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17 janeiro 2019

Lucros Acumulados ainda sobrevive

Quando a legislação societária brasileira foi alterada, um dos assuntos de maior destaque foi a extinção da conta de lucros acumulados. Na verdade, a conta não foi extinta, mas seu saldo deveria ser zerado no final de cada exercício social.

Apesar disto, a conta parece continuar existindo. Veja o balanço da empresa Birla Carbon. Esta é uma empresa de receita de mais de 500 milhões de reais, com ativo da mesma ordem. Ou seja, não é uma pequena empresa:
Veja que o grupo do patrimônio líquido é constituído de duas contas: Capital social e lucros acumulados. A conta de lucros acumulados da empresa é bastante significativa: 160 milhões em 31 de março de 2018, para um ativo de 509 milhões.

Eis o que diz o item 2 das notas explicativas:

As demonstrações financeiras foram elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. 

E no parecer do auditor (que agora chama Relatório)? Leiam:

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras acima referidas apresentam adequadamente (...) de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. 

Empresa de auditoria: KPMG.

Mais uma observação (e não que isto seja importante): a empresa não divulgou a DVA.

16 junho 2014

Curso de Contabilidade Básica: Lucros Acumulados

Quando foi promulgada a lei 11.638, que modificava a Lei 6404, uma das novidades era a “extinção” da conta de Lucros Acumulados. A leitura mais atenta mostra que na realidade esta conta não acabou; somente seu saldo final deve ser zerado ao final de cada exercício social. Na prática as empresas ainda usam esta conta para os lucros ao longo do ano.

A Sonae Sierra Brazil, uma empresa especializada em shoppings centers é uma destas empresas. Veja a sua Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) do ano de 2013 (clique na imagem para ver melhor):

O saldo inicial era um prejuízo acumulado de 52 milhões. Durante o ano de 2013 a empresa obteve um lucro de 226 milhões e transferiu 11 milhões para reserva legal, 109 milhões para reserva de retenção de lucros e 19 milhões para lucros a realizar. Com isto, o saldo final da conta de lucros ou prejuízos acumulados foi de zero em 31 de dezembro de 2013 (destaque na figura acima).

A seguir a DMPL da mesma empresa no primeiro trimestre de 2014:

O formato é um pouco diferente, mas é possível perceber o saldo de zero em lucros acumulados. No primeiro trimestre a empresa teve um lucro de 15 milhões, que representa o saldo de lucros acumulados em 31 de março de 2014.


Portanto, a conta de lucros acumulados não acabou. Somente seu saldo ao final do exercício social deve ser zero. 

18 agosto 2009

Lucros Acumulados

A destinação dos lucro das empresas
Marcelo Tostes de Castro Maia e Frederico Augusto Lins Peixoto
Valor Econômico - 18/8/2009

As alterações da Lei das Sociedades Anônimas (S.A) pela Lei nº 11.638, de 2007, causaram inquietação no meio empresarial, em especial através da extinção da conta contábil de "lucro acumulados" do balanço patrimonial. Tal alteração exigiria que os lucros obtidos deveriam ser, de alguma forma, destinados seja através de incorporação ao capital social, de constituição de reservas ou de distribuição aos sócios.

No entanto, a destinação obrigatória dos lucros das empresas não é tão nova como se vincula atualmente. Desde 2001, a Lei das S.A. já prevê que os lucros não destinados a contas de reservas - legal, estatutárias, para contingências, de lucros, de lucro a realizar) deverão ser distribuídos como dividendos.

Antes ainda, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio das notas explicativas à Instrução nº 59, de 1986, já exigia que a "parcela de lucro remanescente, após as destinações para as reservas de lucros e o pagamento do dividendo obrigatório, também deverá ser destinada".

A extinção da conta de lucros acumulados não foi propriamente uma novidade, mas uma questão de harmonização com a norma já vigente de destinação dos lucros e uma lapidação da louvada convergência brasileira às normas internacionais de contabilidade e demonstrações financeiras.

A real inovação trazida pela nova lei é a limitação para a utilização das reservas de lucros, instrumento largamente utilizado para a retenção desses recursos pelas empresas.

A partir do período de 2008, cujas demonstrações contábeis e financeiras das companhias abertas devem ser publicadas até abril de 2009, o saldo das reservas de lucros, exceto daquelas especificamente previstas - para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar-, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. Desta forma, ainda que haja justificativa legítima para a retenção de lucros, há um limitador objetivo e inflexível de valor.

Por outro lado, a legislação proíbe a distribuição de dividendos para as empresas com débitos frente à Seguridade Social, havendo inclusive imposição de multa de 50% do valor supostamente indevidamente distribuído.

Como resolver o impasse sobre o assunto? Haveria razoabilidade jurídica de um mesmo ato (distribuição de dividendos) ser obrigatório no sentido de resguardar o direito dos acionistas nos resultados e proibido no sentido de garantir o direito arrecadatório?

Ainda, poderia a empresa estar sujeita à multa e seus administradores sujeitos a penalidades por terem cumprido a determinação e distribuição de dividendos contida na Lei das S.A.?

Em uma análise sistemática das normas, disposições da Lei das S.A. devem prevalecer, tendo em vista seu caráter específico frente à generalidade da legislação concernente à Seguridade Social.

Inclusive, os órgãos destinatários da arrecadação não seriam prejudicados, pois a distribuição de dividendos pressupõe a apuração de lucros. Uma vez que os débitos previdenciários são obrigatoriamente provisionados, a geração de lucros capacitaria a empresa a honrar com tais débitos, que já estariam garantidos por seus ativos e reservas.

O efetivo recebimento de participação nos lucros da empresa é direito dos sócios, não podendo o administrador refutá-lo ou omitir-se diante da obrigação de distribuição. Caso o faça, poderá responder civil e criminalmente e ser penalizado pela CVM, consoante o disposto nos artigos 8º e 9º , da Lei nº 6.385, de 1976.

Mas, que órgãos estariam legitimados, ou mesmo obrigados, a dispor sobre a destinação dos lucros nas hipóteses previstas?

A lei determina que haja uma assembleia-geral ordinária nos quatro primeiros meses do ano para, dentre outras atribuições, deliberar sobre a destinação do lucro do exercício.

Por outro lado, já é procedimento comum e aceito pelas autoridades de deliberação de destinação dos lucros por assembleia-geral extraordinária, quando necessária agilidade no processo, para posterior convalidação ou alteração pela assembleia-geral ordinária (AGO).

Tal agilidade pode ser necessária, exemplificativamente, em operações de fusões, cisões e incorporações quando os lucros estivessem fora da negociação ou em casos de planejamentos estruturados, inclusive com vistas à otimização tributária.

Fato é que a destinação dos lucros pode ser decidida anteriormente à AGO, inclusive precedendo ao próprio encerramento do período, hipóteses em que não são raras as necessidades de agilidade no procedimento. Importante frisar que a lei das S.A. não inclui a destinação do lucro como matéria de competência exclusiva da assembleia-geral.

Poderia, então, a diretoria deliberar sobre a destinação dos lucros para posterior convalidação pela assembleia-geral ordinária?

A interpretação que referida possibilidade teria legalidade vem tomando força e pode ser a solução para os conhecidos problemas na agilidade de importantes decisões.

Oportunidades são perdidas, negócios são desfeitos ou finalizados de forma a prejudicar uma das partes devido à morosidade incrustada nos burocráticos procedimentos para a organização de uma assembleia-geral válida.

As possíveis críticas quanto à possível irreversibilidade dos efeitos dessa deliberação frente à eventual discordância da AGO ou mesmo do conselho de administração são legítimas. Mas, frente à possibilidade de deliberação pela AGE para posterior convalidação, as críticas quanto à decisão pela diretoria teriam o mesmo fundamento, não sendo um desses procedimentos potencialmente mais danoso ou irreversível, não havendo motivo para repulsa de um com a existência do outro.

18 março 2009

Destino do Lucro

Questão interessante feita pelo Alvaro Caldas: “como fica a área de “utilização (destinação) do lucro líquido” (SANVICENTE, Antonio Zoratto. Administração Financeira. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 17) como sendo uma das problemáticas da Administração Financeira? Este problema ainda persiste ou é agora seguido com as possibilidades da Lei 11.638, que alterou a Lei das S/A”

A Lei 11.638 acabou com a conta de Lucros Acumulados. Em minha opinião o problema ainda continua por duas razões. Em primeiro lugar, ainda existem dúvidas sobre a aplicabilidade da Lei para todos os tipos de entidade, em especial as PME, que representam a maioria das entidades. Mas este talvez não seja o melhor ponto da questão. Destaco que apesar do fim da conta de Lucros Acumulados, (1) nada impede que a empresa “acumule” lucros durante o exercício e somente decida sua destinação no final do exercício social. Ou seja, a conta de lucros acumulados poderia continuar existindo ao longo do exercício, para fins internos; (2) a empresa ainda tem que decidir se os lucros irão compor o capital, as reservas ou serão distribuídos. A questão da utilização do lucro líquido, apontada por Sanvicente, está mais próxima de uma das três decisões financeiras: distribuição de dividendos. Esta decisão ainda continua existindo

04 março 2009

Lei 11638


(...) Com respeito à manutenção dos lucros acumulados ou a sua destinação obrigatória como integralização de capital ou distribuição como dividendos, a adoção da Lei nº 11.638, alterada pela Medida Provisória nº 449, será resolvida caso a caso, isto é, em função da relação existente entre os sócios - mesmo com o item 115 da Orientação nº 2 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Entendemos que, se em uma sociedade limitada, ainda que caracterizada como de grande porte, há total harmonia entre os sócios, de modo que a decisão de reter os lucros acumulados, seja por qual motivo for (reinvestimento, reserva para eventuais efeitos da crise econômica etc.) não cause disputa entre eles, não há que ser seguida a exigência legal de extinção da conta "lucros acumulados", pois os direitos dos sócios à decisão sobre os lucros e à distribuição de dividendos estão protegidos, em especial se houver deliberação assinada por sócios que detenham a totalidade do capital social. Ao contrário, se mesmo em uma sociedade limitada, ainda que de apenas dois sócios, houver, por parte de um deles, especialmente o minoritário, expectativa no recebimento de dividendos, a reunião deles deverá decidir sobre a destinação da conta "lucros acumulados", sendo tal conta extinta quando do encerramento do balanço.

As empresas limitadas e as novas alterações na Lei das S.A - Valor Econômico - 4/3/2009 - Edison C. Fernandes

29 agosto 2008

Lei 11.638 e Bancos

CMN manda bancos dar destino a recursos da conta de lucros acumulados
Valor + News - 28/08/2008

BRASÍLIA - As instituições financeiras terão de dar destinação específica aos recursos que hoje podem ser mantidos na conta de lucros ou prejuízos acumulados. A medida foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Além disso, os bancos deverão publicar demonstrações regulares de fluxos de caixa a partir do balanço de 31 de dezembro de 2008.

O saldo na conta de lucros ou prejuízos acumulados deverá ser distribuído em dividendos aos acionistas, usado para aumentar o capital ou formar uma reserva à parte e o destino deve ser definido até dezembro de 2010. Se houver prejuízo, a assembléia de acionistas deverá determinar como será coberto.

De acordo com o chefe do Departamento de Normas do Banco Central (BC), Amaro Gomes, ao fim de junho o sistema financeiro nacional tinha um saldo de R$ 32 bilhões nessas contas de lucros acumulados.

A resolução do CMN também determina que o saldo da reserva de lucros dos bancos, tirando incentivos fiscais, reserva de contingência e lucros a realizar, não pode ultrapassar o valor do capital da entidade.

O técnico explicou que a medida configura uma regulamentação do CMN à Lei 11.638 das Sociedades Anônimas (SA), em vigor desde janeiro deste ano.

Já a determinação de publicar demonstrações regulares de fluxos de caixa é uma adequação à nova contabilidade internacional do International Accounting Standards Board (IASB).

A publicação de fluxos de caixa não vale para cooperativas singulares de crédito ou sociedades de crédito ao microempreendedor, a não ser que tenham patrimônio líquido superior a R$ 2 milhões.

Segundo Gomes, o CMN apenas fez uma adaptação da nova legislação para os bancos, "para não gerar dicotomia" na contabilidade das entidades financeiras de capital aberto, que devem seguir a lei das SA.