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10 dezembro 2008

Reavaliação e Lei

O texto a seguir, publicado na semana passada, é sobre reavaliação. Com a MP editada algumas coisas mudaram, mas a essência continua. É um texto polêmico.

A Lei das S.A. e a extinção da reavaliação
Ernesto Dias de Souza - Valor Econômico - 5/12/2008

Há vários anos, a depreciação de ativos foi reconhecida pelas empresas com base em critérios fiscais sem que houvesse uma real avaliação da estimativa da vida útil do bem, assim como de qual seria o valor residual ao final do período de utilização. Em boa parte das empresas, quando os ativos se encontravam totalmente depreciados e ainda mantinham utilidade no desenvolvimento da atividade, lançava-se mão do recurso da reavaliação, e assim reconhecia-se o ativo por seu valor de mercado - e, em contrapartida, era constituída a reserva de reavaliação. As normas para o reconhecimento da reavaliação de ativos previam revisões periódicas do valor de mercado do bem com o conseqüente ajuste da reserva de reavaliação. Todavia, em empresas não sujeitas à auditoria externa, era comum a não realização das revisões.

As alterações promovidas na Lei das S.A. pela Lei nº 11.638, de 2007, ao eliminarem a possibilidade de novas reavaliações a partir de 2008 e, ainda, facultarem o estorno do saldo da reserva de reavaliação existente em 31 de dezembro de 2007, fizeram com que essa prática caísse por terra. Muitas empresas cujos balanços apresentam valores defasados de seus ativos permanentes, em especial do imobilizado, que a partir de 2008 passou a reunir somente os bens tangíveis, não encontrarão nas normas vigentes nenhum mecanismo de ajuste para reconhecerem em seus balanços a mais valia de seus bens.

As avaliações da capacidade de recuperação dos ativos previstas no Pronunciamento nº 1 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) se aplicam somente quando há dúvidas sobre a recuperação do valor registrado, inclusive para bens reavaliados. Portanto, quando o valor de mercado do ativo é maior do que o valor contábil, esse não deve ser alterado. Na verdade, o problema aconteceu no decorrer dos anos em que as taxa de depreciação e o valor residual não eram mensurados de forma adequada nos balanços.

A conseqüência disso é nos depararmos com demonstrações contábeis distorcidas. É grande a preocupação de empresas constituídas na forma de sociedades limitadas em relação à adequação de sua contabilidade às novas diretrizes da Lei das S.A., bem como às normas de contabilidade emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para muitas delas, o estorno do saldo da reserva de reavaliação é impraticável, pois a reconstituição do custo original corrigido do bem e de sua respectiva depreciação acumulada com base em custo de aquisição resultam em um valor contábil muito distante do valor efetivo dos ativos. É comum ouvirmos: "meu ativo desapareceria" - e, conseqüentemente, boa parte do patrimônio líquido.

Questionamentos sobre esse tipo de problema são mais comuns até mesmo do que poderíamos supor por ocasião da aprovação da Lei nº 11.638. Certamente o prazo exíguo entre a aprovação da lei, em 27 de dezembro de 2007, e sua entrada em vigor, em 1º de janeiro, pegou muita gente de surpresa e sem tempo hábil para realizar novas avaliações até 31 de dezembro do ano passado.

Para amenizar as conseqüências desses casos, é necessária uma revisão imediata da taxa de depreciação e da estimativa do valor residual do bem, para que a depreciação do bem e realização do saldo da reserva de reavaliação (não estornada) sejam feitas dentro de padrões aceitáveis. Um novo laudo de avaliação não poderá servir de base para um aumento do valor do ativo e constituição da reserva de reavaliação, mas não há impedimento para tomá-lo como base de expectativa de depreciação e estimativa de valor residual. Não basta mais à contabilidade aceitar uma taxa arbitrada pela legislação fiscal. É preciso obter embasamento operacional e analisar efetivamente as características e condições de utilização do bem para atribuir uma taxa de depreciação, assim como se faz necessário o acompanhamento do bem no mercado e a análise de sua capacidade de recuperação.

Na contabilidade, a depreciação deixa de ser uma simples aplicação linear de percentuais e passa a ser uma análise de perda efetiva de valor. O procedimento técnico já deveria ter sido esse há anos, pois a própria legislação fiscal previa a utilização de uma taxa diversa mediante a apresentação de um laudo técnico, que somente era utilizada quando havia interesse em depreciar o bem em um prazo mais curto do que o previsto na taxa oficial.

Todavia, a opção pelos ditos benefícios fiscais agora se mostram como distorções sem solução aparente. De positivo, tiramos dessa situação a lição de que as alterações da lei vieram para chamar a atenção dos contadores para os critérios técnicos. O que nesse período de transição, para muitos, está sendo visto como um complicador será, em breve, o principal fator de valorização do nosso trabalho. O contabilista, mesmo aquele que não atua em companhias abertas, deve enxergar as modificações da Lei das S.A. como uma grande oportunidade, pois ao mesmo tempo em que exige aprimoramento técnico e amplia suas responsabilidades, o aproxima dos gestores e empresários como elemento chave nas decisões.

05 junho 2008

Reserva de reavaliação

Antiga Acesita decide estornar reserva de reavaliação

SÃO PAULO - A ArcelorMittal Inox Brasil, antiga Acesita, decidiu realizar o estorno de sua reserva de reavaliação registrada no patrimônio líquido (PL) da companhia. O valor, de R$ 631 milhões, será baixado do PL da companhia e também da conta do ativo imobilizado da empresa.

Segundo determinação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), as companhias abertas que atuam no Brasil terão até o balanço do segundo trimestre para decidir se estornam ou se mantêm definitivamente a reserva de reavaliação. A determinação segue o movimento de convergência contábil para o padrão internacional (IFRS), que não prevê esse tipo de reavaliação.

A Acesita ressalta, no entanto, que a decisão não vai alterar sua distribuição de dividendos, nem sua capacidade de geração de caixa.

(Valor Online)

Enviado por Alexandre Alcantara, grato.

03 junho 2008

Bancos e Ativo Permanente

Uma nova norma aprovada pelo CMN impede que a reavaliação de imóveis seja considerada reserva de reavaliação nos bancos.

Banco não pode mais usar valorização de imóvel em PL
De Brasília - Valor Econômico - 30/05/2008

Os bancos não poderão mais usar a valorização de bens imóveis para aumentar o patrimônio líquido. Norma aprovada ontem pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que aplica o padrões internacional de contabilidade sobre o tema, elimina uma prática que foi implantada no Brasil na época da hiperinflação.

Antes, a cada quatro anos os bancos podiam contratar peritos para reavaliar todos os seus imóveis próprios e, nos casos de valorização, constituir uma reserva de reavaliação, que compõe o patrimônio líquido. O lucro do banco não era afetado, mas o patrimônio líquido aumentava, permitindo aos bancos maior alavancagem nos empréstimos.

A regra foi adotada na década de 1970, quando a inflação brasileira era mais alta. O objetivo era fazer as demonstrações contábeis refletirem como maior precisão os reais valores dos ativos. Os bancos podiam corrigir os ativos pela variação da inflação. Periodicamente, podiam fazer uma reavaliação dos bens imóveis para refletir o valor de mercado.

O impacto da proibição será pequeno. Hoje, há R$ 700 milhões nessa condição, para um patrimônio líquido total do sistema de R$ 200,035 bilhões. Mas é um passo importante na contabilidade bancária. Um século atrás, investimentos em bens imóveis eram tidos como sinal de solidez das casas bancárias.

Mais recentemente, sobretudo nos últimos dez anos, os bancos brasileiros se esforçaram para desmobilizar seu patrimônio - vendendo suas agências. "Hoje, ativos como a marca têm mais valor para as empresas do que bens imóveis", diz o chefe do Departamento de Normas do Banco Central, Amaro Gomes.

Outra norma editada ontem pelo CMN obriga os bancos a fazer uma avaliação anual dos seus ativos de forma a assegurar que o valor lançado nos balanços reflita o que seria recuperado no caso da venda dos ativos. Na prática, a regra já valia para títulos e valores mobiliários, que são marcados a preços de mercado. A regra se estende a outros ativos, como imóveis e ágios pagos na aquisição de empresas. Nesse caso, a reavaliação poderá reduzir, e não aumentar, o valor contábil.

O CMN autorizou o grupo Sadia, que é dono de uma corretora, a abrir o Banco Concórdia, com carteiras comercial e de investimento. Como a Sadia têm participação estrangeira em 0,15% de seu capital votante, será necessário decreto de autorização do presidente da República. (AR)



Enviado por Ricardo Viana, grato.