O corpo do jurista foi enterrado no mesmo dia, às 16 horas, na capela 6 do cemitério São João Batista, na zona sul do Rio.

Jurista renomado, trabalhou com o professor de Direito Alfredo Lamy Filho na elaboração das regras que balizam o mercado de capitais brasileiro. Considerada inovadora para 1976, a lei deu respaldo à criação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão que fiscaliza e desenvolve o setor.

'Ele contribuiu muito para o Direito Comercial brasileiro e vai fazer uma falta grande. Deixou uma marca muito importante no Direito do País', comentou o ex-presidente da CVM Francisco da Costa e Silva.

Segundo Costa e Silva, a modernização da estrutura jurídica brasileira, principalmente na área de mercado de capitais, veio com o projeto da Lei das S.A. e da legislação que criou a própria CVM, ambas em 1976.

Na prática, o Banco Central (BC) era, até então, o responsável pela fiscalização do setor, ainda que seu papel principal fosse de autoridade monetária do País.

A necessidade da modernização da legislação veio à tona com a crise da bolsa brasileira de 1971. Houve um consenso, à época, da necessidade de avançar na regulação do mercado de capitais. Na época, o ministro da Fazenda era o economista Mario Henrique Simonsen, considerado um 'apaixonado pelo tema', diz Costa e Silva.

O escritório Bulhões Pedreira, Bulhões Carvalho, Piva, Rosman & Souza Leão é um dos mais ativos na área do Direito societário e tem entre seus quadros o ex-presidente da CVM José Carlos Piva.


Fonte: Estado de S. Paulo, 25/10/2006