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16 junho 2022

Publicar ou não ter o título

A amostra é reduzida e centrada no Chipre. Mas o tema é polêmico e importante: faz sentido cobrar publicação para a titulação? Os respondentes parecem acreditar que sim. Eis o abstract:


Article publication as a requirement for graduation appears to be the most compelling challenge for doctoral candidates, especially for the non-English speaking ones. In order to contribute to this topic of growing interest, we aimed to investigate the key challenges to doctoral student research publication and develop an understanding of support they needed to ease the publication process. To this end, we conducted semi-structured interviews with 19 non-English speaking doctoral students in varied science and social science programs at an international university in north Cyprus. The findings revealed that the participants supported the “publish or no degree” policy as a condition for their graduation despite several challenges it created for them, such as lack of publication experience, weaknesses in the article composition, tough criteria of journals, and inadequate support from the instructors at the course phase. Peer-support community among the doctoral students lacked in the examined context and promoting it might yield positive results.

16 outubro 2012

Verbos

Eis um texto interessante:

A Lei 6.404/76 e as instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) empregam de forma corriqueira os verbos "publicar", "divulgar", "disponibilizar" e "comunicar" para tratar da obrigação imposta a companhias fechadas e abertas de dar publicidade aos atos societários que interessam aos acionistas e a terceiros. Contudo, o regulador, muitas vezes, utiliza esses termos de maneira indiscriminada, como se correspondessem a uma ordem de igual alcance. Vamos a alguns exemplos.

No art. 3º da Instrução 358, a CVM diz que "cumpre ao diretor de relações com investidores divulgar e comunicar (...) qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios". No §4o da mesma norma, é dito, então, que essa divulgação deverá se dar através de "publicação nos jornais de grande circulação utilizados pela companhia". Ou seja, no art. 3º, o regulador usa o verbo "divulgar" no sentido de "publicar", já que a informação deve ser veiculada em jornal. Outro exemplo de mau uso dessas palavras é a adoção do verbo comunicar como sinônimo de publicar. Isso pode ser visto no art. 133 da Lei das S.As. O parágrafo menciona que os "administradores devem comunicar, até 1 mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: o relatório da administração (...)". Há situações ainda mais complexas, como o emprego do verbo "comunicar" como sinônimo de "divulgar", mas significando "publicar". É o caso do art. 12 da Instrução 480: "O emissor deve comunicar aos titulares dos valores mobiliários, na forma estabelecida para divulgação de fato relevante, as medidas tomadas para o cumprimento das obrigações de que trata o caput (...)". Como foi visto no primeiro exemplo, a divulgação de fato relevante é, na verdade, uma publicação em jornal.

Essas situações dificultam o cumprimento da obrigação legal de publicação dos atos societários, principalmente pelos diretores de relações com investidores. Numa pesquisa sobre o assunto, identifiquei outros exemplos para, ao fim, delimitar o que significa (do ponto de vista da regulação) a obrigação de publicar, divulgar, disponibilizar e comunicar imposta às companhias. Em resumo, cheguei às seguintes conclusões:

• publicar: indica a obrigação de veicular — na imprensa oficial dos estados ou em jornal de grande circulação na localidade em que está situada a sede da companhia — os atos societários que interessam aos acionistas e a terceiros;

• divulgar: é empregado para designar a ordem genérica, aberta e inespecífica de transmitir e disseminar informações, seja a um destinatário identificado, seja para a mídia. Essa flexibilidade confere ao responsável pela divulgação margem de discricionariedade no cumprimento do dever legal;

• disponibilizar: indica, para a companhia, a obrigação de finalizar a informação de modo a torná-la apropriada para exame da coletividade. Cumprida essa etapa, cabe à empresa depositá-la em local apropriado para consulta (sede da companhia, endereço eletrônico, sistema IPE); e

• comunicar: é utilizado com mais frequência no sentido de transmissão direta de informações a um destinatário específico e identificado, por meio de veículos igualmente específicos (telegrama, ofício, mensagem eletrônica).

Espera-se que a pesquisa sirva de base à reforma pontual da regulamentação de modo a eliminar conflitos de interpretação e dirimir a insegurança no seu cumprimento.

Comandos confusos - 16 de Outubro de 2012 - Revista Capital Aberto - Gustavo Oliva Galizzi